SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 48 de 03/11/1989

DECRETO N° 11.923 DE 25 DE OUTUBRO DE 1989

Institui Grupo de Trabalho para os fins que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II, da Lei n° 3751, de 13 de abril de 1960, combinado com o artigo 20 da Lei n°49, de 25 outubro de 1989, e considerando que, para melhor adequar a estrutura administrativa governamental às necessidades das atividades-fim do Governo do DF, tornou-se imperiosa uma reorganização da sua máquina administrativa;

considerando que, uma vez autorizada pelo Senado Federal, se faz necessário que sejam expedidos os atos organizacionais destinados à adaptação da atual estrutura às disposições daquela autorização;

considerando, ainda, que, dada a importância do assunto a ser tratado e o volume de trabalho a ser gerado, necessário se faz a união de esforços para um trabalho conjunto e participativo.

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituído um Grupo de Trabalho com o objetivo de coordenar, a nível geral, os trabalhos destinados à adaptação da nova estrutura administrativa do DF às disposições de Lei na 49, de 25 de outubro de 1989.

Art. 2º - Integram o Grupo de Trabalho os seguintes membros:

I - Celsius António Lodder, como Presidente

II - Helenice Rocha de Oliveira

III - Agnello Alves Portugal

IV - Ruy Xavier de Almeida

V - Adriane Luiza de Carvalho Lorentino

Art. 3º - Todas as Secretarias,objeto de reestruturação, indicarão um representante para atuar junto ao Grupo de Trabalho instituído por este Decreto, prestando informações e fornecendo os subsídios que se fizerem necessários.

Art. 4º - Serão designados, no prazo de 5 (cinco) dias, a partir da publicação deste, pelos titulares de cada Secretaria envolvida, um Grupo de Trabalho setorial composto de até 5 (cinco) membros, além do representante junto ao Grupo de Trabalho instituído por este Decreto, para executar os trabalhos de reestruturação no âmbito de suas respectivas Secretarias.

Parágrafo único - Os trabalhos de que trata este artigo serão orientados setorialmente pelo representante mencionado no artigo 3º.

Art. 5º - A supervisão e a orientação geral dos trabalhos, caberá ao Grupo de Trabalho instituído por este Decreto na forma estabelecida por seu Presidente.

Art. 6º - A supervisão específica dos trabalhos, a nível setorial, ficará a cargo da Coordenação do Sistema de Modernização Administrativa da Secretaria do Governo.

Art. 7º - O Grupo reunirá, sob a coordenação de seu Presidente em dias, horários e local a serem definidos pelo mesmo, objetivando a inter-relação para definição de critérios técnico-organizacionais destinados à orien*tação dos grupos setoriais.

Parágrafo único - Em se tratando da supervisão e da orientação de que trata o artigo 5º, o Grupo de Trabalho funcionará em regime de dedicação exclusiva.

Art. 8º - O apoio logístico que se fizer necessário será dado ao Grupo pelos órgãos e entidades envolvidos, no âmbito de cada um.

Art. 9º - Todos os trabalhos de que trata este ato, deverão ser entregues ao Presidente do Grupo de Trabalho referido no artigo 1º, no prazo máximo de 60 dias, contados a partir da publicação deste Decreto. (Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 12096 de 26/12/1989)

Art. 10 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Decreto serão dirimidas, a nível técnico pelo Coordenador do Sistema de Modernização Administrativa e a nível político, pelo Secretário do Governo.

Art. 11 - Caberá ao Presidente do presente Grupo de Trabalho o controle e o cumprimento do que dispõe este Decreto, sem prejuízo das demais responsabilidades nele contidas.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de outubro de 1989.

101º da República e 30º de Brasília. 

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ 

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 204 de 26/10/1989 p. 9, col. 1