Retifica enquadramento de servidores ex-ocupantes da categoria funcional de Artífice, do Quadro de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os servidores estáveis que em 30 de dezembro de 1989 pertenciam à categoria funcional de Artífice, da ex-tabela de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, terão seus enquadramentos retificados, por ato do Governador, para o Cargo de Técnico da Carreira Assistência à Educação na Fundação Educacional do Distrito Federal, criada pela Lei nº 83, de 29 de dezembro de 1989.
§ 1º - Na retificação a que se refere o caput deste artigo deverão ser obedecidos os mesmos critérios estabelecidos para a transposição de que trata o artigo 2º da Lei nº 83, de 29 de dezembro de 1989.
§ 2º - Os servidores de que trata este artigo deverão comprovar qualificação e habilitação especializada, mediante anotações da Carteira de Trabalho e registros existentes na Fundação do Distrito Federal.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de novembro de 1991
103º da República e 32º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 224, seção 1, 2 e 3 de 12/11/1991 p. 1, col. 1