SINJ-DF

LEI N° 085 DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 12194 de 07/02/1990

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 94 de 23/04/1990

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 931 de 06/10/1995

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 2743 de 19/07/2001

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 3354 de 09/06/2004

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 4281 de 23/12/2008

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 4450 de 23/12/2009

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 5184 de 23/09/2013

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 7484 de 27/03/2024

Cria a Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do Distrito Federal, seus cargos e empregos, fixa os valores de seus vencimentos e salários e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° - É criada, na Tabela de Pessoal da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, a Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do Distrito Federal, constituída pelos empregos de Assistente Superior em Serviços Sociais, Assistente Intermediário em Serviços Sociais e Assistente Básico em Serviços Sociais, respectivamente de níveis superior, médio e básico, conforme o Anexo I desta Lei.

Parágrafo único - Os empregos de que trata este artigo serão distribuídos, por área de competência governamental, na Tabela de Pessoal da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, por ato do Secretário de Desenvolvimento Social.

Art. 2° - Os servidores efetivos ocupantes de empregos das atuais categorias funcionais da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal serão transpostos na forma do Anexo II, por ato do Governador, para a carreira a que refere o art. 1°, atribuindo-se em padrão a cada período de doze meses de efetivo exercício prestado à Fundação do Serviço do Social Distrito Federal. (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 13179 de 09/05/1991)

§ 1°  - O aproveitamento de que trata este artigo dar-se-á, independentemente do número de empregos criados e de vagas em cada classe ou padrão, revertendo-se ao padrão e classe iniciais ou extinguindo-se, na medida em que vagarem, até o ajustamento ao quantitativo de empregos criados na forma do Anexo I desta Lei.

§ 2° - Atendido o disposto no caput deste artigo, serão considerados extintos os empregos vagos remanescentes da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal, integrantes das categorias funcionais relacionadas no Anexo II desta Lei.

§ 3° - Os servidores ocupantes de empregos permanentes da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação do Serviço Social amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, passarão a integrar Tabela Suplementar, nas condições em que hoje se encontram, até que se submetam a concurso, para fins de efetivação.

§ 4° - Os servidores a que se refere o parágrafo anterior, que lograrem aprovação, serão transpostos para a Carreira de que trata esta Lei, na forma do Anexo II.

§ 5° - Os servidores que não lograrem aprovação no concurso passarão a integrar Tabela Suplementar com estrutura idêntica à da Carreira, permanecendo nas classes e padrões em que forem posicionados até lograrem aprovação, extinguindo-se os respectivos empregos à medida que vagarem.

§ 6° - Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao servidor a diferença como vantagem pessoal, nominalmente identificável.

Art. 3° - Os servidores integrantes da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação do Serviço Social, não amparados pelo art. 19 do Ato das Disposições constitucionais Transitórias, serão inscritos ex-officio, no prazo de um ano, em concurso público, para fins de efetivação, passando a integrar a Tabela de que trata o § 3° do art. 2°, nas condições em que hoje se encontram.

Parágrafo único - Os servidores a que se refere este artigo, classificados no concurso público, serão transpostos para a Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do Distrito Federal na forma do Anexo II desta Lei, permanecendo na Tabela Suplementar os que não lograrem aprovação.

Art. 4° - O ingresso na Carreira de que trata esta Lei far-se-á no Padrão I da 3ª Classe dos empregos de Assistente Superior e de Assistente Intermediário em Serviços Sociais, ressalvado o disposto nos arts. 2° e 6° desta lei, mediante concurso público.

Art. 4º O ingresso na Carreira de que trata esta Lei far-se-á no Padrão I da 3ª Classe dos empregos de Assistente Superior e de Assistente Intermediário em Serviços Sociais e no Padrão I da Classe Única do emprego de Assistente Básico em Serviços Sociais, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 6º desta Lei mediante concurso público. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 94 de 23/04/1990)

Art. 5° - Poderão concorrer aos empregos da Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do Distrito Federal:

I - para o emprego de Assistente Superior em Serviços Sociais, os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, com formação na área específica para a qual ocorrerá o ingresso;

II - para o emprego de Assistente Intermediário em Serviços Sociais, os portadores de certificado de conclusão de curso de 1° ou 2° grau ou habilitação legal equivalente, conforme a área de atuação;

III - para o emprego de Assitente Básico em Serviços Sociais, os portadores de comprovante de escolaridade até a 8ª série do 1° grau, conforme a área de atuação.

Art. 6° - O ocupante de emprego de nível básico ou médio que alcançar, respectivamente, o último padrão da classe Única ou da Classe Especial e preencher as condições exigidas para ingresso, poderá, mediante ascensão, passar para o emprego de Assistente Intermedíario em Serviços Sociais ou Assistente Superior em Serviços Sociais, em Padrão correspondente a salário imediatamente superior.

§ 1° - A regulamentação fixará as regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a obrigatoriedade de utilização de concurso público para ingresso nos empregos de Assistente Intermediário em Serviços Sociais e de Assistente Básico em Serviços Sociais.

§ 2° - A Fundação do Serviço Social do Distrito Federal reservará um terço das vagas fixadas em Edital de concurso Público para os servidores a que se refere este artigo, os quais terão classificação distinta dos demais concorrentes.

§ 3° - As vagas referidas no parágrafo anterior, que não forem providas, serão automaticamente destinadas aos habilitados no concurso.

§ 4°- A exigência de posicionamento no último padrão da Classe única do emprego de Assistente Básico em Serviços Sociais e da Classe Especial de Assitente Intermediário em Serviços sociais não se aplica, excepcionalmente, à primeira ascensão

§ 5° - Na ascensão de que trata o parágrafo anterior, que será realizada no prazo de um ano, serão reservados dois terços das vagas para a clientela interna.

Art. 7° - O valor do salário de Assistente Superior em Serviços Sociais, da 3ª Classe, Padrão I, que corresponderá a NCZ$ 4.173,66 (quatro mil, cento e setenta e três cruzados novos e sessenta e seis centavos), servirá de base para a fixação do valor do salário dos demais integrantes da Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do Distrito Federal, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, constantes do Anexo III desta Lei.

Parágrafo único - O valor do salário previsto neste artigo será reajustado nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores do Distrito Federal, ocorridos a partir de 1° de novembro de 1989.

Art. 8° - O desenvolvimento dos integrantes da Carreira Assistência Pública em Serviços Sociais do Distrito Federal far-se-á através de progressão entre padrões e de promoção entre classes, conforme dispuser o regulamento.

Art. 9° - Os concursos públicos em andamento, na data da publicação desta Lei, para ingresso nas categoriais funcionais relacionadas no Anexo II, serão válidos para atendimento ao disposto no art. 1° desta Lei.

Art. 10 - São extintas, a partir da data da transposição a que se refere o art. 2°, para os servidores de que trata esta Lei, todas as vantagens percebidas, a qualquer título, inclusive o Abono Mensal criado pela Lei n° 1, de 28 de dezembro de 1988, e a Gratificação de Incentivo ao Trabalho nas Unidades Descentralizadas, de que trata o inciso V do art. 2°, da Lei n° 36, de 14 de julho de 1989.

Art. 11 - É criado, a partir da transposição de que trata o art. 2°, para os servidores abrangidos por esta Lei, a Gratificação Adicional por tempo de Serviço.

Parágrafo único - A gratificação Adicional por Tempo de Serviço será calculada na base de cinco por cento por quinquênio de efetivo exercício, sobre o salário do padrão em que o servidor estiver localizado.

Art. 12 - É criada, para os servidores lotados em uni dades cujas atividades exijam funcionamento ininterrupto, a gratificação no percentual de vinte e cinco e quarenta por cento, incidente sobre o padrão em que estiver localizado o servidor.

Art. 12 É criada, para os servidores lotados em unidades cujas atividades exijam funcionamento ininterrupto, gratificação no percentual de vinte e cinco a quarenta por cento, incidente sobre o padrão em que estiver localizado o servidor. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 94 de 23/04/1990) (Ressalvado(a) pelo(a) Decreto 13366 de 07/08/1991)

Art. 12. Fica criada a Gratificação de Atividade Ininterrupta – GAI – para os servidores pertencentes à Carreira de Assistência Pública em Serviços Sociais, lotados e em efetivo exercício nas unidades operativas cujas atividades exijam funcionamento ininterrupto, incidente sobre o padrão em que o servidor estiver posicionado e nos seguintes percentuais: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 2838 de 13/12/2001)

I – quarenta por cento para os servidores que executam atividade-meio; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2838 de 13/12/2001)

II – cinqüenta por cento para os servidores que executam atividade-fim. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 2838 de 13/12/2001)

§ 1° - O Governador do Distrito Federal fixará, em regulamento, as atividades a que se refere o caput deste artigo e os critérios de concessão da gratificação.

Parágrafo único. O Secretário de Estado de Ação Social fixará, em regulamento específico, as atividades a que se refere o caput. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2838 de 13/12/2001)

§ 2° - Na regulamentação de que trata o parágrafo anterior será observado o máximo de trinta e três por cento como percentual médio para a despesa global com a concessão da gratificação referida neste artigo. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 2838 de 13/12/2001)

Art. 13 - O regime jurídico dos integrantes da Carreira criada por esta Lei é o previsto na Consolidação das Leis do Trabalho e legislação complementar.

Art. 14 - Os servidores da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação do Serviço Social do Distrito Federal que se encontra rem com os respectivos contratos de trabalho suspensos ou cedidos por requisição para outros órgãos, terão o prazo de sessenta dias para optarem pela Carreira de que trata esta Lei.

Parágrafo único - Os servidores que não optarem, na forma deste artigo, passarão a integrar Tabela Suplementar a que se refere o § 3° do art. 2° desta Lei.

Art. 15 - O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei.

Art. 16 - Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 1990.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário.

Distrito Federal, 29 de dezembro de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no suplemento I do DODF n° 246, de 29/12/1989.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 246, Suplemento I de 29/12/1989 p. 18, col. 1