SINJ-DF

PORTARIA Nº 405, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2020

Fixa as datas de vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, conforme o algarismo final da placa do veículo, para o exercício de 2021, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânicado Distrito Federal e tendo em vista o disposto no art. 31 do Decreto nº 34.024, de 10de dezembro de 2012, RESOLVE:

Art. 1º O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA relativo ao exercício de 2021 poderá ser pago em até três parcelas.

§ 1º As parcelas serão de valores iguais e sucessivas, não podendo cada uma ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).

§ 2º Caso o valor do IPVA seja inferior a R$ 100,00 (cem reais), será cobrado em cota única.

§ 3º Eventual valor residual, decorrente da divisão em parcelas na forma do § 1º, será acrescentado à última parcela.

Art. 2º As datas de vencimento das parcelas do IPVA ficam definidas, conforme o algarismo final da placa do veículo, na forma constante no seguinte quadro demonstrativo:

Art. 3º A Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva da Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC/SEF/SUREC lançará de ofício o IPVA, mediante Notificação de Lançamento, em caráter geral, por Edital publicado uma única vez no Diário Oficial do Distrito Federal, em conformidade com o art. 13 do Decreto nº 34.024, de 10 de dezembro de 2012.

Art. 4º É facultado ao contribuinte impugnar a Notificação de Lançamento, no prazo de trinta dias, contados a partir da publicação do Edital a que se refere o art. 3º, diretamente no Portal de Serviços da Receita do Distrito Federal (www.receita.fazenda.df.gov.br), no seguinte caminho de acesso: <ATENDIMENTO VIRTUAL>, <Pessoa Física>, <IPVA>, <Tipo de pessoa: Pessoa Física>, <Assunto: IPVA> e <Tipo de Atendimento: Impugnação de Notificação de Lançamento IPVA - Serviço>.

§ 1º A impugnação a que se refere o caput deverá ser acompanhada de cópia de documento de divulgação pública que contenha o valor venal do veículo ou de veículo similar.

§ 2º Não será admitida impugnação desacompanhada do documento previsto no § 1º ou acompanhada apenas de:

I - anúncio individual de venda do próprio veículo ou de veículo similar, ainda que publicado em jornal; ou

II - avaliação individual do próprio veículo, mesmo que realizada por concessionária autorizada ou revendedor de veículos usados.

Art. 5º No caso de lançamento substitutivo, aditivo ou decorrente de omissão anterior, por qualquer motivo, o vencimento da primeira parcela dar-se-á no trigésimo dia após o ato de lançamento e, para as demais parcelas, no mesmo dia do mês de cada um dos meses subsequentes, observando-se as disposições contidas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º desta Portaria e no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ CLEMENTE LARA DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 238 de 18/12/2020 p. 30, col. 1