SINJ-DF

PORTARIA Nº 54, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2018

Estabelece diretrizes para fins de acompanhamento de projetos aprovados no âmbito do Programa IDEAS Industrial, previsto na Lei n.º 5.017/2013.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA, DESENVOLVIMENTO, INOVAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 33 do Decreto n° 34.607/2013, resolve:

Art. 1° Na análise do acompanhamento anual, o interessado deverá apresentar a seguinte documentação:

a) Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

b) Comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF;

c) Certidão Negativa de Débitos do Distrito Federal;

d) Certidão de Regularidade do FGTS - CRF;

e) Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND);

f) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, do Tribunal Superior do Trabalho - TST;

g) Comprovação mediante declaração formal, que seus sócios ou o titular da empresa não estejam respondendo por crimes previstos na Lei nº 1.521 de 26 de dezembro de 1951; na Lei nº 7.492 de 16 de junho de 1986; na Lei nº 8.137 de 27 de dezembro de 1990; na Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1988 e na Lei nº 9.613 de 3 de março de 1998;

h) Domicílio eletrônico da empresa proponente e do seu representante legal, devendo mantê-lo atualizado.

i) Outros documentos, a critério da SEDICT.

Art. 2° Na análise de acompanhamento anual dos projetos já aprovados será realizada a avaliação dos indicadores de desempenho financeiro, mediante análise dos três últimos balanços.

Art. 3° O acompanhamento anual dos projetos já aprovados será realizado, observando-se o número de pontos obtidos, de acordo com os seguintes critérios:

I - Projeto que registre a manutenção da meta de emprego prevista no PVTEF será atribuído 50 pontos;

II - Projeto que registre crescimento do faturamento e redução da meta de emprego, de acordo com o § 1º do art. 3º da Resolução 02/2018 - CG IDEAS, será atribuído 30 pontos;

III - Projeto que registre redução da meta de emprego e do faturamento, de acordo com o § 2º do art. 3º da Resolução 02/2018 - CG IDEAS, não será atribuída pontuação.

IV - Projeto que registre crescimento real na arrecadação anual de ICMS na comparação com o ano anterior, observada as faixas a seguir:

a) De 0,5% até 1,5% será atribuído 10 pontos;

b) Acima de 1,5% será atribuído 20 pontos;

V - Projeto que comprove investimento na proporção de, no mínimo, 10% do valor da parcela anual do financiamento liberado no período em análise será atribuído 30 pontos;

VI - Projeto de empreendimento que realize investimento em Responsabilidade Social e/ou Ambiental, será observado o número de pontos, de acordo com os seguintes critérios:

1.Projetos Educacionais............................................10 pontos

2.Projetos Culturais e Esportivos .............................10 pontos

3.Reutilização de recursos naturais (água) ...............10 pontos

4.Minimização de resíduos (reciclagem) ..................10 pontos

5.Eficiência energética..............................................10 pontos

VII - Projeto que realize operações com CFOP de venda a partir do DF acima de 25% da sua produção local será atribuído 10 pontos.

§ 1º Não serão mantidos empreendimentos produtivos cuja avaliação anual atingir pontuação inferior a 90 pontos.

§ 2º - Serão computados, a título de bonificação, 10 pontos na hipótese da empresa atingir meta de empregos igual ou superior a 110% do total das metas de empregos aprovadas no PVTEF.

§ 3º - Serão considerados como investimento a aquisição de máquinas, equipamentos, sistemas de gerenciamento da produção e os dispêndios com capacitação de pessoal para o desenvolvimento dessas atividades

§ 4º - Podem ser considerados para o cálculo do cumprimento da meta de geração de empregos as contratações referentes a estagiários, menores aprendizes e participantes de programas sociais do Governo do Distrito Federal.

§ 5º - Para fins de aferição das parcelas máximas do financiamento a serem definidas para os exercícios subsequentes será atribuída, preferencialmente, a ponderação de 90% para o crescimento real de arrecadação do ICMS do empreendimento e 10% para o grau de aderência do projeto apresentado.

Art. 4° O descumprimento do disposto no artigo 43 do Decreto nº 34.607/2013 ou de quaisquer outras normas ou contratos decorrentes do financiamento de que trata esta Portaria, bem como a inscrição da empresa beneficiada em Dívida Ativa do Distrito Federal, ensejará o cancelamento do incentivo previsto nesta Portaria.

Parágrafo único - Na hipótese de que trata o caput deste artigo, o beneficiário será notificado para, no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado, sanear a irregularidade.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para todas as análises de acompanhamentos, recursos de análises de acompanhamento, e novos projetos.

ESPEDITO HENRIQUE DE SOUZA JUNIOR

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234 de 11/12/2018 p. 9, col. 1