SINJ-DF

DECRETO Nº 41.199, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020

Altera o Decreto nº 40.883, de 16 de junho de 2020, que regulamenta o Programa Jovem Candango, instituído pela Lei nº 5.216, de 14 de novembro de 2013 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, VII, X e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 40.883, de 16 de junho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º As ações do Programa Jovem Candango destinam-se ao ingresso de jovens com idade entre 14 e 18 anos, que tenham cursado ou estejam cursando o ensino fundamental ou médio em estabelecimento de ensino público no Distrito Federal, ou em instituição particular na condição de bolsista, e cumpram uma ou mais das seguintes condições:

I - ....................................................................................

........................................................................................

§ 1º .................................................................................

§ 2º Será destinado o percentual de 20% das vagas para os jovens que se enquadrem na condição prevista no inciso II e 10% das vagas para os jovens que se enquadram na condição prevista no inciso V deste artigo.

§ 3º Deverá ser destinado o percentual de 5% das vagas para os jovens que se enquadrem em cada uma das condições previstas nos incisos IV, VI e VII, VIII e IX deste artigo.

§ 4º ...................................................................................

§ 5º As vagas remanescentes das preferências previstas nos parágrafos anteriores devem ser preenchidas pelos demais candidatos.” (NR)

“Art. 4º A duração da jornada de trabalho do aprendiz será de quatro horas diárias, podendo ser ampliada para seis horas diárias, se ele já houver concluído o ensino médio, sendo vedadas, em qualquer caso, a prorrogação e a compensação de jornada.” (NR)

“Art. 8º O Programa Jovem Candango será gerido pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.” (NR)

“Art. 9º Compete à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal:” (NR)

“Art. 11. ...........................................................................................

§ 1º ..................................................................................................

§ 2º Para cumprimento do estipulado no parágrafo anterior, a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal terá assento obrigatório no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal e no Conselho do Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal - CTER/DF.” (NR)

“Art. 12. Cabe à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal editar atos complementares necessários a garantir o cumprimento do disposto neste Decreto.” (NR)

“Art. 13. Cabe à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal a designação de comissão executora dos contratos celebrados entre o Distrito Federal e as instituições gestoras do Programa Jovem Candango”. (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de setembro de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 177 de 17/09/2020 p. 1, col. 1