SINJ-DF

PORTARIA Nº 115, DE 18 DE SETEMBRO DE 2018.

Institui procedimentos para execução do Programa Nosso Quadrado, na forma do Decreto nº 39.122, de 14 de junho de 2018.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DAS CIDADES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 105, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal e com fundamento no Decreto nº 39.122, de 14 de junho de 2018 e no Decreto nº 37.625, de 15 de outubro de 2016, RESOLVE:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° Instituir os procedimentos para execução do programa Nosso Quadrado previstos no Decreto nº 39.122, de 14 de junho de 2018, que dispõe sobre a celebração de termo de cooperação entre o Distrito Federal e o particular para a realização de benfeitorias e manutenção em mobiliários urbanos e logradouros públicos, com fundamento na Lei nº 448, de 19 de maio de 1993 e no art. 116, caput e §1º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO DE BENS PÚBLICOS

Art. 2º O cadastro de bens públicos é disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado das Cidades - SECID, no link http://www.cidades.df.gov.br/category/programa-nossoquadrado/cadastro-de-bens-publicos/, na forma do Decreto nº 39.122, de 14 de junho de 2018, contendo as informações:

I - identificação do bem público, contendo endereço, tipo/, quantidade de mobiliários urbanos e especificação da área do logradouro público, em metros quadrados;

II - delimitação da área;

III - situação da área e do entorno;

IV - projeto paisagístico ou de locação de mobiliário aprovado ou diretrizes para a elaboração de projeto;

V - benfeitorias necessárias, indicando os problemas que se pretende resolver e identificando os resultados necessários e desejáveis;

VI - a modalidade de cooperação, nos termos do art. 13 do Decreto nº 39.122, de 14 de junho de 2018;

VII - especificações técnicas.

§1º Para fins de atendimento do disposto no caput deste artigo, a Administração Regional interessada instruirá processo próprio no Sistema Eletrônico de Informações - SEI e encaminhará à Subsecretaria de Desenvolvimento Regional e Operações nas Cidades da Secretaria de Estado das Cidades, com no mínimo:

I - relatório de vistoria técnica, com indicação precisa da área, descrevendo o estado de conservação do bem, a extensão da área, os equipamentos e mobiliários urbanos nele existentes e registro fotográfico do local e do entorno;

II - informação quanto à existência de projeto paisagístico ou de mobiliário urbano aprovado ou em elaboração;

III - manifestação quanto ao interesse público em disponibilizar a área para o Programa Nosso Quadrado, indicando os problemas identificados e os resultados desejáveis;

IV - identificação das melhorias que se pretende realizar no mobiliário urbano e/ou logradouro público, de modo a permitir a identificação da modalidade de cooperação que irá ser realizada para o espaço.

§2º O cadastro de bens públicos conterá as informações quanto aos termos de cooperação celebrados.

§3º Para fins de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a Administração Regional deverá encaminhar cópia dos termos celebrados à SECID, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da sua assinatura.

Art. 3º A indicação do bem público para constar do Cadastro de Bens Públicos é da Administração Regional, que deverá encaminhar a solicitação de inclusão à SECID, nos termos do art. 15, §3º do Decreto nº 39.122, de 14 de junho de 2018.

Art. 4º O particular pode requerer a inclusão de mobiliário urbano ou de logradouro público no Cadastro de Bens Públicos por meio de Carta de Solicitação de Inclusão, na forma do Anexo I desta portaria, a ser protocolada na Administração Regional de onde está localizado o bem.

Art. 5º No caso de recebimento da Carta de Solicitação de Inclusão, a Administração Regional responsável deve avaliar a conveniência e oportunidade, no prazo de 7 dias úteis, quanto a viabilidade de inclusão de novos logradouros públicos ou mobiliários urbanos no cadastro, e, em caso de concordância, encaminhar a demanda à SECID para análise e inclusão no Cadastro de Bens Públicos, com a documentação necessária.

CAPÍTULO III

MODALIDADES DE COOPERAÇÃO

Art. 6º Para fins de aplicação do Decreto nº 39.122, de 14 de junho de 2018, e desta portaria as modalidades para celebração do termo de cooperação são consideradas da seguinte forma:

I - cooperação com responsabilidade pela manutenção: constitui-se, às custas do interessado, para manutenção do bem público que exijam pequenas obras de reparo, aquisição de material e prestação de serviços de mão de obra necessários para a conservação e manutenção do mobiliário urbano ou do logradouro público, para a perfeita e segura utilização do bem;

II - cooperação com responsabilidade por elaboração de projeto: elaboração de projeto de urbanismo ou paisagístico ofertados pelo interessado ao Poder Público, como por exemplo, projetos de calçadas e ciclovias, de paisagismo e locação de mobiliário urbano e respectivos projetos executivos, atendendo as necessidades do Poder Público;

III - cooperação com responsabilidade pela execução: o interessado assume o ônus com os custos da execução das obras de benfeitorias em geral e de introdução de melhorias, como equipamentos, mobiliário urbano, iluminação, piso, arborização, e outros decorrentes de demais intervenções, permanecendo o Poder Público com os encargos de manutenção e conservação do mobiliário urbano ou logradouro público

IV - cooperação com responsabilidade por projeto sociocultural: trata-se de elaboração de propostas e implementação de serviços e ações culturais, sociais, tecnológicas, esportivas e ambientais;

V - cooperação com responsabilidade total: corresponde à elaboração, execução e manutenção desenvolvidas conjuntamente, podendo ser incluída a modalidade de cooperação com responsabilidade por projeto sociocultural nesta ação conjunta.

§1º Na modalidade prevista no inciso I do caput do art. 6º desta portaria, para os mobiliários urbanos, deve existir mobiliário urbano implantado, com ou sem projeto de paisagismo ou de locação de mobiliário aprovado, que necessite de manutenção e conservação, estando em perfeitas condições de utilização ou com necessidade de recuperação.

§2º Na modalidade prevista no inc. I do caput do art. 6º desta portaria, para logradouro público, deve haver projeto urbanístico e paisagístico implantados.

§3º Nas modalidades previstas nos incs III e V do caput do art. 6º desta portaria, a Administração Regional deve encaminhar o processo, inicialmente, à Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação - SEGETH, para verificar a possibilidade de execução do projeto apresentado, bem como realizar adequações, conforme as diretrizes a serem estabelecidas por aquela Secretaria.

§4º No caso do parágrafo anterior, os autos só serão encaminhados à SECID para inclusão do bem no Cadastro de Bens Públicos, após a manifestação favorável e observadas as diretrizes fixadas pela SEGETH.

§5º Na modalidade prevista no inc. III do caput do art. 6º, a Administração Regional deve observar o projeto paisagístico ou projeto de locação de mobiliário urbano aprovado pela SEGETH.

§6º No caso previsto no parágrafo anterior, caso não haja projeto paisagístico ou de locação de mobiliário urbano aprovado, o processo deverá ser encaminhado para manifestação da SEGETH.

§7º A substituição e a locação de mobiliário urbano de pequeno porte podem ter sua localização estabelecida pela Administração Regional, dispensadas de aprovação da SEGETH.

§8º É classificado como mobiliário urbano de pequeno porte, os bancos, lixeiras, paraciclos, floreiras, pergolados, golas de árvores e mesas que possuem dimensões reduzidas e outros definidos pela SEGETH.

§9º Na modalidade prevista no inc. IV do caput do art. 6º, a Administração Regional instruirá os autos considerando as diretrizes apresentadas pelo órgão responsável pela área compatível com o projeto cultural proposto.

§10. A implantação e a manutenção de vegetação dos bens públicos de que trata este decreto deve ter como base as diretrizes estabelecidas pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap.

§11. A implantação de edificações permanentes não se inclui nas melhorias urbanas da modalidade de cooperação com responsabilidade pela execução, salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, com autorização expressa da SEGETH, devendo, nesses casos ser incluída previsão específica no edital de chamamento público.

§12. Para execução de obra em local com projeto paisagístico ou de locação de mobiliário aprovado e não implantado, a implantação deve ocorrer segundo as especificações do projeto existente, sendo permitida a apresentação de proposta de atualização para o projeto inicial, com a inclusão de elementos mais convenientes para o local, inovadores ou sustentáveis.

Art. 13. As alterações dos projetos urbanísticos, paisagísticos ou projetos de locação de mobiliário urbano devem ser submetidas à aprovação da SEGETH.

CAPÍTULO IV

PROCESSO SELETIVO

Seção I

TERMO DE REFERÊNCIA

Art. 7º Após a inclusão do mobiliário urbano ou logradouro público no Cadastro de Bens Públicos, a Administração Regional, conforme haja interesse na celebração da cooperação, elaborará termo de referência, contendo especificações técnicas e informações quanto às benfeitorias, manutenção em mobiliários urbanos e logradouros públicos, na forma do Anexo III desta portaria.

§1º A elaboração do termo de referência deve ser realizada por técnico com qualificação profissional pertinente às especificidades do serviço a ser objeto da cooperação, observada a estrutura orgânica das Administrações Regionais e o Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 38.094/2016.

§2º O particular, pessoa física ou jurídica, pode requerer que seja realizado o procedimento seletivo público de bem constante do Cadastro de Bens Públicos, na forma do Anexo II desta portaria.

§3º Caso o objeto do termo de referência contemple mobiliário urbano ou logradouro público situado no Conjunto Urbanístico de Brasília deve ser precedida de manifestação da Secretaria de Estado de Gestão do Território e Habitação e demais órgãos competentes.

§4º A exigência do parágrafo anterior não atinge a modalidade de cooperação com responsabilidade pela manutenção, que mantenha as condições do logradouro público e mobiliários urbanos já existentes.

§5º 3º Para a modalidade de cooperação prevista no inc. II, do art. 6º desta portaria, o termo de referência deverá estar em consonância com o Decreto nº 38.247, de 1º de junho de 2017, e observar o contido no Guia de Urbanização e Cartilha de Acessibilidade em Projetos urbanos - Volume II/2010, disponíveis no link http://www.segeth.df.gov.br/guia-urbanizacao/.

Seção II

DO CHAMAMENTO PÚBLICO

Art. 8º O procedimento seletivo público para a celebração do termo de cooperação, de que trata o art. 10 do Decreto nº 39.122, de 14 de junho de 2018, será o chamamento público, observada minuta padrão de edital, conforme Anexo IV desta portaria.

§1º A Administração Regional, com vistas a selecionar particulares interessados na promoção de melhorias urbanas, culturais, sociais, tecnológicas, esportivas, ambientais e paisagísticas, pode realizar chamamento público, que deverá conter, no mínimo:

I - A modalidade de cooperação que se pretende realizar, indicada pela Administração Regional, observado o cadastro de bens públicos e o disposto nos arts. 13 e 14 do Decreto nº 39.122, de 14 de junho de 2018;

II - os critérios objetivos para a seleção dos participantes, com base nas diretrizes e nos objetivos do programa, a fim de conceder eficiência e eficácia ao termo a ser firmado.

§2º A Assessoria Técnica da Administração Regional deve certificar a adequação da minuta do termo de referência e do edital propostos com as minutas padrão aprovadas nesta portaria.

§3º Antes da publicação do edital de chamamento público, o processo deve ser encaminhado à SECID para análise final das minutas.

§4º As propostas apresentadas pelos interessados em atendimento ao chamamento público, deverão conter os documentos para habilitação, a proposta técnica, na forma do anexo V desta portaria, bem como o plano de trabalho, na forma do edital de chamamento público e art. 116, §1º, da Lei nº 8.666/1993.

§5º A proposta técnica e o plano de trabalho podem conter informações adicionais, conforme a modalidade de cooperação a ser realizada.

§6º Deve ser observado o prazo mínimo de 10 (dez) dias, para publicidade do chamamento público, especialmente por publicação no Diário Oficial do Distrito Federal e divulgação na página da SECID, no link oficial do programa.

§7º Compete à Administração Regional aprovar e publicar o instrumento convocatório para o chamamento público

§8º A autoridade competente deve aprovar o termo de referência e o edital de chamamento público.

§9º O prazo para apresentação das propostas é de 10 (dez) dias contados da publicação do edital de chamamento público.

§10. No caso de persistir o empate, após observadas todas as condições fixadas no edital, terá preferência o interessado que desenvolver atividades ou residir nas proximidades do bem público indicado na benfeitoria objeto do Termo de Cooperação, em conformidade com o endereço apresentado na sua designação.

§11. A administração deve consultar o Sistema Integral de Gestão Governamental - SIGGO e o Cadastro de Entidades Privadas Sem Fins Lucrativos Impedidas -CEPIM para verificar se há ocorrência impeditiva em relação à pessoa selecionada.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 9º As Administrações Regionais devem observar o check list contido no Anexo VI desta portaria, para adequada instrução dos processos a serem incluídos no Programa Nossa Quadrado.

Art. 10. A Administração Regional deve designar o executor para o termo de cooperação firmado.

Parágrafo único. O executor deverá elaborar relatório trimestral de acompanhamento da execução, verificando o cumprimento dos requisitos da legislação vigente, deste edital e de seus anexos.

Art. 11. A pessoa física ou jurídica que firmar termo de cooperação na forma deste decreto recebe o certificado de cooperação com o Programa Nosso Quadrado, emitido pela Secretaria de Estado das Cidades, na forma do modelo disponível no sítio eletrônico da SECID, e pode cumulativamente:

I - instalar placa ou totem com sua identificação, na forma do Anexo Único do Decreto nº 39.122/2018;

II - ter sua identificação divulgada no sítio eletrônico da Secretaria de Estado das Cidades, no link do programa.

Parágrafo único. Os padrões de totens e placas são os definidos pela SEGETH.

Art. 11. Os anexos desta portaria estarão disponíveis no link http://www.cidades.df.gov.br/legislacao/.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HAMILTON SANTOS ESTEVES JÚNIOR

Republicado no DODF nº 179, de 19/09/2018, pág. 14.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181 de 21/09/2018 p. 13, col. 2