SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 23156 de 09/08/2002

Legislação correlata - Decreto 33537 de 14/02/2012

Legislação correlata - Decreto 19724 de 22/10/1998

DECRETO N° 12.055 DE 14 DE DEZEMBRO DE 1989

Cria a Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e, tendo em vista o que dispõem os artigos 8° e 9° da Lei n° 6.902, de 27 de abril de 1981 e o inciso VI, do artigo 9° da Lei n° 6.938, de 31 de agasto de 1981,

considerando a necessidade de se preservar o cerrado, as várzeas e as matas ciliares que protegem as margens dos mananciais que deságuam no Lago Paranoá;

considerando a necessidade de se proteger espécies da fauna do lago, principalmente a garça branca (Casmero dius albus egretta);

considerando a importância de assegurar a melhoria da qualidade da água do Lago Paranoá;

considerando o seu aspecto paisagístico de beleza cênica;

DECRETA :

Art. 1° - Fica criada a Área de Proteção Ambiental (APA) do Lago Paranoá, com as delimitações constantes no Artigo 2° deste Decreto e destinada prioritariamente à proteção da biota nativa.

Art. 2° - A Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá possui as seguintes delimitações: começa no ponto 01, de coordenadas N = 8.245.615,00 e E = 198.355,00; daí segue pela Estrada Parque Contorno (EPCT), no sentido geral nordeste com a distância aproximada de 4.524m até o ponto 02, de coordenadas N = 8.249.415,00 e E = 200.830,00; daí segue no sentido noroeste pela estrada de ligação, até o encontro desta com a Estrada Parque Dom Bosco (EPDB), no ponto 03, de coordenadas N = 8.250.380, 00 e E = 200.065,00; daí segue no rumo geral nordeste pela EPDB, até o ponto 04, de coordenadas N = 8.251.000,00 e E =201.475,00, situado na extremidade sul da Barragem do Paranoá; daí com o azimute 23°03'44" e distância aproximada de 548m até o limite da citada barragem no ponto 05, de coordenadas N = 8.251.505,00 e E = 201.690,00; daí com azimute 14°02'10" e distância aproxima da de 206m ate a bifurcação da Estrada Parque Contorno (EPCT) com a Estrada Parque Península Norte (EPPN), no ponto 06, de coordenadas N = 8.251.705,00 e E = 201.740,00; daí pelo leito da Estrada Parque Contorno (EPCT) até o ponto 07, de coordenadas N = 8.263.455,00 e E = 193.460,00 no encontro das Rodovias BR- 020, EPIA e EKCT; daí segue pela Estrada Parque Indústria e Abas tecimento (EPIA), passando pelo. "Balão do Torto", em direção geral sudoeste, até o ponto 08, de coordenadas N = 8.258.300,00 e E = 187.720,00; daí deflete no rumo do azimute 158011a'55" e distância aproximada de 215m até o ponto 09, de coordenadas N = 8.258.100,00 e E = 187.800,00, daí com azimute 128°39'35" e distância aproximada de 192m até o ponto 10, de coordenadas N = 8.257.980,00 e E = 187.950,00; daí segue pela estrada de ligação entre a EPIA e a via W3-Norte até o ponto 11, de coordenadas N = 8.258.230,00 e E = 189.290,00; daí segue pela via W3-Norte até encontrar a Ponte do Bragueto, no ponto 12, de coordenadas N = 8.258.690,00 e E = 189.770,00; daí segue pelo leito da via L-4 Norte até o encontro desta com a Estrada de Hotéis de Turismo, no ponto 13, de coordenadas N = 8.252.280,00 e E = 193.955,00; daí segue pela EHT até o ponto 14, de coordenadas 8.252.075,00 e E = 197.145,00; daí segue pela Estrada Palácio Presidencial até o ponto 15, de coordenadas N = 8.251.945,00 e E = 197.145,00, situado defronte ao Palácio da Alvorada; daí continuando pela mesma estrada ate o ponto 16', de coordenadas N = 8.250.990,00 e E = 194.775,00, localizado no encontro das vias: L-4 Norte, via N-1 Leste e Avenida das Nações; daí segue pelo leito dessa última até o ponto 17, de coordenadas N = 8.246.295,00 e E =187.500,00; daí segue com o azimute verdadeiro 145°05'12" e distância aproximada de 1.493m até o ponto 18, de coordenadas N = 8.245.070,00 e E = 188.355,00; daí segue pelo leito da via que separa o Setor de Chácaras (SCH) do Setor de Habitações Individuais Sul (SHIS) até o ponto 19, de coordenadas N = 8.246.310,00 e E =191.650,00; daí segue com azimute verdadeiro 128°39'35" e distância aproxima da de 160m até o ponto 20, de coordenadas N = 8.246.210,00 e E = 191.775,00; daí segue com azimute verdadeiro 48021 "59" e distância aproximada de 60m até o ponto 21, de coordenadas N = 8.246.250,00 e E = 191.820,00; daí segue com azimute 128°27'13" e distância aproximada de 434m até o ponto 22, de coordenadas N= 8.245.980,00 e E = 192.160,00; daí segue com azimute 36°52'12" e distância aproximada de 100m até o ponto 23, de coordenadas N = 8.246.060,00 e E = 192.220,00; daí segue com azimute verdadeiro 111°42'11" e distância aproximada de 432m até o ponto 24, de Coordenadas N = 8.245.900,00 e E = 192.622,00; daí segue com azirau te verdadeiro 72°57'03" e distância aproximada de 1.255m até o ponto 25, de coordenadas N = 8.246.268,00 e E = 193.822,00; daí segue com azimute verdadeiro 123°01'26" e distância aproximada de 381m até o ponto 26, de coordenadas N = 8.246.060,00 e E = 194.142,00; daí segue com azimute verdadeiro 59°06'30" e distancia aproximada de 545m até o ponto 27, de coordenadas N = 8.246.340,00 e E = 194.610,00; daí segue pela DF-035 e por uma distância aproximada de 2.303m até o ponto 28, de coordenadas N= 8.244.803,00 e E = 196.326,00; daí segue no sentido nordeste pela via de acesso ao conjunto n° 28, do Setor de Mansões Dom Bosco (SMDB), por uma distância aproximada de 2.141,00m até o ponto 29, de coordenadas N = 8.245.900,00 e E = 198.165,00; daí segue com azimute verdadeiro 146°18'36" e distância aproximada de 342m até encontrar a DF-001 (EPCT) no ponto 01, referência inicial, conforme mapa em anexo.

Art. 3° - São objetivos da APA do Lago Paranoá:

I - garantir a preservação do ecossistema natural ainda existente na bacia, com os seus recursos bióticos, hídricos, edáficos e aspectos paisagísticos;

II - propiciar a preservação de espécies endêmicas, raras ou ameaçadas de extinção ali existentes;

III - manejar a recuperação da vegetação às margens dos diversos córregos que contribuem para o Lago Paranoá;

IV - promover a proteção e recuperação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos existentes na bacia, contribuindo para a redução do assoreamento e poluição do Lago Paranoá;

V - assegurar a proteção dos ninhais de aves aquáticas e outros locais de pouso;

VI - desenvolver programas de educação ambiental e atividades de pesquisa sobre os ecossistemas Fiscais;

VII - favorecer condições para recreação e lazer em contato com a natureza.

Art. 4° - Fica estabelecido o zoneamento da APA em Zona de Vida Silvestre e Zona Tampão.

Art. 5° - A Zona de Vida Silvestre será constituída:

I - pelas matas ciliares e demais tipos de vegetação nativa existentes na APA;

II - pelas encostas com inclinação igual ou superior a 25°;

III - pelas veredas e sua vegetação típica, inclusive os buritizais.

Art. 6° - A Zona Tampão visa o disciplinamento da ocupação das áreas que contornam a Zona de Vida Silvestre, a fim de evitar atividades que ameacem ou comprometam efetiva ou potencialmente a preservação dos ecossistemas e demais recursos naturais da Zona de Vida Silvestre.

Parágrafo único - Na Zona de Vida Silvestre serão realizados estudos específicos nos córregos Bananal, Canjerana, Tamanduá, Palha, João Grossi e Ribeirão do Torto, visando definir a criação de outras Unidades de Conservação.

Art. 7° - O plano de manejo, diretrizes de uso e o zoneamento ambiental da APA da Bacia do Lago Paranoá, serão elaborados pela SEMATEC no prazo máximo de 1 (um) ano a contar da assinatura deste Decreto.

Art. 8° - Ouvido o Conselho de Política Ambiental, na Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá, são proibidas:

I - a implantação e/ou funcionamento de quaisquer atividades industriais;

II - a implantação de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;

III - atividades de desmatamento, terraplenagem, mineração, dragagem e escavação que venham a causar danos ou degradação do meio ambiente e/ou perigo para pessoas ou para a biota;

IV - o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão de terras ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;

V - o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional;

VI - o uso de biocidas capazes de causar mortandade de animais.

Art. 9° - Sem prejuízo das demais autorizações previstas em lei, dependerá de prévia e fundamentada autorização da SEMATEC a abertura de vias de comunicação.

Art. 10 - Para a análise da viabilidade de implantação de qualquer parcelamento do solo na área, quer seja destinado a finalidades rurais ou urbanas, deverá ser realizado Estudo de Impacto Ambiental - EIA, a ser encaminhado à apreciação da SEMATEC, com o respectivo Relatório de Impacto Ambiental RIMA, para efeitos do disposto na legislação vigente.

Parágrafo único - Para efeitos do disposto neste artigo, somente serão consideradas válidas as autorizações de parcelamento que contiverem a indicação circunstanciada das restrições de uso e limitações administrativas necessárias à proteção dos ecossistemas locais e preservação da área.

Art. 11 - A Área de Proteção Ambiental do Lago Paranoá será supervisionada e fiscalizada pela SEMATEC, que deverá baixar as instruções normativas necessárias para a implantação do disposto neste Decreto.

Art. 12 - A SEMATEC fica autorizada a firmar convênios e acordos com outros órgãos e entidades responsáveis pela conservação e preservação ambiental a fim de bem cumprir o disposto neste Decreto.

Art. 13 - A Secretaria do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia -SEMATEC aplicará aos transgressores do disposto neste Decreto as penalidades previstas na Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de dezembro de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

CELSIUS ANTONIO LODDER

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

MILTON MENEZES DA COSTA NETO

PAULO JANOT BORGES

MARLÊNIO JOSÉ FERREIRA OLIVEIRA

CÉLIO AFONSO DE ALMEIDA

ORLANDO ALVES GERTRUDES

JOSÉ RENATO RIELLA

JORGE CAETANO

JOSEPHINA DESOUNET BAIOCCHI

JOÃO RIBEIRO DE OLIVEIRA E SOUZA

WADJÔ DA COSTA GOMIDE

JOÃO MANOEL SIMCH BROCHADO

LAÍS FONTOURA ADERNE

ILDEU LEONEL OLIVEIRA DE PAIVA

RUBEM FONSECA FILHO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237 de 15/12/1989 p. 4, col. 1