SINJ-DF

DECRETO Nº 40.806, DE 21 DE MAIO DE 2020

Institui o Escritório Técnico Especial – ETE/TÚNEL TAGUATINGA para esforço conjunto de Secretarias e Órgãos do GDF no sentido de viabilizar a execução do objeto do Contrato nº 004/2016-SINESP/Consórcio Novo Túnel, tratado no processo 0110-000255/2013, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Escritório Técnico Especial - ETE/TÚNEL TAGUATINGA, com a responsabilidade de deliberar ações relativas à elaboração do projeto executivo e execução da obra de arte especial de implantação do Túnel Rodoviário, que dará acesso ininterrupto da EPTG à Avenida Elmo Serejo sob a Avenida Central de Taguatinga, no trecho compreendido entre eixos: nº 1, no sentido Plano Piloto – Ceilândia (E – W) e nº 2 no sentido Ceilândia – Plano Piloto (W – E); e remodelações do viaduto da avenida Samdu, compreendido nos eixos de nº 8 a 13, consoante específica o Edital de Concorrência de Pré – Qualificação nº 003/2013 - ASCAL/PRES/NOVACAP.

Art. 2º Compete ao Escritório Técnico Especial - ETE/TÚNEL TAGUATINGA:

I - analisar as adequações de projetos necessários à execução do contrato descrito no art. 1º deste Decreto;

II - emitir nota técnica sobre as adequações necessárias aos projetos de que trata o art. 1º deste Decreto.

Art. 3º O Escritório Técnico Especial - ETE/TÚNEL TAGUATINGA será composto por um representante titular e um suplente dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:

I - Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal - SODF;

II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH;

III - Companhia do Metropolitano do DF - Metrô-DF;

IV - Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal - SSP/DF;

V - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP;

VI - Companhia Energética de Brasília - CEB;

VII - Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB;

VIII - Instituto Brasília Ambiental - IBRAM (Brasília Ambiental);

IX - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF;

X - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;

XI - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;

XII - Administração Regional de Taguatinga - RA III;

XIII - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF LEGAL; e

XIV - Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal - SEGOV.

§ 1º Os Dirigentes Superiores dos órgãos e entidades relacionados neste artigo indicarão, no prazo de cinco dias úteis a contar da publicação deste Decreto, seus representantes e respectivos suplentes à SODF.

§ 2º Os indicados deverão obrigatoriamente serem investidos de poderes, expressamente concedidos pelos órgãos e entidades que representam, para, de acordo com as peculiaridades de cada procedimento administrativo, ter autorização para deliberarem sobre os assuntos a serem tratados.

Art. 4º A coordenação do Escritório Técnico Especial - ETE/TÚNEL TAGUATINGA será exercida pelo representante da SODF.

§ 1º As reuniões do Escritório Técnico Especial - ETE/TÚNEL TAGUATINGA ocorrerão de acordo com a necessidade avaliada pela coordenação.

§ 2º As reuniões do Escritório Técnico Especial - ETE/TÚNEL TAGUATINGA serão convocadas pela coordenação, sendo assegurada a liberação dos membros por seus órgãos ou entidades de origem.

Art. 5º A coordenação do Escritório Técnico Especial - ETE/TÚNEL TAGUATINGA poderá instituir, conforme necessidade, Comitês Técnicos Específicos.

Art. 6º Compete à SODF, enquanto coordenadora do ETE/TÚNEL TAGUATINGA:

I - a alocação de meios materiais adequados ao funcionamento do Escritório Técnico Especial - ETE/TÚNEL TAGUATINGA;

II - a gestão do contrato e das aprovações necessárias junto aos agentes financeiros;

III - elaborar e submeter proposta de Regimento Interno do ETE/TÚNEL TAGUATINGA aos membros que o compõem, se julgar necessário.

Parágrafo único. A aprovação do Regimento Interno de que trata o inciso III deste artigo deverá ser decidida, por maioria simples de votos dos membros do ETE/TÚNEL TAGUATINGA e publicada mediante Portaria da SODF.

Art. 7º O Escritório Técnico Especial - ETE/TÚNEL TAGUATINGA manter-se-á em atividade até o recebimento definitivo das obras de que trata o art. 1º deste Decreto.

Parágrafo único. Para o desenvolvimento dos trabalhos de que trata o caput deste artigo, o ETE/TÚNEL TAGUATINGA fica autorizado a solicitar dados e informações a órgãos e entidades do Distrito Federal, os quais deverão manifestar-se sobre as informações solicitadas no prazo de cinco dias úteis.

Art. 8º Os executores dos contratos afetados pelas adequações das obras devem ser cientificados para fins de cumprimento dos limites legais.

Art. 9º A participação no Escritório Técnico Especial - ETE/TÚNEL TAGUATINGA será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de maio de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 79, Edição Extra de 21/05/2020 p. 6, col. 2