SINJ-DF

DECRETO Nº 12.084 DE 21 DE dezembro DE 1989

(revogado pelo(a) Decreto 15895 de 08/09/1994)

Dispõe sobre Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal-FUNAM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que dispõem os artigos 73 e seguintes e o artigo 81 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º - O Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM, instituído pelo art. 73 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, é de natureza contábil e destina-se exclusivamente à execução da política ambiental do Distrito Federal.

Art. 2º - Constituirão recursos do FUNAM:

I - os provenientes de dotações constantes do Orçamento do Distrito Federal, destinados ao meio ambiente;

II - as constribuições, subvenções e auxílios da União, do Distrito Federal e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;

III - os resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Distrito Federal e instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência da Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;

IV - os recursos resultantes de doações, como sejam, importâncias, valores, bens móveis que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais, estrangeiros e internacionais;

V - os recursos provenientes de taxas, multas e indenizações relativas a danos causados ao meio ambiente, bem como a reversão de cauções de que trata o parágrafo único do artigo 10 da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989;

VI - rendimentos de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio;

VII - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FUNAM.

Parágrafo Único - O saldo financeiro do FUNAM, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 3º - os recursos financeiros destinados ao FUNAM serão aplicados exclusivamente em atividades de desenvolvimento científico, tecnológico de apoio editorial e tecnológico, de educação ambiental e em despesas de capital relativas à execução da política ambiental do Distrito Federal, nos termos da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989.

Art. 4º - A aplicação dos recursos do FUNAM será feita nos Programas e Projetos do Fundo, previamente apresentados pelo Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal ao Conselho de Política Ambiental e por esse aprovados.

Parágrafo Único - Os projetos a serem submetidos à deliberação do Conselho serão instruídos com pareceres técnicos elaborados pela Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.

Art. 5º - Caberá ao Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia apresentar a proposta de orçamento anual e o crono grania de desembolso do FUNAM, os quais serão aprovados pelo Conselho de Política Ambiental.

Art. 6º - Desde que previamente autorizados pelo Conselho de Política Ambiental, os recursos do FUNAM poderão ser aplicados através dos convênios, acordos ou ajustes a serem celebrados com órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem assim com entidades privadas cujos objetivos estejam associados aos do FUNAM, desde que não possuam fins lucrativos.

Art. 7º - O Conselho de Política Ambiental aprovará modelos e manuais para elaboração de projetos de que trata o art. 4º deste Decreto, fixando critérios para sua análise prévia e expedindo normas para o seu acompanhamento e avaliação.

Art. 8º - O Conselho de Política Ambiental fixará critérios básicos para a elaboração de relatórios técnicos referentes à utilização dos recursos do FUNAM, sendo responsável pela respectiva aprovação.

Art. 9º - O FUNAM terá contabilidade própria e os atos concernentes à arrecadação da receita e a realização da despesa, a forma de movimentação de recursos, bem como os procedimentos de controle obedecerão à Lei nº 4.320, de 17 de maio de 1964.

Parágrafo Único - Bimestralmente deverá a SEMATEC providenciar a publicação no Diário Oficial do Distrito Federal do quadro demonstrativo das origens e aplicações dos recursos do FUNAM.

Art 10 - A gestão do FUNAM, obedecidas as prescrições da legislação própria, é de responsabilidade do Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, competindo-lhe:

I - assinar, quando autorizado, em conjunto com o Superintendente do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente ou de Ciência e Tecnologia, dependendo da matéria, convênios ou acordos.

II - praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionados com o FUNAM, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas e suas anulações.

Art. 11 - Os recursos destinados ao FUNAM serão depositados em conta vinculada no Banco de Brasília S/A, BRB, que será movimentada pelo Secretário do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia em conjunto com o Superintendente do Instituto de Ecologia e Meio Ambiente-IEMA/DF ou com o Superintendente do Instituto de Ciência e Tecnologia-ICT/DF, dependendo da finalidade do projeto a que se destinarem os recursos.

Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 1989.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

CELSIUS ANTÔNIO LODDER

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

RUBEM FONSECA FILHO

*Republicado por haver saído com incorreção do original no DODF nº 242, de 22.12.89

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 45 de 07/03/1990 p. 3, col. 1