Fixa o valor para cobrança do ingresso no Jardim Botânico de Brasília – JBB.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições, que lhe são conferidas pelo artigo 100, VII, X, XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O preço do ingresso para visitação ao Jardim Botânico de Brasília – JBB é fixado em R$ 5,00, por pessoa.
§ 1° Estão isentas de pagamento de ingressos mediante apresentação de documento oficial de identificação:
I - crianças até 12 anos de idade incompletos;
II - portadores de necessidades especiais;
III – pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.
§ 2° Cabe ao Diretor do Jardim Botânico de Brasília definir, por meio de ato próprio, outras situações de isenção da cobrança de ingresso.
Art. 2º O valor do ingresso fixado por este Decreto passa a vigorar trinta dias após a data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 18.759 de 24 de outubro de 1997 e o Decreto nº 23.594 de 11 de fevereiro de 2003.
Brasília, 09 de novembro de 2015.
127º da República e 56 de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215 de 10/11/2015 p. 1, col. 1
DODF nº 215, seção 1 de 10/11/2015