SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04, DE 1º DE JUNHO DE 2022

Disciplina a publicidade dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal nos três meses que antecedem a eleição.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE COMUNICAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das competências previstas nos incisos I e III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, no Decreto nº 41.285, de 30 de setembro de 2020, com fundamento no Decreto nº 36.451, de 15 de abril de 2015, no art. 22 do Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, no art. 73, incisos VI, alínea "b", e VII, da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, e na Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, resolve:

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Disciplinar a publicidade realizada pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, nos três meses que antecedem a eleição, considerados os conceitos dispostos no Decreto nº 36.451, de 15 de abril de 2015.

Parágrafo único. Nos termos do § 1º do art. 37 da Constituição Federal e inciso V do art. 22 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

Art. 2º Nos termos da legislação eleitoral, são proibidas aos agentes públicos as condutas tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais.

Parágrafo único. Reputa-se agente público, para os efeitos deste artigo, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da administração pública direta, indireta ou fundacional.

DA COMUNICAÇÃO NOS TRÊS MESES QUE ANTECEDEM A ELEIÇÃO

Da Suspensão da Publicidade

Art. 3º Para os fins desta Instrução Normativa, a publicidade sujeita ao controle da legislação eleitoral compreende as espécies abaixo descritas:

1. A publicidade institucional;

2. A publicidade de utilidade pública; e

3. a publicidade mercadológica de produtos e serviços que não tenham concorrência no mercado.

Art. 4º Não se incluem no âmbito da publicidade sujeita ao controle da legislação eleitoral as ações publicitárias referentes à:

1. Publicidade legal.

2. Publicidade de utilidade pública de grave e urgente necessidade pública reconhecida autorizada pela Justiça Eleitoral; e

3. Publicidade mercadológica de produtos ou serviços que tenham concorrência no mercado.

Parágrafo único. A publicidade legal é aquela que se destina à divulgação de balanços, atas, editais, decisões, avisos e de outras informações dos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, com o objetivo de atender a prescrições legais.

Art. 5º Ficam suspensas, a partir de 02 de julho de 2022 até a realização da eleição, a veiculação, exibição, exposição ou distribuição de peças e/ou materiais de publicidade sujeitos ao controle da legislação eleitoral, independentemente de os pagamentos relacionados terem ocorrido em período anterior aos três meses que antecedem a eleição.

Art. 6º Até 30 de junho de 2022, o órgão ou entidade integrante da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal deverá providenciar a suspensão da publicidade sujeita ao controle da legislação eleitoral que esteja sendo veiculada nos seus próprios meios de comunicação e divulgação, bem como nas propriedades digitais, tais como portais e sítios na internet, perfis em redes sociais, aplicativos móveis, dentre outros dispositivos digitais.

§ 1º Nos casos que decorram de contratos, convênios, parcerias ou ajustes similares, o órgão ou entidade integrante da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal deverá solicitar a suspensão da publicidade sujeita ao controle da legislação eleitoral, e guardar a comprovação inequívoca de sua solicitação, e se assegurar de que foi cumprida antes dos três meses que antecedem a eleição.

§ 2º Caberá ao órgão ou entidade integrante da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal manter registros claros de que a publicidade sujeita ao controle da legislação eleitoral foi veiculada, exibida, exposta ou distribuída antes dos três meses que antecedem a eleição.

Da Suspensão da Publicidade em Propriedades Digitais

Art. 7º Até 02 de julho de 2022, o órgão ou entidade integrante da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal deverá retirar de suas propriedades digitais toda e qualquer publicidade sujeita ao controle da legislação eleitoral, tais como fotos, filmes, vinhetas, vídeos, anúncios, painéis, banners, postagens, marcas, slogans e qualquer conteúdo que caracterize publicidade institucional.

§ 1º Para os fins da presente Instrução Normativa, considera-se propriedades digitais da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal os portais e sítios dos órgãos e entidades, seus perfis em redes sociais, bem como aplicativos móveis e dispositivos digitais disponibilizados a seus públicos de relacionamento.

§ 2º A determinação prevista no caput se aplica à publicidade do órgão e/ou entidade integrante da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal em propriedades digitais de terceiros, em decorrência de termos de contrato, convênios, parcerias ou ajustes similares.

§ 3º Caberá ao órgão ou entidade integrante da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal guardar a comprovação inequívoca de sua solicitação, e se assegurar de que foi cumprida antes dos três meses que antecedem a eleição.

Art. 8º Cabe aos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal zelar pelos conteúdos divulgados em suas propriedades digitais, ainda que tenham suspendido a veiculação da publicidade sujeita ao controle da legislação eleitoral nos três meses que antecedem as eleições, e tomar todas as providências cabíveis para que não haja descumprimento da proibição legal.

Parágrafo único. Os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal deverão garantir a disponibilização das informações e serviços indispensáveis à população, observadas as vedações contidas nesta Instrução Normativa.

Art. 9º É vedada a divulgação de links nas propriedades digitais dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal que direcionem para sítios de terceiros que contenham propaganda eleitoral.

Da Suspensão dos perfis e páginas das Redes Sociais

Art. 10. A partir de 02 de julho de 2022 até a realização da eleição, deverão ser suspensos em redes sociais os perfis e páginas dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal.

Parágrafo único. Só serão autorizados os perfis e páginas das redes sociais: Govdf e agência Brasilia, que são administrados pela Secretaria de Estado deComunicação.

Da Suspensão de Conteúdos Noticiosos

Art. 11. A partir de 02 de julho de 2022 até a realização da eleição, fica vedada a veiculação ou exibição de conteúdos noticiosos dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, em suas propriedades digitais.

Parágrafo único. Só serão autorizados conteúdos noticiosos no portal da agência Brasilia, que é administrado pela Secretaria de Estado de Comunicação.

Da Suspensão do Uso da Logomarca e do Slogan

Art. 12. Fica suspensa, a partir de 02 de julho de 2022 até a realização da eleição, toda e qualquer forma de divulgação da logomarca publicitaria do Governo do Distrito Federal ou de qualquer órgão do complexo Administrativo do DF, bem como a utilização de qualquer slogan, na publicidade ou em qualquer ação de comunicação, de igual modo nas propriedades digitais, tais como portais e sítios na internet, perfis em redes sociais, aplicativos móveis, dentre outros dispositivos digitais.

Art. 13. No caso de peças e/ou materiais de publicidade de utilidade pública produzidos antes da publicação desta Instrução Normativa e que sejam de distribuição permanente para informação e orientação da população, o órgão ou entidade deverá cobrir a logomarca e/o slogan.

Das placas e outras superfícies

Art. 14. Até 30 de junho de 2022, os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal deverão retirar ou cobrir as placas, outdoors, busdoor (e peças derivadas) e outras superfícies que veiculem publicidade sujeita ao controle da legislação eleitoral.

Parágrafo único. A vedação do caput não se aplica às placas e outras superfícies indicativas de execução de obras, instalações e serviços de qualquer natureza, as quais devem conter o nome do autor e coautores do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela execução dos trabalhos, conforme disposto no art. 16 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e no art. 14 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010.

Art. 15. Até 30 de junho de 2022, os órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal deverão cobrir a logomarca e/o slogan, constante em placas e outras superfícies que não estejam abrangidas pela vedação do artigo 14.

Parágrafo único. É permitida a manutenção da assinatura “Governo do Distrito Federal”, nos moldes previstos no site: www.secom.df.gov.br, nas placas e outras superfícies que não veiculem publicidade sujeita ao controle da legislação eleitoral.

Da Promoção e do Patrocínio

Art. 16. A partir de 2 de julho de 2022 até a realização da eleição, fica vedada a contratação com recursos públicos de shows artísticos para inauguração de obras ou lançamento de serviços públicos.

Art. 17. Não estão vedados nos três meses que antecedem as eleições:

1. A mera divulgação da assinatura do órgão ou entidade integrante da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal por iniciativa de terceiros como contrapartida do patrocínio recebido;

2. As despesas com a manutenção de centros culturais e desportivos; e

3. o apoio financeiro e fomento de atividades culturais, artísticas, científicas, modalidades esportivas e atletas, não sendo necessária a prévia autorização da Justiça Eleitoral.

Art. 18. A partir de 2 de julho de 2022 até a realização da eleição, a aplicação da assinatura do órgão ou entidade integrante da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, em decorrência de contrapartida de patrocínio, deverá ser realizada nos moldes previstos no site: www.secom.df.gov.br.

Parágrafo único. A apresentação da assinatura do órgão ou entidade integrante da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal como contrapartida de patrocínio visa garantir o cumprimento do princípio da transparência.

DOS PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL

Art. 19. A publicidade submetida ao controle da legislação eleitoral que, a juízo dos órgãos e entidades integrantes da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal, possa ser reconhecida como de grave e urgente necessidade pública, para fins de veiculação, exibição, exposição ou distribuição durante os três meses que antecedem a eleição, deverá ser apresentada à SECOM/DF, com pedido de encaminhamento à Justiça Eleitoral para autorização de sua realização.

Art. 20. Os pedidos de encaminhamento à Justiça Eleitoral, enviados à SECOM/DF, deverão estar acompanhados:

1. De informações que demonstrem, de forma clara e objetiva, a grave e urgente necessidade pública da ação de publicidade a ser realizada, com defesa técnica da área demandante; e

2. Das respectivas peças e/ou materiais publicitários que exemplifiquem a linha criativa da campanha e do cronograma de mídia da campanha.

Art. 21. A SECOM/DF reserva o direito de analisar se os pedidos recebidos estão em conformidade com os artigos anteriores, antes de encaminhar à Procuradoria- Geral do Distrito Federal.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A prática de condutas vedadas a agentes públicos, tendentes a afetar a igualdade de oportunidades entre os candidatos nos pleitos eleitorais, será imputada ao agente que lhe der causa, sujeito às penas previstas no § 4º do art. 73 da Lei nº 9.504, de 1997, e às sanções administrativas cabíveis.

Art. 23. Os casos omissos serão dirimidos pela SECOM/DF, a quem também compete editar orientações complementares destinadas ao cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 24. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 25. Revogam-se as disposições em contrário.

WELIGTON LUIZ MORAES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103 de 02/06/2022 p. 10, col. 1