Autoriza a reestruturação dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° - É autorizado o Tribunal de Contas do Distrito Federal a proceder a reestruturação de seus Serviços Auxiliares, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, Código TCDF-DAS-100, adaptando e fixando os níveis de retribuição, de acordo com a legislação em vigor.
Art. 2° - São criados, no Quadro e na Tabela de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, os cargos em comissão e as funções de confiança, constantes do Anexo a esta Lei, a serem preenchidos nos termos da legislação em vigor.
Art. 3° - A reestruturação, transformação e reclassificação dos cargos em comissão ou funções de confiança, previstos nesta Lei, far-se-ão por ato do Tribunal.
Art. 4° - São criados, no Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, quarenta cargos na categoria de Analista de Finanças e Controle Externo, previsto na Lei n° 2, de 30 de novembro de 1988.
Art. 5° - A gratificação adicional por tempo de serviço será percebida, pelos integrantes das carreiras criadas pelas Leis n°s 2 , de 30 de novembro de 1988, e 88, de 29 do dezembro de 1989, sobre o vencimento padrão e o valor resultante da aplicação do percentual correspondente à gratificação específica do cargo.
Art. 6° - Aplica-se ao Grupo-Direção e Assistência Intermediárias do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no que couber, o disposto na Lei n° 35, de 13 de julho de 1989, com as alterações posteriores.
Art. 7° - O percentual previsto no parágrafo único do art. 1° da Lei n° 1.546, de 15 de abril de 1977, é elevado para vinte por cento, com base de cálculo sobre o vencimento básico do beneficiário.
Art. 8° - A nenhum servidor dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal será paga retribuição mensal superior a oitenta por cento da remuneração fixada para o cargo de Conselheiro.
Art. 9° - A Secretaria Executiva do Centro de Coordenação dos Tribunais de Contas do Brasil continuará a contar com o apoio administrativo do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 10 - O preenchimento dos cargos efetivos previs tos nesta Lei far-se-á mediante concurso público.
Art. 11 - A despesa decorrente da execução desta Lei correrá à conta da dotação consignada em orçamento próprio.
Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Revogam-se as disposições em contrário.
Distrito Federal, 07 de novembro de 1990
102° da República e 31° de Brasília
ANEXO
(Art. 2° da Lei n° 127, de 07 de novembro de 1990)
| GRUPO | CARGO/FUNÇÃO | NÚMERO |
|---|---|---|
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216 de 08/11/1990
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216, seção 1, 2 e 3 de 08/11/1990 p. 1, col. 1