SINJ-DF

Legislação Correlata - Lei 746 de 18/08/1994

Legislação Correlata - Lei Complementar 4 de 30/12/1994

LEI N.º 294 DE 21 DE JULHO DE 1992

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 14122 de 19/08/1992

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 405 de 30/12/1992

Dispõe sobre substituição tributária nas prestações de serviços contratados por órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, sujeitos ao Imposto sobre Serviços (ISS).

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - O imposto devido na prestação dos serviços a que se refere o art. 89 do Decreto-Lei 82, de 26 de dezembro de 1966, - inclusive o incidente sobre serviços de execução de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes, bem como de engenharia consultiva e serviços auxiliares e complementares - será recolhido pelos órgãos ou entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, na qualidade de contribuintes substitutos, quando se tratar de:

I - serviços contratados com contribuinte de imposto, estabelecido no Distrito Federal;

II - serviços contratados com contribuinte do imposto, estabelecido em outro Município, na hipótese dos itens 31, 32 e 33 da Lista de Serviços a que se refere o art. 89 do Decreto-Lei nº 82 , de 1966.

Parágrafo Único - Excluem-se do regime previsto neste artigo, os serviços prestados por profissionais autônomos e sociedades de profissionais, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Serviços nos termos do art. 100 do Decreto-Lei nº 82 , de 1966.

Art. 2º - Nas prestações a que se refere o art. 1º, o imposto será retido pelo contratante no momento do pagamento dos serviços.

Art. 3º - Os contribuintes substitutos de que trata esta Lei recolherão o imposto retido na forma do art. 2º até o último dia útil do mês em que ocorrer a retenção.

Art. 4 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de julho de 1992

104º da República e 33º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 147 de 22/07/1992 p. 1, col. 2