(Autoria do Projeto: Deputado Robério Negreiros )
Altera a Lei nº 4.090, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de intérprete de LIBRAS -Língua Brasileira de Sinais nas aulas teóricas ministradas nos Centros de Formação de Condutores - CFCs, para incluir penalidade em caso de descumprimento
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 4.090, de 30 de janeiro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º, renumerando-se os demais:
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, por aluno incluído na previsão do art. 1º.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
128º da República e 57º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 140 de 22/07/2016 p. 1, col. 1
DODF nº 140, seção 1 de 22/07/2016