Institui a Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor e introduz alteração no Decreto n° 10.996, de 26 de janeiro de 988.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.752, de 13 de abril de 1960, DECRETA:
Art. 1° — Fica instituída a Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor a ser expedida pelo Grupo Executivo de Defesa do Consumidor-PROCON/DF, que estabelecerá prazos e condições para a sua expedição.
Art. 2° - O artigo 34, do Decreto n° 10.996, de 26 de janeiro de 1988, fica acrescido do Inciso V a seguir.
I—
II—
III—
IV—
V— Certidão negativa de Violação dos Direitos do Consumidor.
Art. 3° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° — Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de março de 1993
105° da República e 33° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 60 de 24/03/1993 p. 2, col. 1