Assegura a livre locomoção aos policiais militares e bombeiros militares em todos os veículos de transporte público coletivo do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica assegurado o direito aos policiais militares e bombeiros militares do Distrito Federal ao transporte gratuito, quando fardados, em todos os veículos de transporte público local, com o embarque pela porta de desembarque.
Art. 1º É assegurado aos bombeiros militares e policiais militares do Distrito Federal o direito ao transporte gratuito, independentemente de estarem fardados, nas linhas do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô/DF, sendo exigida a apresentação de documento de identidade militar. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6319 de 05/07/2019)
Parágrafo único. No caso do STPC/DF, o embarque deve ser feito pela porta de desembarque. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6319 de 05/07/2019)
Art. 2º O Poder Executivo repassará à Câmara de Compensação, mensalmente, o valor correspondente aos passes funcionais concedidos aos policiais militares e bombeiros militares no mês de abril de 1992, corrigido na mesma proporção do aumento da tarifa e dos efetivos de cada corporação, de acordo com regulamentação a ser estabelecida no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as do art. 23 da Lei nº 239, de 1992, referentes à Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros Militar.
104º da República e 33º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124 de 22/06/1992 p. 1, col. 1