SINJ-DF

LEI N° 55, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1989

Dispõe sobre a utilização das águas subterrâneas situadas no Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, O SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1° — Qualquer instalação de bomba hidráulica que tenha como fim a utilização de águas subterrâneas na área geográfica do Distrito Federal deve ter a licença prévia do Governo do Distrito Federal.

§ 1° — Até que esta Lei seja regulamentada pelo Governo do Distrito Federal, a utilização das águas subterrâneas reger-se-á pelo Código de Mineração, pelo Código de Águas e, no que couber, pelo Código Sanitário do Distrito Federal.

§ 2° - Os proprietários das instalações já efetivadas,as quais tenham como fim o definido no caput deste artigo, terão prazo de cento e oitenta dias para obter a licença de que trata esta Lei.

§ 3° — As instalações que não obtiverem a devida licença no prazo referido no parágrafo anterior deverão ser desativadas pelo órgão competente do Distrito Federal.

§ 4° — É vedado ao Distrito Federal instituir ou exigir tributo sobre o consumo das águas subterrâneas de que trata esta Lei, quando captadas em imóvel localizado em via pública não servida por rede de abastecimento.

§ 5° — Exclui-se da proibição constante do parágrafo anterior o consumo proveniente da instalação de poço tubular profundo na área urbana.

Art. 2° — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° — Revogam-se as disposições em contrário.

Distrito Federal, 24 de novembro de 1989

101° da República e 30° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 224 de 27/11/1989 p. 3, col. 1