SINJ-DF

PORTARIA Nº 004/94-GAB/PRG, DE 20 DE JULHO DE 1994.

(revogado pelo(a) Portaria 470 de 26/09/2019)

Baixa normas para instrução dos AUTOS SUPLEMENTARES na PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL.

O PROCURADOR GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 31, inciso V, do Regimento Interno da Procuradoria Geral, aprovado pelo Decreto nº 4.591, de 08 de marco de 1979: RESOLVE:

Art. 1º - Determinar que, dos Autos Suplementares - AS, além dos documentos ou papéis úteis à compreensão do feito, a critério do Procurador responsável, deverão constar as seguintes pecas, quando cabíveis:

I - petição inicial;

II - mandado de citação;

III - informações prestadas pelo órgão da Administração, à Procuradoria ou ao Juízo processante;

IV - contestação;

V - réplica;

VI - decisões judiciais de qualquer natureza;

VII - embargos de qualquer natureza;

VIII - recursos de qualquer natureza com as respectivas razões;

IX - informações sobre o andamento dos processos judiciais respectivos, a cada 90 (noventa) dias.

§ 1º. - Na primeira oportunidade em que falar nos autos Judiciais, o Procurador do feito deverá providenciar o atendimento do disposto neste artigo, respeitado o prazo do § 3º.

§ 2º - Após o trânsito em julgado da decisão final do feito, e feita a comunicação prevista no art. 44, inciso V, do Regimento Interno da Procuradoria Geral do Distrito Federal, deverão os autos, se nenhuma outra providência a cargo da PRG-DF houver, a juízo do Procurador responsável pelo feito, ser arquivados, após concordância do Procurador-Chefe e do Procurador-Geral.

§ 3º - Na hipótese de o Procurador responsável não atuar no feito até o final do ano em curso, deverá o mesmo providenciar a adequação dos AS ao disposto neste artigo, antes da apresentação do relatório anual.

Art. 2º - Caberá à Seção de Registro e Controle de Feitos de cada uma das Subprocuradorias Gerais:

I - a anexação aos AS de cópias ou recortes das publicações atinentes ao feito e demais documentos a ele referentes;

II - comunicar ao setor de informática da Procuradoria Geral a evolução do Processo;

III - manter numeradas as folhas dos AS;

IV - encaminhar, por ofício assinado pelo Procurador-Chefe, ao órgão da Administração interessado, a solução final do feito, anexando cópia da decisão judicial indicada pelo Procurador responsável.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 1994

ALFREDO HENRIQUE REBELLO BRANOSO

Procurador-Geral

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 142 de 22/07/1994 p. 22, col. 1