Institui o Sistema Integrado de Bibliotecas do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 20, inciso II da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do Decreto n°11.489, de 14 de março de 1989 e,
considerando que, de acordo com o artigo 215 da Constituição da República Federativa do Brasil, "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais";
considerando que o livre acesso à informação é um componente significativo na participação da comunidade no processo democrático;
considerando que a biblioteca é uma instituição que integra as ações e instrumentos de educação, informação, cultura e lazer, fatores essenciais para o desenvolvimento equilibrado e harmonioso da comunidade;
considerando a necessidade de dinamizar as bibliotecas existentes no Complexo Administrativo do Distrito Federal; considerando a importância de se buscar a racionalização de recursos financeiros, materiais e humanos destinados às bibliotecas públicas, escolares e especializadas do Distrito Federal;
considerando, finalmente, a necessidade de se definir mecanismos que permitam o estabelecimento de uma coordenação geral, com vista à aglutinação de esforços para o desenvolvimento harmonioso e integração das bibliotecas públicas, escolares e especializadas do Distrito Federal;
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Governo do Distrito Federal, o SISTEMA INTEGRADO DE BIBLIOTECAS DO DISTRITO FEDERAL - SIB/DF, com a finalidade de implantar e implementar bibliotecas públicas, escolares e especializadas no Distrito Federal, quaisquer que sejam suas, designações como unidades orgânicas.
Parágrafo único - O SIB/DF é representado pelo conjunto de bibliotecas públicas, escolares e especializadas, vinculadas a órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, que constituirão uma estrutura coordenada pela Secretaria da Cultura, resultante de um trabalho integrado em toda Administração do Distrito Federal.
Art. 2° - O SIB/DF tem os seguintes objetivos:
I - democratizar o acesso à informação, à cultura e à educação;
II - promover e apoiar o desenvolvimento e a integração entre as bibliotecas públicas, escolares e especializadas nos contextos sócio-culturais em que se inserem;
III - promover e apoiar ações que visem à implementação de programas de assistência técnica, de formação e desenvolvimento de acervos e capacitação de recursos humanos para as bibliotecas integrantes do SIB/DF;
IV - estabelecer mecanismos de cooperação e intercâmbio com outros sistemas e bibliotecas, com vista ao fortalecimento do sistema como um todo;
V - estimular a realização de eventos educativo-culturais, visando a integração biblioteca/comunidade;
VI - promover a operacionalização de atividades de interesses comuns aos componentes do SIB/DF;
VII - favorecer a ação de bibliotecas públicas, escolares e especializadas, para que funcionem como agentes culturais em favor do livro, da leitura, da formação e do incremento da produção cultural da comunidade;
VIII - fomentar a implementação de novas bibliotecas.
Art. 3° - Caberá à Secretaria da Cultura a coordenação geral do SIB/DF, em comum acordo com as Secretarias de Educação e Administração.
Art. 4° - Integram o SIB/DF as bibliotecas dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único - Poderão também participar do SIB/DF, mediante assinatura de convênio, bibliotecas e órgãos similares pertencentes aos municípios do entorno, a instituições privadas e ao Governo Federal.
Art. 5° - O SIB/DF é integrado pelas seguintes unidades:
I - Unidade Normativa: constituída pelo Órgão Central da Secretaria da Cultura, contando com a atuação deliberativa de um Colegiado;
a) Núcleo de Bibliotecas Escolares da Fundação Educacional do Distrito Federal, no que se refere às bibliotecas escolares;
b) Coordenadoria do Programa de Bibliotecas da Secretaria da Cultura, no que se refere às bibliotecas públicas;
c) Divisão de Documentação da Secretaria de Administração, no que se refere ás bibliotecas especializadas.
III - Unidades Operacionais constituídas pelas bibliotecas dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Governo do Distrito Federal, quaisquer que sejam suas designações como unidades orgânicas.
Parágrafo único - O Colegiado será composto por 3 (três) representantes de cada Unidade Gerencial, eleitos entre os integrantes do SIB.
Art. 6° - As Unidades Gerenciais e Operacionais do SIB/DF receberão orientação normativa do Órgão Central, sem prejuízo da subordinação administrativa ao órgão ou entidade em cuja estrutura estejam integrados.
Art. 7° - A articulação entre o Órgão Central e as Unidades Operacionais far-se-á por intermédio das Unidades Gerenciais a que estiverem vinculadas.
Art. 8° - Compete ao Órgão Central:
I - estabelecer diretrizes e normas gerais do SIB/DF, ouvidas as Unidades Gerenciais, com vista à consolidação de uma política de bibliotecas para o Governo do Distrito Federal;
II - aprovar propostas de métodos, processos e instrumentos, submetidas pelas Unidades Gerenciais;
III - coordenar as atividades inerentes ao SIB/DF;
IV - promover estudos e pesquisas relativas à área;
V - estabelecer os planos e programas do SIB/DF referentes às ações comuns;
VI - propor a criação de novas Unidades Operacionais;
VII - estimular a consolidação dos subsistemas de bibliotecas integrantes do SIB/DF;
VIII - elaborar proposta orçamentaria para a operacionalização do SIB/DF;
IX -encaminhar às Secretarias da Cultura, Educação e Administração do Governo do Distrito Federal as propostas de operacionalização do SIB/DF que exijam decisão superior;
X - promover captação de recursos complementares.
Art. 9° - Compete às Unidades Gerenciais:
I - acompanhar e coordenar a operacionalização das tarefas comuns aprovadas e orientadas pelo Órgão Central;
II - avaliar os produtos e resultados das diretrizes do SIB/DF;
III - propor, ao Órgão Central, normas técnicas e ação programática para atuação das Unidades Operacionais.
Art. 10 - Compete às Unidades Operacionais;
I - programar as atividades de biblioteca de acordo com as características da clientela envolvida e suas necessidades de leitura e informação;
II - executar as atividades estabelecidas nos programas e projetos do SIB/DF;
III - sugerir linhas programáticas para implantação e implementação do SIB/DF;
IV - promover o aperfeiçoamento dos serviços já existentes na Unidade;
V - promover atividades sócioeducativas, culturais e de lazer de acordo com a característica da unidade, a tipologia e necessidade dos seus usuários.
Art. 11 - A implantação do SIB/DF, instituído por este Decreto, será feita, gradativamente, atendendo a conveniência dos serviços, mediante programação a cargo do Órgão Central.
Art. 12 - As dúvidas e omissões surgidas na execução deste Decreto serão dirimidas pela Secretaria da Cultura, ouvidas as Secretarias de Educação e de Administração.
Art. 13 - O Secretário da Cultura regulamentará este Decreto, juntamente com os Secretários da Educação e de Administração, no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 21 de agosto de 1989
101° da República e 30° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1, 2 e 3 de 23/08/1989 p. 3, col. 1