SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 15688 de 31/05/1994

Legislação Correlata - Portaria 9 de 06/05/1992

Legislação correlata - Decreto 15868 de 25/08/1994

DECRETO Nº 13.915 DE 28 DE ABRIL DE 1992

Complementa a Regulamentação da Lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1992, que autoriza o Poder Executivo a instituir subsídio aos usuários dos serviços convencionais de transporte público coletivo que servem as Regiões Administrativas de Brazlândia e Planaltina e às linhas rurais do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no artigo 1° da Lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1992.

considerando o tempo necessário a implementação da sistemática prevista nos artigos 4º a 6º do Decreto nº 13.835, de 14 de março de 1992;

 considerando a necessidade de esforços permanentes visando a busca do equilíbrio econômico-financeiro da exploração;

considerando, finalmente, a preocupação da Administração em reduzir o impacto de custos de insumos ainda em rápida ascensão sobre o valor da tarifa paga pelo usuário, em consonância com o trabalho desenvolvido pelo Governo Federal para contenção da inflação, 

DECRETA :

Art. 1º - O subsídio de que tratam os artigos 1º e 2º da Lei nº 240, de 28 de fevereiro de 1992, concedido aos usuários dos serviços convencionais de transporte público coletivo que servem as Regiões Administrativas de Brazlândia e Planaltina e as linhas rurais do Distrito Federal, poderá ser ressarcido em função do número de passageiros transportados, devidamente comprovados através de documento hábil, obedecendo-se aos seguintes, critérios:

I - para cada caso, o Departamento Metropolitano de Transportes Urbanos (DMTU) estimará, periodicamente, um custo por passageiro, tomando por base os custos por quilômetro previstos para cada empresa, a quilometragem específicada e a demanda prevista;

II - a diferença entre os valores estimados para o custo por passageiro e as tarifas efetivamente pagas por categoria de usuário representará o valor máximo de subvenção por passageiro;

III - a subvenção por passageiro isento do pagamento da passagem, quando contabilizado, terá como base a estimativa de custo por passageiro;

IV - o DMTU, periodicamente, procederá ao cálculo do volume total de subsídio ao usuário, por empresa, para fins de ressarcimento, segundo metodologia a ser estabelecida pela Secretaria de Transportes.

§ 1º O volume total do subsídio a ser pago, adicionado à receita tarifária da linha ao serviço, não poderá ultrapassar o valor do custo total efetivo da linha ou serviço;

§ 2º - Os procedimentos previstos neste artigo poderão ser aplicados até a implementação da sistemática de que tratam os artigos 4º a 6º do Decreto nº 13.835, de 14 de março de 1992.  

Art. 2º - No cálculo das tarifas serão computados os valores estimados dos subsídios a serem providos pelo poder público na forma deste Decreto.

Art. 3º - O Secretário de Transportes, baixará as normas complementares necessárias a operacionalização do disposto neste Decreto.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se os artigos 7º e 8º do Decreto nº 13.835, de 14 de março de 1992, e demais disposições em contrário.

Brasília, 28 de abril de 1992.

104º da República e 32º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 85 de 29/04/1992 p. 1, col. 2