SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 792 de 23/09/2019

Legislação Correlata - Portaria 963 de 21/12/2020

PORTARIA Nº 151, DE 16 DE AGOSTO DE 2016

Disciplina os procedimentos atinentes ao acompanhamento do Contrato nº 046/2016 - SES/DF, celebrado entre a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e o Instituto de Cardiologia do Distrito Federal.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere os incisos "II" e "X" do artigo 448, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013, publicado no DODF nº 54, de 15 de março de 2013 e,

Considerando a formalização do Contrato nº 046/2016 - SES/DF, celebrado entre a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (Contratante) e a Fundação Universitária de Cardiologia - Instituto de Cardiologia do Distrito Federal (Contratada);

Considerando a Portaria nº119, de 11 de julho de 2016, que institui a Comissão de Acompanhamento do Contrato - CAC, referente ao Contrato nº 046/2016 - SES/DF;

Considerando a necessidade de disciplinar os procedimentos concernentes ao acompanhamento do acordo celebrado entre a SES/DF e a FUC/ICDF.

TÍTULO I

DA COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO DO CONTRATO - CAC

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Institui Comissão de Acompanhamento (CAC-ICDF) para supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução do Contrato nº 046/2016 - SES/DF, celebrado entre a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e a Fundação Universitária de Cardiologia - Instituto de Cardiologia do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DOS MEMBROS DA COMISSÃO

Seção I

Dos Membros Titulares

Art. 2º A Comissão de Acompanhamento do Contrato (CAC-ICDF) será composta dos seguintes Membros Titulares:

I-Edna Maria Marques de Oliveira, matrícula 140.457-1, Coordenadora de Cardiologia - DIASE/CATES/SAIS/SES-DF;

II-Maria Cristina Rezende, matrícula 131.046-1, Coordenadora de Cirurgia Cardíaca - DIASE/CATES/SAIS/SES-DF;

III-Gustavo de Almeida Alexim, matrícula 137.351-X, Coordenador de Hemodinamica - DIASE/CATES/SAIS/SES-DF;

IV-Igor Brenno Campell Borges, matrícula 1.442.238-7, Coordenador de Neurocirurgia - DIASE/CATES/SAIS/SES-DF;

V-Lutgardes Poggi de Figueiredo, matrícula 125.504-5, Coordenador de Cirurgia Vascular - DIASE/CATES/SAIS/SES-DF

VI-Paola Almeida dos Santos Sobral, matrícula 1.435.391, Diretora de Regulação - CRCS/SUPLANS/SES-DF;

VII-Hamilton José Silveira Junior, matrícula 180.433-2, Gerente de Regulação - GERA/SUPLANS/SES-DF;

VIII-Eduardo Fernando Vaz Pereira dos Santos, matricula 142.131-x, Diretor da DICS - CRCS/SUPLANS/SES-DF;

IX-Daniela Ferreira Salomão Pontes, matricula 153.148-4, coordenadora da Central de Transplante da SES-DF.

§1º Os membros titulares terão direito a liberação de carga horária de 6 horas de trabalho semanais para exercer suas atribuições na CAC-ICDF.

§2º Compete aos membros titulares fiscalizar, atestar e assinar as notas fiscais mensalmente, conforme informações fornecidas pelas coordenações competentes e as diretorias DICS/SUPLANS e DIREG/SUPLANS.

Seção II

Dos Membros Suplentes

Art. 3º A Comissão de Acompanhamento do Contrato (CAC-ICDF) será composta dos seguintes Membros Suplentes:

I-Ricardo Alvarenga, matrícula 135.448-5, primeiro representante da Coordenação de Cardiologia - DIASE/CATES/SAIS/SES-DF;

II-Roberta de Oliveira Faria, matrícula 137.585-7, segundo representante da Coordenação de Cardiologia - DIASE/CATES/SAIS/SES-DF;

III-Raphael Lauza de Passos, matrícula 167.268-X, representante da Coordenação de Hemodinâmica - DIASE/CATES/SAIS/SES-DF;

IV-Eduardo Siqueira Wairich, matrícula 198.709-7, representante da Coordenação de Neurocirurgia - DIASE/CATES/SAIS/SES-DF;

V-Marco Edoardo Melo, matrícula 145.718-7, representante da Coordenação de Cirurgia Vascular - DIASE/CATES/SAIS/SES-DF.

Parágrafo único. Compete aos membros suplentes substituir os membros titulares em suas ausências e impedimentos; participar das reuniões das câmaras técnicas para construção de fluxogramas de encaminhamento e protocolos; elaborar relatórios de pacientes que foram encaminhados fora do fluxo dos seus serviços; realizar outras atividades atribuídas a eles pela Presidência da CAC-ICDF.

Seção III

Aspectos Gerais

Art. 4º Durante o 1º ano o Presidente da CAC e seu Substituto, serão indicados por esta Portaria, respectivamente:

I-Presidente: Edna Maria Marques de Oliveira, matrícula 140.457-1, Coordenadora de Cardiologia - DIASE/CATES/SAIS/SES-DF;

II-Hamilton José Silveira Junior, matrícula 180.433-2, Gerente de Regulação - GERA/SUPLANS/SES-DF

Parágrafo único. O Presidente da CAC e seu Substituto serão eleitos pelos membros da Comissão por maioria absoluta de votos, após o 1º ano.

Art. 5º Havendo vacância de Membro Titular e Suplente da Comissão, o coordenador de especialidade deverá atuar como membro da comissão até a indicação de novo represente da especialidade ou cargo.

Art. 6º A nomeação dos Membros Titulares e Suplentes tem caráter cogente.

Parágrafo único. Qualquer solicitação de alteração de composição da comissão deverá ser formulada por meio de requerimento escrito, a ser avaliado pelo Secretário de Estado de Saúde, após manifestação do Subsecretário de Atenção Integral à Saúde que, se opinar pelo deferimento, deverá indicar o nome do profissional que poderá substituir o membro que será retirado da comissão.

Art. 7º Sempre que necessário, os Membros Titulares e Suplentes participarão conjuntamente das reuniões da CAC-ICDF.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Seção I

Da Competência da CAC

Art. 8º Compete à CAC analisar as faturas, atestar os serviços prestados, exercer as atribuições de execução do Contrato nº 046/2016 - SES/DF desde o início de sua vigência e, notadamente:

I-acompanhar o processo de implantação, avaliando e propondo a adoção de ações complementares para a adequada execução do Contrato;

II-examinar a prestação de contas mensal da Contratada, sugerindo, quando necessário, medidas para a correção de falhas ou inconsistências encontradas, em cooperação com as áreas técnicas administrativas e assistenciais da SES/DF;

III-elaborar o relatório mensal de acompanhamento do desempenho do contrato celebrado, atestando o cumprimento do contrato e o valor faturado para pagamento;

IV-elaborar, trimestralmente, relatório analítico e, anualmente, relatório consolidado de prestação de contas;

V-elaborar, para atendimento ao inciso anterior, relatório de acompanhamento do desempenho contendo, sem prejuízo de outras informações, dados sobre o percentual e resultado do cumprimento das metas qualitativas pactuadas, bem como a síntese das atividades, ocorrências e outros aspectos relevantes da execução do referido contrato;

VI-definir o grau de cumprimento de metas, o correspondente valor percentual de pagamento ou desconto proporcional nas parcelas subsequentes, nos casos aplicáveis, conforme previsto no contrato;

VII-encaminhar à Subsecretaria de Planejamento em Saúde - SUPLANS/SES/DF, todos os relatórios previstos no contrato, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o período de apuração e, após concluídas, as intercorrências verificadas;

VIII-requisitar documentos, certidões, informações, diligências e auditorias necessárias ao desempenho de suas funções, devendo tais requisições serem atendidas pela Contratada e pelas unidades da SES/DF;

IX-realizar, em caso de dúvida jurídica específica, consulta à Assessoria Jurídico-Legislativa;

X-elaborar o plano operativo do contrato, podendo solicitar apoio das Coordenações de Especialidades da SAIS;

XI-realizar, por meio de seus membros ou delegar à equipe técnica qualificada, visitas "in loco" nas dependências da Contratada, para avaliação, fiscalização e manifestação das condições de prestação dos serviços e de cumprimento do contrato, quando considerar necessário;

XII-cumprir o estabelecido no Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010 e alterações posteriores, em especial o estabelecido no Art. 41 do referido Decreto;

XIII-adotar outras medidas pertinentes visando o bom andamento operacional do contrato celebrado, buscando os aperfeiçoamentos necessários durante o transcorrer do processo;

XIV-reunir-se ordinariamente na segunda terça-feira de cada mês e extraordinariamente mediante convocação do Presidente ou da maioria absoluta dos membros de acordo com as necessidades percebidas no decorrer do processo de acompanhamento;

XV-solicitar a indicação de representantes do ICDF para acompanhar os trabalhos da CAC, fornecer documentos e outras diligencias necessárias para supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução do Contrato.

XVI-encaminhar solicitações para às áreas técnicas da SES/DF, a fim de obter planilhas financeiras e de custo, bem como suas análises, visando garantir a transparência do processo de gestão administrativa-financeira.

Seção II

Da Competência das Coordenações de Especialidades

Art. 9º Cabe as coordenações, conjuntamente com o ICDF, a definição dos protocolos de priorização, ordenamento e encaminhamento para realização de procedimentos e consultas, elaborando o livro de protocolos.

Art. 10 Os Coordenadores de Especialidades e os membros da Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde - SAIS que fazem parte da CAC devem acompanhar a produção da contratada e o exercício do acolhimento humanizado, da universalidade e da equidade na atenção dispensada aos usuários, bem como os demais princípios que regem o Sistema Único de Saúde e seu ordenamento no âmbito do Distrito Federal.

Art. 11 Cabe às Coordenações das especialidades de cirurgia cardíaca, vascular e neurocirurgia a organização, o acompanhamento, a elaboração e o gerenciamento da fila cirúrgica de modo transparente, produzindo os relatórios referente às respectivas áreas de especialidade.

Seção III

Da Competência das Demais Áreas da SES

Art. 12 Caberá às Subsecretarias e às áreas técnicas da SES/DF que desenvolvam as atividades relacionadas às suas competências regimentais, prestar os esclarecimentos e informações que forem solicitados pela CAC-ICDF visando colaborar para a adequada execução e o acompanhamento do contrato.

TÍTULO II

DA REGULAMENTAÇÃO E GESTÃO DO CONTRATO

CAPÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS DE PAGAMENTO

Art. 13 O fluxo do processo de pagamento obedecerá às Normas de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil do Distrito Federal e os demais diplomas normativos que regem a matéria.

Art. 14 A nota fiscal deverá ser entregue até o quinto dia útil do mês subsequente à prestação do serviço pela empresa contratada para o Presidente da CAC ou seu Substituto.

Art. 15 A nota fiscal deverá ser assinada pelo representante do Instituto de Cardiologia do Distrito Federal acompanhada das certidões de regularidade fiscal e da planilha de produção dos serviços realizados.

Art. 16 A nota fiscal deverá ser atestada até cinco (5) dias úteis após a sua entrega na CACICDF, sem prejuízo da realização de eventuais glosas em faturas futuras, após a finalização da apuração dos haveres.

Art. 17 A nota fiscal dos transplantes deverá ser previamente atestada pela Coordenação da CNCDO/SAIS.

Art. 18 A nota fiscal deverá ser liquidada até 30 (trinta) dias de sua apresentação, devidamente atestada pela CAC-ICDF.

CAPÍTULO II

DO ATESTO DAS NOTAS

Art. 19 As faturas devem estar atestadas por todos os membros titulares da CAC-ICDF ou pelos suplentes em substituição.

Art. 20 O atesto é formalizado apondo-se, no verso da primeira via da nota fiscal original, a declaração da regular execução do contrato, sendo vedada qualquer rasura, devendo constar:

I-a data em que se deu a execução/fornecimento do objeto do contrato;

II- assinatura; nome legível; identificação da função do executor; matrícula.

Art. 21 Ressalte-se que, deve ser realizado utilizando-se os seguintes textos para o atesto de cada membro da CAC-ICDF:

I - "Atesto que os serviços / materiais de que trata a presente Nota Fiscal foram prestados / recebidos e aceitos";

II-Nome Completo do Executor, Matrícula e Data.

Art 22 -A CAC-ICDF deverá elaborar seu próprio relatório para cada fatura emitida pela contratada e o relatório deverá conter:

I-o número do contrato;

II-o número da fatura;

III-o resumo das atividades realizadas;

IV-o período em que se deu a prestação dos serviços e;

V-informações sobre a conformidade do serviço prestado com o objeto do contrato.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 O descumprimento desta Norma ensejará Investigação Preliminar para apurar o cometimento de infração disciplinar nos termos do art. 180 ao art. 267 da Lei Complementar 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 24 Os casos omissos oriundos da aplicação desta Portaria serão dirimidos pelo Secretário de Estado de Saúde.

Art. 25 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26 Ficam revogadas as disposições em contrário.

HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 155 de 17/08/2016 p. 11, col. 1