Dispõe sobre a utilização das águas subterrâneas situadas no Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, O SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° — Qualquer instalação de bomba hidráulica que tenha como fim a utilização de águas subterrâneas na área geográfica do Distrito Federal deve ter a licença prévia do Governo do Distrito Federal.
§ 1° — Até que esta Lei seja regulamentada pelo Governo do Distrito Federal, a utilização das águas subterrâneas reger-se-á pelo Código de Mineração, pelo Código de Águas e, no que couber, pelo Código Sanitário do Distrito Federal.
§ 2° - Os proprietários das instalações já efetivadas,as quais tenham como fim o definido no caput deste artigo, terão prazo de cento e oitenta dias para obter a licença de que trata esta Lei.
§ 3° — As instalações que não obtiverem a devida licença no prazo referido no parágrafo anterior deverão ser desativadas pelo órgão competente do Distrito Federal.
§ 4° — É vedado ao Distrito Federal instituir ou exigir tributo sobre o consumo das águas subterrâneas de que trata esta Lei, quando captadas em imóvel localizado em via pública não servida por rede de abastecimento.
§ 5° — Exclui-se da proibição constante do parágrafo anterior o consumo proveniente da instalação de poço tubular profundo na área urbana.
Art. 2° — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° — Revogam-se as disposições em contrário.
Distrito Federal, 24 de novembro de 1989
101° da República e 30° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 224 de 27/11/1989 p. 3, col. 1
DODF nº 224, seção 1, 2 e 3 de 27/11/1989