SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 24255 de 27/11/2003

DECRETO N° 11.251, DE 13 DE SETEMBRO DE 1988

Altera dispositivos do Decreto n° 11.123, de 10 de junho de 1988.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,e tendo em vista o que consta do Processo n° 030.006.395/88,

DECRETA:

Art. 1° - Os artigos 1°, 2°, 4°, 6°, 7°, 8° e 10 do Decreto n° 11.123, de 10 de junho de 1988, passam a viger com a seguinte redação:

Art. 1° - Fica criada a ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA de CAFURINGA, nas bacias hidrográficas dos Ribeirões Cafuringa, Contagem, Palma, Dois Irmãos e Rio do Sal.

Parágrafo único - A delimitação da referida APA é definida pelos polígonos indica dos no artigo 2° deste Decreto, fazendo parte integrante do mesmo.”

Art. 2° - A Área de Proteção Ambiental de Cafuringa, com área aproximadamente de 30.000 ha (trinta mil hectares), tem os seguintes limites:

Inicia-se no ponto 01, situado no entronca mento das rodovias DF-001 e DF-150, segue pela rodovia DF-150, no rumo inicial NE e defletindo para NW percorrendo uma distância de aproximadamente 14,00 Km, até o ponto 02, situado no entroncamento das rodovias DF-150 e DF-205.

Segue pela rodovia DF-205 no rumo NW até o ponto 03 situado no encontro da DF-205 com o talvegue do Ribeirão da Contagem. Desse ponto, segue pelo talvegue do Ribeirão da Contagem no rumo inicial NE refletindo NW e depois para NE, até o ponto 04, situado no encontro do talvegue do Ribeirão da Contagem com o limite Norte do DF, paralelo 15s 30° S. Desse ponto segue pelo paralelo 15a 30' S no rumo W em uma distância aproximada de 36.400m ate o ponto 05, situado no encontro do paralelo com o meridiano 48a 12° W Greenwich no limite NW do DF. Desse ponto, segue pelo meridiano 48° 12° W no rumo S em uma distância de aproximadamente 12.800m até o ponto 06, situado no encontro deste meridiano com a DF-220. Desse ponto, segue pela rodovia DF-220, na distância aproximada de 16.800m no inicial NE e defletindo para E, e depois para SE, até o ponto 07, no encontro da DF-220 com a rodovia DF-001. Desse ponto, segue pela rodovia DF-001 na distância de 27.200m no rumo inicial NE e defletindo SE, até encontrar o ponto inicial 01.”

Art. 4° - A supervisão e coordenação da APA fica a cargo do Programa Especial do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, gerido pelo Secretário Extraordinário para Assuntos do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia com o apoio logístico da Coordenação do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - COAMA, da Fundação Zoobotânica do Distrito Federal, da Companhia de Água e Esgotos de Brasília e de outras entidades da Administração do Distrito Federal.”

"Art. 6° - A Zona de Vida Silvestre tem por objetivo a preservação da biota nativa, com ênfase nas espécies raras, ou ameaçadas de extinção na região, e se destina também à salvaguarda das coleções hídricas e de outros recursos naturais dignos de especial proteção.

§ 1° - A Zona de Vida Silvestre será constituída:

I - pelas matas ciliares e demais bosques nativos existentes na APA;

II - pelas encostas com inclinação igual ou superior a 25;

III - pelas cachoeiras e corredeiras, e uma faixa de 100 metros de largura, em cada margem das mesmas;

IV - pelas veredas e sua vegetação da, inclusive buritizais.

§ 2° - A Zona de Vida Silvestre referida no parágrafo anterior, bem como outras partes da APA que forem como tal designadas por ato do Poder Executivo, ficam desde já declaradas como Áreas de Relevante Interesse Ecológico - ARIES, de acordo com o disposto no Artigo 92, inciso VI, da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981 e no Decreto Federal nº 89.336, de 31 de janeiro de 1984.

§ 3° - Na Zona de Vida Silvestre são permitidas as atividades e os usos previstos em legislação do Distrito Federal e na Resolução do CONAMA que regulamentar o assunto, de acordo com os Artigos 4º e 5º do Decreto Federal nº 89.336, de 31 de janeiro de 1984. Excetuam-se as áreas de Reserva Ecológica, de preservação integral, previstas no Artigo 2° , da Lei n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, e no Artigo 18, da Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981.”

Art. 7° - Na Zona Tampão, situada no encontro da Zona de Vida Silvestre, serão permitidas atividades e usos não predatórios, tais como a pecuária extensiva e o turismo ecológico, bem como a construção de edificações, tudo de acordo com as normas a serem estabelecidas pelo Conselho Supervisor as Unidades de Conservação e Áreas Protegidas administradas pelo Distrito Federal.

Parágrafo único - Será permitida também a agricultura, desde que exercida de acordo com as normas técnicas de conservação do solo e de combate integrado de pragas.”

Art. 8° - Fica proibida na APA a instala cão de indústrias potencialmente poluído rãs, bem como o exercício de atividades causadoras de erosão e outras formas de degradação ambiental.

Parágrafo único - Nenhuma abertura de estradas ou outras atividades que exijam terraplanagem serão permitidas na APA sem licença prévia da SEMATEC/COAMA, ouvido Conselho Supervisor das Unidades de Conservação e Áreas Protegidas administradas pelo Distrito Federal.”

Art. 10 - Aplicam-se à APA os critérios de preservação estabelecidos pela Resolução do CONAMA n° 04, de 18 de setembro de 1985, e as disposições do Artigo 12, do Decreto n° 107, de 06 de setembro de 1961.”

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de setembro de 1988

100° da República e 29° de Brasília.

JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA

Governador do Distrito Federal

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175 de 14/09/1988 p. 2, col. 2