(Autoria do Projeto: Deputado Valdelino Barcelos)
Dispõe sobre os procedimentos a serem observados nos equipamentos dedicados às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida nos veículos admitidos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As empresas integrantes do Serviço de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF devem treinar seus funcionários a operar o equipamento dedicado às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, garantindo que elas embarquem e desembarquem em tempo hábil e em segurança, devendo para tanto realizar manutenção preventiva e anual nos equipamentos conforme normas técnicas vigentes.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, entendem-se como funcionários o motorista e o cobrador responsáveis pelo itinerário.
§ 2º A fiscalização referida no caput é executada anualmente pelo órgão fiscalizador do governo do Distrito Federal.
Art. 2º A data do treinamento e os nomes dos profissionais capacitados para operacionalizar o referido equipamento, bem como a data da manutenção e da vistoria realizada pelo órgão fiscalizador do governo do Distrito Federal nas rampas de acesso, devem constar nos veículos em local de fácil visibilidade e em linguagem braile.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação.
Brasília, 07 de fevereiro de 2020
132º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 30 de 12/02/2020 p. 4, col. 1
DODF nº 30, seção 1, 2 e 3 de 12/02/2020