SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 15978 de 18/10/1994

Legislação correlata - Decreto 20178 de 22/04/1999

Legislação correlata - Decreto 14844 de 08/07/1993

Legislação correlata - Decreto 15492 de 08/03/1994

Legislação correlata - Decreto 20798 de 16/11/1999

Legislação correlata - Decreto 21464 de 24/08/2000

DECRETO N° 13.523, DE 30 DE OUTUBRO DE 1991

(revogado pelo(a) Decreto 23029 de 14/06/2002)

Dispõe sobre Cargos e Funções Militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II, do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e considerando o que consta do Processo n° 020.001.088/91,

DECRETA:

Art. 1º — São considerados no exercício de função militar ou de interesse militar, para todos os fins, os Policiais-Militares e Bombeiros Militares nomeados ou designados para os Gabinetes Militares do Governador e da Vice-Governadoria, Na forma do § 1°, do artigo 21, do Decreto Federal n° 88.777, de 30 de setembro de 1983 (R-200).

Art. 2° — A distribuição dos cargos e funções militares dos Gabinetes Militares do Governador e da Vice-Governadoria é a constante dos anexos I e II deste Decreto.

Art. 3° — Os ComaNdantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, deverão adotar os procedimentos necessários relativos à agregação dos Policiais Militares e dos Bombeiros Militares ocupantes das funções e cargos de que trata o presente Decreto aos Quadros de Organização das respectivas corporações.

Art. 4° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5° — Ficam revogados o Decreto n° 12.689, de 03 de outubro de 1990, e demais disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1991

103° da República e 32° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

JOÃO MANOEL SIMCH BROCHADO

ANEXO I ao DECRETO Nº 13.523

DECRETO Nº 13.523 ANEXO II

FUNÇÕES MILITARES NO GABINETE DO GOVERNADOR

1. OFICIAIS

2. SUBTENENTES E SARGENTOS

3. CABOS E SOLDADOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216 de 01/11/1991 p. 4, col. 1