Cria o Comitê Intersetorial de Promoção dos Direitos e da Cidadania da População LGBT e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XXVI do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Distrito Federal, o Comitê Intersetorial de Promoção dos Direitos e da Cidadania da População LGBT.
§ 1º O Comitê de que trata este Decreto deverá atuar em consonância com as diretrizes, preceitos éticos e políticos definidos no Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos das Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT, que visam à proposição e o acompanhamento de políticas públicas, garantia dos direitos e do exercício pleno da cidadania LGBT.
§ 2º É finalidade precípua das ações do Comitê a garantia dos recortes de gênero, orientação sexual, raça/etnia, origem social, procedência, nacionalidade, atuação profissional, religião, faixa etária, situação migratória, especificidades regionais e particularidades das pessoas LGBT.
Art. 2º Caberá à Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal a coordenação do Comitê de que trata este Decreto.
Art. 3º Compete ao Comitê Intersetorial de Promoção dos Direitos e da Cidadania da População LGBT:
I - propor a criação e acompanhar a implementação do Plano Distrital de Cidadania LGBT, com previsão orçamentária, metas e ações na Lei Orçamentária Anual e no Plano Plurianual, a serem executadas com prioridade nas áreas de educação, saúde, trabalho e renda, cultura, assistência social e segurança pública;
II - promover, por intermédio de articulação entre os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, a execução do Plano Distrital de Cidadania LGBT;
III - estimular a implementação das propostas, diretrizes e orientações destacadas nos relatórios das Conferências Distritais que incluam a população LGBT;
IV - apoiar e acompanhar a regulamentação da Lei nº 2.615, de 26 de outubro de 2000, que determina sanções às práticas discriminatórias em razão da orientação sexual das pessoas;
V - incentivar e acompanhar a desburocratização e implementação do direito ao uso do nome social por travestis e transexuais em todos os estabelecimentos públicos e privados do Distrito Federal, sugerindo o mesmo processo às prefeituras das Regiões Integradas de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE;
VI - acompanhar e realização da IV Conferência LGBT do Distrito Federal;
VII - propor a construção de fóruns populares LGBT nas Administrações Regionais do Distrito Federal e sugerir também a construção nas prefeituras da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE, com vistas a ampliar a participação da Sociedade Civil e o diálogo com o Poder Público;
VIII - propor, apoiar e acompanhar a criação de um Conselho, no âmbito do Distrito Federal, que vise garantir à promoção de direitos humanos e cidadania LGBT, assegurando-se a paridade entre Poder Público e sociedade civil organizada, bem como seu funcionamento;
IX - acompanhar a implementação da Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT no âmbito do Distrito Federal, nos moldes do previsto na Portaria nº 2.836, de 01 de dezembro de 2011, e na Portaria nº 2.803, de 19 de novembro de 2013, ambas do Ministério da Saúde;
X - colaborar para o fortalecimento e a ampliação do Centro de Referência Especializado em Assistência Social da Diversidade Sexual, Étnico Racial e Religiosa - CREAS da Diversidade;
XI - realizar Simpósio com vistas ao monitoramento e à avaliação das ações ligadas ao segmento LGBT em ambiente distrital e nacional, com a elaboração de relatórios em conformidade com o que preconiza o Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos das Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais - LGBT;
XII - acompanhar e integrar o Fórum Nacional de Gestoras e Gestores LGBT - FONGES LGBT.
Art. 4º O Comitê será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes Órgãos do Distrito Federal, indicados pelos dirigentes máximos das seguintes estruturas governamentais:
a) Secretaria de Estado da Casa Civil, Relações Institucionais e Sociais do Distrito Federal;
b) Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal;
c) Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal;
d) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal;
e) Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal;
f) Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Paz Social do Distrito Federal;
g) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
h) Secretaria de Estado de Esporte, Turismo e Lazer do Distrito Federal;
i) Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação do Distrito Federal;
j) Secretaria de Estado de Infraestrutura e Serviços Públicos do Distrito Federal;
k) Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal;
l) Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal;
m) Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude do Distrito Federal.
§ 1º Compete às Secretarias que integram este Comitê monitorar, avaliar e propor a implementação de Políticas Públicas de enfrentamento a todas as formas de discriminação direcionadas à população LGBT (lesbofobia, homofobia, bifobia, travestifobia e transfobia), primando pela intersetorialidade e transversalidade das atribuições.
§ 2º Serão convidados a compor o Comitê membros do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, da Defensoria Pública do Distrito Federal - (DPDF) e da Universidade de Brasília - UnB.
§ 3º Poderão participar das reuniões do Comitê, entidades e órgãos públicos, membros dos Poderes Legislativo e do Judiciário, bem como integrantes da sociedade civil organizada e especialistas, para consulta e emissão de pareceres, desde que requerido por maioria simples dos membros do comitê.
§ 4º Os titulares dos órgãos previstos no caput deste artigo, deverão encaminhar à Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal - SEDESTMIDH a indicação dos seus representantes no Comitê, no prazo de 15 dias, contados da publicação deste Decreto.
§ 5º A designação dos membros do Comitê se dará por intermédio de Portaria da Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal - SEDESTMIDH.
Art. 5º O Comitê se reunirá ordinariamente uma vez por mês, de acordo com calendário proposto pela Coordenação e definido na sua primeira reunião.
§ 1º O Comitê poderá se reunir extraordinariamente, por convocação de seu Coordenador, ou um terço de seus membros.
§ 2º O Comitê deverá apresentar à Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal - SEDESTMIDH, trimestralmente, contado de sua instalação, relatório técnico de suas ações.
Art. 6º Poderão ser constituídos, no âmbito da gestão do Comitê, grupos de trabalho temáticos destinados ao estudo e à elaboração de propostas sobre temas específicos.
Art. 7º A participação no Comitê ou nos grupos de trabalho por ele constituído será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8º O apoio administrativo necessário ao funcionamento do Comitê será prestado pela Secretaria de Estado do Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal - SEDESTMIDH.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de fevereiro de 2017
129º da República e 57º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 40 de 24/02/2017 p. 2, col. 1
DODF nº 40, seção 1, 2 e 3 de 24/02/2017