SINJ-DF

DECRETO Nº 41.381, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020

Regulamenta a Lei Distrital Nº 5.879, de 06 de junho de 2017, que proíbe toda forma de publicidade e propaganda no interior das escolas de educação básica das redes pública e privada do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica proibida toda forma de publicidade e propaganda no interior das Instituições Educacionais que integram a Rede Privada de Ensino e das Unidades Escolares que integram a Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, exceto as propagandas de caráter institucional, socioeducativas, preventivas ou de conscientização.

§ 1º Podem ser veiculadas publicidade e a propaganda por empresas “Parceiras da Escola”, desde que executadas na face externa dos muros de alvenaria e dos gradis limítrofes das Instituições Educacionais da Rede Privada de Ensino e das Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino, mediante prévia aprovação e autorização do Diretor Pedagógico, ouvido o Comitê Gestor de Publicidade e Propaganda, e respeitado o disposto na Lei nº 5.879, de 2017, e neste Decreto.

§ 2º A publicidade e propaganda veiculada nas Instituições Educacionais da Rede Privada de Ensino e das Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino devem buscar alinhamento com as disposições curriculares.

Art. 2º São princípios e regras gerais aplicados à publicidade e à propaganda permitidas na forma deste Decreto, além daqueles previstos na Constituição Federal, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente, e na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor:

I - respeito à dignidade da pessoa humana, à intimidade, ao interesse social, às instituições e símbolos nacionais;

II - atenção e cuidado especial às características psicológicas da criança e do adolescente e sua condição de pessoa em desenvolvimento;

III - proibição que a influência do anúncio leve a criança ou o adolescente a constrangerem seus responsáveis ou conduzi-los a uma posição socialmente inferior;

IV - não favorecer ou estimular qualquer espécie de ofensa ou discriminação de gênero, orientação sexual e identidade de gênero, racial, social, política, religiosa ou de nacionalidade;

V - não induzir, mesmo implicitamente, sentimento de inferioridade na criança ou adolescente, caso este não consuma determinado produto ou serviço;

VI - não induzir, favorecer, enaltecer ou estimular de qualquer forma atividades ilegais;

VII - não induzir, de forma alguma, a qualquer espécie de violência;

VIII - não induzir a qualquer forma de degradação do meio ambiente;

IX - primar por uma apresentação verdadeira do produto ou serviço oferecido, esclarecendo sobre suas características e funcionamento, considerando especialmente as características peculiares do público-alvo a que se destina;

X - contribuir para o desenvolvimento positivo da relação entre pais e filhos, estudante e professor, e demais relacionamentos que envolvam a criança ou adolescente;

XI - respeitar a dignidade, ingenuidade, credulidade, inexperiência e sentimento de lealdade da criança ou do adolescente;

XII - dar atenção especial à característica psicológica da criança ou do adolescente, tendo em vista sua menor capacidade de discernimento;

XIII - evitar qualquer tipo de distorção psicológica no modelo publicitário dirigido à criança ou adolescente;

XIV - evitar o estímulo a comportamento socialmente condenável.

Art. 3º A publicidade e propaganda é considerada abusiva à criança e ao adolescente quando se aproveitar da sua deficiência de julgamento ou inexperiência, e especialmente quando:

I - incitar qualquer forma de violência;

II - explorar o medo ou a superstição;

III - desrespeitar valores ambientais;

IV - for capaz de induzi-los a se comportarem de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde e sua segurança.

Art. 4º As Instituições Educacionais da Rede Privada de Ensino deverão instituir Comitê Gestor de Publicidade e Propaganda, constituído por representantes dos segmentos da Comunidade Escolar.

Art. 5º Nas Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino, o Comitê Gestor de Publicidade e Propaganda será constituído pelos membros que compõem o Conselho Escolar.

Art. 6º O Comitê Gestor de Publicidade e Propaganda será responsável pela análise dos requisitos legais, da conveniência e da adequação à faixa etária da propaganda ou publicidade veiculadas, permitidas na forma do artigo 1º deste Decreto.

Art. 7º O Comitê Gestor de Publicidade e Propaganda regulamentará o seu funcionamento, observadas as disposições da Lei nº 5.879, de 2017, e deste Decreto.

Art. 8º O interessado fará requerimento à Direção da Instituição Educacional da Rede Privada de Ensino e da Unidade Escolar da Rede Pública de Ensino, solicitando a veiculação da propaganda ou da publicidade, dando ciência de seu conteúdo.

§ 1º Os requisitos legais, com vistas ao deferimento do requerimento que trata o caput deste artigo concernem na conformidade da propaganda ou da publicidade às disposições da Lei federal nº 8.069, de 1990, da Lei federal nº 8.078, de 1990, da Lei nº 5.879, de 2017, e deste Decreto.

§ 2º O Diretor Pedagógico encaminhará o requerimento para análise e manifestação do Comitê Gestor de Publicidade e Propaganda.

§ 3º O Diretor, após manifestação favorável do Comitê Gestor de Publicidade e Propaganda, autorizará a veiculação da publicidade ou da propaganda requerida.

§ 4º Em caso de manifestação desfavorável do Comitê Gestor de Publicidade e Propaganda, o interessado poderá apresentar pedido de reconsideração, uma única vez, ao próprio órgão colegiado.

§ 5º Em caso de novo indeferimento, o interessado poderá, uma única vez, interpor recurso junto ao Diretor Pedagógico da Instituição Educacional da Rede Privada de Ensino ou da Unidade Escolar da Rede Pública de Ensino, cabendo, a estes, a decisão quanto ao recurso.

Art. 9º Compete ao Comitê Gestor de Publicidade e Propaganda a fiscalização da propaganda e da publicidade em desconformidade com as disposições da Lei nº 5.879, de 2017, e deste Decreto nas Instituições Educacionais da Rede Privada de Ensino e nas Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino.

§ 1º Caberá ao Comitê comunicar ao Diretor Pedagógico a existência de propaganda ou publicidade irregular, solicitando a sua retirada.

§ 2º Qualquer cidadão poderá denunciar a existência de propaganda ou publicidade em desacordo com o que estabelece a Lei nº 5.879, de 2017, e este Decreto ao Sistema de Ouvidoria do GDF, por intermédio de seus respectivos canais de atendimento.

Art. 10. O Diretor pedagógico deverá retirar a propaganda ou publicidade em desacordo com as disposições da Lei nº 5.879, de 2017, e deste Decreto.

Art. 11. O Diretor Pedagógico poderá solicitar a intervenção do Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON quando o interessado na veiculação da propaganda ou publicidade não atender ao disciplinado na Lei nº 5.879, de 2017, e neste Decreto.

Art. 12. A desobediência ao que estabelece a Lei nº 5.879, de 2017, e este Decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, e nos demais diplomas legais aplicáveis à matéria.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de outubro de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202 de 23/10/2020 p. 5, col. 1