SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 23836 de 11/06/2003

Legislação correlata - Decreto 22659 de 08/01/2002

Legislação correlata - Decreto 16252 de 29/12/1994

Legislação correlata - Decreto 26965 de 29/06/2006

Legislação Correlata - Portaria de 05/10/1995

Legislação Correlata - Portaria de 29/10/1996

Legislação Correlata - Portaria de 22/07/1996

Legislação Correlata - Portaria de 08/10/1996

Legislação Correlata - Portaria 1 de 05/01/1995

Legislação Correlata - Instrução de 16/05/1994

Legislação correlata - Decreto 21431 de 10/08/2000

Legislação Correlata - Portaria 72 de 27/04/2010

DECRETO N° 14.647 DE 25 DE MARÇO DE 1993

(revogado pelo(a) Decreto 38917 de 08/03/2018)

Regulamenta os institutos da progressão e da promoção funcionais das carreiras que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA :

Art. 1° - Ficam regulamentados, nos termos deste Decreto, os institutos da progressão e da promoção funcionais, aplicáveis aos servidores pertencentes às seguintes carreiras:

I — Finanças e Controle (Lei n° 13, 30 de dezembro de 1988);

II — Orçamento (Lei n° 14, 30 de dezembro de 1988);

III — Fiscalização e Inspeção (Lei n° 39, 06 de setembro de 1989);

IV — Auditoria Tributária (Lei n° 33, de 12 de julho de 1989);

V — Apoio às Atividades Jurídicas (Lei n° 43, de 19 de setembro de 1989);

VI — Administração Pública do DF (Lei n° 51, 13 de novembro de 1989);

VII — Atividades Rodoviárias no DER-DF (Lei n° 68, 22 de dezembro de 1989);

VIII — Atividades de Trânsito no DETRAN (Lei n° 69, 22 de dezembro de 1989);

IX — Administração Pública da FZDF (Lei n° 82, 29 de dezembro de 1989);

X — Assistência à Educação na FEDF (Lei n° 83, 29 de dezembro de 1989);

XI — Assistência Pública em Serviços Sociais do DF (Lei n° 85, 29 de dezembro de 1989);

XII - Administração Pública da FCDF (Lei n° 86, 29 de dezembro de 1989);

XIII - Atividades Culturais da FCDF (Lei n° 86, 29 de dezembro de 1989);

XIV — Assistência Pública à Saúde do DF (Lei n° 87, 29 de dezembro de 1989);

XV — Administração Pública da Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso (Lei n° 303, de 26 de agosto de 1992).

DA PROGRESSÃO FUNCIONAL

Art. 2° — A progressão funcional consiste na mudança do servidor do padrão em que se encontra para o imediatamente superior, dentro da mesma classe, aplicado o critério de antiguidade. (Legislação Correlata - Instrução de 02/04/1996)

§ 1° - Ressalvado o disposto nos §§ 2° e 3°, a progressão funcional far-se-á a cada dezoito meses de efetivo exercício prestado no cargo de que é titular o servidor, a contar da data de exercício no respectivo cargo, com exceção das Carreiras Assistência à Educação na FEDF e da Assistência Pública à Saúde do DF, em que a progressão ocorrerá de doze em doze meses de efetivo exercício.

§ 1º - Ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º, a progressão funcional far-se-á a cada dezoito meses de efetivo exercício prestado no cargo de que é titular o servidor, a contar da data de exercício no respectivo cargo, com exceção das Carreiras Assistência à Educação na FEDF, Assistência Pública à Saúde do DF e Auditoria Tributária, em que a progressão ocorrerá de doze em doze meses de efetivo exercício. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16253 de 29/12/1994)

§ 2° — O servidor somente fará jus à progressão funcional após a efetivação quando da aprovação no estágio probatório no cargo de que é titular.

§ 3° — Uma vez efetivado o servidor, ser-lhe-ão concedidos os padrões a que fizer jus a título de progressão funcional, referente aos interstícios já cumpridos.

DA PROMOÇÃO FUNCIONAL

Art. 3° — A promoção funcional consiste na mudança do servidor da classe em que se encontra para a imediatamente superior do mesmo cargo, sempre que alcançar o último padrão da mesma classe.

Art. 4° — A partir do exercício de 1993, a promoção ocorrerá em 1° de julho, com interstício de dezoito meses, exceto para as Carreiras Assistência à Educação na FEDF e Assistência Pública à Saúde do DF, cujo interstício será de doze meses.

Parágrafo Único — O primeiro interstício será contado a partir de 1° de julho de 1992 para as Carreiras de Assistência à Educação na FEDF e Assistência Pública à Saúde do DF e a partir de 1° de janeiro de 1992 para as demais carreiras de que trata o art. 1° deste Decreto.

Art. 5° — A promoção será de acordo com a pontuação obtida em Tabela de Mérito, aprovada por Portaria do Secretário de Administração.

§ 1º — Na Tabela de Mérito serão considerados os seguintes quesitos:

I — cursos realizados no interesse da Administração;

II — participação em comissões, grupos de trabalho e designação como executor de convênios;

III — elogios e condecorações;

III - reconhecimento funcional. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 16253 de 29/12/1994)

IV - exercício de cargo de natureza especial, cargo em comissão ou equivalente; e

V — avaliação de desempenho.

§ 2° — Para ser promovido, quando da apuração do mérito, o servidor terá de obter, dependendo da classe em que se encontar, no mínimo, a pontuação a seguir:

§ 2º - Para ser promovido, quando da apuração do mérito, o servidor terá de obter a pontuação a seguir: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 16253 de 29/12/1994)

3ª/2ª Classe ........................................................ 60 pontos

NÍVEL BÁSICO .............................................. 3ª/2ª classe ....................... 55 pontos (alterado(a) pelo(a) Decreto 16253 de 29/12/1994)

2ª/1ª Classe ........................................................ 70 pontos

.................................................................... 2ª/1ª classe ....................... 65 pontos (alterado(a) pelo(a) Decreto 16253 de 29/12/1994)

1º/Especial Classe ................................................ 80 pontos

.................................................................... 1ª/S classe ......................... 75 pontos (alterado(a) pelo(a) Decreto 16253 de 29/12/1994)

NÍVEL MÉDIO E NÍVEL SUPERIOR .................. 3ª/2ª classe ....................... 60 pontos (acrescido(a) pelo(a) Decreto 16253 de 29/12/1994)

.................................................................... 2ª/1ª classe ....................... 70 pontos (acrescido(a) pelo(a) Decreto 16253 de 29/12/1994)

.................................................................... 1ª/S classe ......................... 80 pontos (acrescido(a) pelo(a) Decreto 16253 de 29/12/1994)

CARREIRA AUDITORIA TRIBUTÁRIA .............. 4ª/3ª classe ....................... 60 pontos (acrescido(a) pelo(a) Decreto 16253 de 29/12/1994)

.................................................................... 3ª/2ª classe ....................... 70 pontos (acrescido(a) pelo(a) Decreto 16253 de 29/12/1994)

.................................................................... 2ª/1ª classe ....................... 80 pontos (acrescido(a) pelo(a) Decreto 16253 de 29/12/1994)

§ 3º - Aos servidores integrantes da Carreira Auditoria Tributária, criada pela Lei nº 33, de 12 de julho de 1989, aplica-se a seguinte pontuação: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 15453 de 23/02/1994)

4ª/3ª Classe ........................................ 60 pontos (acrescido(a) pelo(a) Decreto 15453 de 23/02/1994)

3ª/2ª Classe ........................................ 70 pontos (acrescido(a) pelo(a) Decreto 15453 de 23/02/1994)

2ª/1ª Classe ........................................ 80 pontos (acrescido(a) pelo(a) Decreto 15453 de 23/02/1994)

§ 4º - A pontuação excedente obtida na apuração de mérito anterior, deduzidos os pontos de avaliação de desempenho, será acumulada para a próxima aferição de mérito. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 15453 de 23/02/1994)

Art. 6° — Concorrerá à promoção funcional o servidor localizado no último padrão da classe inicial ou intermediária do respectivo cargo.

Art. 7° — O servidor que fizer jus à promoção mudará de classe com o cargo que ocupe.

Art. 8° — As vagas verificadas nas classes intermediárias e finais revertem-se às classes iniciais.

Art. 9° — A promoção dos integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal fica condicionada à habilitação em cursos regulares de qualificação profissional, na forma prevista no § 1° do art. 5° da Lei n° 87, de 29 de dezembro de 1989. (Artigo revogado(a) pelo(a) Decreto 16253 de 29/12/1994)

Art. 10 — A apuração do mérito para efeito da promoção será feita por comissão de até cinco membros, instituída no âmbito de cada Secretaria de Estado ou equivalente, Órgãos Relativamente Autônomos, Autarquias e Fundações do Distrito Federal, por ato do respectivo titular, ao qual ficará subordinada.

Parágrafo Único — Da comissão deverá constar um representante dos servidores.

Art. 11 — O resultado da apuração do mérito será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, até 30 de abril de cada ano.

Art. 12 — Do resultado da apuração do mérito caberá recurso às autoridades a que se refere o art. 10, no prazo de trinta dias, contados a partir da ciência da decisão.

§ 1° — O recurso será acompanhado das provas julgadas necessárias.

§ 2° — As autoridades de que trata o art. 10 proferirão a decisão no prazo de cinco dias úteis.

DO INTERSTÍCIO

Art. 13 — O interstício para os efeitos deste Decreto será computado em períodos corridos de doze ou de dezoito meses, conforme o caso, sendo interrompido nos casos de afastamentos não previstos nos arts. 97 e 102 da Lei n° 8.112/90.

Art. 13 - O interstício para os efeitos deste Decreto será computado em períodos corridos de doze ou de dezoito meses, conforme o caso, sendo interrompido nos casos de afastamentos não previstos no artigo 165 da Lei Distrital Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 36552 de 16/06/2015)

§ 1° — Consideram-se períodos corridos para os efeitos deste artigo aqueles contados de data a data, sem qualquer dedução na contagem.

§ 2° — Será restabelecida a contagem do interstício, com os efeitos daí decorrentes, a partir da data do afastamento do servidor para o cumprimento de suspensão disciplinar ou preventiva, nos casos em que ficar apurada a improcedência da penalidade aplicada, na primeira hipótese, e, na segunda, se não resultar pena mais grave que a de repreensão.

Art. 14 — Nos casos de interrupção relacionados no artigo anterior, será reiniciada a contagem para efeito de o servidor completar o interstício, a partir do primeiro dia da reassunção do exercício, ressalvado o disposto no art. 16.

Art. 15 — Serão considerados como de efetivo exercício, para os efeitos deste Decreto, os afastamentos previstos nos arts. 97 e 102 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

Art. 15 - Serão considerados como de efetivo exercício, para efeitos deste Decreto, os afastamentos previstos no artigo 165 da Lei Distrital Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 36552 de 16/06/2015)

Art. 16 — Na hipótese de interrupção do interstício para efeito de promoção a contagem será reiniciada a partir de 1° de julho seguinte, após a reassunção do exercício.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17 — A relação dos servidores a serem promovidos será encaminhada à Secretaria de Administração pelo respectivo titular do órgão ou entidades, para fins de edição dos correspondentes atos.

Parágrafo Único — O disposto neste artigo não se aplica à Secretaria de Segurança Pública, Órgãos Relativamente Autônomos, Autarquias e Fundações, cujos titulares expedirão os respectivos atos.

Art. 18 — Os atos de efetivação das progressões e promoções funcionais, observado o cumprimento dos correspondentes interstícios, deverão ser publicados até o último dia do mês em que o servidor fizer jus às mesmas.

Art. 19 — Será concedida para todos os efeitos legais a progressão ou a promoção a que fizer jus o servidor que vier a se aposentar ou a falecer antes da expedição do respectivo ato.

Art. 20 — Aos integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, instituída pela Lei n° 66, de 18 de dezembro de 1989, continuará sendo aplicada a regulamentação da progressão e promoção funcionais constantes da Resolução n° 2.872, de 16 de janeiro de 1990, publicadas no Suplemento do Diário Oficial do Distrito Federal de 23 de abril de 1990, e alterações subsequentes.

Art. 21 — A progressão e a promoção funcionais dos integrantes da Carreira Policial Civil do Distrito Federal obedecerão as normas aplicáveis à espécie da Carreira Policial Civil Federal.

Art. 22 — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 23 — São revogados o Decreto n° 13.166, de 30 de abril de 1991, e demais disposições em contrário.

Brasília, 25 de março de 1993.

105° da República e 33° de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(Republicado por haver saído com incorreção do original, no DODF n° 64 de 29.03.93)

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 67 de 01/04/1993 p. 1, col. 3