(revogado pelo(a) Decreto 39902 de 24/06/2019)
O CONSELHO DELIBERATIVO DA FUNDAÇÃO DE AMPARO AO TRABALHADOR PRESO DO DISTRITO FEDERAL - FUNAP/DF usando da competência que lhe confere o artigo 17°, item I, letra "i" do Estatuto Social aprovado pelo Decreto n° 10.144 de 19 de fevereiro de 1987 do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal e tendo em vista o contido no Processo n° 050.001.747/88, RESOLVE:
Aprovar o Regimento do Conselho Deliberativo da FUNAP/DF anexo a esta Resolução.
Das Finalidades, das Competências e da Organização
Das Finalidades e Competências
Art. 1° - O Conselho Deliberativo, órgão superior de deliberação coletiva, tem a finalidade de decidir e orientar a respeito de todas as atividades desenvolvidas pela FUNAP/DF, bem como exercer o controle sobre as mesmas, através de atos normativos ou outros julgados necessários.
Art. 2° - O Conselho Deliberativo tem suas Competências definidas no artigo 17 do Estatuto da FUNAP/DF, aprovado pelo Decreto n° 10.144 de 19 de fevereiro de 1987 do Excelentíssimo Governador do Distrito Federal.
Art. 3° - O Conselho Deliberativo reger-se-á pelo disposto neste Regimento e pelas disposições constantes do artigo 18° do Estatuto da FUNAP/DF.
Art. 4° - O Conselho Deliberativo tem composição prevista no artigo 13 do Estatuto da FUNAP/DF, com a seguinte constituição:
II - 03 (três) membros efetivos;
III - 02 (dois) membros suplentes.
Das Atribuições dos Membros e do Presidente
Art. 5° - O Presidente do Conselho Deliberativo tem as seguintes atribuições:
I - presidir suas reuniões, debater com os conselheiros e proclamar as deliberações;
II - nomear, quando julgar necessário, comissão para apreciar e dar parecer sobre matéria submetida ao Conselho;
III - convocar a substituição de membro do Conselho nos casos de impedimento eventual ou vacância;
IV - despachar correspondência;
V - assinalar prazos para a conclusão de processos cuja tramitação requeira urgência;
VI - baixar, resoluções e outros atos normativos, decisórios ou executórios;
VII - cumprir e fazer cumprir este Regimento e as decisões emanadas do Conselho e legislação pertinente;
VIII - proceder a distribuição de expedientes aos conselheiros;
IX - assinar, em conjunto, os atos administrativos do Conselho;
X - exercer outras atribuições decorrentes de deliberações;
XI - abrir, rubricar e encerrar o livro de atas das sessões do Conselho;
XII - encaminhar a presidência da FUNAP/DF, cópia da Ata da Reunião ou Atos Administrativos expedidos pelo Conselho, para a divulgação julgada necessária;
XIII - convocar sessões ordinárias e extraordinárias;
XIV - representar o Conselho ou designar representante para fazê-lo;
XV - suspender a sessão, quando necessário;
XVI - aprovar a pauta das reuniões;
XVII - proceder a abertura e encerramento dos trabalhos;
XVIII - dar posse aos Conselheiros, mediante termo lavrado em livro próprio;
XIX - convocar o Conselho Fiscal ou dirigentes da FUNAP/DF para prestar esclarecimentos julgados necessários sem direito a voto;
XX - convocar técnico especialmente para participar de discussão em reunião plenária.-
Das Atribuições dos Demais Membros
Art. 6° - São atribuições dos demais membros do Conselho Deliberativo:
I - colaborar com o Presidente no desempenho de suas funções;
II - comunicar, imediatamente, ao Presidente irregularidade de que tenha conhecimento;
III - participar das reuniões, ordinárias e extraordinárias;
IV - participar, previamente, ao Conselho através do Secretário, sem prejuízo de justificação posterior e impossibilidade do comparecimento as reuniões;
V - relatar e votar os processos que lhe forem distribuídos;
VI - representar o Conselho, quando designado;
VII - cumprir e fazer cumprir este Regimento e as deliberações do Conselho;
VIII - exercer outras atribuições que lhes forem cometidas por ato emanado de autoridade competente, inclusive presidir reuniões, no impedimento do Presidente.
Art. 7º - São atribuições do Secretário:
I - elacionar e apresentar ao Presidente as matérias a serem submetidas em cada reunião, devidamente informadas e acompanhadas de documentação própria;
II - organizar a pauta das reuniões;
III - comunicar, em princípio, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, aos membros do Conselho Deliberativo, o dia, hora e local das reuniões;
IV - organizar e manter atualizado o endereço e telefone dos membros do Conselho;
V - organizar e manter atualizado o arquivo e legislação de interesse do Conselho;
VI - proceder a verificação de "quorum" antes do início das reuniões;
VII - secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo;
VIII - lavrar as atas das reuniões;
IX - redigir nota, para ser divulgada pelo Boletim da SEP, registrando resumidamente as reuniões do Conselho;
X - elaborar mensalmente a folha de frequência dos Conselheiros e encaminhá-las ao Setor Financeiro competente;
XI - receber, preparar e expedir correspondência;
XII - manter sob sua guarda a responsabilidade os livros;
a) de ata de sessões ordinárias
b) de ata de sessões extraordinárias
XIII - transmitir ao Conselho a Justificativa apresentada pelo Conselheiro faltoso a reunião, quando for o caso;
XIV - executar outras atividades que lhe forem atribuídas.
Art. 8° - O Secretário do Conselho será indicado pelo Diretor Executivo e nomeado por ato do Presidente da FUNAP/DF.
Das Normas de Funcionamento do Conselho
Da Ordem dos Procedimentos no Conselho
Art. 9° - Os requerimentos ou pedidos de informações encaminhados ao Conselho serão protocolados no mesmo dia do recebimento cabendo ao Secretário solicitar as peças necessárias a sua perfeita utilização.
Art. 10° - Os processos distribuídos aos membros do Conselho devem ser concluídos, em tempo hábil, de forma a serem discutidos na sessão seguinte a distribuição:
Parágrafo Primeiro - Em caso de urgência, o prazo de que trata este artigo será de 05 (cinco) dias, a contar da data de distribuição e será decidido em sessões extraordinárias, vedada a prorrogação.
Art. 11° - Os assuntos urgentes gozarão de preferência na sua tramitação.
Art. 12° - Em casos plenamente justificados, os assuntos apreciados e decididos pelo Conselho Deliberativo poderão ser reexaminados em tempo hábil, mediante iniciativa do Presidente.
Art. 13° - Cabe ao Conselho, para elucidar dúvidas, solicitar esclarecimentos ao Conselho Fiscal e dirigentes da FUNAP/DF.
Art. 14° - Os pedidos de informações, de caráter meramente instrutivos poderão ser verbais ou escritos.
Parágrafo Primeiro - Quando verbais a FUNAP/DF designará um representante para dirimir as dúvidas e, quando escritos, obedecerá tramitação oficial.
Art. 15° - Os processos distribuídos aos Conselheiros serão devolvidos acompanhado de relatório e voto escrito.
Art. 16° - As reuniões serão ordinárias ou extraordinárias.
Art. 17° - O Conselho reunir-se-á em sessão ordinária 02 (duas) vezes por mês, em dia, hora e local previamente fixados.
Art. 18° - Na abertura das reuniões distribuir-se-á aos Conselheiros a pauta previamente preparada, podendo, ainda, se houver tempo, ser incluido assunto relevante, a critério do Presidente.
Art. 19° - As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou mediante proposta de 2/3 (dois terços) dos Conselheiros natos e efetivos e destinam-se a apreciação de matéria urgente ou de grande interesse da FUNAP/DF, tantas vezes quantas forem necessárias.
Art. 20° - As reuniões serão reservadas, salvo quando a natureza da matéria exija modalidade diversa e aprovada por decisão da maioria dos Conselheiros.
Art. 21° - A ordem dos trabalhos obedecerá o seguinte roteiro:
I - abertura da sessão pelo Presidente;
II - leitura da ata da sessão anterior;
III - leitura da pauta e comunicação diversa:
IV - distribuição de processos;
V - discussão e votação dos assuntos da pauta.
Art. 22° - O Conselho deliberará com a presença de, no mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros.
Parágrafo Primeiro - Haverá uma tolerância de 15 (quinze) minutos para formação do "quorum".
Parágrafo Segundo - Decorrido o prazo de que trata o Parágrafo anterior e não havendo "quorum", o Presidente abrirá e encerrará automaticamente a reunião, fazendo consignar em ata a ausência do membro ou membros faltosos.
Art. 23° - Perderá automaticamente o mandato o Conselheiro efetivo, ou convocado, que faltar 03 (três) reuniões consecutivas, sem justificação.
Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Secretário comunicará o fato ao Presidente do Conselho que diligenciará no sentido de propor a dispensa do membro faltoso, bem como a designação de outro.
Art. 24° - Das reuniões do Conselho poderão participar devidamente convidados pelo Presidente, sem direito a voto, técnicos com objetivo de contribuir para o esclarecimento de matérias da sua alçada.
Art. 25° - Nenhum Conselheiro poderá eximir-se de votar, salvo nos casos de suspeição ou impedimento.
Art. 26° - Quando as soluções divergirem, mas várias delas apresentarem ponto comum, deverão ser somados os votos dessas correntes, no que tiverem de comum.
Parágrafo único - Permanecendo a divergência, sem possibilidade de qualquer soma, serão as questões submetidas ao pronunciamento de todos os Conselheiros, duas a duas, eliminando-se, sucessivamente, as que tiverem menor votação, e, prevalecendo a que reunir, por último, a maioria dos votos.
Art. 27° - Em caso de empate, o Presidente terá o voto de qualidade.
Art. 28° - Proclamado o resultado pelo Presidente, é vedada modificação de voto ou comentários sobre a deliberação,ressalvadas as Hipóteses de erro.
Parágrafo único - O Conselho deliberará através dos atos enumerados no artigo deste Regimento, devendo ser numerados e separados cronologicamente.
Art. 29° - Só poderá votar o Conselheiro que tiver assistido a leitura do relatório, salvo se considerar-se esclarecido.
Art. 30° - As atas devidamente assinadas pelos Conselheiros e pelo Secretário serão lavradas em livro próprio, devendo conter:
I - dia, mês, hora e local da abertura da reunião;
III - o nome dos Conselheiros participantes;
V - relação dos expedientes lidos em reunião;
VI - indicações, sugestões e propostas apresentadas;
VII - resultado das votações e decisões do plenário;
VIII - sumário dos assuntos tratados e das deliberações tomadas;
IX - encerramento e assinatura dos presentes;
Parágrafo único - As atas serão numeradas dentro do exercício financeiro transcritas de forma datilografada, juntadas progressiva e ordenadamente e ao final de cada exercício, reunidas em livro encadernado.
Art. 31° - As sessões do Conselho Deliberativo serão renumeradas de acordo com o artigo 2° do Decreto n° 7.595, de 15 de julho de 1983 do GDF.
Art. 32° - O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo será de 02 (dois) anos.
Parágrafo único - No caso de vacância do cargo de Conselheiro por qualquer motivo, o seu substituto exercerá o mandato para completar o período previsto para o primeiro.
Art. 33° - Os pareceres e demais atos de interesse do Conselho Deliberativo, serão publicados no Diário Oficial do Distrito Federal ou Boletim da SEP a critério dos Conselheiros.
Art. 34° - Os membros do Conselho Deliberativo deverão ser brasileiros natos maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade residentes em Brasilia-DF, possuidor de Curso Superior.
Art. 35° - A normatização das atividades da FUNAP/DF e dos órgãos que a integram, far-se-á através de Resoluções escritas do Conselho Deliberativo, em consonância com o disposto no subitem 5.4 do Decreto n° 6.394 de 13 de novembro de 1981 do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único - Para fins deste Regimento, RESOLUÇÃO é o ato emanado do Conselho Deliberativo da FUNAP/DF, que tem como característica fundamental o estabelecimento de normas, diretrizes e orientações para a consecução dos objetivos da mencionada Fundação.
Art. 36° - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação deste Regimento, serão dirimidos pelo Conselho Deliberativo através de Resolução específica.
Art. 37° - Este Reeimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 106 de 08/06/1988 p. 13, col. 3
DODF nº 106, seção 1, 2 e 3 de 08/06/1988