SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 395 de 05/11/2018

Legislação correlata - Portaria 28 de 31/01/2020

Legislação Correlata - Portaria 27 de 09/02/2023

PORTARIA Nº 235, DE 31 DE JULHO DE 2018

Dispõe sobre o patrocínio privado direto aos projetos, ações e equipamentos culturais, no âmbito da Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal, institui minutas padronizadas e revoga a Portaria nº 97, de 06 de abril de 2018.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Distrital nº 934, de 7 de dezembro de 2017 - Lei Orgânica da Cultura, RESOLVE:

Art. 1º Esta portaria dispõe sobre o patrocínio privado direto, instituído pelo art. 48, § 1º, inciso II da Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017 - Lei Orgânica da Cultura.

Art. 2º O apoio com fontes de recursos privados pode ser realizado mediante patrocínio privado direto, pela alocação de recursos próprios de pessoa física ou jurídica, sem incentivo fiscal, na execução de caderno de encargos, tendo como contrapartida:

I - veiculação de publicidade, inclusive mediante ativação de marca;

II - uso de equipamento cultural;

III - outras modalidades de contrapartida, adequadas às políticas desenvolvidas pela Secretaria de Estado de Cultura, nos termos inc. II do § 1º do art. 48 da Lei Orgânica da Cultura.

Parágrafo único. Os custos relacionados à contrapartida, inclusive de produção, instalação e veiculação dos meios de propaganda, são de responsabilidade do patrocinador.

Art. 3º O caderno de encargos da proposta de patrocínio pode incluir:

I - doação para o Fundo de Política Cultural do Distrito Federal - FPC;

II - fornecimento de bens e serviços para projetos e políticas da Secretaria de Estado de Cultura;

III - premiações de iniciativas da comunidade cultural;

IV - realização de obras destinadas ao patrimônio cultural;

V - outros encargos adequados às necessidades da Secretaria de Estado de Cultura.

Parágrafo único. Nos casos em que o encargo consistir em fornecimento de bens ou serviços artísticos, os autos devem ser instruídos com justificava e documentos que embasaram a escolha do artista ou obra, tais como análise crítica publicada em documentos acadêmicos, jornais, revistas e outras mídias, bem como a descrição da linha curatorial elaborada para o projeto artístico específico.

Art. 4º A celebração de acordo de patrocínio privado direto se dará das seguintes formas:

I - participação em editais de patrocínio lançados pela Secretaria de Estado de Cultura; ou

II - apresentação de propostas espontâneas, por iniciativa do ente privado.

Art. 5º Os editais de patrocínio devem seguir o seguinte procedimento:

I - elaboração de nota técnica tratando da propositura do edital;

II - elaboração de minuta de edital de patrocínio, preferencialmente de acordo com o Anexo I desta Portaria;

III - emissão de parecer jurídico com análise do edital e anexos;

IV - elaboração de nota técnica indicando eventuais ajustes realizados na minuta do edital e anexos; e

V - assinatura do edital pelo Secretário de Cultura, com publicação no Diário Oficial.

§ 1º Os editais de patrocínio podem resultar:

I - na celebração de acordo de patrocínio privado direto com o ente privado que apresentar proposta mais vantajosa para a Administração Pública; ou

II - na celebração de acordos de patrocínio privado com mais de um ente privado mediante compatibilização de propostas, conforme consenso obtido em agenda pública.

§ 2º Os editais de patrocínio podem ser permanentes de modo a selecionar diversas propostas de patrocínio ao longo do período de validade do edital, com a celebração de acordos de patrocínio privado direto com mais de um ente privado, desde que as propostas sejam compatíveis e os patrocinadores não sejam concorrentes no mesmo setor econômico.

Art. 6º A análise de propostas espontâneas de patrocínio deve seguir o seguinte procedimento:

I - disponibilização de informações e realização de reuniões técnicas, caso o interessado formule solicitação visando conhecer a realidade a ser contemplada no caderno de encargos de sua proposta de patrocínio;

II - análise da proposta de patrocínio e diálogo técnico com o proponente, para realização de eventuais ajustes;

III - publicação de aviso público para que outros interessados possam apresentar proposta alternativa em até 10 dias após a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal;

IV - decisão da administração pública por:

a) celebrar o acordo com o proponente original caso as propostas alternativas sejam inexistentes ou inadequadas;

b) celebrar o acordo com todos os interessados, caso obtido consenso em agenda pública;

c) realizar chamamento público; ou

d) arquivar o processo.

Art. 7º Ficam instituídas as minutas padronizadas de:

I - edital de Chamamento Público para Patrocínio Privado Direto, nos termos do Anexo I desta Portaria;

II - acordo de patrocínio privado direto, nos termos do Anexo II desta Portaria; e

III - termo aditivo de acordo de patrocínio privado direto, nos termos do Anexo III desta Portaria;

IV - aviso público de manifestação de interesse em patrocínio direto, nos termos do Anexo IV desta Portaria.

Parágrafo único. A verificação de adequação jurídico-formal do procedimento pode ser realizada pela assessoria jurídico-legislativa da Secretaria de Cultura, nos termos do § 11 do art. 51 da Lei Orgânica da Cultura, ressalvada a possibilidade de consulta à ProcuradoriaGeral do Distrito Federal, nos casos em que o administrador público formule dúvida jurídica específica.

Art. 8º Ficam autorizadas alterações do Plano de Trabalho mediante mero apostilamento, sem necessidade de celebração de termo aditivo, quando não houver alteração no valor global do patrocínio.

Art. 9º A equivalência econômica entre o custo dos encargos e o valor das contrapartidas no patrocínio privado direto é garantida pela observância dos seguintes procedimentos:

I - no edital de patrocínio, caso mais de uma proposta contemple o rol integral de encargos disponíveis, é vencedor o proponente que ofereça maior doação ao Fundo de Política Cultural do Distrito Federal - FPC;

II - no aviso público de proposta espontânea, o prazo para apresentação de propostas alternativas é de no mínimo 10 dias, para garantir possibilidade de ampla concorrência entre interessados da iniciativa privada.

Art. 10. A implementação do Plano de Trabalho poderá ocorrer por execução direta do patrocinador ou por meio de representante por ele designado como responsável pela execução, mantidas suas obrigações perante a Administração Pública e perante terceiros decorrentes do acordo de patrocínio privado direto.

Art. 11. O beneficiário das contrapartidas deve ser definido no momento da celebração do acordo de patrocínio privado direto, podendo ser o próprio ente privado selecionado ou outro ente por ele indicado.

Art. 11-A A Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa designará 01 (um) servidor ou 01 (uma) comissão de servidores para acompanhar, fiscalizar e monitorar o cumprimento dos encargos do acordo de patrocínio privado direto. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 134 de 12/08/2021)

§ 1º O servidor ou a comissão de servidores deverá emitir relatório de verificação de cumprimento dos encargos ao final da execução do acordo de patrocínio privado direto, preferencialmente conforme o Anexo V desta Portaria. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 134 de 12/08/2021)

§ 2º O servidor ou o membro da comissão de servidores a ser designado para acompanhar, fiscalizar e monitorar o cumprimento dos encargos deve, preferencialmente, pertencer à área finalística que instruiu o processo de acordo de patrocínio privado direto. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 134 de 12/08/2021)

§ 3º O servidor ou a comissão de servidores poderá solicitar informações e documentos ao patrocinador para comprovação do cumprimento dos encargos. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 134 de 12/08/2021)

§ 4º Caso considere necessário, o servidor ou a comissão de servidores poderá promover visita in loco para subsidiar o monitoramento, fiscalização e acompanhamento do acordo de patrocínio privado direto, podendo notificar o patrocinador ou o responsável designado pelo patrocinador com antecedência em relação à data da visita. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 134 de 12/08/2021)

§ 5º O servidor ou o membro da comissão de servidores deverá se declarar impedido de atuar em determinado processo, e solicitar sua substituição, quando verificar que: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 134 de 12/08/2021)

I - tenha participado, nos últimos 5 (cinco) anos, como associado, cooperado, dirigente, conselheiro ou empregado da empresa patrocinadora; ou (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 134 de 12/08/2021)

II - sua atuação em determinado processo configurar conflito de interesse, entendido como a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 134 de 12/08/2021)

Art. 11-B Após a emissão do relatório de verificação de cumprimento dos encargos, o servidor ou a comissão de servidores: (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 134 de 12/08/2021)

I - encaminhará os autos para o regular processamento quando verificado o cumprimento integral ou parcial com justificativa; ou (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 134 de 12/08/2021)

II - notificará o patrocinador a apresentar documentos que comprovem a execução dos encargos, quando não verificado o seu cumprimento integral. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 134 de 12/08/2021)

Parágrafo único. No caso de descumprimento dos encargos assumidos, a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal pode, garantido o direito de defesa e avaliada a gravidade dos fatos, aplicar as sanções previstas no art. 51, § 8º, da Lei Complementar nº 934, de 2017. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 134 de 12/08/2021)

Art. 12. Fica vedado o uso de acordo de patrocínio para fins de contratação de companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o segundo grau, de agente público:

I - com cargo em comissão ou função de confiança lotado na unidade responsável pela negociação do patrocínio; ou

II - cuja posição no órgão ou entidade da administração pública distrital seja hierarquicamente superior ao chefe da unidade responsável pela negociação do patrocínio.

Art. 13. Enquanto não criado o fundo de que trata o inc. I do art. 3º e o inc. I do art. 9º, o valor será recolhido no Fundo de Apoio à Cultura - FAC, instituído pela Lei Complementar nº 267, de 15 de dezembro de 1999, e alterado pela Lei Complementar nº 782, de 7 de outubro de 2008.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogada a Portaria nº 97, de 06 de abril de 2018.

LUIS GUILHERME ALMEIDA REIS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146 de 02/08/2018 p. 10, col. 2