Homologa a Decisão n° 70/89, do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do Processo n° 030.005.520/89,
Art. 1° — Fica homologada a Decisão n° 70/89, do Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente, que aprovou para a Região Administrativa de Brasília — RA I, as normas abaixo especificadas:
I — Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 11/89 para os Setores de Habitações Coletivas Sul – SHCS, de Habitações Coletivas Norte — SHCN e de Habitações Coletivas Sudoeste - SHCSW;
II — Normas de Edificação, Uso e Gabarito NGB 51/89 para blocos residenciais localizadas nas Quadras Residenciais Sudoeste-QRSW de n° 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8;
III — Normas Relativas a Atividades — NRA002, que definem os padrões gerais para edificação de projeções das Habitações coletivas sobre pilotis.
Art. 2° — Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de agosto de 1989
101° da República e 30° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163, seção 1, 2 e 3 de 25/08/1989 p. 3, col. 1