(revogado pelo(a) Portaria 85 de 20/12/1972)
Estabelece normas sobre autuação e controle de tramitação de processos na Administração do Distrito Federal.
O SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 1º, inciso III do Regimento aprovado pelo Decreto "N" nº. 452, de 7 de outubro de 1965, combinado com o inciso I e alínea "B" ambos do § 2º. do artigo 2º. do Decreto "N" nº. 428, de 28 de julho de 1965.
1. Cada um dos órgãos setoriais de comunicações abaixo relacionados, adotará, para a numeração dos processos por si autuados, ou para a renumeraçao de processos originários das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações e Autarquias do Distrito Federal e de órgãos e estranhos ao Conjunto Administrativo do Distrito Federal, as seguintes faixas numéricas:
1.1 - É proibida a renumeraçao de processos autuados por qualquer um dos órgãos setoriais referidos neste item.
1.2 - Os processo oriundos de outros órgãos ou de Empresas Publicas, Sociedades de Economia Mista, Fundações e Autarquias do Distrito Federal, serão renumerados apenas no Órgão setorial em que derem entrada inicialmente.
1.3 - A inobservância do disposto no subitem anterior implicará na invalidade automática da nova renumeração.
1.4 - Os processos renumerados não receberão nova capa.
1.5 - Ocorrendo aproximação do limite superior da faixa de numeração ou de renumeraçao reservada a cada setorial, deverá ele solicitar do Serviço de Comunicações e Arquivo da Secretaria de Administração faixa suplementar de numeração.
2. - Cada órgão setorial utilizará dois carimbos numeradores-datadores, sendo um para a autuação e outro para renumeraçao
2.1 - Poderão ser empregados os carimbos atualmente em uso desde que em número de dois - para autuação e renumeraçao até que seja fornecido o modelo definitivo pela Secretaria de Administração.
2.2 - A permissão para utilização provisória dos carimbos em uso não desobriga os órgãos setoriais da observância das faixas numéricas que lhes são reservadas no item 1.
3. - Cada órgão setorial controlará a tramitação dos processos em seus respectivos âmbitos de atuação e o envio dos processos para outros órgãos setoriais ou para o arquivo.
4. - A tramitação de processos entre os órgãos relacionados no item 1, somente poderá ser efetuado através dos respectivos órgãos setoriais de comunicações.
5. - Esta Portaria entrará em vigor a partir do dia 1º., de janeiro de 1970.
(Republicado do DISTRITO FEDERAL Nº. 195, de 29 de dezembro de 1970, p. 9 e do DISTRITO FEDERAL Nº 196, de 30 de dezembro de 1970, p. 18 devido a lapso de revisão)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1 de 05/01/1971
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195, seção 1, 2 e 3 de 29/12/1970 p. 9, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 196, seção 1, 2 e 3 de 30/12/1970 p. 18, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1, seção 1, 2 e 3 de 05/01/1971 p. 5, col. 1