SINJ-DF

DECRETO Nº 13.896 DE 14 DE ABRIL DE 1992

(revogado pelo(a) Decreto 14158 de 09/09/1992)

Altera a redação do Decreto nº 10.996, de 26 de janeiro de 1988.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o disposto no Decreto Federal nº 30, de 07 de fevereiro de 1991, e o que consta no Processo nº 020.000.044/92, DECRETA:

Art. 1º - O § 1º do artigo 30, do Decreto nº 10.996, de 26 de janeiro de 1988, passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º - a comprovação da exclusividade, a que se refere o inciso I, será feita mediante atestado fornecido pela Junta Comercial do Distrito Federal, ou pela Confederação, Federação, Associação, Sindicato ou qualquer outra entidade, legalmente constituída, representativa da classe produtora, Industrial ou comercial".

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 14 de abril de 1992.

3º de Brasília e 10º da República.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77 de 15/04/1992 p. 3, col. 2