SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 15775 de 21/07/1994

Legislação correlata - Decreto 15674 de 26/05/1994

DECRETO N° 14.661,DE 01 DE ABRIL, DE 1993

(revogado pelo(a) Decreto 18137 de 02/04/1997)

(revogado pelo(a) Decreto 17260 de 01/04/1996)

Define as normas específicas referentes ao Cadastramento e análise dos parcelamentos implantados no Distrito Federal, sob a forma de loteamentos ou condomínios de fato, conforme previsto no art. 54, da Lei 353, de 18.11.92.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, DECRETA:

Art. 1° -- Entende-se por Casdastramento a inscrição dos parcelamentos, sob a forma de condomínio ou loteamento, promovido pelo interessado junto à Secretaria de Obras e Serviços Públicos-SOSP, com finalidade urbana localizados em zonas urbanas, rurais, de expansão urbana ou de interesse ambiental, implantados no Distrito Federal até 18.11.92.

Art. 1° -- Entende-se por Casdastramento a inscrição dos parcelamentos, sob a forma de condomínio ou loteamento, promovido pelo interessado junto à Secretaria de Obras -SO, com finalidade urbana localizados em zonas urbanas, rurais, de expansão urbana ou de interesse ambiental, implantados no Distrito Federal até 18.11.92. (Artigo alterado pelo(a) Decreto 14761 de 03/06/1993)

Art. 2° — Entende-se por implantado de fato no solo do Distrito Federal o parcelamento, sob a forma de loteamento ou condomínio, que possui, cumulativamente, sistema viário implantado pela abertura de vias, subdivisão das quadras em lotes, existência de edificações em lotes.

Art. 3° — Os parcelamentos, sob a forma de loteamentos ou condomínios, considerados habilitados, nos termos da Lei n° 54/89 e de seu decreto regulamentador, pela Comissão instituída pelo Decreto n° 12.408/90, estão automaticamente recadastrados, prosseguindo-se a tramitação do processo na fase em que está.

Parágrafo Único — Os interessados, nos processos a que se refere este artigo, deverão apresentar à SOSP planilha devidamente preenchida, conforme modelo constante do Anexo do presente, no prazo de 30 dias da data da publicação deste decreto acompanhada da planta geral do empreendimento, lançado no Sistema Cartográfico do DF - SICAD, em escala 1:10.000.

Art. 4° — Os Loteamentos inabilitados, por inexistirem de fato em 30.06.89, na forma da Lei n° 54/89 e seu decreto regulamentador, bem como aqueles que tiveram seus requerimentos de Cadastramento indeferidos por inobservância do prazo previsto na legislação citada, só serão reanalizados se tiverem requerido cadatramento no prazo previsto no § 2° do artigo 54 da Lei n° 353, de 18.11.92, observada a apresentação dos documentos previstos no Parágrafo Único do artigo 3° deste decreto.

Art. 5° — Os parcelamentos, sob a forma de loteamentos ou condomínios, cuja regularização já tenha sido indeferida, após análise de mérito, pelos órgãos técnicos competentes, não terão direito ao Cadastramento de que trata o § 1° do artigo 54 da Lei n° 353/92.

Art. 6° — Os loteamentos implantados de fato após 30.06.89 e que tiverem feito o cadastramento, nos termos do artigo 54 da Lei n° 353/92 deverão apresentar a documentação referida no Parágrafo Único do art. 3° deste decreto, bem como atender ao exigido pela Lei 54/89 e seu decreto regulamentador.

Art. 7° — Para a habilitação do parcelamento, sob a forma do loteamento ou condomínio, será realizada vistoria prévia para comprovação de sua implantação de fato no território do Distrito Federal.

Art. 8° — Verificada a não implantação de fato do parcelamento do solo, sob a forma de loteamento ou condomínio, o pedido de Cadastramento será indeferido, sendo o loteamento inabilitado, remetendo-se ao interessado à via adequada, prevista no artigo 17, da Lei n° 353/92, seguindo-se o procedimento traçado nos artigos 54 e seguintes do Decreto n° 12.960/90, que regulamentou a Lei n° 41/89.

Art. 9° — Para efeito de Cadastramento e análise da documentação, fica criada equipe no âmbito da SOSP, integrada por:

a) quatro técnicos de nível superior (engenheiro ou arquiteto);

b) duas Secretárias/datilógrafas;

c) um operador de microcomputador;

d) dez técnicos de nível médio para fiscalização e vistoria;

e) dois contínuos.

§ 1° — A equipe será coordenada por um dos técnicos de nível superior, previsto na alínea

§ 2° — A equipe de que trata o "caput" deste artigo será responsável pela análise dos documentos, vistoria nos parcelamentos do solo, objetivando verificar sua implantação de fato, habilitação ou inabilitação, bem como o recebimento, análise prévia dos requerimentos e documentos para regularização, na forma do artigo 3° do Decreto n° 12.379, de 16.05.90, bem como pela análise de viabilidade da regularização do loteamento na forma do artigo 7° do decreto citado.

Art. 10 — Fica extinta a Comissão criada pelo artigo 24 do Decreto n° 12.379, de 16.05.90 e instituída pelo Decreto n° 12.408, de 06.06.90.

Art. 11 — O controle dos prazos e a tramitação dos processos, após a fase de habilitação, depois de recebidos os requerimentos para regularização, no âmbito do Governo do Distrito Federal, bem como o encaminhamento daqueles que necessitam de pareceres técnicos dos órgãos competentes no âmbito Federal, conforme previsto na Lei n° 54, de 23.11.89, e no Decreto n° 12.379, de 16.05.90, e neste decreto serão feitos diretamente pelos órgãos envolvidos. (Artigo revogado pelo(a) Decreto 14761 de 03/06/1993)

Art. 12 — Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 13 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 01 de abril de 1993

105° da República e 33° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 68 de 02/04/1993 p. 1, col. 1