SINJ-DF

PORTARIA Nº 488 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2018

Aprova o Regimento Interno do Conselho De Administração do Fundo de Apoio à Cultura - CAFAC.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE CULTURA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 934, de 07 de dezembro de 2017, resolve:

Art. 1º Esta Portaria aprova o Regimento Interno do Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura - CAFAC.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga quaisquer disposições e portarias contrárias.

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O Conselho de Administração do Fundo de Apoio à Cultura - CAFAC é órgão colegiado deliberativo, consultivo, normativo e fiscalizador, responsável pela seleção, monitoramento da execução, análise de cumprimento de objeto e das prestações de contas de todos os projetos e inciativas aprovadas no âmbito do Fundo de Apoio à Cultura - FAC.

Parágrafo único. O CAFAC tem composição paritária, com representantes do Poder Público e da sociedade civil.

Art. 2º A participação no CAFAC enseja remuneração nos termos da Lei distrital nº 4.585, de 13 de julho de 2011.

Parágrafo único. O pagamento da remuneração de que trata o caput fica condicionado à participação nas reuniões ordinárias mensais e cumprimento das atribuições de cada conselheiro.

CAPÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 3º O CAFAC tem as atribuições executivas na gestão de projetos apoiados e, para tanto, competelhe:

Art. 3º O CAFAC tem as atribuições executivas na gestão de projetos apoiados tendo como competência: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 145 de 20/07/2020)

I - estabelecer critérios e procedimentos de avaliação para seleção de projetos e inciativas a serem apoiadas pelo FAC;

II - designar comissões de julgamento para seleção de projetos e ações culturais a serem apoiadas com recursos do FAC;

III - julgar ou designar responsável pelo julgamento dos recursos referentes às decisões das comissões de que trata o inc. I;

III - julgar ou designar responsável pelo julgamento das interposições de recursos e pedidos de reconsideração referentes às decisões das comissões de que trata o inc. I; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 145 de 20/07/2020)

IV - analisar e deliberar acerca da execução do objeto do projeto apoiado e eventuais contrapartidas;

V - analisar e deliberar pedido de alterações de plano de trabalho;

VI - analisar e deliberar pedidos de remanejamento e de aplicação de recursos, inicialmente previstos nas planilhas orçamentárias do projeto apoiado;

VII - analisar e deliberar sobre pedido de alteração do termo de ajuste financeiro e prorrogação de sua vigência;

VIII - analisar e deliberar sobre pedido de rescisão do termo de ajuste firmado;

IX - analisar e deliberar as prestações de contas dos recursos recebidos pelos agentes culturais, e arquivamento dos projetos;

X - analisar e deliberar sobre pedidos de reconsideração de suas decisões;

XI - analisar e deliberar sobre os relatórios de execução financeira, quando cabível;

XII - analisar e deliberar sobre a aplicação de sanções, previstas no Capítulo VII do Decreto nº 38.933, de 2018, cabendo às adequações das modalidades de sanções aplicáveis aos casos concretos, nos termos do art. 61 do referido decreto.

XIII - emitir resoluções normativas acerca de procedimentos a serem observados quando da seleção, execução e prestação de contas dos projetos e iniciativas;

XIV - subsidiar a Secretaria de Cultura na construção de novas normativas acerca das políticas públicas de fomento e financiamento da cultura no DF;

XIV - subsidiar a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa na construção de atos normativos acerca das políticas públicas de fomento e financiamento da cultura no DF; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 145 de 20/07/2020)

XV - outras atividades que lhe forem atribuídas.

§ 1º As análises constantes nos incisos IV a XI devem se orientar pelo foco no cumprimento do objeto, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 51 da Lei Orgânica da Cultura - LOC, e pela excepcionalidade da exigência do relatório de execução financeira de que trata o art. 58 do Decreto Distrital nº 38.933, de 15 de março de 2018 (Decreto do Fomento).

§ 2º Todas as atribuições listadas neste artigo, devem ser cumpridas pelo CAFAC em observância aos princípios constitucionais da administração pública, levando em consideração a razoabilidade nos casos concretos.

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO

Art. 4º O CAFAC é composto por 10 membros titulares, sendo:

I - 5 representantes do Poder Público, designados pelo Secretário de Cultura, dentre os quais um membro deve ser servidor efetivo da Secretaria de Cultura; e

I - 5 representantes do Poder Público, designados pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, dentre os quais um membro deve ser servidor efetivo da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa; e (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 145 de 20/07/2020)

II - 5 representantes da sociedade civil, indicados pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal - CCDF e designados pelo Secretário de Cultura, desde que atendidos os seguintes requisitos:

II - 5 representantes da Sociedade Civil, indicados por meio de votação por maioria simples, pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal - CCDF e designados pelo Secretário de Estado Cultura e de Economia Criativa; levando em consideração: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 145 de 20/07/2020)

a) mínimo de 4 anos de atuação na área cultural, na gestão cultural e ou pública; e

a) abertura de período de 10 dias para inscrição ou indicação de candidatos; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 145 de 20/07/2020)

b) residência no Distrito Federal.

b) as inscrições ou indicações serão formalizadas por meio do preenchimento de formulário próprio e entrega de currículo; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Portaria 145 de 20/07/2020)

c) o indicado terá que comprovar o mínimo de 4 anos de atuação na área cultural, na gestão cultural e ou pública; e (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 145 de 20/07/2020)

d) residir no Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 145 de 20/07/2020)

§ 1º Os conselheiros, logo que designados, devem receber capacitação com enfoque em prestação contas e controle de resultados, incluindo estudo de gestão de riscos, coordenado pela Secretaria de Cultura.

§ 1º Os conselheiros, logo que designados, devem receber capacitação com enfoque em prestação contas e controle de resultados, incluindo estudo de gestão de riscos, coordenado pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 145 de 20/07/2020)

§ 2º É vedada a designação, como representante da sociedade civil no CAFAC, de servidor do Poder Executivo do Distrito Federal.

§ 3º É proibida a designação para atuação nos conselhos de que trata este Regimento de pessoa que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral.

§ 4º Na hipótese de ampliação do número de conselheiros do CAFAC devem ser observados as regras estabelecidas neste regimento.

Art. 5º Os conselheiros representantes da sociedade civil têm mandato de 1 ano, prorrogável por uma única vez por igual período por decisão do Secretário de Estado de Cultura, podendo ser extinto antes do término por:

Art. 5º Os conselheiros representantes da sociedade civil têm mandato de 2 anos, prorrogável por uma única vez por igual período, por decisão do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa podendo ser extinto antes do término por: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 145 de 20/07/2020)

I - morte;

I - morte; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 145 de 20/07/2020)

II - renúncia;

II - renúncia; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 145 de 20/07/2020)

III - ausência injustificada a 3 sessões consecutivas ou alternadas;

III - ausência injustificada a 3 sessões consecutivas ou alternadas; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 145 de 20/07/2020)

IV - destituição de que trata o artigo 6º;

IV - destituição de que trata o artigo 6º; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 145 de 20/07/2020)

§ 1º Perde o mandato conselheiro que deixar de participar de 3 reuniões consecutivas ou alternadas, de forma injustificada, com exceção das ausências, se comprovadas, relativas a:

I - gozo de férias regulamentares;

II - viagens a serviço;

III - licenças para tratamento de saúde, inclusive de pessoas da família;

IV - licenças paternidade e maternidade;

V - serviços obrigatórios por lei.

§ 2º A Presidência do CAFAC pode conceder, ad referendum do Pleno, afastamento justificado de Conselheiro que apresentar comprovação às ausências de que tratam os incisos I a V do §1º.

§ 3º Finda ou interrompida a licença, o Conselheiro reassumirá de imediato e automaticamente as suas funções.

Art. 6º Pode ser recomendada a destituição de Conselheiro por acatamento de moções dirigidas ao Presidente do CAFAC e aprovadas em sessão plenária por dois terços de seus membros, assegurada a defesa prévia ao interessado, no prazo de 5 dias úteis a contar da respectiva notificação.

§ 1° As moções de destituição terão preferência de apreciação e votação sobre as demais matérias em pauta nas reuniões do Conselho.

§ 2° A recomendação de destituição deve ser encaminhada ao Secretário de Estado de Cultura, para homologação.

§ 2º A recomendação de destituição deve ser encaminhada ao Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa, para homologação. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 145 de 20/07/2020)

Art 7º Na hipótese de extinção do mandato antes do seu término ordinário deve ser indicado novo conselheiro para complementação do mandato restante, observando-se o disposto no artigo 4º.

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA

Art. 8º O CAFAC é estruturado em:

I - pleno, órgão superior composto pela totalidade dos conselheiros titulares com direito a voz e voto nas deliberações;

II - presidência, exercida por um presidente e um vice-presidente designado pelo Secretário de Cultura dentre os representantes do Poder Público e da sociedade civil respectivamente;

II - presidência, exercida por um presidente e um vice-presidente designados pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa dentre os representantes do Poder Público e da sociedade civil respectivamente; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 145 de 20/07/2020)

III - secretaria Executiva, exercida pela Subsecretaria de Fomento e Incentivo Cultural ou estrutura equivalente;

IV - conselheiros.

Art. 9º A presidência do CAFAC é designada pelo Secretário de Cultura dentre os representantes do Poder Público.

Art. 9º A presidência do CAFAC é designada pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa dentre os representantes do Poder Público. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 145 de 20/07/2020)

Parágrafo único. Nas ausências e nos impedimentos do presidente designado, o vice- presidente designado pelo Secretário de Cultura assume os trabalhos e atribuições.

Parágrafo único. Nas ausências e nos impedimentos do presidente designado, o vicepresidente designado pelo Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa assume os trabalhos e atribuições. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 145 de 20/07/2020)

Art. 10. São atribuições da Presidência do Conselho de Administração do FAC:

I - presidir os trabalhos do Conselho;

II - dirigir as reuniões do Conselho, coordenando os seus trabalhos e debates;

III - baixar instruções relativas à administração do Conselho;

IV - fazer observar as leis e regulamentos pertinentes ao Conselho;

V - apresentar ao Pleno as atas das reuniões e o relatório anual dos trabalhos do Conselho;

VI - decidir as votações do Pleno que resultem em empate por meio de voto de qualidade.

§ 1º O Pleno do CAFAC pode, se não houver impedimento legal, delegar parte das suas atribuições ao Presidente, por razão de circunstâncias que justifiquem o ato de delegação.

§ 2º A Presidência fica autorizado a deliberar, ad referendum do Pleno, os casos cuja relevância ou risco de dano, ao interessado ou à Administração, importem urgência à deliberação.

Art. 11. Os Conselheiros do CAFAC são responsáveis por:

I - analisar, redigir e compartilhar e relatar os pareceres dos projetos e questões a ele atribuídos;

II - emitir parecer para ad referendum nos casos urgentes a eles atribuídos;

III - participar das reuniões;

IV - integrar as comissões quando designado;

V - observar os aspectos legais e éticos;

VI - observar os prazos e normativas regulamentares do CAFAC;

VII - deliberar pelo cumprimento de pendências e condicionantes nos projetos que tenham sido aprovados condicionados pelo CAFAC; e

VIII - outras atribuições que lhe sejam designadas pelo pleno do conselho.

Art. 12. O Pleno do CAFAC é responsável por:

I - avaliar e propor ações de apoio e incentivo;

II - deliberar o cronograma semestral de reuniões;

III - instituir, destituir e compor as Câmaras Temáticas e ou comissões de julgamento;

IV - deliberar sobre documentos, relatórios e pareceres emitidos pelos conselheiros, inclusive acerca da aplicação, quando couber, de penalidades e arquivamento dos projetos;

V - apreciar as matérias submetidas a exame;

VI - aprovar a ata das reuniões;

VII - propor providências necessárias ao bom desempenho das atribuições do Conselho;

VIII - propor alterações em seu Regimento Interno por quórum de maioria absoluta;

IX - zelar pelo fiel cumprimento e observância deste Regimento Interno;

X - decidir sobre os casos omissos do Regimento Interno;

XI - emitir resoluções normativas acerca de procedimentos a serem observados quando da execução e prestação de contas dos projetos;

XII - solicitar pareceres da assessoria jurídica e demais áreas técnicas da Secretaria de Cultura.

XII - solicitar pareceres da assessoria jurídica e demais áreas técnicas da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 145 de 20/07/2020)

Art. 13. São atribuições da Secretaria Executiva:

I - organizar as reuniões do Conselho e lavrar as respectivas atas;

II - registrar presença nas reuniões do Conselho, nos termos da Lei distrital nº 4.585, de 2011;

III - manter organizado o sistema de protocolo de documentos e correspondências relacionados ao Conselho;

IV - manter o controle dos processos tramitados no âmbito do Conselho;

V - assessorar a presidência do Conselho;

VI - propor ao Presidente pautas para as reuniões;

VII - praticar atos de administração necessários às atividades de apoio operacional e técnico do Conselho;

VIII - receber, conferir, registrar, distribuir e enviar os processos e documentos aos conselheiros;

IX - informar sobre a tramitação de processos;

X - providenciar a posse dos conselheiros;

XI - expedir convocação aos conselheiros para comparecimento às reuniões do Conselho;

XII - dar encaminhamento às proposições do Conselho;

XIII - elaborar relatório anual de atividades do Conselho;

XIV - verificar o quórum mínimo para início das reuniões e das votações;

XV - controlar as inscrições de palavras dos conselheiros nas reuniões;

XVI - auxiliar os conselheiros e a Presidência do Conselho na execução de suas atribuições junto ao Conselho; e

XVII - exercer as demais atribuições administrativas que lhe forem conferidas.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva deve apresentar ao Pleno do Conselho:

I - proposta de cronograma semestral de reuniões;

II - proposta de agenda executiva da política de fomento cultural a ser implementada através do FAC;

III - relatório de processos a serem analisados, com previsão dos quantitativos de análises.

Art. 14. Podem ser instituídas Câmaras Técnicas ou Comissões Especiais, compostas por no mínimo 3 membros, convocadas pela Presidência para analisar demandas específicas, tratar assuntos de relevância ou em casos de urgência, autorizada participação de convidados e especialistas.

Parágrafo único. Cabem às Câmaras Técnicas e Comissões Especiais:

I - avaliar e manifestar sobre casos de urgência que lhes forem submetidos pelo Presidente do Conselho;

II - emitir pareceres relacionados aos assuntos tratados; e

III - convidar especialista para oferecer subsídios às discussões.

CAPÍTULO V

DO FUNCIONAMENTO

Art. 15. O CAFAC reúne-se em sessão ordinária preferencialmente duas vezes ao mês e, em sessão extraordinária, sempre que convocado pela Presidência ou por deliberação da metade de seus membros.

§ 1º Para feitos de remuneração, serão consideradas as presenças nas reuniões ordinárias, no limite de duas por mês.

§ 2º O cronograma de reuniões do conselho deve ser proposto pela Secretaria Executiva do Conselho na primeira reunião de cada semestre, aprovado pela maioria simples do Pleno e divulgado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Cultura.

§ 3º Alterações no cronograma podem ser propostas e aprovadas pelo Pleno ou pelo Presidente do CAFAC, devendo ser comunicadas com antecedência quinzenal, sempre que possível.

§ 3º Alterações no cronograma podem ser propostas e aprovadas pelo Pleno ou pelo Presidente do CAFAC, devendo ser comunicadas com antecedência quinzenal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 145 de 20/07/2020)

§ 4º Os processos para emissão de parecer técnico deverão ser disponibilizados para análise do CAFAC em até cinco dias úteis antes da plenária, sendo esta condição para entrada na pauta de reunião. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 145 de 20/07/2020)

§ 5º Será permitida a inclusão de processo não previsto na pauta de reunião, desde que acatado pelo conselheiro responsável por sua análise. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 145 de 20/07/2020)

§ 6º Em casos excepcionais, desde que devidamente fundamentados, o processo poderá ser retirado de pauta pelo CAFAC ou pela SECEC. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 145 de 20/07/2020)

Art. 16. As sessões do CAFAC são preferencialmente públicas e abertas.

§ 1° Em razão da pauta, algumas reuniões podem ser fechadas ao público, por deliberação da maioria absoluta do pleno, desde que garantida a realização de ao menos uma reunião mensal aberta ao público.

§ 1º A depender do teor da pauta de reunião, desde que tenha sido acordado pela maioria absoluta do pleno, a plenária poderá ser fechada ao público. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 145 de 20/07/2020)

§ 2º Todas as reuniões que tenham relatoria e análise de pareceres de projetos em execução ou em fase de prestação de contas devem ser abertas ao público.

§ 3° A pauta das sessões do CAFAC devem ser divulgadas no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Cultura e afixadas em quadro de aviso, em local de fácil acesso ao público, na sua sede.

§ 4° As sessões são iniciadas com a presença da maioria absoluta dos membros nomeados do CAFAC.

§ 5° As deliberações do CAFAC e de suas comissões são tomadas por maioria simples dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros, sendo o voto aberto.

§ 6° O CAFAC deve disponibilizar em sítio eletrônico institucional a ata de suas reuniões, bem como extratos das decisões exaradas pelo Pleno.

Art. 17. Nas sessões são apresentados os pareceres elaborados pelos Conselheiros relatores sobre os projetos apoiados pelo Fundo de Apoio à Cultura.

§ 1° O parecer do relator deve ser apresentado por escrito e conter histórico, análise da matéria e conclusão.

§ 2° Ausente o relator à sessão, o parecer pode ser lido por outro Conselheiro indicado pelo Presidente.

§ 3° Após a relatoria, o pleno deve discutir e deliberar sobre o parecer apresentado, podendo a presidência facultar a palavra ao representante do projeto presente na reunião.

§ 4° Os pareceres devem ser enviados pelo menos um dia útil antes da reunião do pleno.

§ 4º Os pareceres preliminares devem ser enviados pelo menos um dia útil antes da reunião do pleno. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 145 de 20/07/2020)

§ 5° O parecer final deve ser assinado pelo conselheiro responsável em até dois dias úteis após a realização da reunião.

§ 6° No processo de discussão de qualquer projeto pode, a critério da presidência, ser concedida vista ao Conselheiro que a solicitar devendo apresentar seu voto, devidamente fundamentado na subsequente reunião ordinária ou extraordinária que tenha análise de projetos na pauta, sendo permitido apenas um pedido de vista por análise do mesmo projeto.

§ 6º A não entrega de parecer final após o período estipulado no § 5º deste artigo acarretará na suspensão do pagamento da remuneração nos termos da Lei distrital nº 4.585, de 13 de julho de 2011 (Jeton). (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 145 de 20/07/2020)

§ 7º No processo de discussão de qualquer projeto pode, a critério da presidência, ser concedida vista ao Conselheiro que a solicitar devendo apresentar seu voto, devidamente fundamentado na subsequente reunião ordinária ou extraordinária que tenha análise de projetos na pauta, sendo permitido apenas um pedido de vista por análise do mesmo projeto. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 145 de 20/07/2020)

Art. 18. As reuniões do CAFAC são registradas em ata elaboradas pela Secretaria Executiva e submetida à apreciação e assinatura dos Conselheiros que delas participaram, até o mês subsequente.

Art. 19. Os pareceres emitidos pelos conselheiros e submetidos ao pleno do CAFAC devem ser instruídos com o relatório do feito e a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinaram a decisão, observando os modelos de decisão disponibilizados pela secretaria executiva do CAFAC.

Art. 20. Das decisões proferidas pelo CAFAC cabe recurso com efeito suspensivo, que será dirigido à Presidência.

§ 1° É de 10 dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 2° O julgamento do recurso deve ocorrer preferencialmente na reunião subsequente que tenha na pauta análise de projetos.

§ 3° O CAFAC deve fundamentar a decisão que negar ou conceder provimento ao pedido de reconsideração.

§ 4° A presidência pode solicitar manifestação do pleno do CAFAC, da assessoria jurídica ou de áreas técnicas da Secretaria de Estado de Cultura para subsidiar sua decisão final quanto ao recurso analisado.

§ 5° Da decisão da presidência sobre o recurso, não cabem novos pedidos de reconsideração.

Art. 21. Fica impedido de atuar em processo o conselheiro que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro;

III - tenha amizade íntima ou inimizade notória com interessado; ou

IV - seja cônjuge, companheiro, ou parente até o terceiro grau de algum dos interessados.

§ 1º O conselheiro que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à Presidência, abstendo-se de atuar.

§ 2º Eventuais alegações de impedimento realizadas por terceiros, serão deliberadas pelo pleno do CAFAC.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. O apoio administrativo para a realização das sessões do CAFAC deve ser concedido pela Secretaria de Cultura.

Art. 22. O apoio administrativo para a realização das sessões do CAFAC deve ser concedido pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 145 de 20/07/2020)

Art. 23. Este Regimento pode ser alterado, por sugestão do Secretário de Cultura ou pelo Pleno do CAFAC.

Art. 23. Este Regimento pode ser alterado, por sugestão do Secretário de Estado de Cultura e Economia Criativa ou pelo Pleno do CAFAC. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 145 de 20/07/2020)

LUIS GUILHERME ALMEIDA REIS

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243 de 24/12/2018 p. 22, col. 2