SINJ-DF

DECRETO N° 1596 DE 27 DE JANEIRO DE 1971

Institui a Ordem do Mérito Brasília.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, Inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960.

DECRETA:

Capítulo I

CAPÍTULO I (alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

DOS FINS DE ORDEM

Dos Fins da Ordem (alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Art. 1º - Fica instituída a “Ordem do Mérito Brasília”, destinada a agraciar personalidades, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, que se tenham tornado dignas de gratidão ou da admiração do Povo e do Governo do Distrito Federal.

Art. 1º - Fica instituída a "Ordem do Mérito Brasília", destinada a agraciar personalidades, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras que se tenham tornado dignas da gratidão ou da admiração do Povo e do Governo do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Art. 2° - A "Ordem do Mérito Brasília" será concedida:

Art. 2º - A "Ordem do Mérito Brasília" será concedida: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

I - a pessoas que tenham prestado notáveis serviços ao País ou ao Distrito Federal;

I - a pessoas que tenham prestado notáveis serviços ao País ou ao Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

II - a pessoas que se hajam distinguido marcantemente no exercício de suas profissões e se constituído em exemplos para a coletividade;

II - a pessoas que se hajam distinguido marcadamente no exercício de suas profissões e se constituído em exemplos para a colatividade; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

III - a pessoas que, de qualquer modo, hajam contribuído sobremaneira para o realce do nome do País no Exterior ou do Distrito Federal;

III - a pessoas que, de qualquer modo, hajam contribuído sobremaneira para o realce do nome do País no Exterior ou do Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Parágrafo Único - Poderão também ser agraciadas com as insígnias da Ordem as instituições civis e as corporações Militares, ou as suas Bandeiras, pelos serviços prestados à comunidade, ao País ou ao Distrito Federal.

Parágrafo único, Poderão também ser agraciadas com as insígnias da Ordem as instituições civis e as corporações militares, ou as suas Bandeiras, pelos serviços prestados à comunidade, ao País ou ao Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

CAPÍTULO II

CAPÍTULO II (alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

DOS GRAUS E INSÍGNIAS DA ORDEM

Dos Graus e Insígnias da Ordem (alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Art. 3º - A "Ordem do Mérito Brasília" consta dos seguintes graus:

Art. 3º - A "Ordem do Mérito Brasília" consta dos seguintes graus: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

a) Grã-Cruz

a) Grande-Colar; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

b) Grande-Oficial

b) Grã-Cruz; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

c) Comendador

c) Grande-Oficial (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

d) Oficial

d) Comendador; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

e) Cavaleiro.

e) Oficial; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

f) Cavaleiro. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Art. 4º - A Insígnia da Ordem será constituída por uma Cruz, no modelo da "Cruz de Brasília”, representada pela caderna de setas, ilustrativas da Bandeira do Distrito Federal, esmaltada em branco, tendo ao centro um retângulo de fundo vermelho, no qual se insere a "Coluna de Brasília”, encimada pela legenda em dourado "MÉRITO BRASÍLIA".

Art. 4º - A insígnia da Ordem será constituída por uma Cruz, no modelo da "Cruz de Brasília", representada pela caderna de setas, ilustrativas da Bandeira do Distrito Federal, esmaltadas em branco, tendo ao centro um retângulo de fundo vermelho, no qual se insere a "Coluna de Brasília", encimada pela legenda em dourado "MÉRITO BRASÍLIA". (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

A fita será de gorgorão verde, com uma listra branca ao centro e bordas em amarelo. As dimensões e demais características são as consignadas nos desenhos em anexo.

A faixa e a fita serão de gorgorão verde, com uma listra branca ao centro e bordas em amarelo. As dimensões e demais características são as consignadas nos desenhos em anexo. (alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Art. 5º - A Grã-Cruz consta da insígnia pendente de uma faixa de cor verde, com uma listra branca ao centro e bordas amarelas, passada a tiracolo da direita para a esquerda, e de uma placa dourada com a mesma insígnia, a qual deve ser usada ao lado esquerdo do peito. O Grande Oficialato consta da insígnia pendente de uma fita colocada em volta do pescoço e da placa em prata.

Art. 5º - O Grande-Colar consta da insígnia pendente de um colar formado de elos dourados, preenchidos por "Colunas de Brasília". (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

A Comenda consta da insígnia pendente de uma fita colocada em volta do pescoço. O Oficial e a Cavaleiro, da insígnia pendente de uma fita, colocada ao lado esquerdo, sendo a do primeiro dourada, com uma roseta na fita e a do segundo em prata.

A Grã-Cruz consta da insígnia pendente da faixa, passada a tiracolo da direita para a esquerda, e de uma placa dourada, contendo a insígnia ao centro, a qual deve ser usada ao lado esquerdo do peito. (alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

O Grande Oficial ato consta da insígnia pendente de uma fita colocada em volta do pescoço e da placa em prata. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

A Comenda consta da insígnia pendente de uma fita colocada em volta do pescoço. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

O Oficial e o Cavaleiro, da insígnia pendente de uma fita, colocada ao lado esquerdo, sendo a do primeiro dourada, com uma roseta na fita e a do segundo em prata. (acrescido(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Parágrafo único - No traje diário, os agraciados com Grã-Cruz, Grande Oficialato e Comenda podem usar, na lapela, uma roseta com as cores da Ordem sobre fita de metal dourado, dourado-prateado e prateado, respectivamente.

Parágrafo único, No traje diário, os agraciados com a Grã-Cruz, Grande Oficialato e Comenda podem usar, na lapela, uma roseta com as cores da Ordem, tendo ao centro a miniatura da insígnia, em dourada, prateada e em cobre, respectivamente. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Os agraciados no Grande Oficial podem usar na lapela, uma roseta, e no de Cavaleiro, com uma fita estreita.

Os agraciados nos Graus de Oficial e Cavaleiro podem usar, na lapela, uma roseta nas cores da Ordem, de centro folheado e liso, respectivamente. (alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

CAPITULO III

CAPÍTULO III (alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

DOS QUADROS DAS ORDENS

Dos Quadros da Ordem (alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Art. 6º A "Ordem do Mérito Brasília" compreende dois quadros:

Art. 6º - A "Ordem do Mérito Brasília" compreende dois Quadros: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

I – Quadro Ordinário

I - Quadro Ordinário; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

II – Quadro Especial

II - Quadro Especial. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Art. 7º - O Quadro Ordinário será constituído pelos brasileiros natos ou naturalizados, agraciados com qualquer dos Graus da Ordem.

Art. 7º - O Quadro Ordinário será constituído pelas autoridades e funcionários do Governo do Distrito Federal, agraciados com qualquer dos Graus da Ordem. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Parágrafo Único – O Quadro Ordinário terá o seguinte efetivo máximo:

Parágrafo Único - O Quadro Ordinário terá o seguinte efetivo: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 2234 de 09/04/1973)

Parágrafo único. O Quadro Ordinário terá o seguinte efetivo: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Parágrafo único - O quadro ordinário terá o seguinte efetivo: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 20140 de 12/04/1999)

Parágrafo único. O quadro Ordinário terá o seguinte efetivo: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 31603 de 19/04/2010)

Grã-Cruz .................20

Grã-Cruz................sem limite (alterado(a) pelo(a) Decreto 2234 de 09/04/1973)

Grã-Cruz ............... sem limite (alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Grã-Cruz .................... sem limite (alterado(a) pelo(a) Decreto 20140 de 12/04/1999)

Grã-Cruz – Sem limite (alterado(a) pelo(a) Decreto 31603 de 19/04/2010)

Grande-Oficial .............30

Grande-Oficial........40 (alterado(a) pelo(a) Decreto 2234 de 09/04/1973)

Grande-Oficial ....... 40 (alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Grande-Oficial ............ 40 (alterado(a) pelo(a) Decreto 20140 de 12/04/1999)

Grande-Oficial – 80 (alterado(a) pelo(a) Decreto 31603 de 19/04/2010)

Comendador................40

Comendador..........30 (alterado(a) pelo(a) Decreto 2234 de 09/04/1973)

Comendador .......... 30 (alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Comendador .............. 30 (alterado(a) pelo(a) Decreto 20140 de 12/04/1999)

Comendador – 100 (alterado(a) pelo(a) Decreto 31603 de 19/04/2010)

Oficial.................. 50

Oficial....................20 (alterado(a) pelo(a) Decreto 2234 de 09/04/1973)

Oficial ................... 20 (alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Oficial ........................ 30 (alterado(a) pelo(a) Decreto 20140 de 12/04/1999)

Oficial – 150 (alterado(a) pelo(a) Decreto 31603 de 19/04/2010)

Cavaleiro ..............60

Cavaleiro...............15 (alterado(a) pelo(a) Decreto 2234 de 09/04/1973)

Cavaleiro ............... 15 (alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Cavaleiro ................... 25 (alterado(a) pelo(a) Decreto 20140 de 12/04/1999)

Cavaleiro – 300 (alterado(a) pelo(a) Decreto 31603 de 19/04/2010)

Art. 8º - O Quadro Especial será constituído de personalidades estrangeiras, agraciadas com qualquer dos Graus de Ordem.

Art. 8º - O Quadro Especial será constituído de autoridades e personalidades brasileiras ou estrangeiras, agraciadas com qualquer dos Graus da Ordem. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Parágrafo Único - O Quadro Especial terá número ilimitado de integrantes e obedecerá aos mesmos critérios de hierarquia e honras do Quadro Ordinário.

Parágrafo único. O Quadro Especial terá número ilimitado de integrantes e obedecerá aos mesmos critérios de hierarquia e honras do Quadro Ordinário. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Art. 9º - Os agraciados pertencentes ao Quadro Ordinário passarão automaticamente, no mesmo grau, para o Quadro Especial, quando:

Art. 9º - Os agraciadas pertencentes ao Quadro Ordinário passarão automaticamente, no mesmo grau, para o Quadro Especial, quando: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

a) da aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva;

a) da aposentadoria, reforma ou transferência para a reserva; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

b) da exoneração ou dispensa dos cargos ou funções, em razão dos quais foram agraciados;

b) da exoneração ou dispensa dos cargos ou funções, em razão dos quais foram agraciados; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

c) da extinção ou término do respectivo mandato eletivo.

c) da extinção ou termino do respectivo mandato eletivo. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Art. 10 - O Grande-Colar será entregue, por determinação do Grão-Mestre da Ordem, a Chefes de Estado, sempre que circunstâncias especiais o justifiquem. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Art. 10 - A concessão dos Graus da Ordem obedecerá ao seguinte critério:

Art. 11 - A Concessão dos demais Graus da Ordem obedecerá ao seguinte critério: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Grã-Cruz - Vice Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Câmara dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado, Governadores dos Estados, Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército, Tenentes-Brigadeiros, Ministros de 1ª. Classe, Embaixadores Estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.

Grã-Cruz - Chefes de Estado, Chefes de Governo, Vice-Presidente da República, Presidente do Senado Federal, Presidente da Camará dos Deputados, Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministros de Estado, Governadores dos Estados, Almirantes-de-Esquadra, Generais-de-Exército, Tenentes-Brigadeiros, Ministros de 1ª Classe, Embaixadores Estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente. (alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Grande-Oficial - Senadores e Deputados Federais, Senadores do Supremo Tribunal Federal, Presidentes de Assembleias Legislativas, Presidentes e Membros dos demais Tribunais Superiores, Vice-Almirantes, Generais de Divisão, Majores-Brigadeiros, Secretários do Distrito Federal, Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Ministros de 2ª. Classe, Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente.

Grande-Oficial - Senadores e Deputados Federais, Ministros do Supremo Tribunal Federal, Presidentes de Assembleias legislativas, Presidentes e Membros dos demais Tribunais Superiorés, Vice-Almirantes, Generais-de-Divisão, Majores-Brigadeiros , Secretários do Distrito Federal, Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Ministros de 2ª Classe, Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários estrangeiros e outras personalidades de hierarquia equivalente. (alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Comendador - Secretários de Estados, Deputados Estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Desembargadores, Contre-Almirantes, Generais de Brigada, Brigadeiros do Ar, Conselheiros, Cônsules Gerais Estrangeiros, Conselheiros de Embaixada ou Legação estrangeiras, Reitores, Presidentes de Associações Científicas, Culturais e Comerciais, Funcionários Públicos e personalidades de hierarquia equivalente.

Comendador - Secretários de Estado, Deputados Estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas do Distrito Federal, Desembargadores, Contra-Almirantes, Generais-de-Brigada, Brigadeiros-do-Ar, Conselheiros, Cônsules Gerais Estrangeiros, Conselheiros de Embaixada ou Legação estrangeiras, Reitores, Presidentes de Associações Científicas, Culturais e Comerciais, Funcionarios Públicos e personalidades de hierarquia equivalente. (alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Oficial - Professores Universitários, Juízes, Oficiais Superiores das Forças Armadas ou Auxiliares, Primeiros Secretários, Profissionais Liberais, Primeiros Secretários de Embaixada ou Legação Estrangeiras, Funcionários Públicos e personalidades de hierarquia equivalente.

Oficial - Professores Universitários, Juízes, Oficiais Superiores das Forças Armadas ou Auxiliares, Primeiros Secretários, Profissionais Liberais, Primeiros Secretários de Embaixada ou Legação estrangeiras, Funcionários públicos e personalidades de hierarquia equivalente. (alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Cavaleiro - Oficiais das Forças Armadas ou Auxiliares, Segundos e Terceiros Secretários, Cônsules Estrangeiros, Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legação Estrangeiras, Trabalhadores, Artistas, Escritores, Desportistas, Funcionários Públicos e personalidades de hierarquia equivalente.

Cavaleiro - Oficiais das Forças Armadas ou Auxiliares, Segundos e Terceiros Secretários, Cônsules Estrangeiros, Segundos e Terceiros Secretários de Embaixada ou Legação Estrangeiras, Trabalhadores, Artistas, Escritores, Desportistas, Funcionários Públicos e personalidades de hierarquia equivalente. (alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Cavaleiro – Oficiais e Praças das Forças Armadas ou Auxiliares, Segundos e Terceiros-Secretários, Cônsules Estrangeiros, Segundos e Terceiros-Secretários de Embaixada ou Legação Estrangeira, Trabalhadores, Artistas, Escritores, Desportistas, Funcionários Públicos e personalidades de hierarquia equivalente. (alterado(a) pelo(a) Decreto 27318 de 13/10/2006)

Parágrafo Único - Em casos excepcionais, o Grão-Mestre da Ordem poderá conceder um grau acima. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 2234 de 09/04/1973)

Parágrafo único. Em casos excepcionais, o Grão-Mestre da Ordem poderá conceder um grau acima (alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

CAPITULO IV

CAPÍTULO IV (alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

DA ADMINISTRAÇÃO DA ORDEM

Da Administração da Ordem (alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Art. 11 - O Governador do Distrito Federal é o Grão-Mestre da Ordem, competindo-lhe, nessa qualidade, proceder às nomeações, promoções e exclusões de seus menbros.

Art. 12 - O Governador do Distrito Federal é o Grão-Mestre da Ordem, competindo-lhe, nessa qualidade, proceder às nomeações, promoções e exclusões de seus membros. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Parágrafo Único - Ao Governador do Distrito Federal, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem, cabe o Grau de Grã-Cruz.

Parágrafo único. Ao Governador do Distrito Federal, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem, cabe o Grau de Grã-Cruz. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Parágrafo Único. Ao Governador do Distrito Federal, na qualidade de Grão-Mestre da Ordem, cabe o Grau Grande Colar. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 34441 de 12/06/2013)

Art. 12 - A ordem será administrada por um Conselho composto dos seguintes Membros:

Art. 13 - A Ordem será administrada por um Conselho composta dos seguintes membros: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Art. 13 — A Ordem será administrada por um Conselho composto dos seguintes membros: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 13072 de 15/03/1991)

Art. 13 - A Ordem do Mérito de Brasília será administrada por um Conselho composto dos seguintes membros: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 13839 de 17/03/1992)

Art. 13 - A Ordem do Mérito de Brasília será administrada por um Conselho composto dos seguintes membros: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 20140 de 12/04/1999)

Art. 13 – A Ordem do Mérito Brasília será administrada por um Conselho composto pelos seguintes membros: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 27711 de 14/02/2007)

Art. 13. A Ordem do Mérito Brasília será administrada por um Conselho composto pelos seguintes membros: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 29464 de 04/09/2008)

Art. 13. A Ordem do Mérito Brasília será administrada por um Conselho composto pelos seguintes membros: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 32774 de 21/02/2011)

a) Secretário de Segurança Pública;

a) Secretario do Governo; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

a) — Secretário de Planejamento; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 13072 de 15/03/1991)

a) Secretário de Governo; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 13839 de 17/03/1992)

I) Secretário de Governo; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 20140 de 12/04/1999)

I) Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 27711 de 14/02/2007)

I - Secretário de Estado do Governo do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 29464 de 04/09/2008)

I) Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 31603 de 19/04/2010)

I - Secretário de Estado do Governo do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 32774 de 21/02/2011)

I - Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 34441 de 12/06/2013)

b) Secretário de Govêrno;

b) Chefe do Gabinete Civil; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

b) — Chefe do Gabinete Civil; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 13072 de 15/03/1991)

b) Secretário de Cultura, Esporte e Comunicação Social; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 13839 de 17/03/1992)

II) Secretário de Cultura; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 20140 de 12/04/1999)

II) Chefe da Casa Militar do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 27711 de 14/02/2007)

II - Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil da Governadoria; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 29464 de 04/09/2008)

II) Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 31603 de 19/04/2010)

II - Secretário de Estado Particular da Governadoria; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 32774 de 21/02/2011)

II - Secretário de Estado Chefe de Gabinete da Governadoria; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 34441 de 12/06/2013)

c) Secretário de Administração;

c) Chefe do Gabinete Militar; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

c) — Chefe do Gabinete Militar; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 13072 de 15/03/1991)

c) Chefe da Casa Militar; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 13839 de 17/03/1992)

III) Chefe da Casa Militar; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 20140 de 12/04/1999)

III) Chefe do Gabinete do Governador do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 27711 de 14/02/2007)

III - Chefe da Casa Militar da Governadoria; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 29464 de 04/09/2008)

III) Chefe da Casa Civil da Governadoria do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 31603 de 19/04/2010)

III - Secretário de Estado Chefe do Gabinete da Governadoria; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 32774 de 21/02/2011)

III - Secretário de Estado Chefe da Casa Militar do Governo do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 34441 de 12/06/2013)

d) 2 ( dois) membros nomeados pelo Governador.

d) 2 (dois) membros nomeados pelo Governador. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

d) — 03 (três) membros nomeados pelo Governador. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 13072 de 15/03/1991)

d) 03 (três) membros nomeados pelo Governador. (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 13839 de 17/03/1992)

IV) Chefe do Cerimonial (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 20140 de 12/04/1999)

IV) Chefe do Cerimonial do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 27711 de 14/02/2007)

IV - Chefe do Gabinete do Governador; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 29464 de 04/09/2008)

IV) Chefe da Casa Militar da Governadoria do Distrito Federal; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 31603 de 19/04/2010)

IV - Secretário de Estado Chefe da Casa Militar da Governadoria; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 32774 de 21/02/2011)

IV - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil da Governadoria; (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 34441 de 12/06/2013)

V) 03 (três) membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 20140 de 12/04/1999)

V) 02 (dois) membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Decreto 27711 de 14/02/2007)

V - Chefe do Cerimonial; (alterado(a) pelo(a) Decreto 29464 de 04/09/2008)

V) Chefe de Gabinete do Governador; (alterado(a) pelo(a) Decreto 31603 de 19/04/2010)

V - Secretário de Estado Chefe da Casa Civil da Governadoria; (alterado(a) pelo(a) Decreto 32774 de 21/02/2011)

V - Chefe do Cerimonial da Governadoria; (alterado(a) pelo(a) Decreto 34441 de 12/06/2013)

VI - 02 (dois) membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 29464 de 04/09/2008)

VI) Chefe do Cerimonial; e (alterado(a) pelo(a) Decreto 31603 de 19/04/2010)

VI - Chefe do Cerimonial da Governadoria; (alterado(a) pelo(a) Decreto 32774 de 21/02/2011)

VI - 02 (dois) membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Decreto 34441 de 12/06/2013)

VII) 02 (dois) membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Decreto 31603 de 19/04/2010)

VII - 02 (dois) membros nomeados pelo Governador do Distrito Federal. (alterado(a) pelo(a) Decreto 32774 de 21/02/2011) (alterado(a) pelo(a) Decreto 34441 de 12/06/2013)

Parágrafo 1° - O Secretário de Segurança Pública é o Chanceler da Ordem e o Presidente do Conselho.

§ 1º - O Secretário do Governo é o Chanceler da Ordem e o Presidente do Conselho. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

§ 1° — O Secretário de Planejamento é o Chanceler da Ordem e o Presidente do Conselho. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 13072 de 15/03/1991)

§ 1º - O Secretário de Governo é o Chanceler da ordem e o Presidente do Conselho. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 13839 de 17/03/1992)

§ 1° - O Secretário de Governo é o Chanceler da Ordem e o Presidente do Conselho. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 20140 de 12/04/1999)

§ 1° - O Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal é o Chanceler da Ordem e o Presidente do Conselho, cabendo ao Chefe do Cerimonial as atividades de Secretário. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 27711 de 14/02/2007)

§ 1° O Secretário de Estado do Governo do Distrito Federal é o Chanceler da Ordem e o Presidente do Conselho, cabendo ao Chefe do Cerimonial exercer as atividades do Secretário. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 29464 de 04/09/2008)

§ 1º O Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal é o chanceler da Ordem e o Presidente do Conselho, cabendo ao Chefe do Cerimonial exercer as atividades do Secretário. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 32774 de 21/02/2011)

§ 1º O Governador do Distrito Federal é considerado membro nato da Ordem, cabendo-lhe o Grau Grande Colar. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 34441 de 12/06/2013)

Parágrafo 2° - Os Integrantes do Conselho são considerados membros natos da Ordem, cabendo-lhes o Grau Grande-Oficial.

§ 2º - Os integrantes do Conselho são considerados membros natos da Ordem, cabendo-lhes o Grau de Grande-Oficial. (alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

§ 2° - O Chefe do Cerimonial é o Secretário do Conselho da Ordem. (alterado(a) pelo(a) Decreto 20140 de 12/04/1999)

§ 2° - Os integrantes do Conselho são considerados membros natos da Ordem, cabendo-lhes o Grau Grande-Oficial. (alterado(a) pelo(a) Decreto 27711 de 14/02/2007)

§ 2° Os integrantes do Conselho são considerados membros natos da Ordem, cabendo-lhes o grau de Grande-Oficial. (alterado(a) pelo(a) Decreto 29464 de 04/09/2008)

§ 2º - Os integrantes do Conselho são considerados membros natos da Ordem, cabendo-lhes o grau de Grande Oficial. (alterado(a) pelo(a) Decreto 31603 de 19/04/2010)

§ 2º Os integrantes do Conselho são considerados membros natos da Ordem, cabendo-lhes o grau de Grande-Oficial. (alterado(a) pelo(a) Decreto 32774 de 21/02/2011)

§ 2º O Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal é o chanceler da Ordem e o Presidente do Conselho, cabendo ao Chefe do Cerimonial exercer as atividades de Secretário. (alterado(a) pelo(a) Decreto 34441 de 12/06/2013)

§ 3º Os demais integrantes do Conselho são considerados membros natos da Ordem, cabendo-lhes o Grau Grã-Cruz. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 34441 de 12/06/2013)

§ 3° - Os integrantes do Conselho são considerados membros natos da Ordem, cabendo-lhes o Grau de Grã-Cruz. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 20140 de 12/04/1999) (alterado(a) pelo(a) Decreto 27711 de 14/02/2007)

Art. 13 - Compete ao Conselho da Ordem:

Art. 14 - Compete ao Conselho da Ordem: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

I - aprovar ou recusar as indicações de admissão que lhe forem submetidas;

I - aprovar ou recusar as indicações de admissão que lhe forem submetidas; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

II- velar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução do seu Regulamento;

II - revelar pelo prestígio da Ordem e pela fiel execução do seu Regulamento; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

III - aprovar o seu Regimento Interno;

III - aprovar o seu Regimento Interno; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

IV - propor a suspensão ou exclusão de qualquer membro da Ordem, por prática de ato incompatível com a dignidade da Ordem.

IV - propor a suspensão ou exclusão de qualquer membro da Ordem por prática de ato incompatível com a dignidade da Ordem. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Art. 14 - O conselho reunir-se, extraordináriamente, entre os dias 15 e 31 de março, mediante convocação de seu Presidente.

Art. 15 - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, entre os dias 15 e 31 de março, mediante convocação de seu presidente. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

§ 1° - O conselho poderá reunir-se, extraordináriamente, em qualquer época, por convocação do Grão-Mestre.

§ 1º - O Conselho poderá reunir-se, extraordinariamente, em qualquer época, por convocação do Grão-Mestre. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

§ 2° - As sessões do Conselho serão secretariadas pelo Chefe do Serviço do Cerimonial do Distrito Federal.

§ 2º - As sessões do Conselho serão secretariadas pelo Chefe do Cerimonial do Governo do Distrito Federal, que será considerado membro nato da Ordem, cabendo-lhe o grau que corresponda à sua hierarquia. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Art. 15 - Os membros do Conselho da Ordem não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes.

Art. 16 - Os membros do Conselho da Ordem não perceberão qualquer remuneração e os seus serviços serão considerados relevantes. (alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

CAPITULO V

CAPÍTULO V (alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

DA ADMISSÃO À ORDEM E DAS PROMOÇÕES

Da Admissão à Ordem e das Promoções (alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Art. 16 - As nomeações para a Ordem e as promoções de seus Graduados serão feitas por decreto do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Conselho.

Art. 17 - As nomeações para a Ordem e as promoções de seus Graduados serão feitas por decreto do Governador do Distrito Federal, mediante proposta do Conselho. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Art. 17 - As propostas para admissão ou promoção serão feitas pela maioria dos membros do Conselho, reunidos em sessão ordinária ou extraordinária.

Art. 18 - As propostas para admissão ou promoção serão feitas pela maioria dos membros do Conselho, reunidos em, sessão ordinária ou extraordinária. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Art. 18 - Compete aos membros do Conselho indicar os nomes das pessoas ou entidades a serem admitidas na Ordem.

Art. 19 - Compete aos membros do Conselho indicar os nomes das pessoas ou entidades a serem admitidas na Ordem. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

§ 1° - As indicações deverão conter o nome do candidato, sua nacionalidade, cargo ou função, dados biográficos e resumo dos serviços prestados ao País ou ao Distrito Federal que motivaram a Indicação.

§ 1º - As indicações deverão conter o nome do candidato, sua nacionalidade, cargo ou função, dados biográficos e resumo dos serviços prestados ao País ou ao Distrito Federal que motivaram a indicação. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

§ 2° - As indicaçõe s deverão ser encaminhadas ao Secretário do conselho até o dia 15 de março.

§ 2º - As indicações deverão ser encaminhadas ao Secretário do Conselho até o dia 15 de março. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

§ 3° - As indicações serão submetidas ao Conselho, pelo seu Secretário, pela ordem cronológica de encaminhamento.

§ 3º - As indicações serão submetidas ao Conselho, pelo seu Secretario, pela ordem cronológica de encaminhamento. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Art. 19 - Os interstícios para a promoção nos Quadros da Ordem são os seguintes:

Art. 20 - Os interstícios para a promoção nos Quadros da Ordem são os seguintes: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

De Cavaleiro a Oficial ............................. 2 anos

De Cavaleiro a Oficial ........................ 2 anos (alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

De Oficial a Comendador ........................ 3 anos

De Oficial a Comendador .................. 3 anos (alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

De Comendador a Grande-Oficial ............ 4 anos

De Comendador a Grande-Oficial ...... 4 anos (alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

De Grande Oficial a Grã-Cruz .................. 5 anos

De Grande-Oficial a Grã-Cruz ............ 5 anos (alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Art. 20 - Os membros da Ordem somente poderão ser promovios ao Grau imediato quando houverem prestado novos e relevantes serviços ou quando houverem completado o interstício a que se refere o artigo anterior.

Art. 21 - Os membros da Ordem somente poderão ser promovidos ao Grau imediato quando houverem prestado novos e relevantes serviços ou quando houverem completado o interstício a que se refere o artigo anterior. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Parágrafo Único - Em qualquer caso, a promoção somente verificar-se-á se houver vaga no Grau imediatamente superior.

Parágrafo único. Em qualquer caso, a promoção somente verificar-se-á se houver vaga no Grau imediatamente superior. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

CAPITULO VI -

CAPÍTULO VI (alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

DA ENTREGA DAS CONDECORAÇÕES

Da Entrega das Condecorações (alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Art. 21 - A entrega das Condecorações será feita, em solenidade pública, no Palácio do Buriti, presidida pelo Governador do Distrito Federal, no dia 21 de abril, data da inauguração da Capital.

Art. 22 - A entrega das Condecorações será feita em solenidade pública, no Palácio do Buriti, presidida pelo Governador do Distrito Federal, no dia 21 de abril, data da inauguração da Capital. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Parágrafo Único - Por motivo de força maior ou quando se tratar de condecoração de personalidade estrangeira, a entrega poderá ser feita em qualquer outra data, previamente fixada pelo Governador do Distrito Federal.

Parágrafo único. Por motivo de força maior ou quando se tratar de condecoração de personalidade estrangeira, a entrega poderá ser feita em qualquer outra data, previamente fixada pelo Governador do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Parágrafo Único — Por motivo de força maior, quando se tratar de condecoração de personalidade estrangeiro ou para proceder as condecorações aprovadas nas reuniões previstas no art. 14 do presente Decreto, a entrega poderá ser feita em qualquer outra data, previamente fixada pelo Governador do Distrito Federal. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 12240 de 01/03/1990)

Art. 22 - Cabe privativamente ao Grão-Mestre entregar as Condecorações aos agraciados com a Grã-Cruz.

Art. 23 - Cabe privativamente ao Grão-Mestre entregar as Condecorações aos agraciados com a Grã-Cruz. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Art. 23 - As Condecorações referentes aos demais Graus poderão ser entregues pelos membros do Conselho da Ordem.

Art. 24 - As Condecorações referentes aos demais Graus poderão ser entregues pelos membros do Conselho da Ordem. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Art. 24 - Juntamente com as Condecorações, será entregue ao agraciado o respectivo diploma, assinado pelo Chanceler da Ordem.

Art. 25 - Juntamente com as Condecorações, será entregue ao agraciado o respectivo diploma, assinado pelo Chanceler da Ordem. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Art. 25 - Em casos excepcionais, o Governador do Distrito Federal poderá conceder condecorações "ad referendum" do Conselho da Ordem.

Art. 26 - Em casos excepcionais, o Governador do Distrito Federal poderá conceder condecorações "ad referendum" do Conselho da Ordem. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

CAPITULO VII

CAPÍTULO VII (alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Das Disposições Gerais (alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Art. 26 - O Conselho da Ordem terá um livro de registro, rubricado pelo Chanceler, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, o nome de cada um dos membros da Ordem, o respectivo grau e seus dados biográficos.

Art. 27 - O Conselho da Ordem terá um livro de registro, rubricado pelo Chanceler, no qual serão inscritos, por ordem cronológica, o nome de cada um dos membros da Ordem, o respectivo grau e seus dados biográficos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Art. 27 - O Conselho da Ordem será instalado no dia 1º de março de 1971, em sessão solene presidida pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 27 - O Conselho da Ordem será instalado em sessão solene presidida pelo Governador do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 1642 de 12/03/1971)

Art. 28 - O Conselho da Ordem será instalado em sessão solene presidida pelo Governador do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Parãgrafo Único - Na sessão a que se refere êste artigo, serão entregues aos membros do Conselho da Ordem as respectivas condecorações, nos termos do artigo 12, § 2º, dêste Decreto.

Parágrafo único - Na sessão a que se refere êste artigo serão agraciados com a "Ordem do Mérito Brasília", os membros dos Conselhos do Mérito Brasília, do Mérito Alvorada e do Mérito Buriti". (alterado(a) pelo(a) Decreto 1642 de 12/03/1971)

Parágrafo único. Na sessão a que se refere este artigo serão agraciados com a "Ordem do Mérito Brasília", os membros dos Conselhos do Mérito Brasília, do Mérito Alvorada e do Mérito Buriti. (alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Art. 28 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 29 - Este Decreto entrará em vigor na data desua publicação, revogadas as disposições em contrario. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 4620 de 05/04/1979)

Distrito Federal, 27 de Janeiro de 1971

83° da República e 11° de Brasília.

HÉLIO PRATES DA SILVEIRA

Joiro Gomes da Silva

Cid Ferreira Lopes Filho

Carlos Santos Júnior

Júlio de Castilhos Cachapuz de Medeiros

Álvaro José de Pinho Simões

Otomar Lopes Cardoso

Delpho Pereira de Almeida

Paulo da Fonseca Viana

Manoel Carneiro de Albuquerque Filho

Aimé Alcebíades Silveira Lamaison

Os anexos constam no DODF, p. 5.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15 de 28/01/1971 p. 4, col. 1