SINJ-DF

LEI Nº 280, DE 19 DE JUNHO DE 1992

Assegura a livre locomoção aos policiais militares e bombeiros militares em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica assegurado o direito aos policiais militares e bombeiros militares do Distrito Federal ao transporte gratuito, quando fardados, em todos os veículos de transporte público local, com o embarque pela porta de desembarque.

Art. 1º É assegurado aos bombeiros militares e policiais militares do Distrito Federal o direito ao transporte gratuito, independentemente de estarem fardados, nas linhas do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF, sendo exigida a apresentação de documento de identidade militar. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6319 de 05/07/2019)

Parágrafo único. No caso do STPC/DF, o embarque deve ser feito pela porta de desembarque. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6319 de 05/07/2019)

Art. 2º O Poder Executivo repassará à Câmara de Compensação, mensalmente, o valor correspondente aos passes funcionais concedidos aos policiais militares e bombeiros militares no mês de abril de 1992, corrigido na mesma proporção do aumento da tarifa e dos efetivos de cada corporação, de acordo com regulamentação a ser estabelecida no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 2º - O Poder Executivo assegurará recursos ao Fundo do Transporte Público do Distrito Federal, para repasse quinzenal às empresas operadoras do sistema, em valor correspondente aos benefícios concedidos, tomando por base os valores verificados no mês de abril de 1992, corrigidos na mesma proporção dos aumentos da tarifa e dos efetivos de cada corporação, de acordo com a regulamentação a ser estabelecida. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 526 de 03/09/1993) (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 838 de 28/12/1994)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as do art. 23 da Lei nº 239, de 1992, referentes à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar.

Brasília, 19 de junho de 1992

104º da República e 33º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124 de 22/06/1992 p. 1, col. 1