SINJ-DF

DECRETO N° 13.715 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1991.

Altera o Decreto n° 11.668/89, que dispõe sobre isenções incentivos e benefícios fiscais do ICMS.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II. do art. 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista disposto nos convênios citados no texto,

DECRETA:

Art. 1° O Decreto n° 11.668, de 20 de junho de 1989, fica alterado como segue:

I - os incisos I, II, VI, XI, XII, XIV, XX, XXV, XXVI, XXVII, XXVIII, XXIX, XXX, XXXI, XXXIII, XXXIV, XXXVI, XXXVII, XXXVIII, L, LI, LII, LIII, LIV, LIX, LX, LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV, LXVI, LXVII, LXVIII, LXIX e LXX do art. 1° passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art.1°.........................................................................

I - a saída, até 31 de dezembro de 1993, exceto a destinada a industrialização ou ao exterior dos seguintes produtos, observado o disposto no § 1° (Convênios ICM 44/75, ICMS 60, 68/90, 09, 28 e 78/91):

a) hortícolas, em estado natural:

1 - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, azedim, aspargo;

2 – batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos, broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia;

3 - camomila, cara, cardo, catalonha, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo, cominho, cacateira, cambuquira;

4 - erva-cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola, endívia;

5 - funcho;

6 - gengibre, gobo, hortelã, inhame, jiló, losna;

7 - macaxeira, mandioca, milho-verde, manjericão, manjerona, maxixe, moranga, mostarda;

8 - nabo, nabiça;

9 - palmito, pepino, pimentão, pimenta;

10 - quiabo, rabanete, repolho, repolho chinês, rúcula, raiz-forte, ruibarbo, salsa, salsão, segurela;

11 - taioba, tampala, tomate, tomilho, vagem;

12 - demais folhas usadas na alimentação humana;

b ) ovos;

II - o fornecimento, até 31 de dezembro de 1994, de refeições efetuado por (Convênios ICMS 35, 101/90 e 80/91):

a) estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, em seu próprio recinto e sem fins lucrativos, direta e exclusivamente a seus empregados;

b) agremiações estudantis, instituições de educação e assistência social, sindicatos e associações de classe, diretamente a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso, em decorrência de suas atividades;

VI - o fornecimento, até 31 de dezembro de 1994, para consumo residencial, de energia elétrica que não ultrapasse a faixa de consumo de 50 (cinquenta) quilowatts/hora mensais (Convênios ICM 14/89 e ICMS 20, 113/89, 93/90 e 80/91);

XI - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Convênios ICM 15/89 e ICMS 25, 48, 113/89, 93/90 e 88/91);

XII - a saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou deposito em seu nome. O trânsito será acobertado por via adicional da Nota Fiscal relativa à operação de que trata o inciso anterior (Convênios ICM 15/89 e ICMS 25, 48, 113/89, 93/90 e 88/91);

XIV - a prestação, até 31 de dezembro de 1994, dos serviços de transporte de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme for estabelecido na legislação do Distrito Federal (Convênios ICM 24/89, ICMS 25, 37 e 113/89, 93/90 e 80/91);

XX - a saída interna, até 31 de dezembro de 1994, de óleo lubrificante usado ou contaminado ao estabelecimento refinador ou coletor revendedor, autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (Convênios ICM 37/89, ICMS 29, 118/897 03, 96/90 e 80/91);

XXV - a prestação, até 31 de dezembro de 1994, de serviços locais de difusão sonora, observado o disposto no § 3° (Convênios ICM 51/89, ICMS 08, 113/89, 93/90 e 80/91);

XXVI - a saída, até 31 de dezembro de 1992, de mercadorias, exceto combustíveis e lubrificantes, decorrentes de venda efetuada à ITAIPU BINACIONAL observadas as disposições contidas no § 9° (Convênios ICM 10/75 e ICMS 80/91);

XXVII - a entrada, até 31 de dezembro de 1994, em estabelecimento do importador, de mercadorias importadas do exterior sob regime de "drawback",observado o disposto nos §§ 18, 19 e 20 (Convênios ICM 52/89, ICMS 36, 62, 79 e 123/89, 09, 27/90 e 77/91);

XXVIII - a saída, até 31 de dezembro de 1994, de estabelecimento de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica (Convênios AE 5/72 e ICMS 33, 100/90 e 80/91):

a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou guarda em outros estabelecimentos da mesma empresa;

b) de bens destinados à utilização por outra empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, desde que os mesmos bens, ou outros de natureza idêntica, devam retornar ao estabelecimento da empresa remetente;

c) dos bens referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem;

XXIX - a saída, até 31 de dezembro de 1992, de embarcações construídas no País, exceto as (Convênios ICM 33/77, 43 e 59/87 e ICMS 18/89 e 80/91):

a) com menos de 3 toneladas brutas de registro, salvo os de madeira utilizadas na pesca artesanal;

b) recreativas e esportivas de qualquer porte, e dragas;

XXX - a saída, até 31 de dezembro de 1994, de produtos farmacêuticos realizada (Convênio ICM 40/75 e ICMS 80/91):

a) entre órgãos ou entidades, inclusive fundações, da administração publica federal, estadual ou municipal, direta ou indireta;

b) pelos órgãos ou entidades referidos no item anterior, diretamente a consumidor final, desde que efetuada por preço não superior ao custo dos produtos;

XXXI - a saída, até 31 de dezembro de 1994, de mercadorias com destino a exposições ou feiras, para fins de exibição ao público em geral, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, ICMS 30/90 e 80/91);

XXXIII - a saída, até 31 de dezembro de 1994, de mercadorias em decorrência de doações e entidades governamentais, ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública e que atendam aos requisitos previstos no artigo 14 do código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato da autoridade competente, observado o disposto no artigo 16 (Convênios ICM 26/75 e ICMS 80/91);

XXXIV - a saída, até 31 de dezembro de 1994, de produtos típicos de artesanato, promovida diretamente por artesão, em sua residência, no Distrito Federal, sem a utilização de trabalho assalariado e sem a caracterização de industrialização, como tal definida para efeito do imposto de competência da União sobre produtos industrializados, observa do o disposto no § 11 (Convênios ICM 32/75 e ICMS 40, 103/90 e 80/91);

XXXVI - as saídas, até 31 de dezembro de 1994, internas e interestadual, de "So O3 – Mistura enriquecida para sopa", "GHS - Mistura láctea enriquecida para mamadeira", "M02 – Mistura láctea enriquecida com minerais" e "vitaminas" e "Leite em pó adicionado de gordura vegetal hidrogenada enriquecido com vitaminas A e D" realizadas pela Fundação" Legião Brasileira de Assistência - LBA, observado o disposto no artigo 16 (Convênios ICM 34/77 e 51/85 e ICMS 80/91);

XXXVII - a importação e as saídas, até 31 de dezembro de 1993, interna e interestadual, do medicamento de uso humano denominado RETROVIR (AZT), desde que tenha sido ele importado do exterior com alíquota zero do imposto de importação (Convênios ICM 70/87 e ICMS 80/91);

XXXVIII - a saída, até 31 de dezembro de 1992, de máquinas, aparelhos e equipamentos promovida pelo estabelecimento fabricante e adquiridos, exclusivamente, com recursos provenientes de divisas conversíveis doadas por organismos ou entidades internacionais ou estrangeiras ou governos estrangeiro para programas de combate às drogas de abuso, dês de que aprovados pelo Conselho Federal de Entorpecentes (Convênios ICM 10/87 e ICMS 80/91);

L - ate 31 de dezembro de 1992, a entrada de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos, observado o disposto no § 15 (Convênios ICMS 24, 87, 110/89, 90/90 e 80/91);

LI - a saída, até 31 de dezembro de 1993, de reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza, que tiverem registro genealógico oficial, com destino a estabelecimento agropecuário devidamente inscrito no cadastro fiscal da unidade da Federação em que esteja situado, observado o disposto no § 28 (Convênios ICM 35/77 e ICMS 78/91);

LII - a entrada, até 31 de dezembro de 1993, em estabelecimento comercial ou produtor, dos animais de que trata o inciso anterior, importados do exterior pelo titular do estabelecimento e que tenham condição de obter, no País, registro genealógico oficial (Convênios ICM 35/77 e ICMS 78/91);

LIII - a saída, até 31 de dezembro de 1993, de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% (três virgula dois por cento) de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% (dois por cento) de gordura e leite pasteurizado tipo "B", do estabelecimento varejista, com destino a consumidor final (Convênios ICM 25/83 e ICMS 78/91);

LIV - a saída, até 31 de dezembro de 1993, de frutas em estado natural, nacionais ou provenientes dos países membros da Associação Latina Americana de Livre Comércio - AL A L C, com exceção das destinadas à industrialização ou ao exterior, observado o disposto nos §§ 16 e 17 (Convênios ICM 44/75, ICMS 6O, 68/90 e 09, 28 e 78/91);

LIX - a entrada, a partir de 14 de novembro de 1989 até 31 de dezembro de 1993, de parelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou tecnico-cientificos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração publica, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preenchamos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, observado o disposto nos §§ 23 e 24 (Convênios ICMS 104/89, 08, 80/91);

LX - a entrada, no mesmo período, nas hipóteses do inciso anterior, nos casos de doação, ainda que exista similar nacional do bem importado, observado o disposto nos §§ 23 e 24 (Convênios ICMS 104/89, 08, 80/91);

LXI - a saída, interna e interestadual, ate 31 de dezembro de 1994, de mercadorias promovida por órgão da administração pública, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviços públicos, para fins de industrialização, desde que os produtos industrializados retornem ao órgão ou empresa remetente, no Distrito Federal, devendo as mercadorias no seu trajeto serem acompanhadas de nota fiscal ou documento autorizado em regime especial (Convênio do Rio de Janeiro, de 1960, Convênios ICM 01/75 e 12/85 e ICMS 80/91);

LXII - os automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127 HP) de potência bruta (SEAE), quando destinados a motoristas profissionais, a partir da saída do estabelecimento industrial e do estabelecimento de concessionária na forma, prazo e limitações previstas no Convênio ICMS 86/91);

LXIII - a saída, até 31 de dezembro de 1992, de cartões de natal, comercializados pela Legião Brasileira de Assistência - LBA , ou por terceiros em seu nome; nos cartões conterão, obrigatoriamente, a indicação de que se trata de promoção da LBA (Convênios 16/82 e ICMS 31/90 e 80/91);

LXIV - a saída, até 31 de dezembro de 1994, de mercadorias destinadas a construção, instalação, ampliação ou modernização de sedes, em Brasília, de Embaixadas e repartições consulares ou de representações internacionais ou regionais de que o Brasil seja membro (Convênios AE 04/70 e ICMS 32/90 e 80/91);

LXV - a saída, até 31 de dezembro de 1993, efetuada diretamente do Distrito Federal para o exterior, dos seguintes produtos primários, observado o disposto no § 25 (Convênios ICMS 67/90, 14 e 78/91):

a) abóbora, alcachofra, batata-doce, berinjela, cebola, cogumelo, gengibre, inhame, pepino, pimentão, quiabo, repolho, salsão e selvagem;

b)abacate, ameixa, banana, caqui, figo, iriaca, mamão, manga, melão, melancia, morango e uvas finas de mesa;

c )flores e plantas ornamentais;

d)ovos;

e)ovos férteis de galinha ou de perua e pintos de um dia.

LXVI - a saída, até 31 de dezembro de 1994, nas operações internas (Convênios ICMS 7O/9O e 8O/91):

a) entre estabelecimentos de uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo imobilizado e produtos que tenham sido adquiridos de terceiros e não sejam utilizados para comercialização ou para integrar um novo produto ou, ainda, consumidos no respectivo processo de industrialização;

b) de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem;

c) dos bens a que se refere a alínea anterior em retorno ao estabelecimento de origem.

LXVII - a saída, até 31 de dezembro de 1992, de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de aeronaves nacionais, com destino ao exterior (Convênios ICMS 84/90 e 80/91);

LXVIII - até 31 de dezembro de 1993, as operações relativas as aquisições de equipamentos e acessorios que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, conforme as normas e lista anexa ao Convênios ICMS 38 e 80/91);

LXIX - as saídas de veículos automotores nacionais, até 31 de dezembro de 1992, observadas as condições do § 26, que se destinarem a uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo (Convênios ICMS 40 e 80/91);

LXX - a entrada, de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1992, dos remédios a seguir enumerados, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE – Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais:

1- MILUPA PKV 1 21.06.90.9901;

2- MILUPA PKV 2 21.06.90.9901;

3- KIT DE RADIOIMUNOENSAIO;

4- LEITE ESPECIAL SEM FENIL LAMINA 21.06.90.9901;

5- FARINHA HAMMERMUHLE (Convênios ICMS 41 e 80/91);

II - ficam acrescentados ao art. Is os incisos LXXIV, LXXV, LXXVI e os §§ 28 e 29 com as seguintes redações:

"Art. 1°...........................................

LXXIV - o recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, observado o disposto no § 29 (Convênio ICMS 89/91);

LXXV - o recebimento, sem valor comercial, de amostras comerciais, importadas do exterior, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, bem como de remessas postais sem valor comercial, observado o disposto no § 29 (Convênio ICMS 89/91);

LXXVI - entrada de bens integrantes de bagagem de viajante procedentes do exterior, isentos do Imposto de Importação, ou aos quais se aplique o regime de tributação simplificada em que não haja obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Importação, observado o disposto no § 29 (Convênio ICMS 89/91);

§ 28 A isenção prevista no inciso LI, alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria;

§ 29 O disposto nos incisos LXXIV a LXXVI somente se^aplicara quando_não tenha havido contratação de câmbio e, nas hipóteses dos incisos LXXIV, LXXV, não haja incidência do Imposto de Importação;"

III - os incisos III, VIII, X, XX e os §§ 33 e 34 do art. 3° passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3°............................................................

III - os percentuais indicados para os respectivos produtos a seguir relacionados, observandose os prazos referidos e o disposto nos §§ 1° e 2° (Convênios ICM 22/89, ICMS 25, 30, 61 e 81/89, 13 e 98/90 e 75/91):

VIII – 20% (vinte por cento) na saída, até 31 de dezembro de 1994, de máquinas, aparelhos ou veículos usados, observado o disposto nos §§ 7°, 8°, 9° e 10, desde que (Convênios ICM 15/81 e ICMS 80/91):

a) as entradas não tenham sido oneradas pelo imposto;

b) as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal própria;

c) as operações estejam regularmente escrituradas;

X - 50% (cinquenta por cento) na saída, até 31 de dezembro de 1993, de leite pasteurizado tipo especial, com 3,2% de gordura, de leite pasteurizado magro, reconstituído ou não, com 2% de gordura e leite pasteurizado tipo "B", destinada a estabelecimentos varejistas ou a consumidores finais, observado o disposto no § 11 (Convênios ICM 25/83, 14/84 e 78/91);

XX - os percentuais a seguir indicados na prestação de serviço de transporte aéreo, observado o disposto nos §§ 15 e 33 (Convênios ICMS 54, 113/89, 93/90, 06, 25, 45, 92/91):

a) 52,95% (cinquenta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento), a partir de 1° de janeiro de 1992, nas prestações internas ou no serviço de transporte de pessoa ou carga destinada a não contribuinte;

b) 52,50% (cinquenta e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento), a partir de 1° de janeiro de 1992, nas prestações interestaduais com alíquota de 12% (doze por cento) no serviço de transporte a contribuinte;

c) 52,86% (cinquenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), a partir de 1° de janeiro de 1992, nas prestações interestaduais com alíquota de 7% (sete por cento) no serviço de transporte a contribuinte;

§ 33 Para efeito de complementação de alíquotas do ICMS, o Estado onde se localiza o destinatário do serviço de transporte exigirá a diferença de carga tributária nos seguintes percentuais (Convênios ICMS 25, 45 e 92/91):

I - 2,7%, com alíquota de 12% (doze por cento);

II - 5,3% com alíquota de 7% (sete por cento) § 34 Fica dispensado o estorno do crédito do ICM S relativo à entrada de mercadoria cuja operação subsequente seja beneficiada gela redução de base de cálculo de que trata o Convênio ICMS 52/91 (Convênio ICMS 87/91)".

IV - ficam acrescentados ao art. 3° o inciso XXXI e o § 3° com as seguintes redações:

"Art. 3.......................................

XXXI - ficam acrescentados aos anexos do Convênio ICMS 52/91, os produtos a seguir:

a) ao anexo I:

1 - aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421.39.9900;

2 - ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 8207.30.0000;

b) ao anexo II:

1 - arado de disco. 8432.10.0200;

2 - microtrator. 8701.10.0100. (Convênio ICMS 90/91).

§ 35 Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata o Convênio ICMS 52/91 reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributa ria total corresponda aos percentuais estabelecidos nas cláusulas primeira e segunda do citado convênio para as respectivas operações internas ( Convênio ICMS 87/91);

" V - o § 4° do art. 4°, passa a vigorar com a seguinte :

"§ 4° No período de 1° de Janeiro a 31 de dezembro de 1992, a base de cálculo do imposto, nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo, fica reduzida de tal forma que a incidência do ICMS resulte no percentual de doze por cento ( Convênios ICMS 112/89, 92/90 e 80/91)

"VI - o artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13 As empresas produtoras de discos fonográficos, inclusive as produtoras de outros suportes com sons gravados, poderão utilizar, no período de 1° de Janeiro a 31 de dezembro de 1992, como crédito do ICMS, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos pela empresa, no mesmo período, aos autores e artistas nacionais ou empresas que os representam, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, permanecendo inalterados os seus parágrafos (Convênios ICMS 23 e 99/90, 22 e 80/91).

 Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de Janeiro de 1992.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1991.

103° da República e 32° de Brasília. 

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ. 

EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 257 de 30/12/1991 p. 11, col. 2