SINJ-DF

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 118 de 06/06/2023

PORTARIA Nº 16, DE 24 DE JANEIRO DE 2019

CONSOLIDAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA ADMINISTRATIVA DO IPREV/DF

Estabelece instruções sobre os procedimentos de apuração e cobrança administrativa de créditos tributários, não tributários e relativos aos bens, ativos e direitos financeiros e não financeiros administrados pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV/DF, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 37.166, de 08 de março de 2016, resolve:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS APLICÁVEIS AOS PROCEDIMENTOS DE APURAÇÃO E COBRANÇA TRIBUTÁRIA E NÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

Das Disposições Gerais

Seção I

Dos Atos e Prazos processuais

Art. 1º Esta Consolidação estabelece os procedimentos de apuração e cobrança administrativa de valores devidos ao Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF ou sob sua gestão, na qualidade de:

I - Sujeito ativo de obrigações de natureza tributária;

II - Credor de parcelas relativas a ressarcimento;

III - Credor nas obrigações e contratos inadimplidos; e

IV - Detentor de bens, ativos, direitos e receitas extraordinárias financeiras ou não financeiras.

Art. 2º O procedimento administrativo de cobrança será instaurado na forma desta Consolidação, quando forem constatados créditos tributários, não tributários e relativos aos bens, ativos e direitos de que tratam o art. 54 e, no que couber, o inciso III do art. 73-A, ambos da Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, alterada pela Lei Complementar nº 932, de 03 de outubro de 2017, em favor do Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - Iprev/DF ou sob sua gestão, devidos por segurados ou seus dependentes, órgãos da administração direta e indireta dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal, incluído o Tribunal de Contas do Distrito Federal, pessoas físicas ou jurídicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, prestadores de serviço, gestores, terceiros interessados, espólios, massas falidas, fundos ou custodiantes de investimentos, doadores, legantes, onerados, locatários de imóveis, sociedades de propósito específico, dentre outros, que atuem na contrapartida desses ativos.

§ 1º O servidor que for demitido, exonerado, que tiver sua aposentadoria cassada ou for posto em disponibilidade, terá o prazo de sessenta dias para quitar eventuais débitos, observadas as disposições desta Consolidação.

§ 2º Os devedores de que trata o caput deste artigo sujeitam-se à inscrição nos Cadastros de Inadimplentes do RPPS/DF.

§ 3º Sempre que possível, a Coordenação de Finanças da Diretoria de Administração e Finanças deverá proceder à cobrança amigável, por modelo próprio a ser definido em ato específico, após o término do prazo para recolhimento do tributo ou recebimento dos créditos de que trata esta Consolidação, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

§ 4º A teor do que dispõe o art. 784 da Lei Nacional nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a cobrança dos créditos de que trata esta Consolidação dará origem a título executivo extrajudicial e observará, no que couber, o disposto na Lei Complementar nº 904, de 28 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a racionalização no ajuizamento de execuções fiscais, regula a inscrição e a cobrança da dívida ativa do Distrito Federal e dá outras providências.

Art. 3º Os dirigentes e diretores do Iprev/DF, sempre que tiverem conhecimento de indícios de irregularidade ou de ato omissivo ou comissivo dos quais resultem prejuízo ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Distrito Federal - RPPS/DF devem adotar providências com vistas à apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento.

§ 1º O agente público, pertencente ou não ao quadro de pessoal do Iprev/DF, filiado ou não ao RPPS/DF, que no exercício de suas atribuições tomar conhecimento de qualquer das irregularidades descritas no caput deste artigo, deverá imediatamente comunicar o fato à autoridade superior, mediante representação circunstanciada, sob pena de responsabilidade funcional, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

§ 2º É facultado a qualquer pessoa, devidamente identificada, ou legalmente representada ou assistida, registrar denúncia de irregularidade relativa ao RPPS/DF, por meio do Núcleo de Documentação e Protocolo da Gerência de Logística e Expediente da Coordenação de Administração Geral da Diretoria de Administração e Finanças, ou por meio da Ouvidoria da Controladoria da Presidência, mantido o sigilo com relação ao objeto e à autoria da denúncia.

Art. 4º A designação de servidor ou equipe responsável pela arrecadação e cobrança dos créditos de que trata esta Consolidação é de competência do Diretor, no âmbito de sua área de atuação, observando-se as atribuições previstas no Regimento Interno desta Autarquia.

Parágrafo Único. Caberá ao Diretor, no âmbito de sua área de atuação, a demonstração motiva das estruturas e meios de trabalho necessários às tarefas de arrecadação e cobrança dos créditos de que trata esta Consolidação, que será apresentada ao Conselho de Administração do Iprev/DF.

Art. 5º Os atos administrativos serão públicos, exceto quando o procedimento for restrito por motivo de ordem pública ou em virtude de lei específica, caso em que será assegurada a participação do devedor de que trata o art. 2º desta Consolidação, pessoalmente, ou por meio de representante legal.

Art. 6º Ao intimado é facultada vista dos autos, em qualquer fase do processo, vedada a sua retirada da sede da Autarquia, caso os autos sejam físicos.

§ 1º É assegurada ao intimado a obtenção de cópias dos autos, nos termos da legislação específica, após pagamento de Guia de Recolhimento fornecida pelo Núcleo de Documentação e Protocolo da Gerência de Logística e Expediente da Coordenação de Administração Geral da Diretoria de Administração e Finanças.

§ 2º As solicitações de vista, informações, cálculos e cópias deverão ser realizadas junto à área de atendimento ao segurando, devendo os pedidos serem protocolados por meio de formulário específico, conforme modelo disponibilizado na página eletrônica deste Iprev/DF.

§ 3º Serão disponibilizadas em meio eletrônico oficial no sítio eletrônico do Iprev/DF, na rede mundial de computadores,

a) as respostas às principais dúvidas e as planilhas de cálculo utilizadas para atualização dos valores de correção e mora, através de SAC específico;

b) o atendimento de dúvidas e solicitação de vista, cálculos e cópias.

§ 4º A área de arrecadação não realizará atendimento telefônico ou direto aos intimados, exceto quando se tratar de outros órgãos públicos de qualquer dos entes.

§ 5º Não se aplica o disposto no § 1º se o processo estiver distribuído ou concluso na unidade do Iprev/DF responsável pelo julgamento.

Art. 7º Será utilizado o meio eletrônico nos procedimentos e processos administrativos de cobrança de que trata esta Consolidação, em especial quanto à autuação, à comunicação, à produção, à transmissão, o armazenamento, à apresentação e à assinatura de documentos e peças processuais, com o deferimento de Cadastro de Usuário Externo do Sistema Eletrônico de Informações do Distrito Federal - SEI-GDF ao devedor ou seu representante legal.

§ 1º para efeito de contagem de prazo, o documento remetido pelo sujeito passivo por via postal será considerado entregue:

a) na data em que for protocolizado na sede do Iprev/DF;

b) na data constante do aviso de recebimento; ou

c) na data de recebimento do processo eletrônico via SEI-GDF, remetido à autoridade competente.

§ 2º O processo eletrônico deverá ser concluído nas demais unidades caso seja distribuído ou concluso:

a) ao Diretor-Presidente para julgamento;

b) à Assessoria Especial da Presidência;

c) ao Diretor competente pela decisão em processo de cobrança;

d) à Diretoria Jurídica, para emissão de parecer; ou

e) às instâncias recursais do Iprev/DF.

Art. 8º Os prazos fixados nesta Consolidação serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o do vencimento, e só se iniciam ou expiram em dias de expediente normal, no âmbito do Distrito Federal.

Art. 9º Os atos administrativos decisórios serão praticados no prazo de 30 (trinta) dias, salvo prorrogação, por igual período, expressamente motivada ou por disposição em contrário nesta Consolidação.

§ 1º O servidor ou a equipe responsável pela cobrança poderá estabelecer prazo de até trinta dias para o atendimento de requisições ou diligências que se fizerem necessárias à instrução do processo, salvo disposição expressa nesta Consolidação.

§ 2º O prazo previsto no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período, desde que seja juntada aos autos justificativa comprovada.

§ 3º O sobrestamento do processo somente ocorrerá quando o resultado da requisição ou diligência for indispensável ao seu prosseguimento.

§ 4º Os prazos para a prática de atos não correm contra o Iprev/DF na pendência do cumprimento de diligências ou intimações expedidas pela autoridade competente, quando no exercício das prerrogativas de fazenda pública.

Art. 10. A intimação nos processos de cobrança de que trata esta Consolidação será procedida:

I - Preferencialmente, por comunicação eletrônica enviada pelo SEI-GDF, em caso de servidor ou órgão ou entidade da administração direta ou indireta do Distrito Federal;

II - Por via postal, com aviso de recebimento, em caso de terceiros interessados e pessoas jurídicas de direito público não usuárias do sistema SEI-GDF;

III - Por publicação no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF, depois de esgotados os meios previstos nos incisos I e II ou depois de comprovada sua impossibilidade;

§ 1º A intimação referente aos atos e decisões dos órgãos julgadores de primeira e de segunda instâncias em processos de cobrança tributária sujeitos à jurisdição contenciosa e aos atos e decisões finais das autoridades administrativas em processo de cobrança de valores relativos a bens, direitos e ativos administrados pelo Iprev/DF publicada no DODF será disponibilizada no sítio eletrônico do Iprev/DF, na rede mundial de computadores, em aba própria relativa à cobrança de créditos da Autarquia.

§ 2º Para efeito desta Consolidação, o teor das intimações para ciência do sujeito passivo e demais devedores, será disponibilizado no correio eletrônico da área restrita do Serviço Interativo de Atendimento Virtual no sítio eletrônico do Iprev/DF, na rede mundial de computadores, após autorização do devedor e preenchimento de Ficha de Atualização Cadastral, onde constarão informações sobre as normas e condições de sua utilização.

§ 3º Os documentos próprios, termos de compromisso e guias de recolhimento de que trata esta Consolidação serão disponibilizados no sítio eletrônico do Iprev/DF, na rede mundial de computadores, em aba própria relativa à cobrança de créditos da Autarquia.

Art. 11. Considera-se feita a intimação:

I - Na data do recebimento do processo eletrônico na unidade administrativa de lotação do servidor ou no órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta do Distrito Federal sujeito à cobrança administrativa;

II - Na data da ciência no aviso de recebimento, na hipótese do inciso II do art. 10 desta Consolidação ou, se omitida, 15 (quinze) dias após a data da postagem da intimação nos correios;

III - 15 (quinze) dias úteis após a publicação no DODF; ou

IV - No dia em que o devedor efetive a consulta eletrônica ao teor da intimação de que trata o § 2º do art. 10 desta Consolidação.

Parágrafo único. O comparecimento espontâneo do contribuinte ou de seu representante legal ou mandatário supre a falta de intimação.

Seção II

Dos Impedimentos e da Suspeição

Art. 12. O servidor ou autoridade fiscal é impedido de atuar em processo administrativo de cobrança nos casos em que:

I - Seja interessado, direta ou indiretamente, ou nele tenha atuado como procurador ou testemunha de uma das partes;

II - O cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, seja interessado, direta ou indiretamente, ou nele tenha atuado;

III - Esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

§ 1º Constitui hipótese de impedimento do Conselheiro do Tribunal Administrativo de Recursos Previdenciários o estudo, discussão, votação e presidência do julgamento dos processos que interessarem à sociedade empresária da qual faça ou tenha feito parte como sócio, advogado ou membro da Diretoria, do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal.

§ 2º O servidor ou autoridade que expediu Notificação de Lançamento ou Notificação de Cobrança Administrativa não está impedido de proferir juízo de admissibilidade.

§ 3º O Conselheiro do Tribunal Administrativo de Recursos Previdenciários que votou ou decidiu anteriormente nos autos no âmbito do Tribunal não está impedido de proferir voto no Pleno.

§ 4º Inexiste impedimento de servidor ou autoridade para prática de ato que objetive complementar ato por ele iniciado ou realizado anteriormente ou para expedir a Notificação de Lançamento ou Notificação de Cobrança Administrativa.

Art. 13. Incorre em suspeição o servidor ou a autoridade que tenha amizade ou inimizade notória com o sujeito passivo ou devedor, ou com pessoa interessada no resultado do procedimento de cobrança administrativa ou do processo administrativo fiscal, ou com seus respectivos cônjuges, companheiros, parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

Art. 14. O servidor ou autoridade que incorrer em impedimento ou suspeição deve declarar o fato e as razões:

I - No prazo de 2 (dois) dias, contados:

a) Da designação para atuar em procedimento de cobrança administrativa ou de processo administrativo fiscal;

b) Do recebimento dos autos do procedimento de cobrança administrativa ou do processo administrativo fiscal para relatório, voto, parecer, decisão ou julgamento;

II - antes De iniciado o julgamento do processo administrativo fiscal, no caso de Conselheiro diverso do Conselheiro Relator.

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, o servidor ou a autoridade abster-se-á de atuar e comunicará o fato ao superior hierárquico ou ao Presidente do Tribunal, que:

I - Concordando, designará outro servidor ou autoridade;

II - Discordando, determinará a atuação do servidor ou autoridade.

Art. 15. O interessado, o requerente ou a Administração poderão arguir, por meio de exceção, em processo próprio, o impedimento ou a suspeição de servidor ou autoridade, especificando seus motivos, antes da conclusão definitiva do procedimento de cobrança administrativa ou do processo administrativo fiscal objeto da arguição, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do fato que ocasionou o impedimento ou a suspeição.

§ 1º Caso o servidor ou o Diretor da unidade reconheça o impedimento ou a suspeição arguidos na forma do caput, deverá declarar o fato nos autos e encaminhá-los ao Diretor-Presidente ou ao Presidente do Tribunal, que designará outro servidor ou autoridade.

§ 2º Não reconhecendo o impedimento ou a suspeição, o servidor ou Diretor declarará suas razões nos autos do processo de exceção, encaminhando-os ao Diretor-Presidente ou ao Presidente do Tribunal para decisão.

§ 3º Em caso de procedência da exceção, serão considerados nulos os atos decisórios praticados pelo servidor ou autoridade.

§ 4º O processo ficará suspenso até a decisão da autoridade competente, quando for oposta exceção de suspeição ou impedimento.

Seção III

Da Prioridade na Tramitação de processos

Art. 16. Terão prioridade na tramitação, em qualquer procedimento e instância, os processos administrativos em que figure como parte ou interessado:

I - Pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - Pessoa portadora de deficiência, física ou mental;

III - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.

§ 1º A pessoa interessada na obtenção de benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerêlo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas em face de tal situação.

§ 2º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária.

Seção IV

Da Decadência e Prescrição

Art. 17. Os créditos referentes às contribuições previdenciárias de que trata esta Consolidação sujeitamse ao regramento estabelecido na legislação tributária e na legislação aplicada ao RPPS/DF.

Art. 18. Nos casos de conduta ilícita, comissiva ou omissiva, os créditos tributários não se sujeitam à decadência ou à prescrição, podendo a apuração e a cobrança iniciar-se a qualquer tempo, recomendando-se o imediato prosseguimento.

Art. 19. Os demais créditos prescrevem em cinco anos, contados a partir da data do conhecimento do fato que der origem à pretensão.

§ 1º Na hipótese do caput, a prescrição interrompida recomeça a correr pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo, sem prejuízo do prazo mínimo de cinco anos.

Art. 20. Nos negócios jurídicos de direito comum, firmados pelo Iprev/DF, deverá ser observado o prazo prescricional previsto no Código Civil Brasileiro ou em legislação empresarial, concorrencial ou de investimentos.

Seção V

Das Nulidades

Art. 21. São inválidos os atos que desatendam aos pressupostos legais e regulamentares ou os princípios da Administração, especialmente nos casos de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência de motivo e desvio de finalidade.

Art. 22. A motivação do ato indicará as razões que justifiquem sua edição, especialmente a regra de competência, os fundamentos de fato e de direito e a finalidade objetivada, podendo consistir na remissão a pareceres ou manifestações nele proferidos.

Art. 23. A Administração anulará seus atos inválidos, de ofício ou por provocação do interessado, salvo quando não resultarem em prejuízo ou caso sejam passíveis de convalidação.

§ 1º A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou dele sejam consequência.

§ 2º A autoridade competente declarará a nulidade, especificando se decorrente de vício formal ou não formal, mencionando expressamente os atos alcançados e determinando, se for o caso, as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo, nos termos de ato do Diretor-Presidente do Iprev/DF.

§ 3º As irregularidades, incorreções ou omissões que possam acarretar prejuízo serão sanadas, de ofício ou por requerimento, quando o sujeito passivo não lhes houver dado causa ou quando não influírem no julgamento do processo, não ensejando, nestes casos, a nulidade do ato respectivo.

§ 4º Na hipótese do § 3º, tratando-se de ato de formalização de exigência, as irregularidades, incorreções ou omissões não acarretarão a nulidade do ato se dele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a natureza da infração e a pessoa do infrator.

§ 5º Quando puder decidir a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora proferirá a decisão de mérito.

Art. 24. A Administração poderá convalidar seus atos na forma do artigo 55 da Lei Federal n. 9.874/99, aplicada no Distrito Federal por força da Lei Distrital n. 2.834/2001.

TÍTULO II

DA COBRANÇA DE CRÉDITOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

Das Contribuições ao Regime Geral de Previdência Social do Distrito Federal

Art. 25. Integram o sistema de custeio da Previdência dos Servidores do Distrito Federal, os seguintes tributos de contribuição previdenciária, arrecadados e administrados pelo gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal:

I - Contribuição previdenciária do ente público Distrito Federal;

II - Contribuição previdenciária dos segurados ativos; e

III - Contribuição previdenciária dos segurados aposentados e dos pensionistas.

Art. 26. A base de cálculo da contribuição previdenciária de que trata esta Consolidação é a remuneração-de-contribuição sobre a qual incidem as alíquotas definidas em lei, nos termos da Lei Complementar nº 769/2008, para determinar o seu montante.

Art. 27. A alíquota da contribuição previdenciária patronal do Distrito Federal será o dobro da aplicada às contribuições dos servidores ativos, nos termos do art. 2º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, será objeto de reavaliação atuarial anual e deverá constar da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO.

Art. 28. A alíquota da contribuição previdenciária dos segurados ativos será de 11% (onze por cento), incidente sobre a remuneração-de-contribuição, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 232, de 13 de julho de 1999.

Art. 29. A alíquota da contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas será de 11% (onze por cento), incidente sobre a parcela do provento que supere o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 700, de 4 de outubro de 2004.

§ 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput deste artigo incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.

§ 2º A contribuição calculada sobre o benefício de pensão por morte terá como base de cálculo o valor total desse benefício, independentemente do número de cotas, sendo o valor da contribuição rateado entre os pensionistas, na proporção de cada cota parte.

Art. 30. Entende-se como remuneração-de-contribuição o valor constituído pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei, dos adicionais de caráter individual ou outras vantagens, excluídas:

I - As diárias para viagens;

II - A ajuda de custo em razão de mudança de sede;

III - A indenização de transporte;

IV - O salário-família;

V - O auxílio-alimentação;

VI - O auxílio-creche;

VII - As parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;

VIII - A parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança;

IX - O abono de permanência de que trata o art. 45 desta Lei Complementar;

X - O adicional de férias;

XI - Outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.

Art. 31. O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração-de-contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido nos casos de aposentadoria compulsória por invalidez permanente, de aposentadoria compulsória por idade, de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição, de aposentadoria voluntária por idade, de aposentadoria especial do professor e na hipótese das regras de transição para concessão de aposentadoria de que trata o art. 42 da Lei Complementar nº 769/08, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no art. 46, § 5º do mesmo dispositivo legal.

Art. 32. É vedada a inclusão nos benefícios de aposentadoria e pensão, para efeito de percepção deles, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão ou do abono de permanência.

Art. 33. O salário de contribuição dos servidores vinculados ao Regime de Previdência Complementar fica limitado ao teto fixado para o Regime Geral de Previdência Social, nos termos da Lei Complementar nº 932/2017.

Art. 34. A gratificação natalícia será considerada, para fins contributivos, separadamente da remuneração-de-contribuição relativa ao mês em que for paga.

Art. 35. Para o segurado em regime de acumulação remunerada de cargos, considerar-se-á, para fins do RPPS/DF, o somatório da remuneração-de-contribuição referente a cada cargo.

CAPÍTULO II

Da Obrigação Tributária relativa ao Pagamento das Contribuições do Ente Público Distrito Federal, do Segurado Ativo, do Segurado Aposentado e do Pensionista

Seção I

Das Espécies de Obrigação Tributária

Art. 36. A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento da contribuição previdenciária devida ao RPPS/DF ou de penalidade pecuniária a ela relativa e extingue-se com o crédito dela decorrente.

§ 1º Considera-se como fato gerador da contribuição previdenciária devida ao RPPS/DF ou de penalidade pecuniária a ela relativa o pagamento da primeira parcela das obrigações dos grupos que compõe as folhas de pagamentos, conforme entendimento do parágrafo único do art. 63 da Lei 769/2008.

§ 2º O repasse das contribuições definidas no parágrafo anterior deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias a contar da quitação da folha de pagamento do servidor ativo e inativo da administração direta, indireta e fundacional do Distrito Federal que, conforme previsão constante do inciso IX, do art. 35 da Lei Orgânica do Distrito Federal, deverá ser realizada até o quinto dia útil do mês subseqüente, sob pena de incidência de atualização monetária, obedecido o disposto em lei.

§ 3º A Gerencia de arrecadação, da Coordenação de finanças da Diretoria de Administração e Finanças do Iprev/DF deverá confeccionar, até o dia 30 de dezembro de cada ano, o calendário de recolhimento das contribuições previdenciárias para o ano seguinte, levando em consideração as previsões constantes dos § 1º e 2º, e os calendários enviados pela Câmara Legislativa e pelo Tribunal de Contas.

§ 4º A Gerencia Financeira, da Coordenação de finanças da Diretoria de Administração e Finanças do Iprev/DF deverá confeccionar, até o dia 30 de dezembro de cada ano, o calendário de previsão de recolhimento das compensações previdenciárias para o ano seguinte, bem como as previsão e disponibilidades de recursos advindo de outras fontes que deverão ingressar no ano subsequente, levando em consideração as previsões de arrecadação mensais previstas no orçamento do ano seguinte e o histórico dos últimos dois anos.

§ 5º A Diretoria de Investimentos do Iprev/DF deverá confeccionar, até o dia até o dia 30 de dezembro de cada ano, as previsão e disponibilidades de lucros e dividendos dos investimentos e dos fundos que deverão estar disponíveis mensalmente para o exercício seguinte, levando em consideração o plano de investimento do Iprev/DF para cada ano e o histórico dos últimos dois anos.

§ 4º A Gerencia de contabilidade, da Coordenação de finanças da Diretoria de Administração e Finanças do Iprev/DF deverá confeccionar, até o dia até o dia 30 de dezembro de cada ano, a necessidade de aporte financeiro e dos ingressos do fundo constitucional para o ano seguinte, levando em consideração as previsões de arrecadação mensais necessárias e previstas no orçamento do ano seguinte, bem como e o histórico dos últimos dois anos.

§ 6º A Coordenação de finanças, da Diretoria de Administração e Finanças do Iprev/DF deverá confeccionar e apresentar ao Presidente do Iprev/DF, para envio a Fazenda do DF, até o dia até o dia 10 de janeiro de cada ano, o fluxo devido previsto de recolhimento das contribuições e compensações previdenciárias, a necessidade de aporte financeiro e dos ingressos do fundo constitucional, por data de ingresso mensal, necessários à garantia da viabilidade do equilíbrio fiscal do Iprev/DF.

§ 7º O fluxo a que se refere o parágrafo anterior deverá prever as seguintes etapas de arrecadação da receita:

a) previsão;

b) lançamento;

c) arrecadação; e

d) recolhimento.

Art. 37. A obrigação tributária acessória decorre da legislação relativa ao RPPS/DF e tem por objeto as prestações positivas ou negativas nela previstas, no interesse da arrecadação ou da fiscalização da contribuição previdenciária.

§ 1º A inobservância da obrigação acessória converte-a em obrigação principal, relativamente à penalidade pecuniária.

Art. 38. São obrigações acessórias do órgão de origem do servidor ou daquele responsável pela concessão de benefício a segurado:

I - Confeccionar folhas de pagamento de remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço ou em inatividade, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo Iprev/DF;

II - Lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores das contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições patronais e os totais recolhidos;

III - Prestar aos órgãos competentes e ao Iprev/DF todas as informações cadastrais, financeiras, contábeis de interesse do RPPS/DF, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;

IV - Prestar declarações relacionadas a fatos geradores, bases de cálculo e valores devidos a título de contribuição previdenciária;

V - Preencher todas informações requeridas no sistema de Gestão Orçamentária, SIGGO, destacadamente referente a competência da arrecadação previdenciária e a descrição da obrigação, tais como seu grupo e versão;

VI - Realizar os pagamentos das arrecadações de competências distintas em documentos de PP/OBs independentes;

VII - Reunir em uma única PP/OB a versão dos recolhimentos de servidores, somando todas as versões de patronal em outra respectiva OB, não realizando o pagamento conjunto de servidor e patronal em uma mesma OB, e sim uma PP/OB para cada tipo de contribuição (Servidor ou Patronal);

VIII - Outras obrigações decorrentes do cumprimento desta Consolidação.

Art. 39. Ainda quando gozarem de isenção ou dispuserem de valores a serem submetidos à compensação, os contribuintes e responsáveis de que trata este Capítulo obrigar-se-ão a apresentar guias e declarações, na forma prevista na legislação aplicável ao RPPS/DF e a prestar, sempre que solicitado, informações e esclarecimentos relativos a situações que, a juízo do Iprev/DF, possam constituir fato gerador de obrigação tributária.

Seção II

Do Fato Gerador

Art. 40. O fato gerador da obrigação principal é o valor pago, creditado, devido ou reconhecido ao filiado, a título de remuneração-de-contribuição, conforme situação definida na legislação aplicável ao RPPS/DF.

§ 1º O fato gerador da obrigação acessória constitui qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador na data de pagamento da respectiva folha.

Seção III

Do Sujeito Passivo

Art. 41. O sujeito passivo da obrigação tributária é aquele a quem, na qualidade de contribuinte ou responsável, incumbe o pagamento da contribuição previdenciária devida ao RPPS/DF, seja da cota patronal, seja da cota relativa ao filiado, ou ao cumprimento da obrigação acessória.

Art. 42. É também sujeito passivo da obrigação tributária o dependente do segurado definido no art. 12 da Lei Complementar nº 769/08.

Art. 43. Permanece responsável pelo pagamento de suas contribuições o servidor titular de cargo efetivo que estiver:

I - Cedido a órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta de outro Ente federativo, com ou sem ônus para o Distrito Federal;

II - Afastado ou licenciado, inclusive para o exercício de mandato classista, desde que observados os prazos e condições previstos em lei, e desde que o tempo de licenciamento seja considerado como de efetivo exercício no cargo;

III - Licenciado para tratar de interesses particulares;

IV - Licenciado por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro;

V - Durante o afastamento para o exercício de mandato eletivo;

VI - Durante o afastamento do país por cessão ou licença remunerada;

VII - Nos demais casos de licenças de que trata o art. 130 da LC nº 840/2011.

§ 1º Na hipótese de acumulação de cargo remunerado, o servidor filiado ao RPPS/DF será considerado sujeito passivo em relação a cada uma das remunerações recebidas.

§ 2º O servidor afastado do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo permanece filiado ao regime do RPPS/DF.

§ 3º Nos casos em que o segurado titular de cargo efetivo exercer mandato eletivo, deverá realizar o recolhimento da contribuição patronal e a devida pelo servidor do órgão de origem, com base na remuneração do cargo efetivo, mesmo quando o servidor expressamente optar pela remuneração do cargo eletivo.

§ 4º Somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias, relativas à parte patronal e à parte do segurado.

§ 5º A inobservância por 3 (três) meses consecutivos do recolhimento previdenciário ocasionará a suspensão dos direitos previdenciários do segurado e seus dependentes, só reavendo eles o direito aos benefícios após quitação do total do débito das contribuições previdenciárias, que pode ser feita por meio de parcelamento requerido junto ao Iprev/DF, conforme critério disposto pela Diretoria Executiva do Iprev/DF, mediante descontos incidentes sobre os proventos de aposentadoria ou benefícios de pensão por morte.

§ 6º O segurado inativo vinculado ao RPPS/DF que exerça ou venha a exercer cargo em comissão, cargo temporário ou emprego público vincula-se, obrigatoriamente, ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.

§ 7º O servidor efetivo requisitado da União, de Estado ou de Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.

§ 8º cabe ao órgão cedente acompanhar e realizar a comunicação mensal ao órgão cessionário sobre a remuneração do cargo efetivo de que o servidor é titular para efeitos dos descontos previdenciários.

§ 9º Os órgãos cedentes deverão encaminhar ao Iprev/DF, mensalmente, lista dos servidores cedidos sem ônus para o GDF, bem como em gozo de licença sem vencimentos, sem ônus à administração pública do Distrito Federal, com as respectivas demonstrações dos valores das remunerações atualizadas, além da demonstração dos efetivos recolhimentos por parte do cessionário e do servidor, no prazo devido, em atendimento às previsões constantes do art. 66, 69 e 71 da Lei Complementar 769/2008.

§ 10º O segurado em atividade que esteja em gozo de licença sem vencimentos, sem ônus à administração pública do Distrito Federal deverá efetuar o recolhimento mensal, inclusive da parcela patronal, a ser calculado com base na sua remuneração e demais vantagens de fins previdenciários, por meio de guia de depósito bancário, requerida diretamente ao Iprev/DF, ou por meio de instrumento específico, para fins de assegurar o custeio de seu benefício futuro.

Seção IV

Da Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Previdenciárias

Art. 44. São responsáveis pelo recolhimento da contribuição:

I - O órgão a de origem do segurado ativo;

II - O gestor dos benefícios do segurado inativo e de seus dependentes;

III - O órgão sobre o qual recai o ônus da cessão ou do afastamento para exercício de mandato eletivo; e

IV - O servidor ativo licenciado para tratar de interesses particulares.

§ 1º Caberá ao cessionário efetuar o repasse ao Iprev/DF das contribuições referentes ao ente federativo e ao servidor por meio de instrumento específico, devendo todos os comprovantes ser remetidos aos órgãos cedentes, para cumprimento do § 9º, do art. 43 dessa Portaria.

§ 2º O Distrito Federal é subsidiariamente responsável pelo custeio dos benefícios previdenciários devidos aos seus segurados e dependentes e cobrirá qualquer insuficiência financeira do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal.

§ 3º São solidariamente responsáveis todos aqueles que, mediante conluio, colaborarem para a sonegação de contribuições previdenciárias devidas ao RPPS/DF.

Seção V

Da Responsabilidade por Infrações

Art. 45. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.

Art. 46. A responsabilidade é pessoal ao agente quanto às infrações:

I - Conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - Cuja definição tenha o dolo específico do agente como elementar;

III - Que decorram direta e exclusivamente de dolo específico de:

a) Terceiros responsáveis, contra aquelas por quem respondem;

b) Mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) Diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

Art. 47. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento da contribuição devida e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Seção VI

Do Pagamento da Obrigação Tributária

Art. 48. As contribuições de natureza patronal, bem como as contribuições dos segurados ativos, inativos e dos pensionistas, de que trata esta Consolidação obedecerão ao Plano de Custeio previsto na Lei Complementar nº 769/08 e serão repassadas pelos órgãos a que estejam vinculados os respectivos servidores à partir dos repasses do Tesouro do Distrito Federal, em conformidade com o disposto na Portaria nº 07/2019 - Iprev/DF.

§ 1º O pagamento das contribuições previdenciárias devidas ocorrerá em até 5 (cinco) dias contados da data de pagamento do último grupo que compõe as folhas de pagamentos referentes aos subsídios, à remuneração, à gratificação natalícia e à decisão judicial ou administrativa.

§ 2º Independente da disponibilidade de outras fontes de recursos disponíveis neste Instituto é obrigatório o provisionamento e utilização das contribuições previdenciárias como fontes primárias para o pagamento dos inativos e pensionistas do Distrito Federal dentro do mês de competência, devendo as exceções serem formalmente autorizadas pelo Ordenador de Despesas deste Iprev/DF.

§ 3º O provisionamento automático realizado diretamente pelo sistema de Gestão Orçamentária - SIGGO, deve ser utilizado como regra para o recolhimento e utilização das arrecadações previdenciárias, devendo as exceções ser autorizadas formalmente pelo Ordenador de Despesas deste Iprev/DF.

§ 4º As contribuições previdenciárias não recolhidas até o prazo estabelecido no caput serão atualizadas monetariamente pelos mesmos índices praticados em relação aos débitos para com o Regime Geral de Previdência Social - RGPS e sofrerão incidência de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% por dia de atraso, limitado esse acréscimo legal a 20%, nos termos do art. 72 da Lei Complementar nº 769/08.

§ 5º As contribuições não recolhidas em períodos anteriores à alteração do art. 72 da Lei Complementar nº 769/08, a partir da vigência da Lei Complementar nº 932, de 3 de outubro de 2017, poderão ser pagas em atraso, desde que considerado o prazo prescricional para a cobrança do crédito devido ao RPPS/DF, e atualizadas conforme a legislação vigente à época.

§ 6º A atualização monetária considerará o período de vigência de cada lei, que perdurará da data da sua publicação até a data da lei posterior que a revogou, sucessivamente.

§ 7º Para os casos de averbação de tempo de contribuição no qual o servidor se encontrava afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo, sem recebimento de remuneração do ente federativo, a indenização ao Iprev/DF do período correspondente será realizada considerando todo o período contributivo, não havendo incidência de prazos de decadência ou prescrição.

§ 8º O descumprimento das obrigações de recolhimento nos prazos previstos no Anexo I da Portaria nº 07/2019 será comunicado aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público Federal e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, do art. 50 da Portaria do Ministério da Fazenda nº 464, de 19 de novembro de 2018.

Art. 49. Em caso de pagamento retroativo de valores, em razão de determinação legal, administrativa ou judicial, incidirá contribuição sobre a base de cálculo, observando-se os seguintes critérios:

I - Se for possível identificar-se as competências a que se refere o pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência; e

II - Em caso de impossibilidade de identificação das competências a que se refere o pagamento, aplicarse-á a alíquota vigente na competência em que for efetuado o pagamento.

Art. 50. As contribuições previdenciárias de que trata esta Consolidação serão descontadas sobre o valor total da remuneração-de-contribuição mensal, ainda que o segurado sofra punição de natureza disciplinar ou tenha descontado em folha os dias de falta injustificada ao serviço.

Art. 51. O setor de gestão de pessoas do órgão ou entidade de origem do segurado ativo, após o fechamento da folha, deverá disponibilizar com pelo menos, 48 horas de antecedência do pagamento ao Iprev/DF, juntamente com a previsão de recolhimento das contribuições devidas, todos os dados necessários para fins de controle da arrecadação à Gerência de Arrecadação da Coordenação de Finanças da Diretoria de Administração e Finanças do Iprev/DF que deverá:

I - Consultar o Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH e, por meio de extrator, checar as informações prestadas pelo órgão de origem do servidor;

II - Confeccionar, para fins de controle, quadro comparativo contendo a discriminação da remuneração, da remuneração-de-contribuição calculada, da contribuição devida relativa à cota patronal e à cota do servidor, da atualização monetária e dos juros e da multa de mora, se for o caso;

III - Conferir os valores dos inativos e pensionistas a serem pagos;

IV - Solicitar informações, se necessário, à Fazenda do Distrito Federal referente não previsão de recolhimento pelo órgão de origem dos valores totais exatos e sobre os procedimentos para o recolhimento;

V - Confirmar após o pagamento da folha de ativos o correto provisionamento e posterior recolhimento dos valores das contribuições dos servidores, patronais e de INSS no prazo previsto no § 1º e 2º do art. 36 desta Portaria.

Art. 52. No caso de contribuições incidentes sobre benefícios pagos pelo RPPS/DF, deverá a Coordenação de Gerenciamento do Pagamento de Benefícios da Diretoria de Previdência encaminhar à Coordenação de Finanças, até o último dia útil do mês subsequente ao da cobrança, todos os dados necessários para fins de elaboração de controle de arrecadação.

§ 1º As ordens bancárias rejeitadas pelo banco relativas às inconsistências bancárias identificadas nas folhas de pagamento deverão ser canceladas e encaminhadas aos setoriais de gestão de benefícios de pessoal para saneamento e inserção em nova folha a ser enviada para COFIN, para liquidação e pagamento, exceto aquelas formalmente autorizadas pelo Ordenador de Despesas deste Iprev/DF.

§ 2º Todas as liquidações de folha de Pessoal neste Iprev/DF devem cumprir as previsões constantes no art. 58 do Decreto Distrital 32.598/2010, destacadamente quanto à disponibilidade de dados bancários para o correto pagamento.

§ 3º No caso de órgão ou entidade cuja concessão de benefícios relativos ao RPPS/DF ainda não tenha sido assumida pelo Iprev/DF, deverá o setor de gestão de benefícios do órgão ou entidade encaminhar, até o último dia útil do mês subsequente ao da cobrança, todos os dados necessários para fins de controle da arrecadação à Coordenação de Gerenciamento do Pagamento de Benefícios da Diretoria de Previdência, que os apreciará e os enviará à Gerência de Arrecadação da Coordenação de Finanças da Diretoria de Administração e Finanças do Iprev/DF que deverá proceder, quanto aos proventos e pensões, da mesma forma que no art. 51 desta Consolidação.

CAPÍTULO III

Da Obrigação Tributária relativa à Contribuição Previdenciária dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 53. Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de segurado, o cálculo da contribuição ao RPPS/DF será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular, observado o disposto neste Capítulo.

Art. 54. O setor de gestão de pessoas responsável pela folha de ativos do órgão de origem do servidor cedido, afastado ou licenciado deve encaminhar formulário para a Gerência de Arrecadação da Coordenação de Finanças da Diretoria de Administração e Finanças do Iprev/DF, que registrará os valores a serem pagos, informará o servidor sobre os procedimentos para o recolhimento, fornecerá guia de arrecadação, se for o caso, e acompanhará os pagamentos.

Parágrafo único. Deve o setor de que trata o caput deste artigo informar ao Iprev/DF, até o quinto dia útil do mês subsequente à ocorrência do fato, o término do prazo da cessão, licenciamento ou afastamento e sobre a alteração na base da remuneração-de-contribuição do servidor.

Art. 55. Não incidirão contribuições para o RPPS/DF sobre as parcelas remuneratórias complementares não componentes da remuneração do cargo efetivo, pagas pelo ente cessionário ou de exercício do mandato, ao servidor cedido ou afastado para exercício de mandato eletivo em outro ente federativo, exceto na hipótese em que houver a opção pela contribuição facultativa ao RPPS do ente cedente, na forma prevista no art. 62 da Lei Complementar nº 769/08.

Seção II

Das Cessões com Ônus ao Cessionário

Art. 56. Na cessão de servidores filiados ao RPPS/DF com ônus ao cessionário, serão ressarcidos ao órgão cedente os valores da remuneração ou subsídio, acrescidos dos encargos sociais e das provisões para férias, adicional de férias, décimo terceiro salário e licença-prêmio por assiduidade, sendo de responsabilidade desse órgão ou entidade:

I - O desconto da contribuição devida pelo segurado;

II - O custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e

III - O repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II deste artigo ao Iprev/DF.

§ 1º O órgão ou entidade cedente deve apresentar ao cessionário, mensalmente, a fatura com os valores discriminados por parcelas remuneratórias, encargos sociais e provisões e ao Iprev/DF os valores repassados a título de contribuições ao RPPS/DF.

§ 2º Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições ao Iprev/DF, no prazo legal, caberá ao órgão ou entidade de origem do servidor efetuá-lo, sem prejuízo de posterior ação contra o cessionário quanto ao reembolso de tais valores e da possibilidade de concessão de aposentadoria ao cedido.

§ 3º Fica autorizada a compensação de valores, quando o Distrito Federal for cedente e cessionário de servidores.

§ 4º No caso de cessão para outro ente federativo, caberá ao cessionário efetuar o repasse das contribuições correspondentes à cota patronal e à cota do segurado ao Iprev/DF.

§ 5º O termo, ato, ou outro documento de cessão com ônus ao cessionário deverá prever a responsabilidade do cessionário pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias, relativamente à cota patronal e à cota do segurado, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem e registrados e acompanhados pela Gerência de Arrecadação da Coordenação de Finanças da Diretoria de Administração e Finanças do Iprev/DF.

Seção III

Das Cessões sem Ônus ao Cessionário

Art. 57. Na cessão de servidores filiados ao RPPS/DF em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja sem ônus ao cessionário, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem, o recolhimento e o repasse ao Iprev/DF das contribuições correspondentes à cota patronal e à cota do segurado.

Seção IV

Do Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo

Art. 58. Nos casos de afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do órgão de exercício do mandato, será de responsabilidade desse órgão:

I - O desconto da contribuição devida pelo segurado;

II - O custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e

III - O repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II deste artigo ao Iprev/DF.

§ 1º Caso o órgão de exercício do mandato não efetue o repasse das contribuições ao Iprev/DF, no prazo legal, caberá ao órgão ou entidade de origem efetuá-lo, sem prejuízo de posterior cobrança ou ação contra órgão de exercício quanto ao reembolso de tais valores.

§ 2º O termo, ato, ou outro documento de afastamento do servidor com ônus para o órgão de exercício do mandato deverá prever a responsabilidade do órgão de exercício pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias, conforme valores informados mensalmente pelo órgão ou entidade de origem e registrados e acompanhados pela Gerência de Arrecadação da Coordenação de Finanças da Diretoria de Administração e Finanças do Iprev/DF.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se inclusive no caso de afastamento para o exercício do mandato eletivo em que haja opção pelo recebimento do subsídio do cargo eletivo.

Art. 59. Nos casos de afastamento para exercício de mandato eletivo sem ônus ao órgão de exercício, continuará sob a responsabilidade do órgão ou entidade de origem, o recolhimento e o repasse ao Iprev/DF das contribuições correspondentes à cota patronal e à cota do segurado.

Art. 60. O servidor afastado temporariamente do ente federativo de origem, sem recebimento de remuneração pelo órgão de origem, para o exercício de mandato eletivo em outro ente federativo, somente contará o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias, relativas à cota patronal e à cota do segurado.

Seção V

Dos Afastamentos e Licenças para Tratar de Interesses Particulares

Art. 61. O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou de subsídio pelo ente federativo de origem somente poderá contar o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento, para fins de aposentadoria, se optar por efetuar o recolhimento mensal dos valores equivalentes às contribuições previdenciárias, relativas à parte patronal e do segurado, calculadas com base na remuneração atualizada de contribuição do cargo efetivo do qual é titular.

§ 1º A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o caput deste artigo não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para concessão de aposentadoria.

§ 2º Na omissão da lei quanto ao ônus pelo recolhimento da contribuição da parcela do ente federativo durante o período de afastamento ou licenciamento, o repasse ao Iprev/DF do valor correspondente continuará sob a responsabilidade do ente.

§ 3º A opção pelo recolhimento mensal dos valores equivalentes às contribuições previdenciárias, relativas à parte patronal e à parte do segurado, deverá ser formalizada em instrumento próprio, junto ao órgão ou entidade em que o servidor estiver lotado, e causará a assunção voluntária de compromisso financeiro pelo segurado em favor do RPPS/DF.

§ 4º O recolhimento mensal dos valores equivalentes às contribuições previdenciárias, relativas à cota patronal e à cota do segurado, deverá ser feito mediante pagamento de DAR - Documento Avulso de Arrecadação, de responsabilidade da Gerência de Arrecadação da Coordenação de Finanças da Diretoria de Administração e Finanças, que poderá ser gerado e disponibilizado para impressão no sítio eletrônico do Iprev/DF.

§ 5º A inobservância, por 3 (três) meses consecutivos, do recolhimento previdenciário do filiado optante pela assunção do compromisso financeiro de que trata este artigo, ocasionará a suspensão dos direitos previdenciários do segurado e de seus dependentes, só reavendo eles o direito aos benefícios após quitação do total do débito das contribuições previdenciárias referentes ao período que o segurado não contribuiu, que poderá ocorrer por meio de parcelamento ou mediante descontos incidentes sobre a remuneração, o subsídio, o proventos ou a pensão por morte, conforme critérios dispostos em ato próprio da Diretoria Executiva do Iprev/DF.

Seção VI

Dos Formulários para Recolhimento

Art. 62. Deverá ser instituído por meio de ato específico, o instrumento próprio denominado "Termo de Responsabilidade do Cessionário", que firma o compromisso pelo repasse, ao Iprev/DF, das contribuições previdenciárias do servidor cedido com ônus.

Art. 63. Deverá ser instituído por meio de ato específico, o instrumento próprio denominado "Termo de Opção do Segurado Afastado ou Licenciado Sem Remuneração" que firma o compromisso de recolhimento mensal dos valores equivalentes às contribuições previdenciárias, relativas à cota patronal e à cota do segurado.

Art. 64. Deverá ser instituído por meio de ato específico, o "Documento Avulso de Arrecadação - Cota Patronal" e o "Documento Avulso de Arrecadação - Cota Segurado", destinados ao recolhimento mensal, pelo segurado afastado ou licenciado sem remuneração, dos valores equivalentes às contribuições previdenciárias, relativas à cota patronal e à cota do segurado.

CAPÍTULO IV

Do Procedimento Administrativo Fiscal para Cobrança dos Créditos de Natureza Tributária

Seção I

Disposições Gerais

Art. 65. O Iprev/DF, na qualidade de autoridade fiscal do Distrito Federal em matéria previdenciária, em obediência aos princípios que regem a administração pública, adotará regular procedimento com vistas à orientação, à verificação e ao controle do cumprimento das obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, relativas ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores do Distrito Federal.

Parágrafo único nos casos de falecimento do servidor inativo será providenciado o acerto de contas, pela Diretoria Previdenciária, no mês seguinte ao do lançamento na folha dos respectivos valores, conforme cronograma de pagamento do Distrito Federal, comunicando a DIAFI os valores devidos a cada título para pagamento dos beneficiários.

Art. 66. O procedimento administrativo de verificação e cobrança terá início com:

I - A intimação, na forma prescrita nesta Consolidação, do sujeito passivo ou de seu representante, notificado acerca de:

a) Termo de início de procedimento administrativo;

b) Nota de Lançamento;

c) Auto de Infração; ou

d) qualquer ato da Administração Tributária Previdenciária relacionado com a infração;

Art. 67. O início do procedimento administrativo de verificação e cobrança exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores relacionados com a infração, salvo se para esta ele não tenha concorrido.

§ 1º Para efeitos da espontaneidade, os atos que configurem o início do procedimento fiscal serão válidos pelo prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, a juízo do chefe imediato do servidor responsável pelo procedimento.

§ 2º O sujeito passivo deverá ser cientificado da prorrogação do prazo de que trata o § 1º.

§ 3º Os atos administrativos de monitoramento não excluem a espontaneidade.

Art. 68. A Diretoria de Previdência, por meio da Coordenação de Gerenciamento do Pagamento de Benefícios, e a Diretoria de Administração e Finanças, por meio da Coordenação de Finanças, observadas as atribuições próprias previstas no Regimento Interno do Iprev/DF, praticarão atos administrativos de monitoramento com vistas ao cumprimento espontâneo da legislação tributária.

§ 1º Os atos administrativos de monitoramento, sem prejuízo de outras disposições estabelecidas em ato do Diretor-Presidente, compreendem:

I - A verificação periódica dos níveis de arrecadação das contribuições previdenciárias do RPPS/DF administradas pelo Iprev/DF, em função do equilíbrio econômico-atuarial;

II - A realização por meio do acompanhamento da arrecadação e do tratamento de quaisquer informações relacionadas com o crédito devido ao RPPS/DF do RPPS/DF, utilizando-se os dados disponíveis nos sistemas informatizados do Poder Executivo do Distrito Federal e, quando possível, das informações coletadas junto a outros Regimes Próprios e ao RGPS.

§ 2º O débito constatado em procedimento fiscal de conferência e cobrança, não recolhido ou não repassado, ensejará lançamento por meio de Auto de Infração a ser lavrado em razão desta atuação.

Art. 69. Quando for necessária a aferição da regularidade de recolhimentos de diversas competências, o procedimento administrativo de verificação e cobrança será precedida de Ordem de Serviço - OS, expedida pela Diretoria encarregada, que determinará a adoção de providências imediatas a fim de resguardar o interesse do RPPS/DF, ao setor do órgão ou ente responsável pelo pagamento da folha de segurado ativo, ou de inativo, ou pela fiscalização do desconto, do recolhimento e do repasse da cota patronal.

§ 1º A OS conterá, no mínimo:

I - Denominação "Ordem de Serviço";

II - Número de ordem;

III - Data de expedição;

IV - Tipo de verificação a ser desenvolvida e;

V - Identificação da autoridade signatária;

VI - Identificação dos servidores designados para apuração;

VII - Prazo para conclusão dos trabalhos;

VIII - Identificação cadastral do contribuinte e dos períodos sob análise, se houver;

IX - Data da ciência e assinatura dos servidores fiscais designados.

§ 2º Poderão ser anexadas às informações complementares, inclusive as relacionadas aos procedimentos mínimos a serem observados no desenvolvimento da ação fiscal e o período a ser fiscalizado.

§ 3º A OS poderá designar todos os componentes de uma equipe de fiscalização para desenvolver a ação fiscal, vedado o desenvolvimento de qualquer ação por um único servidor.

Seção II

Dos procedimentos de verificação da regularidade dos repasses

Art. 70. Os termos decorrentes da atividade de verificação e cobrança serão preferencialmente confeccionados em versão eletrônica e constarão do processo iniciado no SEI-GDF referente ao início das medidas de verificação, com acesso restrito.

§ 1º O disposto no caput não se aplica a termos lavrados após o Termo de Conclusão de Verificação, se não implicarem agravamento da exigência fiscal, caso em que se dispensa a entrega ao sujeito passivo.

Art. 71. Lavrar-se-ão termos de início e de conclusão de procedimentos de verificação e cobrança, quando necessários, a serem iniciados no âmbito do Iprev/DF por meio do SEI-GDF.

§ 1º O Termo de Início de Ação de verificação e cobrança conterá, no mínimo:

I - Denominação "Termo de Início de Procedimento de Verificação";

II - Data e hora da lavratura;

III - Identificação cadastral do sujeito passivo;

IV - Identificação do representante legal do sujeito passivo, se houver;

V - Discriminação dos documentos e comprovantes cuja exibição for solicitada ou número da intimação que os tenha discriminado;

VI - Qualificação funcional e assinatura do servidor fiscal responsável por sua lavratura;

VII - Finalidade da ação de verificação, com indicação das competências que estão submetidas à verificação.

§ 2º O Termo de Conclusão conterá, no mínimo:

I - Denominação "Termo de Conclusão de Ação Fiscal";

II - data E hora da lavratura;

III - Identificação cadastral do sujeito passivo;

IV - Identificação do representante legal do sujeito passivo;

V - Data do início do procedimento fiscal;

VI - Período fiscalizado;

VII - Processos e documentos examinados;

VIII - Descrição do tipo das verificações realizadas e das infrações apuradas, se for o caso;

IX - Valor do crédito eventualmente apurado em razão das verificações realizadas;

X - Número do auto de infração lavrado, se for o caso;

XI - Qualificação funcional e assinatura do servidor responsável por sua lavratura;

§ 3º Após o termo, deverá ser anexado ao processo comprovante de ciência do documento por parte do sujeito passivo ou de representante legal, a ser suprida, no caso de recusa ou inexistência, pela comprovação da distribuição do processo no SEI ou, ainda, de declaração do servidor referido no inciso XI deste parágrafo ou do servidor encarregado pela folha de pagamento da remuneração-decontribuição.

§ 4º O reconhecimento, pelo sujeito passivo, do cometimento de qualquer infração à legislação relativa aos recolhimentos de contribuição previdenciária do RPPS/DF e o correspondente pagamento dos valores relativos a contribuição, penalidade e acréscimos legais, no curso de procedimento de verificação e cobrança, serão relatados em Termo de Conclusão.

Art. 72. Os demonstrativos lavrados acompanharão o Auto de Infração e conterão:

I - Relação de todos os documentos ou comprovantes que embasaram o levantamento e outras provas julgadas pertinentes;

II - Detalhamento de cálculo;

III - Indicação dos dispositivos da legislação que embasarem os acréscimos legais.

Seção III

Da Verificação do regular cumprimento das obrigações previdenciárias e das medidas a serem adotadas no caso de inadimplemento

Art. 73. Compete privativamente à Diretoria de Administração e Finanças, por sua Coordenação de Finanças, verificar a regularidade dos recolhimentos das contribuições previdenciárias e, quando for o caso, instar o sujeito passivo a promover a quitação dos valores devidos seja por meio de lançamento específico, sejam por meio de procedimento administrativo tendente a verificar a o regular pagamento de mais de uma competência, calculando o montante do tributo devido, identificando os responsáveis pelo pagamento e, sendo o caso, aplicando a penalidade cabível.

§ 1º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional dos servidores responsáveis pelos atos.

§ 2º Compõem o crédito devido ao RPPS/DF os valores da contribuição devida, da multa, inclusive a de caráter moratório, dos juros de mora e da atualização monetária correspondente.

§ 3º A exigência do crédito e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada contribuição ou penalidade, os quais deverão estar devidamente instruídos.

§ 4º A retificação da planilha de cálculos da contribuição patronal ou relativa ao segurado feita por iniciativa do sujeito passivo, responsável pelo desconto, recolhimento, repasse ou pagamento, quando vise a reduzir ou a excluir o montante da contribuição devida, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, antes da notificação do lançamento.

Art. 74. O pagamento não importa em quitação do crédito devido ao RPPS, valendo o referido comprovante somente como prova do recolhimento da importância nele consignada, continuando o responsável obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser posteriormente apurada.

Art. 75. É facultado à autoridade administrativa proceder à cobrança amigável após o término do prazo para recolhimento do tributo, sem prejuízo das cominações legais que couberem, enquanto não ajuizado o débito para cobrança executiva.

Art. 76. O lançamento regularmente notificado só pode ser alterado em virtude de:

I - Impugnação do sujeito passivo;

II - Recurso de ofício;

III - Iniciativa, de autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 149 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional.

§ 1º A impugnação da exigência instaura a fase contenciosa do procedimento.

Art. 77. A Notificação de Lançamento será expedida por servidor da Coordenação de Finanças da Diretoria de Administração e Finanças e conterá, obrigatoriamente:

I - Identificação do notificado, com endereço e CPF, ou CF/DF e CNPJ, conforme o caso;

II - Data de emissão;

III - Disposição legal infringida, se for o caso;

IV - Valor do crédito devido ao RPPS/DF e intimação para recolher ou para apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias;

V - Nome e assinatura do chefe da unidade expedidora, ou de servidor autorizado, com indicação de cargo ou função e número da matrícula.

Art. 78. O Auto de Infração será lavrado por servidor da Coordenação de Finanças da Diretoria de Administração e Finanças do Iprev/DF caso não tenha sido pago o valor constante da Notificação de Lançamento e conterá:

I - Nome completo, número de matrícula, número do CPF/MF e endereço do autuado, se for o caso;

II - Denominação do órgão ou entidade, número do CNPJ/MF, se for o caso, código do órgão ou ente e endereço;

III - Local, data e hora de sua lavratura;

IV - Descrição do fato;

V - Disposição legal infringida e penalidade aplicável;

VI - valor do crédito devido ao RPPS/DF e demais acréscimos;

VII - Intimação para recolher ou apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias;

VIII - nome e assinatura do autuante, indicação do seu cargo ou função e número da matrícula.

Art. 79. Frustradas as medidas administrativas para a cobrança amigável, a Coordenação de Finanças da Diretoria de Administração e Finanças providenciará o envio do crédito para a inscrição em dívida ativa ou ajuizamento de ação cabível, por meio da Diretoria Jurídica do Iprev/DF.

§ 1º Após o envio do crédito para inscrição em dívida ativa, somente poderá ocorrer retificação de declaração de débito, por iniciativa do sujeito passivo, mediante processo administrativo no qual seja apresentada prova inequívoca, a cargo deste ou do terceiro que a aproveite, do erro que fundamenta essa retificação.

Art. 80. Se em virtude da verificação da falta de requisitos formais do Auto de Infração, da existência de causas de extinção ou exclusão do crédito devido ao RPPS/DF, da incompetência do agente autuante ou da ilegitimidade do sujeito passivo for necessário alterar o Auto de Infração, caberá à unidade responsável pelo lançamento promover as retificações pertinentes.

Art. 81. Nos casos de impugnação ao lançamento que não contemple integralmente o ato de constituição do crédito devido ao RPPS/DF, a autoridade julgadora de primeira instância tomará as providências necessárias para a inscrição em dívida ativa do crédito devido ao RPPS/DF incontroverso.

Seção IV

Da Impugnação

Art. 82. A apresentação tempestiva de impugnação pelo sujeito passivo regularmente intimado inicia o contencioso administrativo e suspende a exigibilidade do crédito devido ao RPPS/DF.

§ 1º A impugnação será dirigida ao Diretor de Administração e Finanças e conterá:

I - A qualificação do sujeito passivo;

II - Os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, acompanhados das provas, inclusive periciais, que se entenderem necessárias;

III - Identificação e assinatura do sujeito passivo, de seu representante legal ou mandatário ou representante do órgão ou ente responsável pelo repasse das contribuições ao Iprev/DF;

IV - Documento que habilite o signatário a demandar na esfera administrativa;

V - Cópia da petição, se a matéria impugnada tiver sido submetida à apreciação judicial;

VI - Informação à autoridade julgadora de que haverá apresentação posterior de provas periciais ainda não anexadas à impugnação.

§ 2º A matéria não impugnada não será objeto de apreciação pelo julgamento, salvo se puder ser conhecida de ofício.

§ 3º Considerar-se-á não impugnada a matéria:

I - Que não tenha sido expressa e especificamente contestada pelo impugnante;

II - Contestada, exclusivamente, sob argumento de inconstitucionalidade de norma.

§ 4º A impugnação deve identificar os motivos de fato e de direito a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo de forma individualizada para cada item do documento que formalizar a exigência do crédito devido ao RPPS/DF.

§ 5º Sem prejuízo da imediata aplicação do disposto no § 4º deste artigo, ato do Diretor-Presidente poderá estabelecer modelo específico de apresentação de impugnação que atenda ao requisito de individualização nele previsto.

Art. 83. Apresentada a impugnação, opera-se a preclusão consumativa, exceto quanto:

I - À adução de novas alegações relativas a direito superveniente;

II - À juntada de documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapor aos produzidos nos autos;

III - Ao acréscimo de provas que não puderam ser produzidas dentro do prazo, desde que citadas na peça impugnatória e apresentadas antes da distribuição do processo para análise de primeira instância.

Art. 84. Para elidir a incidência de juros moratórios, é facultado ao sujeito passivo, em qualquer fase do processo, efetuar, na forma da legislação específica, o depósito administrativo da totalidade do crédito em discussão.

§ 1º Para os efeitos do caput, a totalidade do crédito questionado compreenderá o valor principal, monetariamente atualizado, acrescido das penalidades e dos juros moratórios cabíveis no momento da efetivação do depósito.

§ 2º No caso de impugnação parcial do crédito devido ao RPPS/DF, o depósito corresponderá apenas ao valor questionado.

Art. 85. Esgotado o prazo para impugnação, sem que ela tenha sido apresentada, ou após se tornar definitiva a decisão administrativa contrária ao sujeito passivo, será observado o seguinte:

I - O valor depositado será convertido em pagamento ao Iprev/DF;

II - O crédito devido ao RPPS/DF não extinto, porventura existente, será encaminhado para a eventual inscrição em dívida ativa no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua constituição definitiva.

Art. 86. Em caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, fica-lhe assegurado o levantamento do depósito administrativo.

Art. 87. É facultado ao sujeito passivo, em qualquer fase do processo, efetuar o pagamento da parte incontroversa do crédito devido ao RPPS/DF, à qual será dada quitação.

Art. 88. O juízo de admissibilidade da impugnação contra o lançamento competirá ao titular da unidade responsável pela constituição do crédito devido ao RPPS/DF.

Parágrafo único. A competência de que trata o caput poderá ser delegada.

Art. 89. A autoridade competente declarará a extinção total ou parcial do crédito devido ao RPPS/DF em virtude do cumprimento de sua exigência e, quanto ao juízo de admissibilidade, limitar-se-á à verificação dos requisitos constantes do art. 82, caput e §§ 1º e 4º.

Parágrafo único. No caso de inadmissibilidade de impugnação contra o lançamento:

I - O interessado será cientificado na forma do art. 10;

II - Caberá recurso hierárquico, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência, em face de razões de legalidade e de mérito.

Seção V

Da Competência para Julgamento

Art. 90. O julgamento administrativo do processo sujeito à jurisdição contenciosa compete:

I - Em primeira instância, ao Diretor de Administração e Finanças do Iprev/DF;

II - Em segunda instância, pelo Diretor-Presidente do Iprev/DF.

§ 1º A competência prevista no inciso I do caput poderá ser delegada.

§ 2º A autoridade julgadora formulará o julgamento do processo plenamente vinculado à legislação do RPPS/DF, restringindo-se à matéria impugnada.

§ 3º A autoridade julgadora conhecerá de ofício de matérias não impugnadas exclusivamente em relação à:

I - Decadência;

II - Competência do agente autuante;

III - Legitimidade do sujeito passivo.

§ 4º A competência fixada neste artigo exclui a:

I - Apreciação quanto à constitucionalidade de normas;

II - Apreciação de conflito entre lei tributária distrital e lei de outra natureza;

III - Aplicação da equidade.

Seção VI

Do Julgamento de Primeira Instância

Art. 91. Admitida a impugnação contra o lançamento, os autos do processo serão encaminhados, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Diretor de Administração e Finanças, que terá até 30 (trinta) dias, prorrogáveis, para decidir.

Art. 92. No julgamento em que for decidida questão preliminar, será também decidido o mérito, salvo quando incompatíveis.

Art. 93. Na apreciação dos autos, o Diretor responsável poderá formular quesitos ao autuante, cuja manifestação será obrigatória, observado o prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º Entendem-se por quesitos perguntas que tenham por objetivo esclarecer para o julgador questões cujo perfeito entendimento não esteja ao seu alcance.

§ 2º Deverá o Diretor da área responsável pelo lançamento, em caso de impossibilidade de manifestação por parte do autuante, por estar licenciado, aposentado, impedido legalmente ou afastado por qualquer motivo, designar servidor diverso.

Art. 94. O autuante, antes de prolatada a decisão de primeira instância, poderá rever o lançamento, observando-se o disposto na legislação tributária, sendo dada ciência ao diretor da área.

§ 1º A revisão a que se refere o caput poderá ser feita por servidor diverso, na hipótese listada no § 2º do art. 93.

§ 2º Se da revisão a que se refere este artigo resultar desconstituição, total ou parcial, do crédito devido ao RPPS/DF, caberá à unidade responsável pelo lançamento promover a devida exoneração do sujeito passivo dos respectivos gravames decorrentes do contencioso fiscal.

Art. 95. A decisão do Diretor responsável conterá os fundamentos legais e a ordem de intimação para cumprimento da exigência fiscal ou interposição de recurso e mencionará o relatório e o parecer acolhidos.

Parágrafo único. As inexatidões materiais da decisão poderão ser corrigidas de ofício ou por requerimento do sujeito passivo.

Art. 96. Em caso de impugnação julgada procedente, compete ao Diretor da área responsável pelo lançamento do tributo indicar, no âmbito da respectiva diretoria, a unidade que promoverá as alterações visando à adequação do valor do crédito devido ao RPPS/DF aos termos da decisão, se assim determinado pela autoridade julgadora.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, a autoridade julgadora fará constar da própria decisão a ordem de remessa dos autos à unidade responsável pelo lançamento do tributo, que terá o prazo de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por outros 15 (quinze) dias, por despacho fundamentado do chefe da unidade, para promover as alterações necessárias.

§ 2º Ultimadas as alterações a que se refere o § 1º, os autos retornarão à Presidência para intimação do impugnante e, quando for o caso, encaminhamento ao Tribunal Administrativo de Recursos Previdenciários para o reexame necessário.

Art. 97. O disposto nesta Seção aplica-se, no que couber, aos julgamentos efetuados pelo DiretorPresidente.

Seção VII

Do Recurso

Art. 98. Da decisão de primeira instância contrária ao sujeito passivo caberá recurso voluntário, com efeito suspensivo, ao Diretor-presidente do Iprev/DF, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da ciência.

Art. 99. A autoridade julgadora de primeira instância encaminhará os autos para reexame necessário, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, ao Diretor-presidente, se a decisão exonerar o sujeito passivo de crédito devido ao RPPS/DF de valor superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser monetariamente atualizado, na forma da legislação específica.

§ 1º O despacho de encaminhamento constará da decisão.

§ 2º Caso a autoridade julgadora não encaminhe os autos, cabe ao servidor que tomar conhecimento do fato providenciar a remessa ao Diretor-Presidente.

§ 3º A decisão somente produzirá efeitos após confirmada pelo Diretor-Presidente.

§ 4º Para fins do disposto no caput, não constitui exoneração de pagamento a revisão de atos descritos no art. 93 da qual decorra desobrigação, total ou parcial, do sujeito passivo.

§ 5º Não será objeto de reexame necessário a decisão que resultar na diminuição total ou parcial do crédito devido ao RPPS/DF em decorrência da comprovação inequívoca de pagamento efetuado pelo sujeito passivo.

§ 6º Para fins de verificação da condição a que se refere o caput, será considerado o valor do crédito devido ao RPPS/DF exonerado monetariamente atualizado até a data do julgamento.

Art. 100. O disposto neste título não se aplica à exigência de crédito devido ao RPPS/DF decorrente de contribuições cujos valores tenham sido reconhecidos nos sistemas próprios de administração financeira do Distrito Federal e não recolhida no prazo regulamentar, ou recolhida a menor, declarada pelo contribuinte em guias de informação e apuração.

Seção VIII

Da Desistência e da Renúncia

Art. 101. O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de dívida, a extinção de crédito devido ao RPPS/DF por qualquer de suas modalidades, ou a propositura, pelo contribuinte, contra o Iprev/DF, de ação judicial sobre o mesmo objeto caracteriza renúncia ao direito de recorrer ou desistência do processo administrativo fiscal de jurisdição contenciosa.

§ 1º A existência de processo judicial não impede o prosseguimento do julgamento administrativo relativamente a matéria não contemplada na ação judicial.

§ 2º O crédito devido ao RPPS/DF referente a matéria contemplada em ação judicial será inscrito na Dívida Ativa.

Seção IX

Da Execução das Decisões do Contencioso Administrativo

Art. 102. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo deverá ser cumprida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de ciência dessa condição pelo interessado, por meio de intimação.

§ 1º Não cumprida a exigência no prazo de que trata o caput, a autoridade competente providenciará o encaminhamento do débito para fins de inscrição em Dívida Ativa com os devidos acréscimos legais no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua constituição definitiva.

§ 2º No caso de decisão definitiva favorável ao sujeito passivo, cumpre à autoridade julgadora ou ao servidor designado exonerá-lo de ofício dos gravames decorrentes do contencioso fiscal, no prazo máximo de 20 (vinte) dias da ciência do interessado.

§ 3º Para fins da exoneração de que trata o § 2º, a autoridade julgadora encaminhará o processo para a Diretoria de administração e Finanças, para adoção dos procedimentos necessários ao cumprimento da decisão.

Seção X

Do Processo de Consulta

Art. 103. Ao sujeito passivo é facultado formular consulta em caso de dúvida sobre a interpretação e aplicação da legislação previdenciária do Distrito Federal a determinada situação de fato, relacionada a tributo de que seja contribuinte ou pelo qual seja responsável.

Parágrafo único. A faculdade prevista neste artigo estende-se aos órgãos da Administração Pública e às entidades representativas das categorias econômicas ou profissionais, relativamente às atividades desenvolvidas por seus representados.

Art. 104. A consulta será dirigida ao Iprev/DF e conterá:

I - Identificação do consulente;

II - Instrumento de procuração ou de representação legal, se for o caso;

III - declaração de que a matéria consultada não versa sobre objeto de decisão anterior, proferida em processo contencioso ou não, em que tenha sido parte o consulente;

IV - Descrição clara e objetiva da dúvida e elementos imprescindíveis a sua solução;

V - Outros documentos e informações especificados em ato do Diretor-Presidente do Iprev/DF;

§ 1º A consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação somente de questões conexas.

§ 2º Somente serão recebidas e autuadas as consultas que atendam ao disposto nos incisos I, II, III e V do caput.

§ 3º O consulente deverá solicitar ao Núcleo de Documentação e Protocolo, da Gerência de Logística e Expediente, da Coordenação de Administração Geral, da Diretoria de Administração e Finanças o cadastro de Usuário Externo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI-GDF para acesso na rede mundial de computadores ao processo eletrônico objeto da Consulta.

Art. 105. Não será admitida consulta:

I - Em desacordo com o disposto no art. 29 desta Consolidação;

II - Que verse sobre assunto estranho ao RPPS/DF;

III - formulada por quem esteja:

a) intimado a cumprir obrigação relativa ao objeto da consulta; ou

b) submetido a ação fiscal no âmbito do RPPS/DF.

§ 1º Compete ao Diretor-Presidente, no prazo de 30 (trinta) dias, expedir declaração de Inadmissibilidade de Consulta, sem análise de mérito, especificando o motivo que lhe tenha dado causa.

§ 2º O Diretor-Presidente, antes do exame de admissibilidade, poderá solicitar o pronunciamento de qualquer das Diretorias do Iprev/DF sobre a matéria objeto da Consulta.

§ 3º A declaração de que trata o § 1º deste artigo será proferida no processo eletrônico gerado para a finalidade da Consulta e enviada ao consulente por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEIGDF, exceto quando se tratar de órgão público ou entidade que opere em outro sistema, caso em que a comunicação será feita por meio de Ofício.

Art. 106. Será declarada ineficaz a consulta:

I - Sobre fato:

a) Definido ou declarado em disposição literal de legislação;

b) Disciplinado em ato normativo, inclusive em Solução de Consulta, ou Orientação Administrativa Previdenciária, publicados antes de sua apresentação;

II - Que apresente falsidade na declaração a que se refere o inciso III do art. 29.

§ 1º Compete ao Diretor-Presidente expedir declaração de Ineficácia de Consulta, especificando os respectivos motivos.

§ 2º O Diretor-Presidente, antes do exame de eficácia, poderá solicitar o pronunciamento de qualquer das Diretorias do Iprev/DF sobre a matéria objeto da Consulta.

§ 3º A declaração de que trata o § 1º deste artigo será proferida no processo eletrônico gerado para a finalidade da Consulta e enviada ao consulente por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEIGDF, exceto quando se tratar de órgão público ou entidade que opere em outro sistema, caso em que a comunicação será feita por meio de Ofício.

§ 4º A declaração a que se refere o § 1º deste artigo, se acrescida de orientação ao consulente, poderá, a juízo do Diretor-Presidente, ser publicada no DODF.

§ 5º Da declaração de Ineficácia de Consulta não cabe recurso.

Art. 107. A decisão em processo de consulta será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal e terá eficácia normativa após se tornar definitiva.

Parágrafo único. A decisão definitiva constitui-se norma de caráter complementar, nos termos do art. 100, II, do Código Tributário Nacional, e vincula os órgãos administrativos internos do Iprev/DF.

Art. 108. O sujeito passivo não será submetido a procedimento fiscal ou compelido a cumprir obrigação tributária principal ou acessória relativos à matéria consultada, desde a data de protocolo da consulta até:

I - A ciência em declaração de Inadmissibilidade de Consulta;

II - A ciência em declaração de Ineficácia de Consulta;

III - A data em que se tornar definitiva a decisão proferida em processo de consulta eficaz.

Art. 109. Não incidirão juros ou multa de mora sobre contribuições relativas à matéria consultada enquanto inexistir decisão definitiva em processo de consulta, desde que protocolizada antes do vencimento da obrigação.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a consulta declarada inadmissível ou ineficaz.

Seção XI

Do Pagamento após a conclusão do processo administrativo

Art. 110. Constituído definitivamente o crédito em consequência do fim do processo administrativo, o pagamento dos valores devidos ao RPPS/DF poderá ser feito à vista, por encontro de contas, por ordem bancária, por depósito identificado, por meio de Documento de Arrecadação - DAR a ser fornecido pela Gerência de Arrecadação da Coordenação de Finanças da Diretoria de Administração e Finanças do Iprev/DF ou disponibilizado no sítio eletrônico do Iprev/DF, na rede mundial de computadores e, ainda, por meio de pedido de parcelamento.

§ 1º O prazo para pagamento de parcela única é de 30 (trinta) dias a partir da data de constituição do crédito.

Art. 111. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem que os valores devidos tenham sido integralmente pagos ou sem que tenha sido efetivado parcelamento, o servidor ou a equipe responsável deverá atualizar os valores até o mês corrente e comunicar à Diretoria de Administração e Finanças para:

I - Remeter os autos à Coordenação de Finanças para os devidos registros contábeis e procedimento quanto à cobrança amigável;

II - Remeter os autos à Diretoria Jurídica para providências de envio à Procuradoria Geral do Distrito Federal, para fins de cobrança judicial do crédito devido ao RPPS/DF devido ao RPPS/DF;

III - Registrar o sujeito passivo nos registros de de inadimplência do Iprev/DF.

Art. 112. A Diretoria de Administração e Finanças deverá proceder à atualização do registro contábil, na ocorrência das seguintes situações:

I - Quitação do débito;

II - Deferimento do parcelamento ou da consignação do débito;

III - Cancelamento ou suspensão do débito por decisão administrativa ou judicial; e

IV - Remessa do processo de cobrança administrativa à PGDF, com a finalidade de promover a cobrança judicial.

Seção XV

Da Inscrição dos Créditos em Dívida Ativa

Art. 113. Constituem a Dívida Ativa do Iprev/DF os valores referentes a todos os créditos devidos ao RPPS do Distrito Federal nos prazos fixados em lei, regulamento ou decisão proferida em processo regular.

Art. 114. A inscrição do crédito devido ao RPPS/DF em Dívida Ativa será realizada pelo órgão competente e far-se-á após o vencimento do prazo para pagamento previsto na legislação aplicável ou quando encerrado o procedimento administrativo específico.

§ 1º A Dívida Ativa do Iprev/DF goza, nos termos da lei, de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré-constituída, independentemente da correção monetária que couber.

§ 2º A inscrição de crédito em Dívida Ativa não poderá ser feita enquanto não for decidido definitivamente o recurso ou o pedido de reconsideração respectivo.

Art. 115. A inscrição em Dívida Ativa será feita em registros especiais, com individualização e clareza, devendo conter obrigatoriamente:

I - Nome do contribuinte ou do órgão responsáveis, se for o caso, bem como o seu endereço;

II - Quantia devida;

III - Origem e natureza do crédito, mencionando especificamente a disposição da lei em que seja fundado;

IV - Número do processo administrativo ou do auto de infração, quando deles se originar a dívida;

V - Exercício ou período a que se referir o crédito;

VI - Data da inscrição.

Parágrafo único. Inscrito o crédito, expedir-se-á a respectiva Certidão de Dívida Ativa, da qual constará, além das especificações previstas neste artigo, a indicação do livro eletrônico e da folha em que se procedeu à inscrição.

Art. 116. Salvo nos casos autorizados em lei, é absolutamente vedada a concessão de desconto, abatimento ou perdão de qualquer parcela da Dívida Ativa.

Parágrafo único. Incorrerá em responsabilidade funcional e na obrigação de responder pela integralização do pagamento, aquele que autorizar ou fizer a concessão proibida neste artigo, sem prejuízo do procedimento criminal cabível.

Art. 117. Serão cancelados os débitos:

I - Legalmente prescritos;

II - De contribuinte que haja falecido sem deixar bens que exprimam valor.

Parágrafo único. O cancelamento será determinado de ofício ou a requerimento de pessoa interessada, desde que fiquem provadas a morte do devedor e a inexistência de bens.

Art. 118. O crédito inscrito em Dívida Ativa será cobrado pela Procuradoria Geral do Distrito Federal. Parágrafo único. Acrescentar-se-á, quando da inscrição de crédito em Dívida Ativa, quantia correspondente a dez por cento de seu valor, para atender às despesas com sua cobrança.

Art. 119. A prova de quitação de tributo no âmbito do RPPS/DF será feita por declaração expedida pela Diretoria de Administração e Finanças, mediante requerimento do interessado.

Art. 120. Os créditos que forem devolvidos pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, por não atingirem o piso de cobrança, ficarão sobrestados até ultrapassarem aquele valor para novo encaminhamento.

Parágrafo único. Constatada a existência de outros débitos em nome do mesmo devedor, os respectivos processos administrativos serão relacionados e encaminhados à unidade da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, quando a somatória dos valores atingirem o valor mínimo para a cobrança judicial.

Seção XVI

Do Parcelamento

Art. 121. Os valores devidos a título de contribuição previdenciária e seus consectários ao RPPS/DF, poderão ser objeto de acordo para pagamentos parcelados em moeda corrente, observados os seguintes critérios:

I - Os créditos de titularidade do Iprev/DF ou sob sua gestão, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, incluídos os oriundos de ação fiscal, desde que vencidos, poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses sucessivos, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011;

II - A concessão do parcelamento fica condicionada ao pagamento de, no mínimo, 10% (dez por cento) do valor total do crédito consolidado, compreendendo o total da dívida atinente ao parcelamento, computados os encargos e os acréscimos legais vencidos até a data da consolidação;

III - O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor apurado pelo número de parcelas concedidas, não podendo ser inferior a R$ 100,00 (cem reais);

IV - No caso do inciso anterior, quanto aos tributos diretos devidos por pessoa física, a parcela poderá ser reduzida para o valor de R$ 30,00 (trinta reais);

V - Cada parcela é acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do deferimento até o último mês anterior ao do pagamento, e juros de 1% no mês do pagamento.

VI - Em nenhuma hipótese, os juros poderão ser inferiores a 1% (um por cento) ao mês;

VII - A parcela não paga até o dia do vencimento será acrescida de multa de 10% (dez por cento) e de multa de mora de 5% (cinco por cento), quando efetuado o pagamento até trinta dias após a data do respectivo vencimento;

VIII - É facultada a concessão de reparcelamentos ao crédito objeto de parcelamento cancelado, sendo o pagamento de, no mínimo, 30% (trinta por cento), desde que não ultrapasse o período máximo de 60 (sessenta) meses, já deduzidos os meses correspondentes ao número de prestações efetivamente pagas nos parcelamentos anteriores.

Parágrafo único. A responsabilidade pela manutenção do parcelamento ou reparcelamento será da Diretoria de Administração e Finanças, na forma do Regimento Interno do Iprev/DF.

Art. 122. De posse do requerimento de parcelamento devidamente protocolado, o servidor deverá:

I - Realizar o cálculo do parcelamento, em número de parcelas de acordo com a escolha do requerente;

II - Entregar guia de recolhimento ou documento semelhante diretamente ao interessado, mediante recibo, enviar via Correios, com Aviso de Recebimento - AR ou via SEI-GDF.

Art. 123. O deferimento do parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.

Parágrafo único. Caso a primeira parcela não seja paga, o interessado deverá ser notificado do indeferimento e suas consequências, prosseguindo-se o processo de cobrança.

Art. 124. Efetivado o parcelamento, a continuidade do pagamento dar-se-á da seguinte forma:

I - O Iprev/DF emitirá as guias referentes às parcelas mensais, com valor atualizado, para entrega ao requerente;

II - As prestações do parcelamento firmado vencerão no último dia útil de cada mês;

III - A amortização da dívida parcelada deve ser contínua e uniforme em relação ao número total das parcelas;

IV - Quando ocorrer atraso, deverá ser encaminhado ao interessado comunicação de que existem parcelas em atraso; e

V - Quando da quitação da última prestação do parcelamento, deverá ser encaminhado ao interessado comunicação que o débito foi liquidado.

Art. 125. Para a formalização do processo de parcelamento de débito, deverá ser juntado o requerimento de Parcelamento de Débito ou Pedido de Parcelamento, o comprovante da primeira parcela quitada e o Termo de Parcelamento de Débito, com as respectivas assinaturas.

Art. 126. O acordo de parcelamento será imediatamente rescindido, sendo o saldo devedor remanescente objeto de cobrança judicial, de ajuizamento ou de inscrição em Dívida Ativa, conforme o caso, nas seguintes situações:

I - Falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não;

II - Falta de pagamento de qualquer parcela por mais de noventa dias;

III - descumprimento de qualquer outra cláusula do acordo de parcelamento ou reparcelamento; e

IV - A pedido do interessado.

Art. 127. O devedor será notificado quando ocorrer a rescisão do parcelamento do débito e informado da possibilidade de reparcelar o débito, uma única vez, desde que solicitado até trinta dias a contar da data do recebimento da comunicação da rescisão.

Art. 128. Os requerimentos de parcelamento implicam confissão irrevogável e irretratável dos débitos existentes em nome do interessado, na condição de responsável, e configura confissão extrajudicial, sujeitando-o à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Consolidação.

Art. 129. Os pedidos de desistência dos parcelamentos concedidos implicarão:

I - Sua imediata rescisão, considerando o devedor como notificado da extinção dos referidos parcelamentos;

II - Exigibilidade imediata da totalidade dos débitos confessados e ainda não pagos; e

III - Restabelecimento dos acréscimos legais aplicáveis à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, em relação ao montante não pago.

Art. 130. O disposto nesta Seção aplica-se, no que couber, à cobrança de créditos não tributários relativos a bens, ativos e direitos administrados pelo Iprev/DF.

TÍTULO III

DA COBRANÇA DE CRÉDITOS DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA

CAPÍTULO I

Dos Procedimentos Comuns às Cobranças Administrativa dos Créditos Não Tributários

Seção I

Do Procedimento de Apuração e Cobrança

Art. 131. Aplicam-se a este Título as disposições constantes do Título I desta Consolidação.

Art. 132. Constatados créditos de natureza não tributária relativos aos bens, direitos e ativos administrados pelo Iprev/DF será instaurado Processo Administrativo de Apuração, pela Diretoria competente, assegurados ao devedor a ampla defesa e o contraditório, na forma da lei e, se for o caso, do instrumento contratual cabível.

Art. 133. O Processo Administrativo de Apuração será iniciado por despacho do Diretor competente, que deverá conter:

I - A descrição do fato gerador do crédito e, se for o caso, do instrumento que lastreou a cobrança.

II - A indicação do servidor ou equipe de apoio responsável pela apuração;

III - a determinação de realização de procedimento de apuração do crédito.

Art. 134. A execução de procedimento de apuração será feita por determinação da Diretoria competente a que esteja vinculado o fato gerador do crédito.

Art. 135. A quantificação do débito em aberto será apurada Diretoria interessada e consolidada por meio de demonstrativo financeiro, expedido pela Coordenação de Finanças da Diretoria de Administração e Finanças, que conterá, se for o caso:

I - Data ou período da ocorrência;

II - Valor original;

III - Multa;

IV - Valor da correção;

V - Valor dos juros moratórios;

VI - Índices utilizados; e

VII - Valor total atualizado.

VIII - Cópia da respectiva Nota de Lançamento - NL do registro; e

IX - Extrato de registros de débitos consolidados, ainda não prescritos, em nome do mesmo devedor.

Art. 136. A qualificação do devedor ou responsável deverá conter, conforme o caso, as seguintes informações:

I - Nome completo;

II - Data de nascimento;

III - Estado civil;

IV - Nome completo da mãe;

V - Número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, Cadastro de Pessoa Jurídica - CNPJ, ou qualquer outra identificação cadastral admitida na legislação vigente;

VI - Número da matrícula do agente público;

VII - Endereço residencial, profissional, endereço eletrônico e número de telefone;

VIII - Cargo, função, profissão ou ocupação;

IX - Período de gestão;

X - Identificação do inventariante ou do administrador provisório do espólio e ou dos herdeiros ou sucessores, no caso de falecimento do devedor ou responsável; e

XI - demais devedores estabelecidos no artigo 73-A da Lei Complementar nº 932/2017.

Art. 137. O devedor será intimado, na forma prevista no Título I desta Consolidação para pagar o débito e, quando possível, requerer parcelamento, apresentar defesa escrita, documentos ou provas, até o décimo quinto dia útil contado a partir da ciência.

§ 1º A intimação deverá conter a quantificação do débito apurado e o número do Processo Administrativo de Apuração a que se refere.

§ 2º Quando houver mais de um interessado, pessoa física ou jurídica, cada um será notificado individualmente, iniciando-se o prazo a partir da data da última intimação válida.

Art. 138. A defesa, formulada por escrito, conterá:

I - A autoridade administrativa a que se dirige;

II - O número do Processo Administrativo de Apuração a que se refere;

III - a identificação e endereço do interessado ou de quem o represente;

IV - As razões de fato e de direito; e

V - Os documentos ou provas fundamentadas.

§ 1º Ao interessado caberá a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade julgadora, para instrução do processo.

Art. 139. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão serão realizadas de ofício, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

§ 1º O servidor ou equipe responsável pela instrução fará constar dos autos do processo os dados e os documentos necessários à decisão.

§ 2º Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para aqueles.

Art. 140. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos, requerer diligências e perícias, indicar testemunhas, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1º Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação da decisão.

§ 2º Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou meramente protelatórias.

§ 3º Quando qualquer dos interessados oferecerem mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o servidor ou equipe responsável, mediante decisão fundamentada, poderá dispensar as restantes que excederem a três.

Art. 141. Encerrado o prazo estabelecido para a a defesa e as diligências, será proferida decisão em 10 (dez) dias, decisão fundamentada pelo servidor ou equipe responsável pela apuração.

§ 1º A decisão administrativa conterá relatório, fundamentação e decisão.

§ 2º O relatório da decisão deverá conter:

I - As razões que deram início ao procedimento de apuração;

II - As datas e os meios pelos quais foram efetivadas as notificações ao interessado; e

III - a descrição sintética das alegações e documentos juntados pelo interessado.

§ 3º Na fundamentação, o servidor ou equipe responsável pela apuração deverá expor de forma clara e explícita o seguinte:

I - As razões que levaram ao acolhimento ou afastamento das alegações e provas apresentadas pelo interessado; e

II - As razões pelas quais se formou a convicção de que o interessado é o responsável pelo débito.

§ 4º A decisão concluirá pela obrigação ou não de pagamento da importância devida, indicando o seu valor e o prazo para recolhimento, notificando-se os interessados.

§ 5º Constatada a existência de débitos anteriores, os respectivos processos administrativos serão relacionados e a cobrança dos referidos valores se dará de forma unificada, hipótese em que as notificações conterão dados referentes a todos os créditos e serão feitas no mesmo ato.

Seção II

Do Recurso

Art. 142. Da decisão administrativa cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º O prazo para interposição de recurso administrativo é de 15 dias, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 2º O recurso será dirigido ao Diretor da unidade que proferiu a decisão que, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o encaminhará ao Diretor-Presidente.

§ 3º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado de súmulas e atos normativos vinculantes, caberá ao Diretor prolator da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso ao Diretor-Presidente, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade do entendimento vinculante, conforme o caso.

§ 4º Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão, no prazo de 10 dias úteis.

Art. 143. As decisões administrativas poderão ser revistas, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a sua reforma.

Art. 144. Findo o procedimento previsto neste Capítulo, o débito devidamente apurado será previamente comunicado ao servidor ativo, ao aposentado, ao pensionista ou a qualquer pessoa de que trata o art. 2º desta Consolidação para pagamento no prazo máximo de trinta dias, podendo ser realizado o parcelamento, a pedido do interessado, se for o caso.

Art. 145. Antes da expedição da Notificação de Cobrança, a Coordenação de Finanças da Diretoria Administrativa Orçamentária anotará em documento próprio a qualificação do devedor, com a quantificação do dano, evidenciando-se o valor original, valor da correção, valor dos juros moratórios, e valor da multa, se houver, para fins de registro contábil em conta específica, de acordo com os procedimentos estabelecidos no Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO.

§ 1º A Notificação de Cobrança deverá conter:

I - Cópia das decisões administrativas definitivas;

II - Demonstrativo (s) atualizado (s) do débito ou da penalidade;

III - prazos e formas de pagamento;

IV - Previsão das consequências decorrentes do inadimplemento; e

V - Guia para pagamento à vista.

Art. 146. O pagamento poderá ser feito à vista, de forma parcelada, mediante consignação em benefício, em folha de pagamento, por encontro de contas ou por depósito identificado.

§ 1º O prazo para pagamento de parcela única é de 30 (trinta) dias.

§ 2º Os prazos que trata o § 1º deste artigo serão contados:

I - Da data da notificação do devedor; ou

II - Quinze dias a partir da data da publicação do edital.

§ 3º Tratando-se de débito relativo a segurado ativo, inativo ou dependente, o valor de cada parcela será consignado em folha, com prévia aquiescência do devedor, e não poderá ser inferior ao correspondente a 10% (dez por cento) da remuneração, provento ou pensão.

§ 4º Aplica-se a esse Capítulo o parcelamento de que tratam os artigos 121 a 129 desta Consolidação.

Art. 147. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem que os valores devidos tenham sido integralmente pagos, e na eventual hipótese dos valores não puderem ser consignados em folha de pagamento do devedor ou em benefício, ou ainda, caso não tenha havido a solicitação e deferimento de parcelamento, o servidor ou a equipe responsável deverá atualizar os valores até o mês corrente e comunicar à Diretoria responsável, para fins de registro nos Cadastros de Inadimplência do Iprev/DF.

§ 1º Após a providência acima, o Processo de Cobrança deverá ser encaminhado:

I - À Coordenação de Finanças da Diretoria de Administração de Finanças, para as providências cabíveis; ou

II - À Presidência, para decidir sobre a instauração de Tomada de Contas Especial - TCE, caso um dos devedores ou responsáveis por danos, seja servidor do Iprev/DF;

III - Á Diretoria Jurídica, para fins de encaminhamento à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para ajuizamento da ação cabível ou para inscrição do débito em Dívida Ativa, observada a Lei Complementar nº 904, de 28 de dezembro de 2015.

§ 2º Nos casos de apuração de créditos envolvendo mais de um devedor, o processo somente será encaminhado na forma dos incisos I a III do § 1º deste artigo após esgotada a cobrança administrativa contra todos os devedores.

Art. 148. A Diretoria de Administração e Finanças deverá ser imediatamente comunicada, para fins de atualização do registro contábil, na ocorrência das seguintes situações:

I - Quitação do débito;

II - Deferimento do parcelamento ou da consignação do débito;

III - Cancelamento ou suspensão do débito por decisão administrativa ou judicial; e

IV - Remessa do processo de cobrança administrativa à PGDF, com a finalidade de promover a cobrança judicial.

Seção IV

Do Valor Mínimo

Art. 149. Todos os créditos relativos a bens, direitos e valores administrados pelo Iprev/DF deverão ser cobrados administrativamente, no entanto, aqueles que não atingirem o valor mínimo estabelecido na Lei Complementar nº 904, de 28 de dezembro de 2015 para cobrança judicial, não serão encaminhados ao órgão de execução da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, devendo a Diretoria de Administração e Finanças deste Instituto, emitir circular informando o valor atualizado do piso.

§ 1º O processo de cobrança administrativa deverá permanecer sobrestado até atingir o valor mínimo indicado no caput.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica quando o valor pretendido for objeto de fraude e atos de improbidade administrativa, assim definidos nos artigos 9º a 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, devendo-se o processo de apuração e cobrança seguir o curso regular.

CAPÍTULO II

Dos Procedimentos Específicos de Cobrança Administrativa de Créditos Não-Tributários

Seção I

Do Pagamento Indevido de Benefícios a Segurado ou Dependente

Subseção I

Do Pagamento Indevido por Erro

Art. 150. A Diretoria de Previdência e/ou o órgão equivalente nos demais órgãos sem assunção pelo Iprev/DF, ao constatar indícios de pagamento indevido de benefícios a segurado inativo ou dependente, deverá instaurar processo administrativo para apuração de valores, iniciado por decisão fundamentada de seu Diretor, que deverá conter:

I - A descrição do fato;

II - As razões do entendimento pelo pagamento indevido, acompanhados da devida fundamentação técnica e jurídica;

III - A planilha de cálculo com os valores devidos atualizados, citado o dispositivo legal de vigente à época da ocorrência do fato;

IV - A documentação que fundamenta a decisão;

V - A indicação da unidade do servidor responsável pelo pagamento indevido;

VI - O envio para a Coordenação de Finanças da Diretoria de Administração e Finanças para as providências a serem tomadas quanto à devolução dos valores; e

VII - a ordem para intimação do devedor ou da autoridade responsável pelo recolhimento a maior do benefício, na forma prevista nesta Consolidação.

Art. 151. Os valores relativos ao recebimento indevido de benefícios, durante a fase de cobrança administrativa, poderão ser objeto de acordo para descontos em folha de pagamento, observados os seguintes critérios:

I - A autorização poderá ser formalizada por meio do documento de Autorização para Consignação em Folha de Pagamento de servidor;

II - O valor a ser descontado mensalmente não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) da remuneração-de-contribuição do servidor ou beneficiário.

Art. 152. A cobrança administrativa consistirá na notificação do segurado para promover a devolução dos valores recebidos indevidamente, instruída com o respectivo Documento de Arrecadação - DAR emitida via Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal - SISLANCA, preenchida com o valor apurado ou a ser parcelado.

§ 1º Nos casos de pagamento indevido ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, mediante prévia notificação.

§ 2º Os valores de cada prestação mensal decorrentes de desconto em folha de pagamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, de juros equivalentes à taxa SELIC a que se refere o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês do pagamento.

§ 3º Caso o servidor não responda à notificação, nem realize a reposição no prazo de 30 (trinta) dias, a autoridade autuante suspenderá o pagamento da cota de benefício referente à contribuição previdenciária consignando-a em conta própria, até que o devedor manifeste-se quanto aos valores devidos.

Art. 153. Para proceder à cobrança junto a outros órgãos ou entidades aos quais pertença o devedor, cujos benefícios relativos ao RPPS ainda não foram assumidos pelo Iprev/DF, o servidor autuante deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - Encaminhar ofício ao órgão de origem do servidor/devedor solicitando informações acerca do valor da remuneração do empregado, juntamente com o formulário de autorização de consignação em folha de pagamento; e

II - De posse da informação descrita no inciso anterior, será expedido ofício ao órgão de origem do servidor, acompanhado de cópia do pedido de consignação em folha de pagamento e de guia referente à primeira parcela, mantendo-se o envio mensal das guias de recolhimento até a quitação do débito.

§ 1º Caso o órgão de origem do servidor não informe a remuneração, não realize a consignação, não comunique a extinção ou suspensão do vínculo com o órgão ou não exista benefício previdenciário de titularidade do devedor, o Iprev/DF emitirá notificação ao próprio devedor para quitar ou parcelar o débito na forma do artigo 171.

Art. 154. O vencimento do débito relativo pagamento indevido de benefício ocorrerá no primeiro dia subsequente ao término do prazo para o pagamento.

§ 1º Os valores de que trata essa Seção deverão sofrer a incidência dos seguintes acréscimos legais:

I - Os que não foram recolhidos até 30 de junho de 2008, deverão ter o valor principal do tributo atualizado com a utilização da taxa SELIC acumulada mensalmente, calculado a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e, de um por cento no mês do pagamento, nos termos do art. 35 da Lei Federal nº 8.212/91;

II - As contribuições previdenciárias e os demais débitos previdenciários não recolhidos até o prazo estabelecido no art. 63, parágrafo único da Lei Complementar nº 769/2008, serão atualizados monetariamente pelos mesmos índices praticados em relação aos débitos para com o RGPS e sofrem incidência de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, aplicada a partir do primeiro dia subsequente ao dia do vencimento até o dia em que ocorrer o seu pagamento, limitado esse acréscimo legal a 20% (vinte por cento).

Parágrafo Único. O descumprimento das obrigações de recolhimento nos prazos previstos no Anexo I da Portaria nº 07/2019 será comunicado aos órgãos de controle interno e externo e ao Ministério Público Federal e do Distrito Federal, nos termos do § 2º, do art. 50 da Portaria do Ministério da Fazenda nº 464, de 19 de novembro de 2018.

Art. 155. A Diretoria de Previdência consolidará as informações relativas aos débitos e devedores e encaminhará essas informações à DIAFI, para os devidos registros e atualizações.

Subseção II

Do Pagamento Indevido por Fraude ou Dolo

Art. 156. Quando da constatação da irregularidade de pagamento de benefício previdenciário em razão de fraude ou dolo, já sendo possível apurar o montante indevidamente recebido, proceder-se-á a unificação de procedimentos de apuração e cobrança, mediante notificação do interessado, possibilitando a apresentação de defesa tanto quanto à regularidade, ou não, do fato que a ensejou.

Parágrafo único. A discussão do montante devido pode ser realizada enquanto estiver em curso a apuração do indício de irregularidade.

Art. 157. É passível de responsabilização para fins de ressarcimento ao Iprev/DF aquele que, por ação ou omissão voluntária, dolosa ou culposa, violar direito ou causar prejuízo ao RPPS/DF, seja agente público ou não.

§ 1º Havendo participação de mais de uma pessoa, nos termos do caput deste artigo, a responsabilidade pelo ressarcimento ao Iprev/DF será:

I - Solidária:

a) em se tratando de servidor do Iprev/DF, quando restar comprovada a conduta dolosa no exercício do cargo ou função; e

b) nas demais hipóteses previstas em lei.

II - Subsidiária, quando restar evidenciada, na apuração do indício de irregularidade, de forma conclusiva, que o servidor do Iprev/DF incorreu em erro inescusável diante das normas administrativas e procedimentos aplicáveis ao caso à época dos fatos; e

III - Nos casos de fraude, a consignação dos valores recebidos indevidamente deve sempre ser fixada em 30% (trinta por cento) da Remuneração-de-Contribuição.

§ 2º Verificada a ocorrência de dano, prejuízo ou débito em relação aos benefícios administrados pelo Iprev/DF, a cobrança administrativa terá seguimento ainda que reconhecida a prescrição da penalidade disciplinar.

§ 3º São causas que afastam a responsabilidade do servidor do Iprev/DF pela reparação do dano:

a) fato exclusivo da Administração Pública;

b) fato exclusivamente de terceiro;

c) caso fortuito ou de força maior; e

d) erro escusável.

Art. 158. Quando constatada a participação de agente público em prejuízo suportado pelo Iprev/DF, o original do processo de cobrança administrativa será encaminhado ao Diretor-Presidente para fins de instauração de Tomada de Contas Especial e adoção de procedimentos de cunho disciplinar.

Art. 159. Transcorrido o prazo para pagamento ou parcelamento do DAR remetido juntamente com a notificação de cobrança, sem que tenha havido êxito no pagamento integral do débito, concessão de parcelamento, consignação ou encontro de contas será procedida a operacionalização de desconto da seguinte forma:

I - Existindo benefício previdenciário em manutenção, o débito poderá ser consignado no referido benefício;

II - O valor a ser descontado mensalmente não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) da Remuneração-de-Contribuição;

III - Nos casos de fraude, a consignação dos valores recebidos indevidamente deve ser fixada em 30% (trinta por cento) da Remuneração-de-Contribuição; e

IV - Não existindo benefício previdenciário em manutenção, deverá ser encaminhada cópia do processo de cobrança, devidamente instruído, à Diretoria Jurídica, que realizará a comunicação institucional com a Procuradoria-Geral do Distrito Federal - PGDF, para as providências previstas na legislação para a cobrança do crédito, salvo se houver decisão judicial que impeça o ressarcimento.

Subseção III

Da Cobrança de Valores Pagos a Título de Benefício Previdenciário Concedido por Decisão Judicial

Art. 160. Na hipótese de valores recebidos em decorrência de cumprimento de decisão liminar, de tutela provisória, cautelar ou antecipada, revogada, ou de sentença reformada ou rescindida, os valores de que trata este artigo serão atualizados até a data da reposição.

Art. 161. A Diretoria de Previdência, ao implantar em folha de segurado inativo benefício concedido por decisão judicial, deverá exigir a certidão de trânsito em julgado da sentença ou acórdão ou cópia da decisão liminar em tutela de urgência ou evidência.

§ 1º No caso de decisões concedidas em sede de tutela de urgência ou evidência, deverá ser elaborada lista pela Diretoria de Previdência com os processos implantados, cujo monitoramento periódico do andamento do processo judicial de concessão de benefício, até seu trânsito em julgado, estará a cargo Diretoria Jurídica do Iprev/DF.

§ 2º Tendo sido devidamente comunicada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, a Diretoria de Previdência deve suspender o pagamento do benefício até decisão em contrário no caso de cassação dos efeitos da tutela de urgência ou evidência.

§ 3º Caso a Procuradoria-Geral do Distrito Federal oficie a Presidência ou a Diretoria Jurídica, após saneamento do processo, os autos deverão ser encaminhados à Diretoria de Previdência para as providências de que trata este artigo.

Art. 162. A cobrança dos valores pagos a título de benefício previdenciário concedido por decisão judicial provisória, posteriormente revogada ou reformada, ou por decisão transitada em julgado que venha a ser rescindida, deverá ser processada, preferencialmente:

I - Nos próprios autos do processo judicial em que proferida a decisão provisória posteriormente revogada ou reformada ou nos autos da ação rescisória;

II - Em processo administrativo tramitado no Iprev/DF no SEI-GDF, quando restar infrutífera a situação descrita no inciso I.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, os cálculos serão atualizados apenas com incidência da respectiva correção monetária, tendo em vista a não caracterização da mora por parte do beneficiário.

§ 2º Os autos do processo de cobrança de que trata este artigo serão analisados pela Diretoria Jurídica, em auxílio à Diretoria de Previdência.

Subseção IV

Do Cálculo dos Débitos

Art. 163. O cálculo do débito para restituição dos valores pagos nas hipóteses previstas nesta Seção observará os seguintes parâmetros de atualização:

I - Nos casos de cobrança amigável, o valor devido será corrigido desde a data do recebimento indevido até a data do vencimento do crédito.

II - Nos casos em que restar infrutífera a cobrança amigável, para determinação do montante a ser cobrado via DAR, os valores apurados serão acrescidos dos encargos decorrentes da mora.

III - nos casos em que houver decisão judicial vedando a possibilidade de cobrança na forma do art. 179, aplicar-se-á a mesma forma de atualização do art. 81 para liquidação dos valores que serão cobrados mediante notificação administrativa acompanhada da respectiva DAR, sem a incidência dos encargos decorrentes da mora;

IV - Nos casos do inciso III, vencido o prazo para pagamento ou parcelamento da DAR encaminhada juntamente com a notificação de cobrança administrativa, a quantia liquidada será acrescida dos encargos decorrentes da mora.

§ 1º Será reputado como dia seguinte ao do vencimento:

I - Nos casos em que for realizada a cobrança na forma do art. 51, o dia seguinte ao do prazo final assinalado na decisão judicial que determinou ao devedor devolução dos valores atualizados; ou

II - Nos casos em que vedada a forma de cobrança prevista no art. 51, o dia seguinte ao do vencimento do prazo assinalado ao devedor para pagamento ou parcelamento do débito objeto de notificação administrativa enviada pelo Iprev/DF ao devedor.

§ 2º Não haverá instrução, nem necessidade de oportunizar prazo para defesa no âmbito do processo administrativo de cobrança, resguardando-se a eficácia preclusiva da coisa julgada formada pelo processo judicial já transitado em julgado, no bojo do qual o segurado já pôde exercer o seu direito à ampla defesa e ao contraditório, em feito conduzido pelo Poder Judiciário, de acordo com a legislação processual civil, que culminou na formação de um título executivo judicial apto a ser exigido, na forma do art. 515, I, do Código de Processo Civil/2015.

Subseção V

Dos ressarcimentos relativos a Saques Pós-Óbito

Art. 164. No caso de servidor falecido, o pagamento do acerto financeiro é devido, proporcionalmente, aos beneficiários de pensão.

§ 1º Havendo créditos com origem em data anterior ao falecimento, esses devem ser pagos observandose a proporcionalidade dos titulares da pensão à época do falecimento.

§ 2º Na falta de beneficiários de pensão, o pagamento é devido aos sucessores judicialmente habilitados, indicados em alvará judicial ou em escritura pública de inventário e partilha, quando cabível.

§ 3º À exceção dos valores referentes aos parágrafos de que trata este artigo, todos os valores pagos pelo Iprev/DF a segurado falecido referente ao período pós óbito deverão ser objeto de devolução.

Art. 165. O servidor ou a equipe designada para a cobrança administrativa deverá juntar a cópia reprográfica da Certidão de Óbito, ou documento equivalente, e promover a busca junto aos órgãos oficiais das informações relativas ao espólio, fazendo constar os elementos do processo de inventário ou partilha, se houver.

§ 1º Localizado o processo de inventário ou representante do espólio, deverá a área competente oficiar os responsáveis, com vistas a preservar os valores pagos e, posteriormente, garantir sua regular devolução.

§ 2º Constatado que houve o levantamento de valores pagos indevidamente a segurado falecido, deverá a Diretoria de Previdência, com o apoio das demais diretorias, adotar as diligências cabíveis, com vistas a identificar o responsável ou o beneficiário dos valores levantados.

§ 3º Após a identificação a que se refere o § 2º deste artigo, a Diretoria de Previdência deverá iniciar processo regular de cobrança.

§ 4º O rito a ser seguido é o mesmo descrito nos artigos 156 a 159 desta Consolidação.

§ 5º As informações relativas à abertura de inventário ou existência de espólio do devedor deverão ser obtidas pelo servidor ou equipe responsável pela cobrança.

§ 6º Caso o servidor ou a equipe responsável pela cobrança constate a existência de bens em nome do devedor, deverá ser encaminhado expediente à Diretoria Jurídica, para as providências de bloqueio liminar dos bens.

Seção II

Da Área de Gestão de Pessoas do Iprev/DF

Subseção I

Do Pagamento Indevido de Parcelas Remuneratórias aos Servidores do Quadro de Pessoal do Iprev/DF

Art. 166. Nos casos de pagamento indevido de parcelas remuneratórias ou indenizatórias a servidor do Quadro de Pessoal do Iprev/DF será providenciado o acerto de contas no mês seguinte ao do lançamento na folha dos respectivos valores, conforme cronograma de pagamento do Distrito Federal.

§ 1º Em havendo débito do servidor com o erário, este tem de ser deduzido integralmente dos créditos que o servidor tenha ou venha a ter em virtude do cargo ocupado.

§ 2º Sendo insuficientes os créditos, o débito não deduzido tem de ser quitado no prazo de sessenta dias.

§ 3º O débito não quitado na forma deste artigo deve ser descontado de qualquer valor que o devedor tenha ou venha a ter como crédito junto ao Distrito Federal, inclusive remuneração ou subsídio de qualquer cargo público, função de confiança, proventos de aposentadoria ou pensão, em parcela única, ou parceladamente.

§ 4º A não quitação do débito no prazo previsto implica sua inscrição na dívida ativa a ser procedida pela Diretoria de Administração e Finanças e encaminhada, se necessário, à Diretoria Jurídica.

Art. 167. O débito do servidor com o erário que venha a ser reconhecido administrativa ou judicialmente deve:

I - Ser atualizado pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal;

II - Sofrer compensação de mora, na forma da legislação vigente.

Art. 168. As reposições e indenizações ao erário devem ser comunicadas ao servidor para pagamento no prazo de até dez dias, podendo, a seu pedido, ser descontadas da remuneração ou subsídio.

Parágrafo Único. O desconto deve ser feito:

I - Em parcela única, se de valor igual ou inferior à décima parte da remuneração ou subsídio;

II - Em parcelas mensais iguais à décima parte do subsídio ou remuneração, devendo o resíduo constituir-se como última parcela.

Art. 169. O pagamento efetuado pela administração pública em desacordo com a legislação não aproveita ao servidor beneficiado, ainda que ele não tenha dado causa ao erro.

§ 1º No caso de erro no processamento da folha de pagamento, o valor indevidamente recebido deve ser devolvido pelo servidor em parcela única no prazo de setenta e duas horas, contados da data em que o servidor foi comunicado.

§ 2º É vedado exigir reposição de valor em virtude de aplicação retroativa de nova interpretação da norma de regência.

§ 3º Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo servidor público em decorrência de errônea ou inadequada interpretação da lei por parte da Administração Pública.

Art. 170. A Diretoria de Administração e Finanças, ao constatar o pagamento indevido a servidor pertencente ao Quadro de Pessoal do Iprev/DF, deverá notificá-lo para promover a devolução dos valores recebidos indevidamente, instruída com o respectivo Documento de Arrecadação - DAR emitida via Sistema Integrado de Lançamento de Créditos do Distrito Federal - SISLANCA, preenchida com o valor apurado.

§ 1º Nos casos de pagamento indevido ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, mediante prévia notificação.

§ 2º Caso o servidor não responda à notificação, nem realize a reposição no prazo de 30 (trinta) dias, a Coordenação de Administração da Diretoria de Administração e Finanças encaminhará processo eletrônico à Coordenação Financeira para inscrição em dívida ativa que, se necessário, dará ciência à Diretoria Jurídica.

§ 3º A Coordenação de Administração consolidará as informações relativas aos débitos e devedores e as encaminhará à Coordenação de Finanças, para os devidos registros e atualizações.

Seção III

Dos Ativos, Bens e Direitos Financeiros e Não Financeiros Administrados pelo Iprev/DF

Art. 171. As disposições desta Consolidação aplicam-se aos créditos existentes em favor do Fundo Solidário Garantidor (FGS), da seguinte forma:

I - Tratando-se de ativos, bens e direitos financeiros, a Coordenação de Investimentos da Diretoria de Investimentos - DIRIN consolidará as informações relativas aos débitos e devedores e as encaminhará mensalmente à DIAFI, para os devidos registros e atualizações;

II - Tratando-se de ativos, bens e direitos não-financeiros, a DIRIN, por meio da Unidade de Gestão de Ativos Não-Financeiros do Fundo Solidário Garantidor- UFSG, consolidará as informações relativas aos débitos e devedores e as encaminhará mensalmente à DIAFI, para os devidos registros e atualizações;

III - Tratando-se de bens imóveis sob administração direta do Iprev/DF, a DIRIN, por meio da Gerência de Documentação e Controle Imobiliário da Coordenação de Gestão de Ativos Não-Financeiros da Unidade de Gestão de Ativos Não-Financeiros do Fundo Solidário Garantidor-UFSG, consolidará as informações relativas aos débitos e devedores e encaminhará mensalmente à DIAFI para os devidos registros e atualizações.

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 172. Esta Consolidação é aplicada aos processos em curso, observadas as normas complementares referentes ao RPPS/DF.

Parágrafo Único. Aplicam-se subsidiariamente os conceitos e princípios estabelecidos na legislação tributária, administrativa, civil, processual civil e penal, no que couber.

Art. 173. O Diretor-Presidente, no âmbito de suas competências regimentais, poderá expedir normas complementares para o cumprimento do disposto nesta Consolidação, bem como proceder à Representação para Fins Penais nos casos de infrações à legislação tributária de que trata esta Consolidação.

Art. 174. As rotinas, procedimentos, orientações e manuais para a consecução dos trabalhos desta Consolidação serão estabelecidas no âmbito de cada Diretoria, de acordo com o que prevê o Regimento Interno do Iprev/DF.

Parágrafo Único. As Diretorias elaborarão, em 60 (sessenta) dias, os documentos e modelos de que trata esta Consolidação que serão utilizados em suas respectivas áreas.

Art. 175. A Diretoria de Governança, por meio de sua Coordenação de Gestão de Tecnologia da Informação, prestará suporte técnico às demais Diretorias para o processamento eletrônico dos dados e documentos necessários à cobrança dos créditos administrados pelo Iprev/DF.

Art. 176. Após publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, esta portaria estará disponível no sítio eletrônico do Iprev/DF.

Art. 177. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADLER ANAXIMANDRO DE CRUZ E ALVES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 20 de 29/01/2019 p. 1, col. 2