SINJ-DF

PORTARIA Nº 98, DE 11 DE MAIO DE 2017

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRABALHO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, MULHERES, IGUALDADE RACIAL E DIREITOS HUMANOS DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105, incisos I e III, da publicidade ao Estatuto do Grupo Gestor do CEU das Artes do Recanto das Emas.

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º É instituído o Estatuto do Grupo Gestor destinado a regular as atividades e a gestão do Centro de Artes e Esportes Unificados - CEU das Artes do Recanto das Emas, localizado à Quadra 113, Lote 09, Recanto das Emas/DF.

Art. 2º O Centro de Artes e Esportes Unificados - CEU das Artes é um equipamento público estatal, instalado em áreas de vulnerabilidade social, que integra atividades socioculturais, socioassistenciais, recreativas, esportivas, de formação e de qualificação.

Art. 3º O Centro de Artes e Esportes Unificados - CEU das Artes visa à integração das políticas nacionais de cultura, esportes, assistência social, justiça e trabalho e emprego, a fim de oferecer serviços públicos dos seus respectivos sistemas nacionais, na medida da sua consolidação e da adesão por parte dos entes federados.

Art. 4º O Centro de Artes e Esportes Unificados - CEU das Artes tem natureza cultural, recreativa, socioeducativa, esportiva, socioassistencial, tecnológica e de qualificação profissional, natureza esta que deve ser foco do Grupo Gestor.

TÍTULO II

Do Funcionamento e Gestão

CAPÍTULO I

Da Composição

Art. 5º O Grupo Gestor terá composição tripartite com representantes da comunidade do entorno do Centro de Artes e Esportes Unificados - CEU das Artes, representantes da sociedade civil organizada e representantes do Poder Público.

§ 1º Os representantes da Sociedade Civil deverão ter um número de membros igual ou superior aos representantes do Poder Público.

§ 2º Os representantes do Poder Público, enquanto servidores designados para integrar o Grupo Gestor, estarão atentos à observância das normas, obrigações e responsabilizações relativas à Administração Pública.

§ 3º Os serviços prestados pelos membros do Grupo Gestor são considerados de interesse público relevante e não serão remunerados.

Art. 6º A comunidade do Centro de Artes e Esportes Unificados - CEU das Artes deverá ter seus assentos de representação organizados conforme a Região Administrativa na qual o equipamento está instalado.

Art. 7º A sociedade civil organizada deverá ter seus assentos de representação organizados segundo temas: representantes do terceiro setor; representantes de classe laboral; representantes de conselhos; representantes de associações conforme a Região Administrativa na qual o equipamento está instalado.

Parágrafo único - Representantes de associações, movimentos, redes (de âmbito público ou privado) devem ter atuação e estar sediados no Recanto das Emas com tempo mínimo de dois anos com comprovação e notoriedade na comunidade do Recanto das Emas.

Art. 8º O Poder Público deverá ter seus assentos de representação organizados segundo as áreas da Cultura, do Esporte e Lazer, da Assistência Social, podendo ser complementadas pelas áreas da Saúde, da Educação, da Inclusão Produtiva, da Infância, Adolescência e Juventude.

CAPÍTULO II

Das Eleições

Art. 9º O Poder Público do Distrito Federal terá suas cadeiras ocupadas pela indicação do chefe do Poder Executivo.

Art. 10. A Sociedade Civil Organizada terá suas cadeiras ocupadas por meio de eleição direta pelos moradores do Recanto das Emas.

§ 1º Para concorrer a 1º composição do Grupo Gestor, os/as candidatos/as deverão ter participado de, no mínimo, 02 Oficinas de Mobilização Social.

§ 2º Para concorrer a 2º composição em diante, os/as candidatos/as deverão ter participado de, no mínimo, 02 (duas) assembleias da gestão anterior.

§ 3º Membros da Sociedade Civil Organizada previamente eleitos como representantes no âmbito de Conselhos Públicos de participação social da esfera distrital, se houver, privilegiando as temáticas de cultura, esportes, assistência social, saúde, educação, juventude, inclusão produtiva e habitação, poderão automaticamente concorrer ao processo eleitoral para composição do Grupo Gestor com, no mínimo, uma representação de cada segmento, se houver, cumprindo os critérios dos incisos I e II do Art. 11.

§ 4º Representantes de Pontos e Pontões de Cultura deverão ser automaticamente indicados a concorrer ao processo eleitoral para composição do Grupo Gestor com, no mínimo, uma representação de cada segmento, se houver.

Art. 11. A Comunidade do CEU terá suas cadeiras ocupadas mediante eleição direta dos moradores.

§ 1º Para concorrer à 1ª composição do Grupo Gestor os candidatos deverão ter participado de, no mínimo, 04 (quatro) Oficinas de Mobilização Social e serem, obrigatoriamente, moradores do Recanto das Emas, sendo indispensável a comprovação de residência nominal.

§ 2º Para concorrer à 2º composição, em diante, os candidatos deverão ter participado de, no mínimo, 04 (quatro) assembleias da gestão anterior e serem, obrigatoriamente, moradores do Recanto das Emas, sendo indispensável a comprovação de residência nominal.

Art. 12. O Grupo Gestor será composto por um mínimo:

I - 5 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes representantes do Poder Público;

II - 5 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes representante da Sociedade Civil Organizada;

III - 5 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes representante da Comunidade.

CAPÍTULO III

Das Formas de Atuação

Art. 13. As reuniões ordinárias do Grupo Gestor devem ser abertas e no mínimo mensais.

Art. 14. As reuniões extraordinárias devem ser abertas com manifestação de um mínimo de 50% dos membros.

Art. 15. As assembleias gerais têm caráter deliberativo e devem ser de ampla participação comunitária.

Art. 16. Os grupos de trabalho e comissões devem ser formados para discussão de assuntos específicos e devem apresentar propostas concisas para deliberação coletiva.

CAPÍTULO IV

Das Competências

Art. 17. Ao primeiro Grupo Gestor compete:

I - elaborar e aprovar o Regimento Interno do respectivo Centro, mediante reunião com a presença de no mínimo 75% dos membros do Grupo Gestor;

II - elaborar Plano de Gestão para o Centro de Artes e Esportes Unificados - CEU das Artes do território, de forma articulada e integrada, a fim de assegurar a realização das atividades;

III - revisar Estatuto após o primeiro ano de gestão do CEU das Artes;

IV - colaborar na revisão do edital que regulará os processos eleitorais.

Art. 18. Aos Grupos Gestores dos Centros compete:

I - garantir a gestão compartilhada;

II - garantir o envolvimento da comunidade nas atividades do CEU;

III - articular com as demais instâncias de participação popular do território;

IV - articular com demais Políticas Públicas, Programas e Ações das esferas federal e distrital;

V - divulgar amplamente para a comunidade as atividades do CEU, bem como as relativas ao trabalho do Grupo Gestor.

VI - garantir o planejamento, a gestão e a avaliação das atividades;

VII - deliberar sobre as diretrizes, estratégias e prioridades do equipamento;

VIII - planejar e apoiar a execução da programação do equipamento;

IX - produzir o Mapeamento do Território de Vivência por meio dos atores locais;

X - instituir, no âmbito do Grupo Gestor, Grupos de Trabalho e Comissões para a formulação de propostas sobre assuntos específicos a serem deliberadas em reuniões ordinárias, reuniões extraordinárias e/ou assembleias gerais;

XI - emendar o Regimento Interno, Estatuto do Grupo Gestor, Plano de Gestão, quando for o caso, mediante reunião com a presença de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) dos membros do Grupo Gestor;

XII - assegurar o cumprimento do Regimento Interno do Centro de Artes e Esportes Unificados local, garantindo que suas finalidades e objetivos sejam respeitados.

XIII - realizar o balanço financeiro do ano anterior, bem como o planejamento orçamentário para o próximo ano;

XIV - preencher e atualizar as informações solicitadas no Sistema de Gestão dos Centros junto ao ente federal, incluindo a programação, o balanço financeiro, o planejamento or- çamentário, os atores locais, os parceiros institucionais e as demais informações previstas.

Parágrafo único: As ações de impacto orçamentário-financeiro ou que afetem diretamente a Administração Pública deverão ser validadas pelo Comitê Executivo.

TÍTULO III

Dos Direitos e Obrigações

CAPÍTULO I

Dos Direitos dos Componentes do Grupo Gestor

Art. 19. São direitos dos membros do Grupo Gestor:

I - ter acesso as dependências do equipamento;

II - participar das eleições, votar e ser votado;

III - promover e participar das reuniões ordinárias, extraordinárias e assembleias;

IV - deliberar sobre a saída de membro do Grupo Gestor.

V - definir representantes para participação em seminários, oficinas e outros encontros relativos às ações do CEU das Artes;

VI - ter acesso a informações relativas à gestão do CEU das Artes, incluindo ata de reuniões anteriores, bem como os dados e informações prestados ao Sistema de Gestão do Ministério da Cultura.

CAPÍTULO II

Dos Deveres dos Componentes do Grupo Gestor

Art. 20. São obrigações dos membros do Grupo Gestor:

I - comparecer em um mínimo de 75% das reuniões ordinárias, extraordinárias e assembleias, por semestre, tendo sua titularidade revogada nos casos de descumprimentos injustificados;

II - definir cronograma, convocar seus membros e convidar os demais interessados para as reuniões ordinárias, extraordinárias e assembleias;

III - garantir transparência e fácil acesso às atas e registros das reuniões e assembleias ocorridas;

IV - fazer avaliação do ano corrido, por meio de um relatório sobre o balanço das atividades do ano anterior;

V - estabelecer meios oficiais e criar instrumentos para garantir a transparência e para divulgar as atividades que estão ocorrendo no CEU das Artes;

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Art. 21. Os casos omissos serão discutidos e resolvidos pelo Plenário do Grupo Gestor nas condições delimitadas em seu Regimento Interno.

Art. 22. Este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação

Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.

GUTEMBERG GOMES

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 90, seção 1, 2 e 3 de 12/05/2017 p. 23, col. 1