SINJ-DF

PORTARIA Nº 59, DE 19 DE ABRIL DE 2021 (*)

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 78 de 12/05/2022)

Institui o Projeto Educador Esportivo Voluntário (EEV), no âmbito da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL, Interina, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.304, de 21 de janeiro de 1999, a Lei nº 3.506, de 20 de dezembro de 2004, Decreto nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015, alterado pelo Decreto nº 38.056, de 14 de março de 2017, resolve:

Art. 1º Instituir o Projeto Educador Esportivo Voluntário, no âmbito da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.

Art. 2º A atuação do Educador Esportivo Voluntário (EEV) é considerada de natureza voluntária, na forma da Lei nº 9.608, de 1998, da Lei Distrital nº 2.304, de 1999, da Lei nº 3.506, de 2004, e do Decreto nº 37.010, de 2015, não gerando vínculo funcional ou empregatício com a Administração Pública, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

Art. 3º É obrigatória a celebração de Termo de Adesão e Compromisso de Voluntariado, entre a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e o Educador Esportivo Voluntário, devendo constar o objeto e as condições de suas atribuições nos espaços esportivos e de lazer.

Capítulo I

Das Finalidades

Art. 4º O Projeto Educador Esportivo Voluntário terá as seguintes finalidades:

I - oferecer suporte às atividades de Educação Esportiva nos espaços esportivos e de lazer do Distrito Federal.

II - atuar como agente facilitador no condicionamento físico individual ou em grupo a população do Distrito Federal.

III - auxiliar a combater o sedentarismo, por meio de ações voltadas a saúde e ao bem-estar da população.

IV - oferecer suporte onde há pessoas com deficiência, auxiliando-os nos espaços esportivos e de lazer do Distrito Federal.

Capítulo II

Das Atribuições e Deveres

Art. 5º O Educador Esportivo Voluntário desenvolverá ações compatíveis com sua formação, conforme preconiza o inciso I do art.7º do Decreto nº 37.010/2015, nos termos do projeto para o qual foi selecionado:

I - orientação à sociedade quanto à importância da prática esportiva;

II - realização de oficinas;

III - participação de ações esportivas individuais ou em grupo voltadas à saúde e ao bem-estar da população;

IV - participação em projetos que visem a fortalecer a comunidade em geral, nas pautas vinculadas à SEL;

V - auxílio na elaboração e implementação de projetos de interesse social que facilitem o diálogo e a participação social;

VI - adotar todas as medidas de segurança adequadas, no âmbito das atividades sob seu controle;

VII - auxiliar à prática esportiva das pessoas com deficiência e Transtorno do Espectro Autista/TEA.

Art. 6º São deveres do voluntário:

I - conhecer e cumprir as normas e rotinas internas da unidade onde desenvolve o serviço voluntário;

II - cumprir compromissos contraídos livremente como voluntário, como dias e horários estabelecidos, devendo comunicar previamente à Comissão de Acompanhamento e/ou ao(à) responsável pelo espaço esportivo da impossibilidade de comparecimento;

III - utilizar o crachá de identificação nas dependências da unidade;

IV - atuar de forma integrada e coordenada com a unidade onde presta o serviço voluntário;

V - exercer suas atribuições conforme previsto no Termo de Adesão e Compromisso de Voluntariado, sempre sob orientação da Comissão de Acompanhamento ou do responsável pela Unidade;

VI - participar de capacitação oferecida;

VII - preservar o sigilo quanto às informações que venha a ter conhecimento no exercício de sua atuação;

VIII - atuar de maneira ética ao relacionar-se com a comunidade beneficiária do serviço voluntário bem como com a equipe da unidade, a qual passa a integrar na condição de parceiro; e

IX - reparar eventuais danos que por sua culpa ou dolo vier a causar ao espaço esportivo ou a terceiros na execução dos serviços voluntários.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal deverá constituir Comissão de Acompanhamento formada por servidores públicos, dentre os quais, pelo menos, um deles possua formação superior em Educação Física.

Parágrafo único. Ficará ao encargo da Comissão de Acompanhamento a supervisão, orientação, fiscalização e acompanhamento dos EEV’s em todo o desempenho das suas atribuições.

Art. 8º A qualquer tempo, o Termo de Adesão e Compromisso poderá ser cancelado, por iniciativa de qualquer das partes, bastando para isso que uma delas notifique a outra, sem que isso implique direitos à indenização ou reclamações de qualquer natureza, devendo o EEV preencher e assinar o Termo de Desligamento.

§ 1º O Educador Esportivo Voluntário que tiver conduta incompatível com as suas atribuições poderá, a qualquer tempo, ser desligado do Projeto, mediante justificativa da Comissão de Acompanhamento.

§ 2º Caberá à Comissão de Acompanhamento da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, a decisão de substituir o EEV que não demonstre desenvolvimento satisfatório no desempenho de suas atribuições, a qualquer tempo, devendo, para isso, valer-se do cadastro reserva.

Art. 9º A atividade voluntária será de caráter complementar ao serviço regular, sendo vedado aos gestores públicos contar exclusivamente com voluntários, de forma substitutiva ao servidor público, inclusive, nos casos de licença, afastamentos legais e vacâncias, nos termos do art. 9º, inciso I, do Decreto nº 37.010, de 23 de dezembro de 2015.

Capítulo III

Da Modulação

Art. 10. A modulação para distribuição do EEV dar-se-á da seguinte maneira:

I - os espaços esportivos e/ou de lazer poderão receber 1 (um) EEV a cada 30 (trinta) usuários.

Parágrafo único. O quantitativo total de candidatos convocados está condicionado à prévia disponibilidade orçamentária.

Art. 11. Caso haja necessidade de movimentação das vagas de Educadores Esportivos Voluntários dentro da modulação prevista, caberá ao espaço esportivo e/ou de lazer solicitar, mediante justificativa, à Comissão de Acompanhamento que requererá autorização à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.

Art. 12. Cada espaço esportivo fará jus a uma Reserva de Vagas, fora da modulação, para atendimento aos usuários com necessidades especiais.

§ 1º Caso a demanda contida no caput deste artigo seja deferida, caberá à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer disponibilizar ao espaço esportivo e/ou de lazer EEV, conforme disponibilidade financeira.

§ 2º A demanda de que trata o parágrafo anterior estará disponível à título de reserva de vagas devendo ser utilizada exclusivamente após justificativa, manifestação e autorização expressa da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer.

§ 3º Todo dado para efeito de cálculo de distribuição será feito com base em projetos esportivos desenvolvidos ou contratos já firmados pela Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal.

§ 4º A distribuição dos EEV's entre os espaços esportivos e/ou de lazer e conforme a modulação constante nesta Portaria estará divulgada no site da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer - http://www.esporte.df.gov.br.

§ 5º Cabe à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer divulgar, por meio eletrônico e/ou impresso, a lista de distribuição constante no parágrafo anterior.

§ 6º O quantitativo de EEV poderá ser ampliado, mediante justificativa, autorização dos setores competentes e dotação orçamentária, cabendo à Subsecretaria de Administração Geral dar publicidade a ampliação, quando houver.

Art. 13. Fica vedada a atuação de Educadores Esportivos Voluntários em atividades administrativas, atendimento exclusivo de Usuários com Necessidades Especiais e em outras atribuições não previstas nesta Portaria.

§ 1º Caberá à Comissão de Acompanhamento o monitoramento do fiel cumprimento dessa modulação.

§ 2º Caberá também, à Comissão de Acompanhamento, a fiscalização, por amostragem e demanda, do cumprimento dessa modulação e a notificação à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer de qualquer irregularidade constatada.

§ 3º O Educador Esportivo Voluntário que, porventura, exercer atividade fora do seu escopo de atuação, e após apuração, observado o contraditório e a ampla defesa, e comprovação do fato pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, será imediatamente desligado do Projeto.

§ 4º A Comissão de Acompanhamento é responsável pelo fiel cumprimento da modulação e das atribuições do EEV e, caso constatada irregularidades, poderá sofrer sanções e medidas administrativas cabíveis.

Capítulo IV

Do Processo Seletivo

Art. 14. A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer formará Comissão de Seleção, responsável por todo o processo de análise curricular e seleção dos candidatos.

§ 1º A Comissão de Seleção será composta por 03 (três) membros.

§ 2º A lista com os nomes dos membros da Comissão de Seleção deverá ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal para conhecimento da comunidade.

Art. 15. O processo seletivo observará as datas, etapas e prazos estabelecidos no Edital de Seleção.

Art. 16. O(A) interessado(a) em participar do Projeto EEV deverá:

I - efetivar a inscrição nos termos previstos no Edital de Seleção.

II - optar por apenas 1 (um) espaço esportivo e/ou de Lazer.

§ 1º No ato de inscrição deverão ser apresentados os documentos pessoais e os que comprovem os critérios de seleção e classificação dispostos no Edital: identificação oficial com foto (RG, CNH ou passaporte), certidões negativas criminais da Justiça Federal e da Justiça Distrital, certidão negativa da Justiça Eleitoral, comprovante de residência, comprovante de escolaridade e todos os demais comprovantes relacionados à categoria pretendida.

§ 2º Não será efetivada a inscrição do(a) interessado(a) que não apresentar quaisquer dos documentos descritos no § 1º deste artigo.

§ 3º Na data da assinatura do Termo de Adesão e Compromisso de voluntariado, o candidato deverá comparecer a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer portando os seus documentos pessoais, original e cópia, bem como os documentos originais e cópia, que comprovem os critérios de seleção e classificação dispostos no Edital de Seleção.

§ 4º O resultado parcial do processo seletivo, com pontuação e classificação, será divulgado no site da SEL/DF - http://www.esporte.df.gov.br, nos termos e datas definidos pelo Edital.

§ 5º O resultado final, com pontuação e classificação, será divulgado no site da SEL/DF - http://www.esporte.df.gov.br, nos termos e datas definidos pelo Edital.

§ 6º Caberá à Comissão de Seleção afixar em local visível ao público externo os resultados previstos no § 4º e § 5º deste artigo.

§ 7º Os candidatos classificados e selecionados, consoante divulgação do resultado final, deverão abrir uma conta corrente em qualquer agência do Banco de Brasília (BRB) e, no ato da assinatura do Termo de Adesão e Compromisso de voluntariado, nas datas indicadas no Edital, deverão apresentar comprovante de abertura da conta junto ao Banco de Brasília (BRB).

§ 8º A Comissão de Acompanhamento realizará a capacitação/formação do EEV, conforme as atribuições estabelecida nesta Portaria.

Art. 17. O Projeto Educador Esportivo Voluntário selecionará candidatos com idade mínima de 18 anos que atendam a uma das seguintes exigências:

I - graduados em Educação Física, Licenciatura plena ou Bacharelado.

II - graduandos em Educação Física, Licenciatura plena ou Bacharelado.

III - atletas, desde que cumpram, pelo menos, um dos seguintes requisitos:

a - receba incentivos financeiros da Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal (Bolsa Atleta);

b - receba incentivo através do programa Compete Brasília;

c - esteja ranqueado em Federação Esportiva.

IV - pessoas com habilidades comprovadas por certificados e/ou declaração de atuação na área desportiva e as voltadas para a prática de educação física, podendo desempenhar a função de acordo com suas competências, saberes e habilidades.

V - pessoas com experiência comprovada na área esportiva.

VI - pessoas da comunidade com comprovada experiência em atividades sociais e/ou voluntárias na área esportiva.

§ 1º Os candidatos serão avaliados conforme os critérios estabelecidos no edital de seleção.

§ 2º Ficam destinadas 30% das vagas para os voluntários que se enquadrem na condição prevista no inciso I e 30% aos que se enquadram na condição prevista no inciso VI deste artigo.

§ 3º Ficam destinadas 10% das vagas para os voluntários que se enquadrem em cada uma das condições previstas nos incisos II, III, IV, e V deste artigo.

§ 4º No mínimo, 50% das vagas ofertadas deverão ser preenchidas pelos voluntários que se enquadram nas condições previstas nos incisos I e VI deste artigo.

§ 5º As vagas remanescentes das preferências previstas nos parágrafos anteriores devem ser preenchidas pelos demais candidatos, nos termos previstos no edital de processo seletivo.

Capítulo V

Do Ressarcimento

Art. 18. O tempo de voluntariado diário do EEV em cada espaço esportivo e/ou de lazer será de 04 (quatro) horas diárias ininterruptas, durante 20 (vinte) horas semanais.

§ 1º As 4 (quatro) horas diárias de voluntariado serão distribuídas em comum acordo com a Comissão de Acompanhamento, nos turnos de atendimento da unidade esportiva e/ou de lazer.

§ 2º Fica vedado ao Educador Esportivo Voluntário atuar em mais de uma unidade esportiva ou de lazer, mesmo em turnos diferentes ou em dois turnos na mesma unidade.

§ 3º Conforme programação/planejamento da unidade, definida em comum acordo entre as partes, os EEV’s poderão atuar nos diferentes turnos (matutino, vespertino e noturno), dias da semana, inclusive nos finais de semana.

Art. 19. O quantitativo de vagas para o EEV foi definido de acordo com a demanda de cada espaço esportivo e/ou de lazer.

Art. 20. O EEV poderá ser ressarcido em despesas com alimentação e transporte, correspondendo o valor do dia de prestação do serviço voluntário a quantia de R$ 37,00 (trinta e sete reais), que poderá ser alterada a critério da SEL/DF.

§ 1º Os recursos financeiros oriundos do Projeto Educador Esportivo Voluntário deverão ser utilizados, exclusivamente, para o ressarcimento do EEV.

§ 2º Em caso do não comparecimento ao local de atuação, independente da apresentação de Atestado Médico ou de qualquer outro tipo de declaração, o Educador Esportivo Voluntário não fará jus ao pagamento do valor naquele dia.

§ 3º O ressarcimento ao EEV será feito pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, mensalmente, mediante depósito em sua conta corrente do Banco de Brasília (BRB).

§ 4º Ao final de cada mês, o espaço esportivo e/ou de lazer em que o EEV atuar, deverá encaminhar o Relatório e o Recibo de Atividades Desenvolvidas por Voluntário para a Comissão de Acompanhamento, que remeterá estes documentos para a SEL/DF efetuar o ressarcimento.

§ 5º O Relatório de Atividades Desenvolvidas por Voluntário e o Recibo Mensal das Atividades Desenvolvidas pelo Voluntário deverão constar na prestação de contas.

§ 6º Os formulários Relatório Mensal de Atividades Desenvolvidas pelo Educador Esportivo Voluntário e o Recibo de Ressarcimento Mensal de Despesas com Transporte e Alimentação, serão os constantes dos Anexos do Edital.

Capítulo VI

Das Disposições Gerais

Art. 21. Caso o quantitativo de candidatos do cadastro reserva se esgote, a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal poderá promover um processo seletivo simplificado com os candidatos interessados, a partir da solicitação da Comissão de Acompanhamento, nos termos desta portaria.

Art. 22. Os casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, com anuência e parecer da Subsecretaria de Administração Geral.

Art. 23. O EEV estará sujeito à avaliação semestral, ou após o encerramento de suas atividades, de acordo com os critérios estabelecidos no edital de seleção e no termo de adesão e compromisso de voluntariado celebrado entre as partes.

Art. 24. Esta Portaria está sujeita a possíveis alterações, de acordo com a necessidade da Administração Pública.

Art. 25. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

GISELLE FERREIRA

___________________

(*) Republicado por ter sido encaminhado com incorreção no original, publicado no DODF nº 73, de 20 de abril de 2021, páginas 24 a 26.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 88 de 12/05/2021 p. 20, col. 2