Autoriza o Poder Executivo a criar a Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar a Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
§ 1º - A Região Administrativa de que trata este artigo terá como Zona Urbana 2 do Gama - 2 ZUR 2, nos termos do macrozoneamento do Distrito Federal.
§ 2º - Na fixação dos limites da Região Administrativa serão obrigatoriamente respeitados os setores censitários, nos termos do que estabelece o Plano Diretor de Ordenamento Territorial.
Art. 2º - As definições de uso do solo e delimitações das zonas respeitarão as disposições constantes do PDOT - Plano Diretor de Ordenamento Territorial.
Art. 3º - Serão incorporados à nova versão do texto do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal, os limites da Região Administrativa, observado o que estabelece a legislação do referido Plano.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se às disposições em contrário.
Brasília, 04 de novembro de 1992
104º da República e 33º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225, seção 1, 2 e 3 de 05/11/1992 p. 2, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DCL nº 17, seção 1, 2 e 3 de 20/11/1992 p. 23, col. 1