SINJ-DF

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04, DE 15 DE MARÇO DE 2018

(revogado pelo(a) Instrução Normativa 10 de 16/05/2019)

Estabelece Canal exclusivo de acesso aos serviços do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal.

A DIRETORA-PRESIDENTE DO SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA DO DISTRITO FEDERAL, com fundamento no art. 94, incisos I, II e XII, do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto 35.972, de 04 de novembro de 2014, RESOLVE:

Art. 1º Para os fins desta Instrução Normativa, consideram-se:

I - usuário - pessoa física ou jurídica que se beneficia ou utiliza, efetiva ou potencialmente, de serviço público, conforme texto da Lei Federal nº 13.460/2017;

II - serviço público - atividade administrativa ou de prestação direta ou indireta de bens ou serviços à população, exercida por órgão ou entidade da administração pública, conforme texto da Lei Federal nº 13.460/2017;

III - manifestações - solicitações, reclamações, denúncias, elogios e sugestões de usuários que tenham como objeto a prestação de serviços públicos e a conduta de prestadores e servidores públicos, conforme texto da Instrução Normativa OGDF nº 001/2017; e

IV - acesso à informação - procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente e clara, e em linguagem de fácil compreensão, conforme texto da Lei 4.490/2012.

Art. 2º Estabelecer que a Ouvidoria, no âmbito do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF, é o canal exclusivo (atendimento de 1º nível) de acesso aos serviços previstos na Carta de Serviço ao Usuário do SLU.

Parágrafo único - As áreas internas do SLU ficam impedidas de receberem e tratarem manifestações e pedidos de acesso à informação encaminhadas diretamente por outros órgãos ou Ouvidorias, mesmo que via SEI.

Art. 3º A Ouvidoria do SLU seguirá os seguintes critérios para os atendimentos aos usuários:

§ 1º Nos atendimentos presenciais a Ouvidoria do SLU atenderá de 8h às 12h e de 14h as 18h garantindo o atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de colo.

§ 2º Os registros de manifestações deverão ocorrer obrigatoriamente pelo canal oficial da ouvidoria - telefone 162 (fixo ou celular), pois os telefones da Ouvidoria do SLU tem o caráter exclusivamente orientativo e administrativo; e

§ 3º Os usuários do serviços de limpeza urbana dispõe de sistema fornecido pela Ouvidoria-Geral do Distrito Federal (www.ouv.df.gov.br) para o registro das manifestações.

Art. 4º. A Ouvidoria do SLU segue os normativos técnicos vigentes do Sistema de Gestão de Ouvidoria do Distrito Federal (SIGO/DF) - Lei nº 4.896/2012.

Art. 5º Os procedimentos administrativos relativos à análise das solicitações de serviços observarão os princípios da administração pública.

Art. 6º. Ficam instituídos os prazos regulados ou propostos na Carta de Serviço aos Usuários do SLU, com respostas limitadas ao prazo máximo estabelecido na Lei nº 4.896/2012.

Art. 7º A Instrução Normativa terá vigência até a implementação do Sistema de Atendimento ao Usuário - SAU do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

HELIANA KÁTIA TAVARES CAMPOS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55 de 21/03/2018 p. 53, col. 1