SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 12986 de 17/01/1991

Legislação correlata - Lei 398 de 28/12/1992

Legislação correlata - Lei 634 de 27/12/1993

Legislação correlata - Lei 704 de 28/04/1994

Legislação correlata - Lei 766 de 15/09/1994

LEI N° 115, DE 13 DE JULHO DE 1990

Introduz alterações na Lei n° 7, de 29 de dezembro de 1988, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - O inciso II do art. 35 da Lei 7, de 29 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35 - ……………………………………………………………………………

I - ……………………………………………………………………………

II - nas operações e prestações internas:

a) de vinte e cinco por cento para automóveis de passageiros, utilitários e veículos de uso misto (camionetas) com capacidade de até uma tonelada, inclusive; motocicletas a partir de cento e oitenta cilindradas, inclusive; armas e munições: embarcações de esporte e recreação; cosméticos e perfumes; bebidas alcólicas; fumo, seus derivados, cachimbos, cigarreiras, piteiras e isqueiros; jóias; fogos de artifício; peleterias; aparelhos cinematográficos e fotográficos, suas peças e acessórios; artigos de antiquário; aviões de procedência estrangeira de uso não comercial; asas-delta e ultraleves, suas peças e acessórios;

b) de doze por cento para as seguintes mercadorias: açúcar cristal; arroz; feijão, farinha de mandioca; macarrão comum; fubá de milho; pães; café em pó; sal; óleo de cozinha comum; carnes bovina, suína e de aves frescas, resfriadas ou congeladas; ovos comuns; creme dental comum; sabonetes comuns; papel higiênico comum; sabão em barra; leite fresco; frutas nacionais, verduras e hortaliças; gás de cozinha e energia elétrica até 200 KWs mensais;

c) de dezessete por cento para as demais mercadorias e serviços”.

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1991.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1990

102° da República e 31° de Brasília

WANDERLEY VALLIM DA SILVA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 134 de 16/07/1990 p. 2, col. 1