SINJ-DF

Legislação correlata - Lei 289 de 03/07/1992

Legislação correlata - Lei 3196 de 29/09/2003

Legislação correlata - Lei 4169 de 08/07/2008

Legislação correlata - Lei 4269 de 15/12/2008

Legislação correlata - Lei 6468 de 27/12/2019

Legislação correlata - Lei 1505 de 03/07/1997

Legislação correlata - Lei 1571 de 22/07/1997

Legislação correlata - Lei 6468 de 27/12/2019

LEI Nº 06, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1988

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 14067 de 29/07/1992

Nota: A Lei nº 289/1992 alterou a denominação do PROIN-DF para PRODECON-DF.

(regulamentado pelo(a) Portaria 17 de 07/06/1990)

(regulamentado pelo(a) Decreto 11568 de 16/05/1989)

(regulamentado pelo(a) Decreto 11550 de 05/05/1989)

Institui o Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal, cria incentivos à incrementação e expansão das atividades produtivas do setor e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É instituído o Programa de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal - PROIN-DF, objetivando incrementar a implantação e a expansão das atividades produtivas do setor e o seu desenvolvimento harmônico e planejado.

Art. 2º - Além do apoio técnico, o PROIN-DF poderá conceder às indústrias novas, para sua implantação, e às existentes, para sua ampliação ou modernização, os incentivos definidos nesta Lei.

Parágrafo único - O apoio técnico prestado pelo PROIN-DF consistirá, basicamente, no assessoramento de atividades relacionadas com o desenvolvimento industrial e com a implantação, ampliação e modernização de indústrias.

Art. 3º - Os incentivos referidos no art. 2º serão concedidos a empreendimentos prioritários para o Distrito Federal, assim considerados os aprovados nos termos do inciso II do art. 6º desta Lei, e compreendem:

I - a concessão de isenções:

a) do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, durante a fase de implantação do projeto, e até os 5 anos posteriores, não podendo, contudo, ultrapassar o total de 10 anos;

b) do imposto sobre transmissão "inter vivos", de bens imóveis, incidente sobre a venda do lote de terreno destinado à implantação do projeto.

II - o financiamento dos projetos aprovados;

III - o empréstimo de até 70% do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias gerado pelo empreendimento, a partir da data de início de suas operações, nos casos de implantação, ampliação ou modernização, pelo prazo de até 5 anos;

IV - a distribuição dos lotes de terrenos destinados aos empreendimentos aprovados.

§ 1º - Na concessão dos incentivos referidos nos incisos II e III, serão utilizados os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE (art. 209 do Decreto-Lei nº 82, de 25 de dezembro de 1986), ou de outras fontes disponíveis.

§ 2º - O empréstimo de que trata o inciso III vencerá juros não capitalizáveis.

§ 3º - Os incentivos especificados neste artigo só poderão ser concedidos se, no estudo do projeto, for caracterizada a viabilidade técnica, econômica e financeira.

§ 4º - Para a localização do empreendimento, o Governo do Distrito Federal é autorizado a ceder o terreno mediante contrato de comodato, de leasing, ou de aluguel, se não for, desde logo, possível a venda.

§ 5º - Na hipótese do parágrafo anterior, uma vez implantado o empreendimento, o terreno será vendido ao respectivo comodatário, arrendatário ou locatário.

Art. 4º - O Governo do Distrito Federal, por intermédio de entidades de sua administração indireta, poderá ter participação acionária minoritária nos empreendimentos aprovados nos termos desta Lei.

Art. 5º - É criado um órgão colegiado com a designação de Conselho de Desenvolvimento Industrial do Distrito Federal - CDI/DF, presidido pelo Governador do Distrito Federal, e composto de sete membros efetivos e sete suplentes.

§ 1º - Caberá ao Governador do Distrito Federal nomear os membros do CDI/DF.

§ 2º - O Governador do Distrito Federal designará o membro do CDI/DF que o substituirá em suas faltas ou impedimentos.

§ 3º - O CDI/DF contará com os serviços de urna secretaria executiva .

Art. 6º - Ao CDI/DF compete:

I - estabelecer prioridades para a implantação de projetos;

II - aprovar a concessão de incentivos;

III - definir áreas para a instalação de distritos industriais;

IV - promover o Programa junto aos investidores interessados;

V - observadas as Resoluções do Senado Federal, e a legislação pertinente, negociar com instituições nacionais e internacionais recursos destinados à execução do Programa.

Art. 7º - O Governador do Distrito Federal regulamentará a presente Lei no prazo de trinta dias.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1988

100º da República e 29º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, Suplemento, seção Suplemento de 29/12/1988 p. 1, col. 1