Fixa a alíquota do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações nas operações internas com os produtos que especifica
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A alíquota do Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações, nas operações internas como arroz, feijão, óleos comestíveis, farinha de mandioca e carnes frescas, resfriadas e congeladas, é de 7% (sete por cento).
Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo estende-se ao Pão Francês.
Art. 2º - Esta Lei em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se às disposições em contrário.
104º da República e 32º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 90, seção 1, 2 e 3 de 07/05/1992 p. 4, col. 1