SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 4 de 06/07/2020

Legislação Correlata - Portaria 288 de 02/09/2021

Legislação Correlata - Portaria 390 de 18/11/2021

Legislação Correlata - Portaria 56 de 22/02/2022

Legislação Correlata - Portaria 80 de 15/03/2023

LEI Nº 5.969, DE 16 DE AGOSTO DE 2017

(Autoria do Projeto: Deputado Raimundo Ribeiro)

Institui o Código Penitenciário do Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

TÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei institui o Código Penitenciário do Distrito Federal, nos termos da legislação concorrente suplementar estabelecida pelo art. 24, I, da Constituição Federal, e tem por objetivo fixar os princípios e as normas que norteiam a execução das penas e das medidas de segurança que são cumpridas em unidades prisionais ou estabelecimentos destinados ao internamento de semi-imputáveis e inimputáveis por doença mental, administrados pelo Distrito Federal, bem como em regime domiciliar.

Parágrafo único. As normas contidas nesta Lei devem ser aplicadas em conformidade com a Lei federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984, - Lei de Execução Penal - LEP e suas alterações e, de forma harmônica, com os preceitos e os princípios constitucionais e tratados e convenções internacionais de que a República Federativa do Brasil seja parte.

Art. 2º A execução das penas e das medidas de segurança visam, com obediência aos direitos e às garantias individuais consagrados na Constituição Federal e em tratados internacionais, proporcionar a harmônica integração social da pessoa privada de liberdade, preparando-a para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável.

Art. 3º A execução da medida de segurança é orientada para o tratamento do interno e para a sua reinserção no meio familiar e social.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 4º São assegurados às pessoas privadas de liberdade todos os direitos e as garantias individuais descritos na Constituição Federal, nos tratados internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária, nas leis e nos regulamentos, exceto aqueles atingidos por sentença ou lei.

Art. 5º A execução das penas privativas de liberdade e das medidas de segurança é orientada pelos seguintes termos:

I - respeito à dignidade da pessoa humana e aos demais princípios fundamentais consagrados na Constituição Federal, nas leis e nos regulamentos;

II - respeito à personalidade, aos direitos e aos interesses jurídicos da pessoa privada de liberdade não atingidos por sentença condenatória transitada em julgado ou prisão cautelar;

III - não discriminação fundada em identidade de gênero, orientação sexual, condições de saúde, origem étnica, cor da pele, território de origem, estado civil, idioma, nacionalidade, religião, convicções políticas ou ideológicas, idade, grau de instrução, situação econômica ou condição social;

IV - responsabilidade do Estado, da família e da sociedade pela criação de condições favoráveis à reinserção social e pela promoção do sentido de responsabilidade da pessoa privada de liberdade, estimulando-a a participar no planejamento e na execução da pena ou da medida de segurança, por meio do ensino, da formação profissional, da reaproximação familiar e do trabalho.

Art. 6º A execução das penas e das medidas de segurança aplicadas aos menores de 21 anos deve favorecer especialmente a sua reinserção social, por meio do desenvolvimento de atividades e programas específicos nas áreas de ensino, orientação e formação profissional e aquisição de competências pessoais e sociais.

Art. 7º A execução das penas e das medidas de segurança aplicadas às pessoas com idade superior a 60 anos deve respeitar as suas necessidades específicas e o seu estado de saúde, especialmente para garantir-lhes auxílio necessário nas atividades da vida diária e condições de alojamento adequadas.

Art. 8º A execução das penas e das medidas de segurança aplicadas às mulheres deve reconhecer as suas necessidades específicas, sobretudo, em matéria de saúde, higiene, proteção da maternidade, educação parental e inclusão no mercado de trabalho.

Art. 9º A pessoa com deficiência cumpre pena em espaço distinto, exclusivo e adaptado à sua condição peculiar, garantindo-se: (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

I - reserva de vagas de classificação de trabalho ou estudo formal e profissionalizante, em percentual não inferior a 5%; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

II - acessibilidade aos locais comuns do presídio; III - cela com ventilação cruzada e atenção de cuidadores para tetraplégicos e paraplégicos. (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

Art. 10. Os travestis e os transexuais cumprem pena em condições adequadas e em local distinto, exclusivo e apropriado à sua situação peculiar. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

§ 1º Aos travestis e aos transexuais privados de liberdade, em unidades prisionais masculinas, devem ser oferecidos espaços de vivência específicos, considerada sua segurança e sua especial vulnerabilidade. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

§ 2º Os espaços dedicados a essas pessoas não devem assemelhar-se ou possuir características análogas àqueles destinados à aplicação de medida disciplinar ou de qualquer método coercitivo. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

§ 3º A retirada ou a transferência da pessoa presa do espaço de vivência específico é condicionada à sua expressa manifestação de vontade. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

§ 4º Aos travestis ou aos transexuais privados de liberdade é facultado o uso de roupas femininas ou masculinas, conforme sua identidade de gênero, e a manutenção de seus caracteres secundários de acordo com sua identidade de gênero. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

§ 5º Os travestis ou os transexuais privados de liberdade têm o direito de serem chamados pelo seu nome social, de acordo com sua identidade de gênero, devendo constar no prontuário do estabelecimento penal o seu nome social. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

Art. 11. A pessoa privada de liberdade de origem estrangeira ou pertencente a minorias étnicas ou linguísticas deve, na medida do possível, ter atenuadas as dificuldades de integração social ou de domínio da língua oficial, mediante contato com entidades consulares ou diplomáticas, organizações da comunidade ou intervenção de intérpretes.

CAPÍTULO III

DAS DEFINIÇÕES LEGAIS

Art. 12. Para efeitos desta Lei considera-se:

I - pessoa privada de liberdade: o preso provisório, o sentenciado e o segurado que cumpre medida de segurança;

II - egresso: o liberado definitivo, pelo prazo de 1 ano a contar da saída da unidade, e o apenado em regime de livramento condicional, durante o período de prova.

TÍTULO II

DA PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE E DO PRESO PROVISÓRIO

CAPÍTULO I

DA ENTRADA E DA CLASSIFICAÇÃO NA UNIDADE PRISIONAL

Seção I

Da Entrada

Art. 13. A entrada da pessoa privada de liberdade nas unidades prisionais e do segurado nas unidades psiquiátricas só ocorre nos seguintes casos: (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

I - no centro de detenção provisória, na divisão de controle e custódia de presos da Polícia Civil do Distrito Federal, no núcleo de custódia da Polícia Militar do Distrito Federal e na Penitenciária Feminina do Distrito Federal, com a apresentação do auto de prisão em flagrante ou ordem judicial e exame de corpo de delito; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

II - nas penitenciárias que compõem o sistema prisional, com a apresentação de recomendação de prisão e exame de corpo de delito; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

III - nas unidades de regime semiaberto, com a apresentação de guia de recolhimento e cópia da sentença penal condenatória ou decisão judicial em sede de progressão ou regressão de regime e exame de corpo de delito; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

IV - nas unidades psiquiátricas, com o incidente de insanidade mental ou a guia de internamento e cópia da sentença ou outra ordem judicial e exame de corpo de delito. (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

Parágrafo único. A entrada da pessoa privada de liberdade na unidade prisional é sempre precedida da verificação da ordem judicial que a determina, da sua identificação pessoal e do exame de corpo de delito. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

Seção II

Do Procedimento de Entrada

Art. 14. O ingresso da pessoa privada de liberdade na unidade prisional deve ocorrer em lugar adequado, com respeito à sua privacidade e à dignidade humana. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

Art. 15. É garantido à pessoa privada de liberdade que não tenha recebido visita de parentes ou amigos durante o período de 2 meses realizar contato com pessoa de seu interesse por meio do serviço de assistência social da unidade prisional em que esteja recolhida. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

Nota: Declaração de inconstitucionalidade pelo TJDFT, confirmada pelo STF, RE 1.224.396

Art. 16. Os bens e os documentos da pessoa privada de liberdade são examinados e os que não puderem ficar na sua posse são inventariados, registrados em documento próprio e devidamente guardados sob a responsabilidade da Administração Penitenciária. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

§ 1º A pessoa privada de liberdade pode autorizar que terceiro retire os bens e os documentos. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

§ 2º Os bens e os documentos guardados são imediatamente devolvidos à pessoa privada de liberdade quando liberada. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

§ 3º Em caso de extravio, a administração pública deve instaurar procedimento para apurar responsabilidades. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

Art. 17. O ingresso da pessoa privada de liberdade é registrado, inclusive, por meio eletrônico, sendo gerado prontuário identificador único. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

Parágrafo único. O advogado só pode ter acesso ao prontuário da pessoa privada de liberdade mediante instrumento de procuração. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

Art. 18. O regulamento geral das unidades prisionais pode regulamentar outros tipos de procedimentos de ingresso, desde que compatíveis com as leis vigentes. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

Seção III

Da Entrevista Inicial

Art. 19. Nas primeiras 48 horas contadas do ingresso da pessoa privada de liberdade, o serviço social e o jurídico devem realizar entrevista pessoal, tendo em vista: (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

Nota: Declaração de inconstitucionalidade pelo TJDFT, confirmada pelo STF, RE 1.224.396

I - a obtenção de informação atualizada sobre a sua história de vida, o seu meio familiar e social, bem como a eventual execução anterior de penas; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

II - o cadastramento de contatos de familiares e a identificação de elementos da sua família ou da sua comunidade que possam fazer parte do seu processo de reinserção social; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

III - o início da planificação do acompanhamento prisional da pessoa privada de liberdade. (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

Parágrafo único. As informações recolhidas são anexadas ao prontuário eletrônico. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

Seção IV

Da Classificação

Art. 20. A pessoa privada de liberdade é classificada e recolhida em conformidade com a sua situação processual ou outro critério específico contido na decisão judicial, os seus antecedentes e o tipo de crime, em consonância com a legislação em vigor.

Art. 21. Os presos provisórios devem ser recolhidos em unidades prisionais específicas.

Art. 22. Os internos em fase de incidente de insanidade mental com prisão cautelar decretada e os que tiverem medida de segurança de internamento aplicada devem ser recolhidos em locais de tratamento psiquiátrico ou em estabelecimento similar indicados pela autoridade judiciária competente.

Parágrafo único. Os internos em fase de incidente de insanidade mental sem prisão cautelar decretada podem ingressar nos estabelecimentos de tratamento psiquiátrico, desde que acompanhados do incidente instaurado pela autoridade judiciária competente.

Art. 23. O Juiz da execução ou da instrução pode determinar que se cumpram as restrições de liberdade em regime domiciliar, presentes os requisitos legais que o autorizem. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

Nota: Declaração de inconstitucionalidade pelo TJDFT, confirmada pelo STF, RE 1.224.396

Seção V

Do Prontuário Administrativo Individual

Art. 24. Para cada pessoa privada de liberdade é organizado, dentro do ambiente prisional, um prontuário administrativo individual, aberto ou reaberto no momento do ingresso.

Parágrafo único. O prontuário administrativo individual acompanha a pessoa privada de liberdade durante a execução penal, mesmo em caso de transferência de unidade prisional.

Art. 25. O prontuário administrativo individual agrega toda a informação disponível referente à situação jurídico-penal, familiar e socioeconômica da pessoa privada de liberdade, bem como o plano de acompanhamento nos casos em que é exigido, os relatórios de acompanhamento e as demais informações referentes à execução, inclusive elogios, concessão de regalias e faltas disciplinares.

Art. 26. No caso de transferência da pessoa privada de liberdade para outra unidade prisional, o seu prontuário administrativo individual é encaminhado ao diretor da nova unidade prisional, física ou eletronicamente.

Parágrafo único. O estabelecimento penal deve encaminhar anualmente à Defensoria Pública do Distrito Federal, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e à Vara de Execução Penal do Distrito Federal relação de presos que possuam filhos com até 12 anos de idade.

Art. 27. A consulta ao prontuário administrativo individual é limitada à pessoa privada de liberdade, ao seu defensor constituído, aos serviços e aos órgãos responsáveis pela execução, aos órgãos de inspeção, à Defensoria Pública, ao Ministério Público, ao Juiz ou ao Tribunal, ficando as pessoas que a ele tiverem acesso obrigadas a manter o sigilo profissional ou funcional, mesmo após o termo das suas funções, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.

Art. 28. Após a extinção da execução da pena ou da medida de segurança, o prontuário administrativo individual é arquivado em lugar destinado a esse fim.

CAPÍTULO II

DOS DIREITOS E DOS DEVERES

Seção I

Dos Direitos

Art. 29. Constituem direitos da pessoa privada de liberdade ou em cumprimento de medida de segurança:

I - os civis, sociais, econômicos e culturais, incluindo os direitos políticos do preso provisório, desde que não afetados por decisão judicial;

II - proteção da sua vida, saúde, integridade pessoal e liberdade de consciência, não podendo ser submetido a tortura, maus tratos ou condutas cruéis, degradantes ou desumanas;

III - liberdade de religião e de culto, garantindo-se visitas, fora do horário estabelecido pela administração, do representante de sua comunidade religiosa, o qual pode, em caso de doença grave, ter acesso à pessoa privada de liberdade a qualquer momento, desde que autorizado pelo diretor da unidade prisional; (Inciso com interpretação conforme outorgada pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

Nota: STF, RE 1.224.396: outorgada interpretação conforme ao art. 29, III, da mesma norma legal, no sentido de que que o direito nela previsto deve estar condicionado à prévia autorização do diretor do estabelecimento penitenciário

IV - tratamento pelo seu nome;

V - manutenção do contato com o mundo exterior, podendo receber visitas sociais e íntimas, correspondência escrita, leitura e acesso a outros meios de informação, facultada a entrega e o recebimento de cartas e documentos por ocasião das visitas;

VI - proteção da vida privada e familiar;

VII - participação em atividades laborais, de educação, de ensino, de formação profissionalizante, religiosas, socioculturais, cívicas, desportivas e em programas orientados para o tratamento de problemáticas específicas;

VIII - audiência especial com o diretor da unidade prisional ou órgão da execução a que esteja vinculado;

IX - recebimento de atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária competente;

X - recebimento de, no mínimo, 4 refeições diárias, de boa qualidade, adequadas a condição de saúde, preceitos religiosos e necessidades nutricionais da pessoa privada de liberdade;

XI - recebimento de vestuário próprio, em quantidade suficiente e atendendo ao clima ambiental;

XII - entrevista com seu advogado, nos termos da Lei de Execução Penal;

XIII - visitas de parentes e amigos, devidamente cadastrados;

XIV - proteção contra qualquer forma de sensacionalismo;

XV - direito de trabalhar e, quando for o caso, perceber remuneração, para constituir o pecúlio prisional;

XVI - usufruto dos benefícios da Previdência Social;

XVII - petição às autoridades públicas em defesa de seu direito, conforme as leis vigentes;

XVIII - agenda diária que distribua proporcionalmente o tempo para trabalho, descanso e recreação;

XIX - alojamento em celas ou espaços com condições que respeitem a sua dignidade e satisfaçam as exigências de segurança e habitabilidade, principalmente quanto a higiene, luz natural e artificial, ventilação e aeração;

XX - acesso a instalações sanitárias que garantam a sua privacidade;

XXI - direito de ter em seu poder, bem como receber dos visitantes objetos e bens não proibidos pelas disposições legais e regulamentares da unidade prisional; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

XXII - acesso continuado a cuidados de saúde física e mental;

XXIII - usufruto de banho de sol, a céu aberto, por período não inferior a 3 horas diárias;

XXIV - benefício de programas de ensino e de formação profissional, presenciais ou a distância, e de atividades ocupacionais previamente elaboradas pelo serviço social, quando preenchidos os requisitos para sua concessão;

XXV - remição da pena em regime fechado ou semiaberto, por trabalho, estudo ou leitura, nos termos da Lei de Execução Penal, das resoluções do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP.

Subseção I

Da Liberdade

Art. 30. Assim que receba a comunicação ou o alvará de soltura, o diretor da unidade prisional ou o seu substituto legal deve providenciar a separação do liberado em local seguro, até o momento do cumprimento da ordem judicial, e ainda:

I - realizar as consultas administrativas visando apurar se existe algum impedimento legal para o cumprimento da decisão judicial;

II - soltar imediatamente a pessoa privada de liberdade, caso não haja qualquer impedimento legal.

Parágrafo único. Caso a pessoa privada de liberdade não possua recursos financeiros para o seu transporte, o Estado deve proporcionar meios adequados para que ela chegue à sua residência.

Subseção II

Da Recreação

Art. 31. As atividades na unidade prisional devem ser organizadas de forma a garantir à pessoa privada de liberdade tempo livre para o lazer.

Art. 32. A pessoa privada de liberdade pode organizar o seu próprio tempo livre, respeitando a disciplina, a segurança e a ordem da Administração Penitenciária.

Art. 33. São proibidos, dentro do ambiente prisional, o fomento e a prática de jogos de azar.

Subseção III

Do Vestuário e das Roupas de Cama

Art. 34. A pessoa privada de liberdade deve usar o uniforme fornecido pela Administração Penitenciária.

Art. 35. O vestuário fornecido deve ser apropriado às estações do ano e à atividade exercida pela pessoa privada de liberdade, vedadas características degradantes ou humilhantes.

Art. 36. A pessoa privada de liberdade classificada para trabalhar pode usar vestuário diferenciado fornecido pela Administração Penitenciária.

Art. 37. A pessoa privada de liberdade deve manter o seu vestuário em bom estado de conservação e de limpeza e deve lavá-lo e trocá-lo com a frequência necessária para garantir a higiene, cabendo à Administração Penitenciária fornecer os meios necessários para tanto.

Art. 38. Durante as saídas autorizadas, a pessoa privada de liberdade pode usar o seu vestuário próprio.

Art. 39. A Administração Penitenciária deve fornecer à pessoa privada de liberdade colchão e roupa de cama adequados e esta deve mantê-los em bom estado de conservação e limpeza.

Subseção IV

Da Alimentação Proveniente do Exterior

Art. 40. A pessoa privada de liberdade pode receber pequenas ofertas de alimentos e produtos de higiene pessoal e limpeza, também por ocasião das visitas, observadas as disposições legais e regulamentares da unidade prisional. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

Subseção V

Do Trabalho e da Formação Profissional

Art. 41. O trabalho e a formação profissional da pessoa privada de liberdade visam criar, manter e desenvolver a sua capacidade para exercer uma atividade com que possa auferir renda, inserir-se no mercado de trabalho e satisfazer as suas necessidades básicas, facilitando a sua reinserção social.

Parágrafo único. Ficam assegurados aos egressos os mesmos direitos da pessoa privada de liberdade, garantida a manutenção do trabalho enquanto perdurar nessa condição.

Art. 42. A frequência a cursos de formação profissional com aproveitamento confere o direito à atribuição de diploma ou de certificado de frequência, para fins de remição de pena, dos quais não pode constar a condição de pessoa privada de liberdade ou menção a qualquer órgão da Administração Penitenciária.

Art. 43. O trabalho, a organização e os métodos de trabalho devem respeitar a dignidade da pessoa privada de liberdade e as condições de segurança, de higiene e de saúde no trabalho.

Parágrafo único. O desempenho de tarefas perigosas ou insalubres pela pessoa privada de liberdade somente é permitido mediante utilização de equipamentos de proteção que estejam em conformidade com as normas técnicas vigentes.

Art. 44. Nas licitações promovidas por órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, para contratação de prestação de serviço que preveja o fornecimento de mão de obra, devem ser observados os parâmetros estabelecidos pela Lei nº 4.079, de 4 de janeiro de 2008.

Parágrafo único. Na escolha do trabalho e na seleção da pessoa privada de liberdade para as ofertas de trabalho disponíveis, devem ser consideradas:

I - as aptidões profissionais;

II - a capacidade física e intelectual;

III - a duração da medida a cumprir;

IV - as atividades por ela anteriormente exercidas;

V - as atividades a que possa dedicar-se após ser posta em liberdade;

VI - a influência que o trabalho possa exercer na sua reinserção social.

Art. 45. Se não for possível atribuir um trabalho remunerado à pessoa privada de liberdade, esta deve ser orientada para a participação em atividades de formação e aperfeiçoamento profissional ou de natureza ocupacional e recreativa.

Art. 46. A classificação e a desclassificação para trabalho e estudo obedecem a critérios objetivos de seleção, fixados em ato normativo próprio, devidamente publicado, dando ciência aos interessados.

Parágrafo único. O estabelecimento penal deve disponibilizar, mensalmente, relação dos internos que aguardam classificação, bem como a ordem e os critérios objetivos previamente utilizados.

Art. 47. O trabalho da pessoa privada de liberdade, sempre que possível, é remunerado em valor não inferior a 3/4 do salário mínimo e a jornada de trabalho não é inferior a 6 horas e nem superior a 8 horas, com 1 descanso semanal.

Parágrafo único. A Fundação de Amparo ao Trabalhador Preso - FUNAP deve fomentar a oferta de trabalho dentro e fora das Unidades Prisionais.

Art. 48. A remuneração pelo trabalho é dividida da seguinte forma:

I - pequenas despesas pessoais;

II - cumprimento de prestação de alimentos a que esteja obrigado;

III - cumprimento de obrigação de indenização à vítima e a seus sucessores a que esteja obrigado nos termos da lei;

IV - assistência à família;

V - ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção do condenado, em proporção a ser fixada pelo Juiz, sem prejuízo da destinação prevista nos incisos de I a IV, além do pagamento da pena de multa.

§ 1º Ressalvadas outras aplicações legais, é depositada a parte restante para constituição do pecúlio, em caderneta de poupança, que é entregue à pessoa privada de liberdade quando libertada por livramento condicional, beneficiada com a progressão para o regime aberto ou pela extinção da pena.

§ 2º Os procedimentos para constituição, movimentação, registro e gestão da conta bancária referida no § 1º são definidos por decreto do Poder Executivo.

Art. 49. O trabalho da pessoa privada de liberdade em regime fechado é realizado no interior da unidade prisional, de preferência nas suas oficinas, podendo ainda ocorrer fora da unidade, nos termos da Lei de Execução Penal.

Art. 50. A pessoa privada de liberdade deve ser informada, por escrito, da remuneração que lhe seja atribuída, bem como da forma como é dividida e das regras para a sua movimentação, devendo a comunicação lhe ser lida quando ela não puder ou não souber ler.

Subseção VI

Do Ensino

Art. 51. A oferta do ensino fundamental e médio é obrigatória, integrando-se ao sistema escolar distrital, em consonância com o regime de trabalho do estabelecimento penal e com as demais atividades socioeducativas e culturais.

§ 1º O ensino profissionalizante pode ser ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico, segundo as aptidões individuais e a demanda do mercado.

§ 2º Tanto o ensino quanto o trabalho devem estender-se às pessoas privadas de liberdade em regime disciplinar diferenciado, preservando a sua condição carcerária e de isolamento em relação aos demais internos.

§ 3º As atividades educacionais dos ensinos fundamental, médio e superior, de qualificação profissional e de cursos livres podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, na modalidade presencial ou à distância.

Art. 52. O estabelecimento penal deve dispor de biblioteca para uso geral da pessoa privada de liberdade, provida de livros de literatura nacional e estrangeira, técnicos, jurídicos, didáticos, religiosos e recreativos.

§ 1º O estabelecimento penal pode, por meio dos órgãos competentes, promover convênios com órgãos ou entidades públicas ou particulares, visando a doação de livros ou programas de bibliotecas volantes, para ampliação de seu acervo.

§ 2º O estabelecimento penal deve evitar manter em seu acervo livros, revistas e periódicos que façam apologia ao crime ou às drogas ou que despertem no indivíduo comportamentos de violência, racismo, terrorismo, preconceitos sexuais ou qualquer outra atitude contrária às normas sociais estabelecidas.

§ 3º As bibliotecas das unidades prisionais devem manter em seu acervo a Constituição Federal, a Lei Orgânica do Distrito Federal, exemplares desta Lei, da Lei de Execução Penal e dos decretos de indulto relativos aos 5 anos anteriores.

Art. 53. O ensino deve levar em consideração a formação profissional e o trabalho da pessoa privada de liberdade, de modo a promover condições de empregabilidade e de reinserção profissional.

Art. 54. Nos certificados de habilitação ou diplomas atribuídos em virtude da frequência ou participação da pessoa privada de liberdade em cursos escolares, não pode constar a condição de pessoa privada de liberdade ou haver menção a qualquer órgão da Administração Penitenciária.

Subseção VII

Da Saúde

Art. 55. É assegurado à pessoa privada de liberdade o acesso a cuidados de saúde e o direito à realização dos tratamentos prescritos pelos profissionais de saúde.

Art. 56. A pessoa privada de liberdade não pode ter à sua disposição medicamentos ou substâncias curativas, senão por estrita recomendação médica.

Art. 57. Para cada unidade prisional é designada equipe de saúde multidisciplinar mínima vinculada à Secretaria de Saúde, composta por médico, enfermeiro, odontólogo, assistente social, psicólogo e auxiliar de enfermagem, além de consultório dentário, nos termos da legislação vigente e da Resolução do CNPCP nº 1, de 9 de março de 2009.

Art. 58. O poder público deve garantir à pessoa privada de liberdade medidas de proteção específicas, tais como:

I - vacinação prioritária contra hepatites, caxumba, influenza, tétano e outras patologias de natureza infectocontagiosas;

II - acesso a cuidados de saúde específicos e continuados para vítimas de maus tratos físicos, psicológicos ou sexuais, deficientes físicos e dependentes químicos;

III - aconselhamento e informação sobre questões básicas de saúde pública e higiene pessoal;

IV - acompanhamento e tratamento de doenças crônicas e infectocontagiosas;

V - assistência à saúde mental, nos termos da Estratégia Distrital de Atenção Integral à Pessoa em Medida de Segurança - EDAIS/DF.

Art. 59. A cada pessoa privada de liberdade corresponde um prontuário clínico individual que a acompanha durante a execução da pena ou da medida de segurança, sendo a sua confidencialidade garantida nos termos da lei.

Art. 60. O tratamento de enfermidade da pessoa privada de liberdade é efetuado no seu alojamento ou na enfermaria da unidade prisional, devendo ser encaminhada à rede pública de saúde em casos de urgência ou sempre que haja recomendação do profissional de saúde.

Art. 61. A vigilância da pessoa privada de liberdade no hospital é de responsabilidade da administração prisional, podendo solicitar auxílio das forças policiais.

§ 1º Quando não haja possibilidade de atendimento no interior da unidade prisional, o diretor deve providenciar o encaminhamento da pessoa privada de liberdade à rede pública de saúde.

§ 2º A rede pública de saúde do Distrito Federal deve criar locais exclusivos para atendimento e internação de pessoas privadas de liberdade, visando a segurança de usuários e profissionais do serviço de saúde.

Art. 62. A pessoa privada de liberdade internada em estabelecimento hospitalar pode receber visitas, observadas as limitações impostas por razões médicas, por normas do hospital ou por razões de ordem e segurança pública.

Art. 63. O óbito da pessoa privada de liberdade deve ser imediatamente comunicado aos familiares, ao Juiz competente, ao Ministério Público, ao advogado constituído ou à Defensoria Pública, aos serviços de identificação civil e, tratando-se de estrangeiro, ao respectivo representante diplomático ou consular e ao serviço de imigração.

Parágrafo único. A unidade prisional deve preservar o local do óbito e comunicar ao delegado de polícia, que deve solicitar imediata perícia e remoção do corpo ao Instituto Médico Legal - IML, para a realização de exame cadavérico.

Subseção VIII

Das Visitas

Art. 64. A pessoa privada de liberdade tem direito a receber visitas, aos finais de semana, com duração mínima de 3 horas. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

Nota: Declarações de inconstitucionalidade pelo TJDFT, confirmadas pelo STF, RE 1.224.396

§ 1º As pessoas que já tenham cumprido pena, que respondam a ação penal ou inquérito policial ou que estejam vinculadas a livramento condicional, regime aberto ou cumprimento de penas restritivas de direitos não podem sofrer restrições à visitação, ressalvadas as derivadas de lei ou de sentença penal condenatória. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

§ 2º É permitida a visita de menores aos parentes em linha reta ou colateral até o 3º grau, desde que acompanhados de representante legal ou pessoa civilmente capaz por ele expressamente autorizada. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

§ 3º O representante legal, quando realize visita íntima com pessoa privada de liberdade, deve providenciar acompanhante para cuidar do menor. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

§ 4º Faculta-se a realização de visitas a mais de um interno, desde que demonstrada a existência de parentesco. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

§ 5º Os idosos, as gestantes, as pessoas com deficiência e as acompanhadas de crianças, tanto presas quanto visitantes, têm prioridade em todos os procedimentos relativos às visitas. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

§ 6º O indeferimento das visitas por parte da autoridade administrativa é sempre motivado e deve obedecer à forma escrita, entregando-se ao visitante cópia da decisão denegatória. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

§ 7º Da decisão que indeferir o pedido cabe recurso do interessado, no prazo de 5 dias contados da sua ciência, ao diretor do estabelecimento penal, que deve decidi-lo em igual prazo. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

Art. 65. Devem ser autorizadas as visitas que favoreçam a reinserção social da pessoa privada de liberdade e aquelas que promovam a manutenção dos seus laços familiares e afetivos.

Art. 66. Aos visitantes não é imposta restrição à cor de roupa, com exceção das cores usadas nos uniformes dos servidores, terceirizados, prestadores de serviços e presos classificados para atividade interna nas unidades prisionais. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

Art. 67. A pessoa privada de liberdade tem direito a receber visitas regulares do cônjuge ou de pessoa que com ela viva em situação análoga, sendo dispensada a comprovação formal da união estável e permitido o cadastramento de só 1 pessoa a cada 12 meses para fins de visita.

Parágrafo único. Outros familiares e amigos, salvo os que estejam expressamente proibidos por decisão judicial, cadastrados até o limite de 10, também estão autorizados a visitar a pessoa privada de liberdade.

Art. 68. O diretor da unidade prisional pode autorizar a pessoa privada de liberdade a receber visitas especiais de familiares e amigos, em ocasiões excepcionais, por motivo de particular significado humano ou religioso. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

Art. 69. Ficam as unidades prisionais proibidas de realizar quaisquer formas de revista degradante, vexatória ou desumana nos visitantes.

Parágrafo único. Consideram-se formas de revista vexatória: (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

Nota: Declarações de inconstitucionalidade pelo TJDFT, confirmadas pelo STF, RE 1.224.396

I - desnudamento parcial ou total; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

II - prática de agachamentos ou saltos; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

III - exames clínicos invasivos, tais como introdução de objetos nas cavidades corporais; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

IV - uso de cães ou animais farejadores. (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

Art. 70. Todo visitante que ingresse no estabelecimento penal é submetido à revista mecânica, a qual deve ser executada em local reservado, por meio da utilização de equipamentos eletrônicos como detector de metal, aparelho de raios X, escâner corporal, entre outras tecnologias capazes de garantir a segurança do estabelecimento. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

Nota: Declarações de inconstitucionalidade pelo TJDFT, confirmadas pelo STF, RE 1.224.396

§ 1º A revista em crianças e adolescentes deve ser precedida de autorização de seu responsável e somente é realizada na presença deste, vedados quaisquer meios que possam prejudicar a sua saúde ou a sua integridade física ou psicológica. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

§ 2º A recusa da revista do menor por parte do responsável enseja a proibição de entrada da criança ou adolescente na unidade prisional. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

§ 3º O impedimento à submissão do visitante aos recursos tecnológicos nos estabelecimentos prisionais é assegurado pelas autoridades administrativas, desde que comprovado por documento assinado por médico. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

Art. 71. Na hipótese de fundada suspeita de que o visitante esteja portando objeto ou substância ilícita, durante o procedimento de revista mecânica, devem ser tomadas as seguintes providências:

I - o visitante deve ser novamente submetido à revista mecânica, preferencialmente utilizando-se equipamento diferente do usado na primeira vez;

II - persistindo a suspeita, o visitante é impedido de entrar na unidade prisional e é encaminhado ao IML ou a hospital, onde são realizados por profissional competente os procedimentos adequados para averiguar a suspeita;

III - na hipótese de ser confirmada a suspeita descrita no caput, encontrando-se objetos ilícitos com o visitante, este é encaminhado ao delegado de polícia para realizar os procedimentos legais.

Parágrafo único. A fundada suspeita deve ter caráter objetivo, cabendo à administração prisional registrar ocorrência administrativa indicando o servidor responsável, os fatos e os motivos que levaram à adoção das cautelas.

Subseção IX

Da Entrevista com o Defensor

Art. 72. A pessoa privada de liberdade tem direito a receber seu defensor e com ele conferenciar, reservadamente, independentemente de dia e horário preestabelecido.

Art. 73. As entrevistas são realizadas em local adequado e que permita o exercício das prerrogativas profissionais, sendo assegurada a confidencialidade das conversas.

Subseção X

Da Assistência Religiosa

Art. 74. A assistência religiosa, com liberdade de culto, é prestada aos presos e aos internados, permitida a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

§ 1º No estabelecimento, deve haver local apropriado para os cultos religiosos.

§ 2º Nenhum preso ou internado pode ser obrigado a participar de atividade religiosa.

§ 3º O religioso tem acesso preferencial às unidades prisionais, podendo ingressar com bíblia de capa flexível, material gráfico religioso, terços pequenos em madeira ou plástico, óleo de unção e piscina inflável de material plástico para realização de batismo, podendo o líder religioso ter acesso à unidade diversa da qual exerça suas atividades religiosas, mediante autorização do subsecretário do Sistema Penitenciário.

§ 4º Ficam as unidades prisionais proibidas de realizar quaisquer formas de revista vexatória, desumana ou degradante nos religiosos, observado o disposto no art. 70, caput.

Seção II

Dos Deveres

Art. 75. São deveres da pessoa privada de liberdade os previstos nos arts. 38 e 39 da Lei de Execução Penal, tais como:

I - comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença;

II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;

III - urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;

IV - conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subversão da ordem ou da disciplina;

V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

VI - submissão à sanção disciplinar imposta;

VII - indenização à vítima ou aos seus sucessores;

VIII - indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho;

IX - higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;

X - conservação dos objetos de uso pessoal.

Parágrafo único. Aplica-se ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo.

CAPÍTULO III

DAS RECOMPENSAS

Art. 76. São recompensas aquelas previstas na Lei de Execução Penal:

I - elogio;

II - concessão de regalias.

Art. 77. As concessões de recompensas têm como pressuposto o bom comportamento reconhecido em favor da pessoa privada de liberdade, a sua colaboração com a disciplina e a sua dedicação ao trabalho.

Art. 78. Constituem regalias concedidas aos presos pela autoridade judiciária ou diretor do estabelecimento penal:

I - assistir a sessões de cinema, teatro, shows e outras atividades socioculturais, em épocas especiais, fora do horário normal;

II - assistir a sessões de jogos esportivos em épocas especiais, fora do horário normal;

III - praticar esportes em áreas específicas;

IV - receber visitas extraordinárias, devidamente autorizadas.

Parágrafo único. Podem ser acrescidas, mediante ato formal do diretor do estabelecimento penal, outras regalias de forma progressiva, acompanhando as diversas fases de cumprimento da pena.

Art. 79. As regalias podem ser suspensas ou restringidas, isolada ou cumulativamente, mediante ato motivado da diretoria do estabelecimento penal.

§ 1º Os critérios para controlar e garantir ao preso a concessão e o gozo da regalia de que trata o caput são estabelecidos em bases objetivas pela administração do estabelecimento penal.

§ 2º A suspensão ou a restrição de regalias deve ter estrita observância da reabilitação da conduta faltosa do preso, e elas são retomadas após a reabilitação a critério do diretor do estabelecimento penal.

Art. 80. O diretor da unidade prisional, levando em consideração a conduta e a disciplina da pessoa privada de liberdade, pode conceder regalias.

Art. 81. As recompensas são relacionadas ao índice de aproveitamento, ao grau de adaptação social e ao comportamento da pessoa privada de liberdade, e devem constar no respectivo prontuário administrativo individual.

Art. 82. O período de saída é considerado tempo de execução da pena ou da medida privativa da liberdade.

Art. 83. Pode haver também autorização especial de saída para:

I - realização ou participação em atividades, com caráter ocasional, no âmbito laboral, educativo e formativo;

II - realização ou participação em visitas de estudo, de formação ou culturais, adequadas ao desenvolvimento de competências pessoais ou sociais, organizadas pela unidade prisional.

CAPÍTULO IV

DA BIBLIOTECA

Art. 84. Toda unidade prisional deve dispor de pelo menos 1 biblioteca constituída por livros, revistas e jornais, em número suficiente para respeitar a liberdade de escolha da pessoa privada de liberdade, organizada de modo a fomentar os hábitos de leitura.

Art. 85. A seleção das publicações da biblioteca deve ter em vista a valorização dos conhecimentos da pessoa privada de liberdade, bem como a finalidade recreativa.

Art. 86. A pessoa privada de liberdade pode ser autorizada a participar nas atividades da biblioteca, no seu funcionamento e na difusão de livros, revistas e jornais para outros internos.

Art. 87. As campanhas para aquisição de livros e periódicos devem ser promovidas pelo órgão competente, e as unidades prisionais facilitam, em conjunto com qualquer instituição pública ou privada, a doação às respectivas bibliotecas.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS ESPECÍFICOS DA ENCARCERADA

Art. 88. O Distrito Federal deve assegurar tratamento diferenciado à mulher encarcerada com o fim de se adequar às suas necessidades específicas, inclusive quanto ao direito à proteção da maternidade.

Art. 89. São direitos e garantias específicos da encarcerada, além daqueles previstos nesta Lei:

I - identificação da mulher quanto à situação de gestação ou maternidade, quantidade e idade dos filhos e das pessoas responsáveis pelos seus cuidados e demais informações, por meio de preenchimento de formulário próprio que deve ser atualizado de forma constante pela equipe multiprofissional;

II - assistência e tratamento médico e psicológico adequados à encarcerada durante a gravidez e o puerpério ou após a interrupção da gravidez;

III - alojamento adequado às gestantes e parturientes, propiciando o acompanhamento médico, principalmente no pré-natal e no pós-parto;

IV - presença imediata de acompanhante da parturiente, durante todo o período de trabalho de parto, o parto e o pós-parto, nos termos da Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;

V - berçário durante o período de amamentação, devendo a criança permanecer neste local, no mínimo, até os 6 meses de vida;

VI - proibição do uso de algemas em mulheres presas durante o trabalho de parto, no trajeto da parturiente entre a unidade prisional e a unidade hospitalar e, após o parto, durante o período em que se encontrar hospitalizada;

VII - fornecimento de material de higiene íntima externa e de contraceptivos mediante autorização médica.

§ 1º A penitenciária feminina deve ter, obrigatoriamente, creche para abrigar crianças desamparadas maiores de 6 meses e menores de 7 anos cuja responsável esteja presa.

§ 2º Os espaços de convivência entre mães e filhos devem ter área coberta e áreas verdes que permitam a realização de atividades lúdicas.

§ 3º As encarceradas grávidas têm prioridade na tramitação dos seus processos.

§ 4º Com exceção da ala psiquiátrica, a penitenciária feminina deve dispor exclusivamente de agentes do sexo feminino na segurança de seus locais de custódia, ressalvado o pessoal técnico especializado.

Art. 90. A Administração Pública deve celebrar, prioritariamente, convênios com órgãos públicos e privados, além de estimular a participação da sociedade na implementação de políticas públicas que visem dar mais dignidade à mulher encarcerada e seus filhos.

Art. 91. A penitenciária feminina deve desenvolver ações de preparação da saída da criança do estabelecimento penal e de sensibilização dos órgãos responsáveis por seu acompanhamento social e familiar, informando à mulher presa todos os procedimentos realizados.

Art. 92. O sistema prisional deve promover e programar a saída da criança, mediante o auxílio das equipes interdisciplinares do estabelecimento penal, em articulação com o Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, que promove o acompanhamento social e familiar posterior dessa criança, observando-se as seguintes diretrizes:

I - a criança e o responsável têm acompanhamento psicológico, no intuito de promover sua inserção no ambiente familiar e na sociedade;

II - no caso de presas estrangeiras, a saída da criança deve ser precedida de consulta aos respectivos órgãos consulares;

III - os pais devem decidir, conjuntamente com a assistência social externa, o local onde a criança ficará acolhida, conforme estipulado pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pela Resolução nº 4, de 15 de julho de 2009, do CNPCP.

TÍTULO III

DAS UNIDADES PRISIONAIS

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DAS UNIDADES PRISIONAIS

Art. 93. As unidades prisionais são estabelecimentos administrados pelo Governo do Distrito Federal onde se executam as penas e as medidas de segurança nos termos da legislação em vigor.

Parágrafo único. As unidades de tratamento psiquiátrico destinam-se aos inimputáveis e semi-imputáveis e devem ser estruturadas de forma a oferecer assistência integral à pessoa portadora de transtornos mentais, incluindo serviços médicos, psicológicos, ocupacionais, de assistência social, de lazer e outros definidos pela Lei federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001.

Art. 94. As unidades prisionais devem conter, no mínimo:

I - local adequado para visitas, inclusive íntimas;

II - local apropriado para trabalho prisional;

III - enfermarias, consultórios médicos e odontológicos e farmácias;

IV - local apropriado para recreação e práticas esportivas;

V - celas especiais para cumprimento do isolamento cautelar ou definitivo;

VI - parlatórios destinados ao contato entre pessoas privadas de liberdade e seus defensores;

VII - salas destinadas à educação formal e informal da pessoa privada de liberdade;

VIII - biblioteca;

IX - berçários, creches e, ainda, local especial para pessoa privada de liberdade que se encontre em estado de particular vulnerabilidade ou que careça de especial proteção;

X - instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela administração.

Art. 95. As unidades prisionais são exclusivamente masculinas ou femininas, devendo ser reservadas alas específicas por distinção de identidade de gênero ou orientação sexual.

Art. 96. As unidades prisionais são geridas por seu diretor e funcionam ininterruptamente, em regime de expediente e plantão.

§ 1º O regulamento das unidades prisionais é elaborado pelo órgão gestor do sistema prisional, com observância desta Lei e demais diplomas legais.

§ 2º As unidades prisionais observam a proporção mínima de 1 agente penitenciário para cada 5 presos. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

Nota: Declaração de inconstitucionalidade pelo TJDFT, confirmada pelo STF, RE 1.224.396

CAPÍTULO II

DA ORDEM E DA SEGURANÇA

Art. 97. A ordem, a segurança e a disciplina na unidade prisional são mantidas para a proteção de bens jurídicos fundamentais, pessoais e patrimoniais, no interesse da vida em comum organizada e segura, para a defesa da sociedade e para que a pessoa privada de liberdade não se subtraia à execução da pena ou medida de segurança.

Art. 98. O sentido de responsabilidade da pessoa privada de liberdade deve ser fomentado como fator determinante da ordem, da segurança e da disciplina na unidade prisional.

Art. 99. A ordem, a segurança e a disciplina são mantidas com subordinação aos princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade.

Art. 100. Para assegurar a ordem e a segurança na unidade prisional, em casos de motim ou movimentos violentos ou praticados com grave ameaça, podem ser utilizadas medidas especiais de segurança, inclusive com o uso progressivo da força, para restabelecer a ordem, mediante ato escrito da autoridade competente, com respeito aos princípios desta Lei e demais diplomas vigentes.

CAPÍTULO III

DAS INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS

Art. 101. Os serviços prisionais e de reinserção social devem incentivar, em articulação com outras entidades, mediante convênios, a participação de instituições particulares, de organizações não governamentais e de organizações de voluntários, objetivando a preparação da pessoa privada de liberdade para conduzir a sua vida de modo socialmente responsável.

Art. 102. Os serviços prisionais asseguram o adequado enquadramento da ação das instituições particulares e das organizações não governamentais na programação das atividades da pessoa privada de liberdade.

CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS PRISIONAIS

Art. 103. Os serviços prisionais garantem a execução das penas e das medidas de segurança em meio prisional, de acordo com as respectivas finalidades, e a manutenção da ordem, da segurança e da disciplina na unidade prisional.

TÍTULO IV

DA DISCIPLINA

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 104. Os presos estão sujeitos à disciplina, que consiste na colaboração com a ordem, na obediência às determinações dos servidores e no desempenho do trabalho.

Art. 105. A ordem e a disciplina são mantidas pelos servidores do estabelecimento penal por intermédio dos meios legais e regulamentares adequados.

Art. 106. Não há falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior previsão legal ou regulamentar.

§ 1º As sanções não podem colocar em perigo a integridade física e moral do condenado.

§ 2º É vedado o emprego de cela escura.

§ 3º São vedadas as sanções coletivas.

Art. 107. O preso, tão logo adentre o estabelecimento penal, é cientificado das normas disciplinares.

Art. 108. Na execução das penas restritivas de direitos, o poder disciplinar é exercido pela autoridade administrativa a que o condenado esteja sujeito.

CAPÍTULO II

DAS FALTAS DISCIPLINARES

Art. 109. As faltas disciplinares, segundo sua natureza, classificam-se em:

I - leves;

II - médias;

III - graves.

Parágrafo único. As disposições desta Lei são igualmente aplicadas quando a falta disciplinar ocorra fora do estabelecimento penal, durante a movimentação do preso.

Seção I

Das Faltas Disciplinares de Natureza Leve

Art. 110. Considera-se falta disciplinar de natureza leve o preso:

I - manusear equipamento de trabalho sem autorização ou sem conhecimento do encarregado;

II - utilizar bens de propriedade do Estado de forma diversa daquela para a qual os tenha recebido;

III - estar indevidamente trajado;

IV - usar material de serviço para finalidade diversa da prevista, se o fato não estiver configurado como falta grave;

V - provocar perturbações com ruídos e vozerios ou vaias;

VI - portar objeto de valor além do permitido em regulamento;

VII - utilizar local impróprio para satisfação de necessidades fisiológicas;

VIII - utilizar objeto pertencente a outro preso sem o devido consentimento;

IX - desrespeitar demais normas de funcionamento do estabelecimento penal quando isso não configurar falta de outra natureza.

Seção II

Das Faltas Disciplinares de Natureza Média

Art. 111. Considera-se falta disciplinar de natureza média o preso:

I - atuar de maneira inconveniente, faltando com os deveres de urbanidade frente às autoridades, aos funcionários, a outros sentenciados, aos visitantes e aos demais particulares no âmbito do estabelecimento penal;

II - fabricar, fornecer ou ter consigo objeto ou material cuja posse seja proibida em ato normativo próprio;

III - desviar ou ocultar objetos cuja guarda lhe tenha sido confiada;

IV - simular doença para eximir-se de dever legal ou regulamentar;

V - dificultar a vigilância em qualquer dependência do estabelecimento penal;

VI - perturbar a jornada de trabalho, a realização de tarefas, o repouso noturno ou a recreação;

VII - não observar as regras de higiene pessoal, da cela e das demais dependências do estabelecimento penal;

VIII - portar ou ter, em qualquer lugar do estabelecimento penal, título de crédito;

IX - praticar ato previsto como crime culposo ou contravenção, sem prejuízo da sanção penal;

X - comunicar-se com presos em cela disciplinar ou regime disciplinar diferenciado ou entregar qualquer objeto sem autorização;

XI - opor-se à ordem de contagem da população carcerária, não respondendo ao sinal convencional da autoridade competente;

XII - resistir, inclusive por atitude passiva, à execução de ordem ou ato administrativo;

XIII - praticar atos de comércio de qualquer natureza;

XIV - faltar com a verdade para obter qualquer vantagem;

XV - transitar ou permanecer em locais não autorizados;

XVI - descumprir datas e horários das rotinas estipuladas pela administração para quaisquer atividades no estabelecimento penal;

XVII - praticar ou contribuir para a prática de jogos proibidos, agravando-se a falta quando a prática envolver a exploração de outro preso;

XVIII - explorar outro preso sob qualquer pretexto ou forma;

XIX - ausentar-se dos lugares em que deva permanecer;

XX - recusar, sem motivo justo, o trabalho que lhe for determinado;

XXI - entregar ou receber objetos sem a devida autorização;

XXII - retardar o cumprimento de ordem, com intuito de procrastinação;

XXIII - descurar da execução da tarefa;

XXIV - desobedecer às prescrições médicas, recusando o tratamento necessário ou utilizando medicamentos não prescritos ou autorizados pelo órgão médico competente.

Seção III

Das Faltas Disciplinares de Natureza Grave

Art. 112. A falta grave é regulada pela Lei de Execução Penal. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

Nota: Declarações de inconstitucionalidade pelo TJDFT, reformadas pelo STF, RE 1.224.396

Parágrafo único. Nas faltas graves, a autoridade representa ao Juiz da Execução para fins de regressão de regime e de revogação de benefícios. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

CAPÍTULO III

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 113. Constituem sanções disciplinares:

I - advertência verbal;

II - repreensão;

III - suspensão ou restrição dos direitos elencados no art. 41, parágrafo único, da Lei de Execução Penal;

IV - isolamento na própria cela ou em local adequado;

V - inclusão no regime disciplinar diferenciado.

§ 1º A advertência verbal é punição de caráter educativo, aplicável às infrações de natureza leve.

§ 2º A repreensão é sanção disciplinar revestida de maior rigor no aspecto educativo, aplicável às infrações de natureza média e, nos casos de reincidência, às infrações de natureza leve.

§ 3º As sanções previstas nos incisos de III a V são aplicáveis às infrações de natureza grave.

Art. 114. As sanções previstas no art. 113, I a IV, são aplicadas por ato motivado e fundamentado do diretor do estabelecimento penal, ouvido o Conselho Disciplinar; a sanção do art. 113, V, é aplicada por prévia e fundamentada decisão do juiz competente. (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

Nota: Declarações de inconstitucionalidade pelo TJDFT, reformadas pelo STF, RE 1.224.396

§ 1º A autorização para inclusão do preso em regime disciplinar depende de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

§ 2º A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar é precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa, sendo prolatada no prazo máximo de 15 dias a contar do requerimento circunstanciado. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

§ 3º O tempo de inclusão preventiva no regime disciplinar diferenciado é computado no período de cumprimento da sanção disciplinar. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

CAPÍTULO IV

DA APLICAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art. 115. Na aplicação das sanções disciplinares, leva-se em conta a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão.

Art. 116. As sanções disciplinares podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, ressalvado o disposto no art. 128 desta Lei.

Art. 117. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.

Art. 118. O preso que, de qualquer modo, concorrer para a prática de falta disciplinar incide na mesma sanção cominada ao faltoso, na medida de sua culpabilidade.

Art. 119. São circunstâncias que sempre atenuam a sanção:

I - a personalidade abonadora do preso;

II - a ausência de faltas anteriores;

III - ser menor de 21 anos e maior de 60 anos;

IV - haver sido de somenos importância sua cooperação na falta;

V - confessar espontaneamente o cometimento de falta de autoria ignorada ou imputada a outrem;

VI - procurar, logo após a falta, evitar ou minorar suas consequências.

Art. 120. São circunstâncias que agravam a sanção:

I - a personalidade desabonadora do preso;

II - a reincidência;

III - promover ou organizar a cooperação no cometimento da falta ou dirigir a atividade dos demais presos;

IV - haver coagido ou introduzido outros presos na prática de falta;

V - ter praticado a falta quando, em virtude da confiança depositada no preso pelas autoridades administrativas, gozava da liberação de alguma norma geral de segurança;

VI - agir em conluio com funcionário.

Art. 121. A execução da sanção disciplinar é suspensa quando o órgão médico do sistema penitenciário a desaconselhar por motivo de saúde.

Art. 122. Ao preso submetido a sanção disciplinar é assegurado banho de sol com duração de no mínimo 3 horas diárias e visita médica nos dias e nos horários fixados pela direção do estabelecimento penal.

Art. 123. O isolamento, a suspensão e a restrição de direitos não podem exceder a 30 dias, mesmo nos casos de concurso de infrações disciplinares, ressalvada a hipótese do regime disciplinar diferenciado.

§ 1º O isolamento é sempre comunicado ao Juiz da Execução.

§ 2º É direito do preso cumprir o isolamento mantendo a posse de todos os seus objetos pessoais.

§ 3º Durante a aplicação da sanção disciplinar consistente no isolamento, o preso é submetido a exame médico que ateste suas condições de saúde.

§ 4º O relatório médico resultante do exame de que trata o § 3º é anexado ao prontuário do preso.

CAPÍTULO V

DO CONSELHO DISCIPLINAR

Art. 124. O Conselho Disciplinar, órgão permanente, funciona como unidade de assessoramento do diretor, competindo-lhe a instrução do processo administrativo disciplinar, nos termos do Capítulo VI.

Art. 125. O Conselho Disciplinar é composto de no mínimo 3 servidores estáveis, designados pelo diretor da unidade prisional, por período de 2 anos, permitida 1 recondução.

Parágrafo único. Para cada membro do Conselho Disciplinar, é designado 1 suplente.

Art. 126. Na composição do Conselho Disciplinar, inclusive os suplentes, é observada, sempre que possível, pelo diretor da unidade prisional a indicação de 1 bacharel em direito, 1 servidor preferencialmente com formação em assistência social, psicologia ou psiquiatria, e um terceiro membro com qualquer formação superior.

Parágrafo único. Os servidores que compõem o Conselho Disciplinar têm, preferencialmente, dedicação exclusiva, na vigência da sua designação.

Art. 127. As decisões do Conselho Disciplinar são tomadas por maioria simples.

Parágrafo único. Em caso de empate, o voto de qualidade é o proferido pelo Presidente do Conselho ou seu substituto.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR

Art. 128. É vedada a aplicação de sanção sem a devida apuração em processo administrativo.

Parágrafo único. Ao acusado é assegurado o direito de defesa.

Art. 129. O servidor que presenciar ou tomar conhecimento de falta de qualquer natureza praticada por preso redigirá comunicado do evento com a descrição minuciosa das circunstâncias do fato, com indicação de autoria, materialidade e nome das testemunhas, e o encaminhará ao seu superior imediato para a adoção das medidas cautelares, caso necessário, e demais providências cabíveis.

Parágrafo único. Devem ser rejeitadas as ocorrências fundadas em provas inadmissíveis ou ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais.

Art. 130. Nos casos em que a falta disciplinar do preso esteja relacionada com a má conduta de servidor público, deve ser providenciada apuração pela Subsecretaria do Sistema Penitenciário - SESIPE do fato envolvendo o servidor, em procedimento próprio.

Art. 131. Quando a falta disciplinar constituir também ilícito penal, será comunicada às autoridades competentes.

Art. 132. O processo disciplinar é de responsabilidade do estabelecimento penal onde haja sido praticada a falta disciplinar.

Parágrafo único. As oitivas podem ser realizadas no local onde se encontre o acusado.

Seção I

Da Sindicância

Art. 133. Será instaurado processo de sindicância, com rito previsto em regulamento, quando não for possível a imediata individualização da conduta faltosa do preso ou da autoria do fato.

§ 1º Na investigação preliminar, deve ser observada a pertinência dos fatos e a materialidade da conduta faltosa, inquirindo-se presos, servidores e funcionários, bem como apresentando-se toda a documentação pertinente.

§ 2º Findas as diligências, é apresentado relatório ao diretor do estabelecimento penal com sugestão de arquivamento ou de conversão do feito em processo administrativo disciplinar comum ou sumário.

§ 3º A instauração desse procedimento não pode ser invocada para suspensão ou revogação de benefícios.

Seção II

Do Isolamento Preventivo

Art. 134. O diretor do estabelecimento penal pode determinar, em ato motivado, como medida cautelar administrativa, o isolamento preventivo do preso por período não superior a 10 dias.

§ 1º Na hipótese do caput ou de qualquer outra medida cautelar restritiva de direito, o preso que esteja no gozo de benefício, em especial trabalho ou estudo, é ouvido no primeiro dia útil subsequente pelo diretor do estabelecimento penal, que empreenderá diligências, se necessário, para apurar eventual justificativa apresentada pelo preso, decidindo fundamentadamente sobre a manutenção da medida cautelar.

§ 2º O prazo do isolamento preventivo não pode exceder:

I - a 5 dias, no caso da prática de falta leve;

II - a 7 dias, no caso da prática de falta média.

§ 3º Na hipótese de manutenção da eficácia da medida cautelar, o processo administrativo disciplinar deve ser instaurado dentro do prazo de duração do isolamento preventivo.

§ 4º Até a deliberação a que se refere o § 3º, é, sempre que possível, reservada a vaga de trabalho ou estudo do sentenciado, assim como a respectiva posição na classificação.

Seção III

Do Processo Administrativo Disciplinar Sumário

Art. 135. O processo disciplinar sumário, com rito previsto em regulamento, é instaurado para apuração de falta de natureza leve ou média.

Parágrafo único. O processo de que trata o caput é concluído no prazo improrrogável de 30 dias e desenvolve as seguintes fases, assegurado o direito de defesa:

I - instauração;

II - instrução sumária

III - julgamento.

Seção IV

Do Processo Administrativo Disciplinar Comum

Art. 136. O processo administrativo disciplinar comum é instaurado para apurar falta de natureza grave, de acordo com as disposições desta Seção.

Subseção I

Da Instauração

Art. 137. A portaria de instauração do processo é elaborada pelo diretor do estabelecimento penal e deve conter a descrição sucinta dos fatos, constando o tempo, o modo, o lugar, a indicação da falta e as demais informações pertinentes, bem como a identificação dos seus autores com o nome completo e o respectivo número de prontuário.

Art. 138. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excede 90 dias, contados da data da falta, prorrogáveis, 1 vez, por igual período, em caso de estrita e comprovada necessidade.

Subseção II

Da Instrução

Art. 139. Cabe à autoridade que presida o processo elaborar o termo de instalação dos trabalhos e, quando houver designação de secretário, o termo de compromisso deste em separado, providenciando:

I - designação de data, hora e local da audiência;

II - intimação do acusado e de seu defensor, cientificando-os sobre o comparecimento a audiência na data e na hora designadas, podendo a defesa, no prazo de 10 dias a contar da intimação, apresentar por escrito rol de testemunhas e provas que pretenda produzir.

§ 1º Na impossibilidade de intimação do acusado, em decorrência de fuga, ocorre o sobrestamento do procedimento até a recaptura, o qual é informado ao juiz competente para conhecimento dos fatos.

§ 2º Caso o acusado não possua defensor constituído, é providenciada a imediata comunicação ao Setor de Assistência Jurídica do estabelecimento penal para designação de Defensor Público ou, na impossibilidade, acionamento do Núcleo de Prática ou Assistência Jurídica para assisti-lo.

§ 3º Não pode atuar como encarregado ou secretário, em qualquer ato do processo, amigo íntimo ou desafeto, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do acusado ou do servidor que registrou a ocorrência disciplinar.

Art. 140. As intimações ao defensor são enviadas preferencialmente por meio eletrônico.

Art. 141. Na data previamente designada, é realizada a oitiva das testemunhas constantes da ocorrência e as arroladas pela defesa, bem como o interrogatório do preso, seguido da defesa final por escrito.

§ 1º A data da oitiva é designada com antecedência suficiente para permitir que as testemunhas arroladas pela defesa sejam devidamente intimadas.

§ 2º A autoridade responsável pelo procedimento informa o acusado do direito de permanecer em silêncio e de não responder às perguntas que lhe sejam formuladas, sem que isso possa ser valorado em seu desfavor.

§ 3º Encerrada a instrução, a defesa é intimada para, no prazo de 5 dias, apresentar defesa final por escrito.

§ 4º Somente devem ser consideradas, para fins de formação do convencimento da autoridade julgadora quanto à existência da autoria e da materialidade da infração disciplinar e de quaisquer circunstâncias que possam repercutir na determinação de sanção mais gravosa, as provas obtidas por meio lícito e submetidas ao contraditório.

§ 5º A distribuição do ônus da prova obedece aos princípios e às regras que norteiam o processo penal.

Art. 142. Se o acusado comparecer à audiência desacompanhado de advogado, é-lhe designado pela autoridade defensor para promoção de sua defesa.

Art. 143. A testemunha não pode eximir-se da obrigação de depor, salvo no caso de proibição ou impedimento legal.

§ 1º O servidor que, sem justa causa, se recusar a depor fica sujeito às sanções cabíveis.

§ 2º As testemunhas arroladas são intimadas preferencialmente por meio eletrônico, salvo quando a parte interessada se comprometa a providenciar o comparecimento delas.

Subseção III

Do Relatório

Art. 144. Apresentada a defesa final, o Conselho Disciplinar elabora relatório sucinto, no prazo de 5 dias, opinando fundamentadamente pela aplicação da sanção disciplinar ou pelo arquivamento, e encaminha os autos para apreciação do diretor do estabelecimento penal.

Parágrafo único. Nos casos em que seja comprovada a autoria de danos capazes de ensejar responsabilidade penal ou civil, deve a autoridade, em seu relatório, manifestar-se conclusivamente, propondo o encaminhamento às autoridades competentes.

Subseção IV

Do Julgamento

Art. 145. O diretor do estabelecimento penal profere decisão final no prazo de 5 dias, contados da data do recebimento dos autos.

§ 1º O diretor do estabelecimento penal pode ordenar, antes de proferir decisão final, diligências imprescindíveis ao esclarecimento dos fatos.

§ 2º No caso de aplicação de sanção disciplinar, devem ser considerados o comportamento e a conduta do acusado durante o período de recolhimento, a causa determinante da infração e a relevância do resultado produzido.

§ 3º Após a decisão final, devem ser adotadas as seguintes providências:

I - ciência pessoal ao acusado;

II - ciência à defesa, no prazo de 5 dias, preferencialmente por meio eletrônico;

III - registro em ficha disciplinar;

IV - juntada de cópia do processo disciplinar ao prontuário do preso;

V - remessa do processo ao juízo competente.

Seção V

Da Prescrição

Art. 146. A prescrição da pretensão punitiva ou executória da punição disciplinar ocorre: (Artigo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

Nota: Declarações de inconstitucionalidade pelo TJDFT, reformadas pelo STF, RE 1.224.396

I - no caso de infração de grau leve, em 6 meses; (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

II - no caso de infração de grau médio, em 1 ano. (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

§ 1º Os prazos prescricionais regidos no caput são contados a partir da data do fato. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

§ 2º No caso de falta disciplinar consistente em fuga, o prazo prescricional é contado a partir da data da recaptura. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 20824-6 de 26/09/2017)

CAPÍTULO VII

DA CLASSIFICAÇÃO DO COMPORTAMENTO E DA REABILITAÇÃO

Art. 147. O comportamento do preso recolhido em estabelecimento penal é classificado como:

I - bom;

II - regular;

III - mau.

Art. 148. Considera-se bom comportamento carcerário aquele decorrente da ausência de anotações de transgressões disciplinares no prontuário do preso.

Parágrafo único. Equipara-se ao bom comportamento carcerário a conduta do preso cujo prontuário registre a prática de falta, porém com reabilitação posterior.

Art. 149. Comportamento regular é aquele cujo prontuário registre a prática de falta média ou leve, sem reabilitação de conduta do preso.

Art. 150. Mau comportamento é aquele cujo prontuário registre a prática de falta grave, sem reabilitação de conduta do preso.

Art. 151. O preso tem os seguintes prazos para reabilitação de comportamento, a partir da data da prática da falta disciplinar:

I - 1 mês, para falta de natureza leve;

II - 3 meses, para falta de natureza média;

III - 6 meses, para falta de natureza grave.

TÍTULO V

DO PATRONATO

Art. 152. O Patronato público ou particular, que se destina à prestação de assistência aos albergados e aos egressos, será regulamentado por Decreto do Poder Executivo.

Art. 153. Incumbe ao Patronato:

I - orientar os condenados a pena restritiva de direitos;

II - fiscalizar o cumprimento das penas de prestação de serviço à comunidade e de limitação de fim de semana;

III - colaborar na fiscalização do cumprimento das condições da suspensão e do livramento condicional;

IV - atuar em parceria com a FUNAP nos assuntos relacionados à inserção social;

V - estruturar ações no que tange a retirada de documentação, apoio familiar e comunitário, articulação com os equipamentos e rede socioassistencial.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 154. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei, em suas omissões, o Decreto-Lei federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal; o Decreto-Lei federal nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal Brasileiro; a Lei federal nº 7.210, de 1984 - Lei de Execução Penal; e a Lei federal nº 11.697, de 13 de junho de 2008 - Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.

Art. 155. Todas as unidades prisionais têm seus regimentos próprios, que não podem violar esta Lei e os demais normativos aplicados à espécie.

Art. 156. Os dispositivos desta Lei, inclusive os prazos nela estabelecidos, retroagem a partir da sua entrada em vigor.

Art. 157. O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 90 dias.

Art. 158. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 18 de agosto de 2017

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163 de 24/08/2017 p. 3, col. 2