SINJ-DF

PORTARIA Nº 1308, DE 03 DE DEZEMBRO DE 2018 (*)

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 448 do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 34.123, de 14 de março de 2013, publicado no DODF nº 54, de 15 de março de 2013, e

Considerando a Portaria 69 de 09 de fevereiro de 2017, que define as especialidades médicas e áreas de atuação médicas reconhecidas do cargo de Médico da Carreira Médica, reestruturada pela Lei nº 3323/2004;

Considerando a Portaria SES nº 77/2017, que estabelece a Política de Atenção Primária à Saúde do Distrito Federal, fundamentada na Estratégia Saúde da Família;

Considerando a Lei Distrital nº 6.133/2018, que estabelece a Estratégia Saúde Família como modelo da atenção primária do Distrito Federal e promove medidas para seu fortalecimento;

Considerando a Portaria Conjunta SES/SEPLAG nº 74/2017, que altera Anexo II da Portaria conjunta SGA/SES Nº 08, de 18 de julho de 2006, alterando os requisitos para ingresso no cargo efetivo de médico na especialidade Medicina de Família e Comunidade, dentre outras disposições;

Considerando a Lei Distrital nº 3.323/2004, que reestrutura a carreira Médica, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fixa seus vencimentos e dá outras providências;

Considerando a necessidade de suprir a carência de profissionais médicos, na especialidade de Medicina de Emergência e Medicina de Família e Comunidade, esta, com finalidade de consistir as equipes de Saúde da Família e alcançar as metas de cobertura de 70% para 2018;

Considerando a dificuldade de prover profissionais médicos portadores de título ou tendo realizado residência nestas especialidades; e

Considerando as duas últimas realizações de provas de título, para a especialidade de Medicina de Família e Comunidade pela Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade no ano de 2018, com participação de profissionais da SES/DF, resolve:

Art. 1º Alterar o art. 1º, da Portaria nº 843, de 07 de agosto de 2018, que alterou a Portaria 109, de 05 de julho de 2016, publicada no DODF nº 128, de 06 de julho de 2016, que passará a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Prorrogar, por dois anos, a Portaria nº 109, de 05 de julho de 2016, que prorrogou a Portaria nº 113, de 27 de junho de 2012, que suspende os efeitos da Portaria nº 11, de 07 de março de 2006, que trata da mudança de especialidades no âmbito desta Pasta, com exceção dos pedidos de mudança para a especialidade de Medicina de Emergência e Medicina de Família e Comunidade, conforme critérios estabelecidos no Anexo I".

Art. 2º Acrescentar ao referido normativo o Anexo I abaixo.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e terá validade pelo prazo de 10 (dez) dias. Findo esse prazo, ficam suspensas todas as mudanças de especialidade, conforme texto original da Portaria nº 843, de 07 de agosto de 2018.

HUMBERTO LUCENA PEREIRA DA FONSECA

ANEXO I - REGULAMENTO PARA MUDANÇA DE ESPECIALIDADE MÉDICA

Art. 1º São requisitos para a mudança de especialidade médica no cargo de Médico:

I - interesse expresso do servidor;

II - interesse institucional;

III - parecer da chefia da unidade em que estiver lotado o servidor;

IV - três anos de ingresso na carreira, conforme Art. 5º, da Lei nº 3.323, de 18 de fevereiro de 2004;

V - titulação/certificação na especialidade, conforme requisitos abaixo estabelecidos:

a) Medicina de Emergência: certificado de Residência Médica em Medicina de Urgência ou certificado de conclusão de pós-graduação ou especialização em Medicina de Urgência, realizada em território brasileiro e em instituição brasileira de ensino superior reconhecida pelo Ministério de Educação, ou Título de especialista em Medicina de Urgência reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB) ou comprovação de atuação em atividades profissionais na especialidade de Medicina de Urgência no período de 1 (um) ano;

b) Medicina de Família e Comunidade: certificado de conclusão de Residência Médica em Medicina de Família e Comunidade, reconhecida pela Comissão Nacional de Residência Médica, ou título de especialista na área, reconhecido pela Associação Médica Brasileira (AMB), ou declaração de aprovação na prova de título de especialista na área, emitida pela Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade.

§ 1º O servidor cedido a outros órgãos, exceto aos órgãos vinculados à Secretaria de Estado de Saúde - SES, só poderá pleitear sua mudança de especialidade após sua reapresentação à Secretaria.

§ 2º O servidor com restrições laborais, ainda que temporárias, não poderá se candidatar à mudança de especialidade.

Art. 2º Os servidores das especialidades de Cancerologia, Neonatologia, Terapia Intensiva Adulto, Terapia Intensiva Infantil e Anestesiologista, não poderão se candidatar à mudança de especialidade.

Art. 3º A concessão da mudança ocorrerá sem alteração do posicionamento do servidor na carreira.

Art. 4º O pedido de concessão de mudança de especialidade deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - requerimento do servidor interessado;

II - cópia da documentação comprobatória da titulação/certificação devidamente autenticada pelo setor de pessoal da unidade de lotação;

III - declaração do órgão público ou empregador ou registro em Carteira de Trabalho que comprove o tempo de experiência na especialidade pleiteada, se for o caso;

IV - declaração emitida por algum dos Núcleos de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho da SES informando que o servidor não apresenta restrições laborais;

V - parecer da chefia da unidade em que estiver lotado o servidor.

Art. 5º Todas as solicitações de mudança de especialidade deverão ser feitas por meio do sistema SEI, e encaminhadas diretamente à SAIS/SES-DF.

Art. 6º Os solicitantes terão o prazo de 10 dias, a partir da publicação, para solicitar a alteração, por meio do sistema SEI, a contar da publicação desta Portaria.

Parágrafo Único: após o prazo de que trata o caput deste artigo, não serão aceitos novos requerimentos, contudo, aos que apresentados dentro do prazo será garantida a análise.

Art. 7º As mudanças de especialidade ocorrerão a critério da Administração, observados os demais critérios estabelecidos nesta norma e o interesse público, de maneira que o ato de inscrição e a existência de vaga geram somente a expectativa de direito à concessão.

§ 1º Em caso de deferimento, a mudança de especialidade ocorrerá somente após a substituição do servidor selecionado na lotação de origem, a fim de não causar desassistência à população e prejuízo aos serviços prestados, salvo exceções fundamentadas na preponderância do interesse público, expressamente autorizadas pelo Secretário de Estado de Saúde.

§ 2º Após a efetivação da mudança de especialidade, o servidor poderá ter sua lotação imediatamente alterada em função da maior necessidade do serviço e do interesse público, respeitando as orientações dos Pareceres nº 577/2018 e 644/2018 da PGDF e as restrições da Lei nº 9.504/1997.

Art. 8º Caberá à Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP em parceria com a Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde - SAIS a definição da lotação dos servidores selecionados.

Parágrafo Único. Após definição da lotação, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas - SUGEP, o Núcleo de Admissão e Movimentação - NUAM/GEAP/DIAP/SUGEP e setores de pessoal das unidades procederão à atualização e os devidos registros no Sistema Integrado de Gestão de Recursos Humanos - SIGRH e nos assentamentos funcionais dos servidores, bem como às remoções necessárias, nos termos do art. 7º, § 2º.

Art. 9° Os casos omissos serão resolvidos pelo Secretário de Estado de Saúde.

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(*) Republicada por ter sido encaminhado com incorreção no texto original, publicado no DODF nº 230, de 05/12/2018, página 5.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 237 de 14/12/2018 p. 16, col. 1