SINJ-DF

LEI Nº 6.498, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2020

(Autoria do Projeto: Deputado Valdelino Barcelos)

Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nos equipamentos dedicados às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos veículos admitidos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º As empresas integrantes do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF devem treinar seus funcionários a operar o equipamento dedicado às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, garantindo que elas embarquem e desembarquem em tempo hábil e em segurança, devendo para tanto realizar manutenção preventiva e anual nos equipamentos conforme normas técnicas vigentes.

§ 1º Para os efeitos desta Lei, entendem-se como funcionários o motorista e o cobrador responsáveis pelo itinerário.

§ 2º A fiscalização referida no caput é executada anualmente pelo órgão fiscalizador do governo do Distrito Federal.

Art. 2º A data do treinamento e os nomes dos profissionais capacitados para operacionalizar o referido equipamento, bem como a data da manutenção e da vistoria realizada pelo órgão fiscalizador do governo do Distrito Federal nas rampas de acesso, devem constar nos veículos em local de fácil visibilidade e em linguagem braile.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.

Brasília, 07 de fevereiro de 2020

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30 de 12/02/2020 p. 4, col. 1