SINJ-DF

PORTARIA Nº 332, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2019

Estabelece critérios para utilização da resposta complementar e outras medidas para garantir a efetividade da participação popular dos serviços públicos prestados por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

O CONTROLADOR SETORIAL DA SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal:

Considerando a Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017, que participação, proteção e defesa dos direitos do usuário dos serviços públicos da administração pública.

Considerando a Lei n° 4.896, de 31 de julho de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Gestão de Ouvidorias do Governo do Distrito Federal - SIGO-DF.

Considerando a Lei n° 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que regula o acesso a informações no Distrito Federal previsto no art. 5º, XXXIII, no art. 37, § 3º, II, e no art. 216, § 2º, da Constituição Federal e nos termos do art. 45, da Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências.

Considerando o Decreto n° 36.462, de 23 de abril de 2015, que regulamenta a Lei n° 4.896/2012.

Considerando o Decreto n° 39.723, de 19 de março de 2019, que estabelece medidas, no âmbito no Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal, para garantir a efetividade da participação popular no aprimoramento dos serviços públicos prestados pela Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.

Considerando a Instrução Normativa nº 01, de 05/05/2017 da Controladoria-Geral do Distrito Federal, que regulamenta os procedimentos dos serviços de ouvidoria tratados na Lei nº 4.896/2012, Decreto nº 36.462, de 23 de abril de 2015 e estabelece instrumentos de responsabilização dos participantes da rede de ouvidorias e áreas envolvidas.

Considerando a Portaria CGDF nº 342 de 12 julho de 2019 que regulamenta o Decreto 39.723, de 19 de março de 2019.

Considerando a Portaria SES-DF nº 157, de 10/07/2019 que estabelece medidas para garantir a efetividade da participação popular dos serviços públicos prestados por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, resolve:

Art. 1º A resposta complementar, disponível no sistema informatizado oficial do Sistema de Gestão de Ouvidorias do Distrito Federal - SIGO-DF, será utilizada sempre que, por caso fortuito ou de força maior, não for possível efetivar a resposta definitiva conclusiva ao cidadão dentro do prazo estipulado no Decreto n° 36.462, de 23 de abril de 2015. Nesse caso, incluem-se as demandas cuja complexidade técnica, orientada por parâmetros e critérios de normas federais, distritais e municipais, impossibilita o término a ação solicitada no escopo do protocolo de ouvidoria até o vigésimo dia corrido após o registro da manifestação.

Parágrafo único. Sempre que uma resposta definitiva não conclusiva for inserida no sistema oficial de ouvidoria, uma resposta complementar deverá ser efetivada, com a pertinente complementação, no menor prazo possível, sob pena de responsabilização, na forma da lei.

Art. 2º Trimestralmente, cada Chefe de Ouvidoria Seccional de Saúde elaborará relatório circunstanciado com destaque para as principais reclamações, denúncias e solicitações de serviços.

Parágrafo único: os relatórios serão encaminhados para os gestores responsáveis com cópia para Unidade Setorial de Ouvidoria.

Art. 3º Identificada, em relatórios trimestrais subsequentes, a persistência ou agravamento das ocorrências ou situações caracterizadas como graves, sem razão justificada alheia à gestão, o Chefe da Unidade Setorial de Ouvidoria da Saúde adotará as seguintes ações:

I - notificação ao titular da subsecretaria, superintendência, coordenação, diretoria, gerência, núcleo ou unidade para apresentação de plano de ação com metas e prazos para normalização da atuação administrativa;

II - cientificação dos Secretários Adjuntos de Assistência à Saúde e de Gestão para adoção de providências que reclamem articulação com várias áreas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal

III - cientificação do Secretário de Estado de Saúde quando significativamente frustradas as providências definidas nos incisos anteriores.

Art. 4º A Unidade, a Subsecretaria, a Coordenação, a Diretoria, a Gerência ou o Núcleo da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal que não possuir titular de Ouvidora nomeado (a), deverá designar um interlocutor e seu suplente, que tratarão as manifestações de Ouvidoria e as demandas da Lei de Acesso à Informação com prioridade em relação às suas outras atribuições, conforme determinação do Decreto nº 39.723, de 19 de março de 2019.

Parágrafo único. A designação do interlocutor e seu suplente deverá ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 5º Revoga-se o Art. 3º da Portaria nº 157, de 10/07/2019.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRCIO BRUNO CARNEIRO MONTEIRO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 236 de 12/12/2019 p. 4, col. 1