SINJ-DF

LEI Nº 180, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1991

Retifica enquadramento de servidores ex-ocupantes da categoria funcional de Artífice, do Quadro de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os servidores estáveis que em 30 de dezembro de 1989 pertenciam à categoria funcional de Artífice, da ex-tabela de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, terão seus enquadramentos retificados, por ato do Governador, para o Cargo de Técnico da Carreira Assistência à Educação na Fundação Educacional do Distrito Federal, criada pela Lei nº 83, de 29 de dezembro de 1989.

§ 1º - Na retificação a que se refere o caput deste artigo deverão ser obedecidos os mesmos critérios estabelecidos para a transposição de que trata o artigo 2º da Lei nº 83, de 29 de dezembro de 1989.

§ 2º - Os servidores de que trata este artigo deverão comprovar qualificação e habilitação especializada, mediante anotações da Carteira de Trabalho e registros existentes na Fundação do Distrito Federal.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de novembro de 1991

103º da República e 32º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 224, seção 1, 2 e 3 de 12/11/1991 p. 1, col. 1