Altera o Decreto nº 32.087, de 19 de agosto de 2010, que cria a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios - PDAD/DF e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 32.087, de 19 de agosto de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Ficam criadas a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios - PDAD/DF e a Pesquisa Metropolitana por Amostra de Domicílios - PMAD, a serem realizadas com periodicidade bianual, cujos resultados devem servir de subsídios estratégicos ao planejamento do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. A PDAD/DF deve ter amostragem técnica representativa para todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal e a PMAD, dos seguintes municípios adjacentes ao Distrito Federal:
XI - Santo Antônio do Descoberto; e
Art. 2º Compete à Companhia de Planejamento do Distrito Federal - CODEPLAN:
I - planejar e executar a PDAD/DF e a PMAD, compilar, tratar e armazenar os dados e divulgar os respectivos resultados;
II - compor e coordenar o Conselho Consultivo da PDAD/DF e PMAD.
Art. 3º O Conselho Consultivo da PDAD/DF e PMAD deve ser criado mediante portaria conjunta da Secretaria Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal - SEPLAG e da CODEPLAN
§ 1º O Conselho Consultivo deve ser composto por representantes de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal.
§ 2º O Conselho Consultivo tem como atribuições:
I - apreciar e propor demandas de interesse governamental para inclusão no questionário da PDAD/DF e PMAD;
II - acompanhar o planejamento e a execução das pesquisas;
III - prestar o apoio à divulgação dos resultados no âmbito dos órgãos e entidades do Distrito Federal.
Art. 4º Os recursos financeiros para a execução da PDAD/DF e PMAD correm por conta do orçamento anual da CODEPLAN
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de outubro de 2018
130º DA REPÚBLICA E 59º DE BRASÍLIA
(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreções no original, publicado no DODF nº 206, de 29 de outubro, página 4.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 227 de 29/11/2018 p. 1, col. 2
DODF nº 227, seção 1, 2 e 3 de 29/11/2018