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RESOLUÇÃO Nº 14, DE 25 DE SETEMBRO DE 2013.

Institui a Medalha Mérito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e estabelece os procedimentos para a concessão do agraciamento.

O CONSELHO SUPERIOR DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe confere o artigo 11, inciso X, alínea “d”, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, considerando a autonomia funcional, administrativa e financeira concedida pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001; considerando a necessidade de criação de uma condecoração que sirva para distinguir e galardoar servidores, instituições, autoridades e profissionais, brasileiros e estrangeiros, por relevantes e excepcionais serviços prestados, em âmbito nacional ou internacional, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, à Advocacia Pública, ou à sociedade civil do Distrito Federal; e considerando a Decisão nº 5/2013, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 104, de 21 de maio de 2013, RESOLVE:

Art. 1º Instituir a Medalha Mérito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, com a finalidade de distinguir e galardoar servidores, instituições, autoridades e profissionais, brasileiros e estrangeiros, por relevantes e excepcionais serviços prestados, em âmbito nacional ou internacional, à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, à Advocacia Pública ou à sociedade civil do Distrito Federal.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º A Medalha Mérito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal pode ser concedida a:

I - integrantes da Procuradoria-Geral do Distrito Federal que tenham prestado meritórios e excepcionais serviços no desempenho de suas atribuições;

II - juristas eminentes e outras personalidades nacionais ou estrangeiras que se tenham distinguido por suas atividades em prol da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;

III - servidores públicos que, por seus méritos, tenham se tornado alvo da distinção;

IV - cidadãos, brasileiros e estrangeiros, que tenham prestado reconhecidos serviços à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou lhe demonstrado excepcional apreço;

V - instituições, civis ou militares, representadas por suas bandeiras ou estandartes, nacionais ou estrangeiros, pelos meritórios e excepcionais serviços prestados à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, que as credenciem pelo reconhecimento e gratidão.

Art. 3º As instituições, civis ou militares, agraciadas com a Insígnia da Medalha devem utilizá-la no estandarte histórico, quando o possuir, ou, na falta deste, na Bandeira Nacional.

§ 1° Na falta do estandarte histórico e da Bandeira Nacional, a Insígnia deve ser guardada em local de destaque.

§ 2° As organizações a que se refere o caput deste artigo, que tenham sido agraciadas com a Insígnia de Bandeira e venham a receber nova denominação ou que venham a ser transformadas, devem transferir a Insígnia para a organização militar ou instituição que lhe suceder.

Art. 4º A Medalha Mérito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal é composta pelos seguintes corpos:

I - Corpo de Graduados Efetivos, composto pelos integrantes da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, citados no inciso I do artigo 2º desta Resolução; e

II - Corpo de Graduados Especiais, composto por juristas, servidores públicos, cidadãos, brasileiros e estrangeiros, e instituições, civis ou militares, citados nos incisos II a IV do artigo 2º desta Resolução.

Parágrafo único. A Insígnia da Medalha será conferida a instituições, civis ou militares, nacionais ou estrangeiras, sem atribuição de graduação.

Art. 5º Em caso de condecoração post mortem, a Medalha Mérito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal deve ser entregue ao cônjuge, companheiro ou companheira, ascendente, descendente ou outra pessoa indicada pela família, nessa ordem.

CAPÍTULO II

DAS PROPOSTAS, DA CONCESSÃO E DA CONDECORAÇÃO

Art. 6º As propostas de candidatos ao galardoamento são apresentadas ao Chanceler da Medalha, por ato fundamentado de qualquer dos membros do Conselho Superior, no prazo de sessenta dias antes da data designada para a outorga da Medalha, por meio do formulário constante do Anexo I desta Resolução.

Parágrafo único. O Procurador-Geral Adjunto é o Chanceler da Medalha, competindo-lhe, com o apoio da Secretaria Executiva do Conselho Superior:

Parágrafo único. O Procurador-Geral do Distrito Federal é o Chanceler da Medalha, competindo-lhe, com o apoio da Secretaria Executiva do Conselho Superior: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Resolução 20 de 10/09/2019)

I - analisar as propostas de agraciamento apresentadas pelos membros do Conselho Superior;

II - submeter ao colegiado a relação dos indicados ao agraciamento, com relatório e voto;

III - determinar a expedição dos diplomas;

IV - assinar o diploma do Presidente do Conselho.

Art. 7º O julgamento das propostas ocorre em sessão do Conselho Superior, em até quarenta e cinco dias antes da data designada para a outorga da Medalha.

§ 1° As deliberações são tomadas pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o Conselho Superior.

§ 2° As propostas rejeitadas somente podem ser objeto de novo julgamento no ano seguinte, desde que novamente apresentadas.

Art. 8º A condecoração é conferida anualmente, preferencialmente no dia dez de dezembro de cada ano, em Sessão Solene do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, presidida pelo Procurador-Geral do Distrito Federal, em local previamente designado.

CAPÍTULO III

DA EXCLUSÃO

Art. 9º Perde o direito ao uso da Medalha Mérito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, sendo excluído da relação de agraciados, o condecorado que:

I - perder a nacionalidade brasileira por sentença judicial em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, nos termos da Constituição Federal;

II - cometer ato contrário à dignidade, à honra e aos preceitos morais afetos à Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou à sociedade civil ou militar, desde que devidamente comprovado;

III - for condenado por sentença transitada em julgado, em virtude do cometimento de crime doloso ou contravenção penal;

IV - tiver seus direitos políticos suspensos ou seu mandato eletivo cassado;

V - recusar a concessão ou devolver a Medalha que lhe tenha sido conferida.

Parágrafo único. A cassação da Medalha é feita por ato do Procurador-Geral do Distrito Federal, precedido de decisão do Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, mediante provocação de qualquer interessado.

CAPÍTULO IV

DAS ESPECIFICAÇÕES

Art. 10. A Medalha Mérito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e seus complementos têm as seguintes características, conforme modelos anexos à presente Resolução:

I - no anverso: Medalha com 60 mm de diâmetro e 4,5 mm de espessura no plano de maior relevo, composta por um resplendor dourado polido sotoposto a uma cruz formada por quatro setas convergentes, representando a composição da Procuradoria-Geral do Distrito Federal por órgãos especializados no desempenho de suas funções jurídicas, consultivas e administrativas, contornada em esmalte branco e interior em esmalte verde esmeralda carregada ao centro por dois ramos de louro (laurus nobilis) estilizados em prata cruzados a partir da base e um círculo esmaltado em azul royal filetado a ouro contendo gravado a inscrição “MEDALHA MÉRITO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL” em ouro e em fonte “PALATINO LINOTYPE” e no interior do círculo a representação sintética de uma balança dourada, que simboliza a natureza do órgão central do sistema jurídico do Distrito Federal;

II - no verso: as mesmas características do anverso, com exceção do centro, que vai carregado somente por um círculo esmaltado em azul royal filetado a ouro, contendo gravada em seu interior a inscrição “FIDEM IUS INALIENABILE” (tutela dos interesses indisponíveis) a ouro e em fonte “PALATINO LINOTYPE”, contornando a efígie da área territorial do Distrito Federal preenchida pela bandeira do Distrito Federal esmaltado em suas cores originais e contornado a ouro;

III - placa peitoral: côncava com 78 mm de diâmetro, composta por um resplendor dourado polido sotoposto a uma cruz formada por quatro setas convergentes, representando a composição da Procuradoria-Geral do Distrito Federal por órgãos especializados no desempenho de suas funções jurídicas, consultivas e administrativas, contornada em esmalte branco e interior em esmalte verde esmeralda carregada ao centro por dois ramos de louro (laurus nobilis) estilizados em prata cruzados a partir da base e um círculo esmaltado em azul royal filetado a ouro contendo gravado a inscrição “MEDALHA MÉRITO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL” em ouro e em fonte “PALATINO LINOTYPE” e no interior do círculo a representação sintética de uma balança dourada, que simboliza a natureza do órgão central do sistema jurídico do Distrito Federal e no verso um prendedor com duas peças de encaixe “macho-fêmea” em metal dourado;

IV - fita de gorgorão de seda achamalotada com 40 mm de largura e 450 mm de comprimento, composta por sete faixas, sendo as das extremidades nas cores verde e branca com 03 mm de largura cada uma, ladeando duas em amarelo com 9,5 mm de largura cada uma e ao centro uma na cor verde com 09 mm de largura, representando as cores oficiais do Distrito Federal e traduzindo fidelidade aos Símbolos Nacionais, com as extremidades abainhadas em cuja ponta será fixado um cordão de seda branca e para garantir melhor adaptação do colar no uso, o meio da fita terá costura em forma triangular e neste ponto será preso o passador que une a fita a Medalha;

V - passador em metal dourado polido composto por folhas e frutos estilizados de louro em alto relevo, com 43 mm de comprimento por 04 mm de largura, tendo sobreposto ao centro o Brasão de Armas do Distrito Federal em seus esmaltes e características originais descritas no Decreto n° 11, de 12 de setembro de 1960, prendendo a Medalha à fita;

VI - barreta de metal dourado forrado com fita de gorgorão de seda achamalotada, medindo 35 mm de comprimento por 10 mm de largura, composta por sete faixas, sendo as das extremidades nas cores verde e branca com 02 mm de largura cada uma, ladeando duas em amarelo com 09 mm de largura cada uma e ao centro uma na cor verde com 09 mm de largura, representando as cores oficiais do Distrito Federal e traduzindo fidelidade aos Símbolos Nacionais, possuindo fixa ao centro uma fita em fio de ouro dobrada com 13,5 mm de comprimento por 08 mm de largura e sobreposta a esta uma roseta forrada com a mesma fita da barreta, com interior raiado, distribuído em 4 raios nas cores verde, branco e amarelo e no verso uma placa lisa em metal dourado atravessada por dois pinos e fecho pega-ladrão, ambos em metal dourado;

VII - Roseta: botão circular com 10 mm de diâmetro, forrada com a mesma fita da barreta, com interior raiado, distribuído em 4 (quatro) raios nas cores verde, branco e amarelo, afixada ao centro de uma fita em fio de ouro dobrada com 13,5 mm de comprimento por 08 mm de largura e atravessada no verso por um pino e fecho pega-ladrão, ambos em metal dourado;

VIII - Miniatura: confeccionada em metal, pendente em uma fita de gorgorão de seda achamalotada com um prendedor “dente de foca” em metal dourado na parte posterior, com as versões masculina e feminina apresentando as proporções e características descritas nos modelos anexos à presente Resolução;

IX - Insígnia de Bandeira: formada por um laço de quatro pontas, com uma roseta ao centro e abaixo desta uma Insígnia com 60 mm de diâmetro por 4,5 mm de espessura no plano de maior relevo, composta por um resplendor dourado polido sotoposto a uma cruz formada por quatro setas convergentes, representando a composição da Procuradoria-Geral do Distrito Federal por órgãos especializados no desempenho de funções jurídicas, consultivas e administrativas, contornada em esmalte branco e interior em esmalte verde esmeralda carregada ao centro por 02 (dois) ramos de louro (laurus nobilis) estilizados em prata cruzados a partir da base e um círculo esmaltado em azul royal filetado a ouro contendo gravado a inscrição “MEDALHA MÉRITO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL” em ouro e em fonte “PALATINO LINOTYPE” e no interior do círculo a representação sintética de uma balança dourada, que simboliza a natureza do órgão central do Sistema Jurídico do Distrito Federal e, no verso, as mesmas características do anverso, com exceção do centro, que vai carregado somente por um círculo esmaltado em azul royal filetado a ouro contendo gravada em seu interior a inscrição “FIDEM IUS INALIENABILE” (tutela dos interesses indisponíveis) a ouro e em fonte “PALATINO LINOTYPE”, contornando a efígie da área territorial do Distrito Federal preenchida pela bandeira do Distrito Federal esmaltado em suas cores originais, contornado a ouro e unida a um passador em metal dourado polido composto por folhas e frutos estilizados de louro em alto relevo, com 90 mm de comprimento por 04 mm de largura, tendo sobreposto ao centro o Brasão de Armas do Distrito Federal em seus esmaltes e características originais, conforme descritas no Decreto n° 11, de 12 de setembro de 1960, sendo a roseta com 90 mm de diâmetro, tendo ao centro um botão de 25 mm de diâmetro. O laço é confeccionado em fita de gorgorão de seda achamalotada com 90 mm de largura e é constituído por duas alças que medem 100 mm de comprimento e possui quatro pontas assimétricas, medindo cada uma 40 mm, 50 mm, 250 mm e 400 mm de comprimento, sendo todas as medidas contadas a partir da circunferência externa da roseta, conforme desenho anexo.

X - Diploma e o Histórico: em papel pergaminho fantasia importado 180 Gramas, 4/0 cores na cor especial ouro com 21 x 29,7 cm e numerados em sequência ininterrupta, registrados, chancelados na lateral inferior direita em alto relevo, assinados pelo Presidente do Conselho e com as características descritas nos modelos anexos à presente Resolução;

XI - Porta Diploma: em capa dura com cantoneira fina em metal dourado, revestida em couro verde levemente acolchoada com uso de laminado de espuma de 0,04 mm de espessura, para receber no centro da capa frontal a gravação da imagem da placa da Medalha Mérito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal em dourado, com 78 x 78 mm, em baixo relevo preenchido por impressão em dourado, sendo as margens do porta diploma costuradas com linha verde oliva e internamente em camurça preta com 23 x 31,5 cm fechado e 46 x 31,4 cm aberto, com fitas de cetim verde com 10,01 mm de largura nos quatro cantos das duas faces internas a servir de cantoneiras para fixar o histórico e o diploma, conforme modelos anexos à presente Resolução;

XII - Estojo da Medalha: quadrangular, com tampa abaulada e duas dobradiças em metal dourado, medindo 28 cm de comprimento por 18 cm de largura e 07 cm de altura, revestido externamente com papel couro na cor verde com fecho externo em metal dourado e com a imagem da placa da Medalha Mérito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal em impressão dourada com 45 x 45 mm sobre o centro da tampa que será contornada com discreto friso dourado pela lateral. A parte interna da tampa será revestida em veludo na cor verde oliva e a parte interna do estojo será revestida em veludo na cor verde, composta por uma peça removível rígida com puxador em fita de seda branca na parte superior e revestida por veludo verde com os devidos espaços e encaixes para acomodar e prender a Medalha e seus complementos na parte frontal e na parte traseira revestida em papel couro na cor verde, sem o veludo da tampa encostando-se às peças quando fechado;

XIII - Estojo da Insígnia da Medalha: quadrangular, com tampa abaulada e duas dobradiças em metal dourado, medindo 40 cm de comprimento por 30 cm de largura e 07 cm de altura, revestido externamente com papel couro na cor verde com fecho externo em metal dourado e com a imagem da placa da Medalha Mérito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal em impressão dourada com 45 x 45 mm sobre o centro da tampa que será contornada com discreto friso dourado pela lateral. A parte interna da tampa será revestida em veludo na cor verde oliva e a parte interna do estojo será revestida em veludo na cor verde, composta por uma peça removível rígida com puxador em fita de seda branca na parte superior e revestida por veludo verde com os devidos espaços e encaixes para acomodar e prender a Insígnia na parte frontal e na parte traseira revestida em papel couro na cor verde, sem o veludo da tampa encostando-se às peças quando fechado.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11. À Secretaria Executiva do Conselho Superior compete:

I - convocar o Conselho Superior para as sessões extraordinárias e para as sessões solenes, bem como, para essas, convidar os agraciados;

II - preparar os diplomas da Medalha;

III - preparar as cerimônias de distribuição das Medalhas e convidar os agraciados;

IV - elaborar atas específicas das sessões extraordinárias e das sessões solenes de que trata esta Resolução;

V - manter atualizados os registros da Medalha de que trata esta Resolução;

VI - dar início aos procedimentos atinentes à aquisição das comendas e mantê-las sob guarda e conservação;

VII - desenvolver quaisquer outras atribuições inerentes à função.

Art. 12. É permitido o uso da Medalha Mérito da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e seus complementos nos uniformes militares.

Art. 13. Cabe ao Conselho Superior da Procuradoria Geral do Distrito Federal decidir, em sua primeira reunião anual, o quantitativo de medalhas a serem concedidas no respectivo ano, limitado a 50 (cinquenta) agraciamentos, bem como a data da sessão solene em que será conferido o agraciamento.

Art. 14. As medalhas, placas, fitas, insígnias e demais complementos são cunhados conforme necessidade estabelecida pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, correndo as despesas por conta de recursos próprios.

Art. 14. As medalhas, placas, fitas, insígnias e demais complementos são cunhados conforme necessidade estabelecida pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, correndo as despesas por conta dos recursos próprios da Procuradoria-Geral do Distrito Federal ou do Fundo da Procuradoria-Geral do Distrito Federal – Pró-Jurídico. (Artigo alterado(a) pelo(a) Resolução 16 de 09/07/2014)

Art. 15. Os casos omissos devem ser resolvidos pelo Conselho Superior da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

Art. 16. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fernando Zanetti Stauber, Conselheiro Titular; Wesley Ricardo Bento da Silva, Conselheiro, Suplente; Bruno Paiva da Fonseca, Conselheiro Titular; Robson Vieira Teixeira de Freitas, Conselheiro Titular; Gustavo Assis de Oliveira, Conselheiro Titular; Clarissa Reis Iannini, Conselheira Titular; Renato de Oliveira Alves, Conselheiro Titular; Ernani Teixeira de Sousa, Conselheiro Substituto; Alexandre Vitorino Silva, Conselheiro Titular; Marcelo Augusto da Cunha Castello Branco, Presidente.

Os anexos encontram-se disponíveis no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202 de 27/09/2013 p. 26, col. 1